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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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LEI N. _________de __________________de 2024
Propõe a supressão do parágrafo único do Art.
4º do Projeto de Lei Complementar do Executivo 18
de 2024 e suas tabelas.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na forma
regimental, que seja apreciado em sessão a emenda supressiva apresenta ao Projeto de Lei
Complementar do Executivo 18 de 12 de novembro de 2024, que altera os lotacionogramas
constantes nas Leis Complementares nº 110/2017 e 168/2021 e dá outras providências.
Art. 1º Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 4°, do Projeto de Lei Complementar do
Executivo 18, de 12 de novembro de 2024.
Art. 2º Por corolário, fica suprimido o Anexo II do referido projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de novembro de 2024
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei complementar do executivo 18, de 12 de novembro de 2024, veio sanar um problema
de ausência de vagas no Lotacionograma de Pedagogos no quadro da Prefeitura Municipal de Cáceres.
No entanto, aproveitando-se da pertinência do projeto e necessidade de fazer o devido ajuste, foi
apresentado um projeto de substitutivo a esse, com a inclusão de um parágrafo modificando e
prejudicando os direitos dos professores 30 horas do Município.
Tal parágrafo não regulamenta, explica ou exceptua o caput, pelo contrário, inclui a mais significativa
alteração no direito dos servidores professores 30 horas, com uma insidiosa “separação” da tabela do
PCCS, de modo a burlar a aplicação do percentual anual do reajuste do Piso Nacional do Magistério,
instituído pela Lei Federal 11.738/2009, que institui o piso a partir da remuneração de professor de
nível médio (magistério) em necessário Plano de Carreiras, Cargos e Salários, que em Cáceres vai até
o nível de doutorado.
Já nas tabelas, que perdem o objeto com a supressão do parágrafo em caso, os próprios valores
apresentados são distintos dos que estão constantes na Lei Complementar 222/2024, causando
prejuízo à remuneração dos professores do Município, que só no mês de dezembro terão o pagamento
com a integralidade do Piso Nacional do Magistério de 2024.
Pelo exposto, considerando a necessidade de aprovar o conteúdo principal do Projeto de Lei e seu
Anexo I e os prejuízos causados aos servidores com o parágrafo único do Art. 4º.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
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