Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 1.769/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 29 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 23.492/2024
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1140/2024-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 010, de
03 de fevereiro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Cáceres, que “Dispõe sobre as placas comemorativas da inauguração de obras
públicas de qualquer natureza, no Município de Cáceres-MT e dá outras
providências”, aprovado na sessão ordinária do dia 04 de novembro de 2024.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 010/2024, assim como as Razões do Veto,
para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Resposta ao Ofício nº 1140/2024
– SL/CMC.
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres - MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o Ofício nº 1140/2024
– SL/CMC,
“PROJETO DE LEI Nº 010,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023, que “Dispõe sobre as placas comemorativas da inauguração de
obras públicas de qualquer natureza, no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2024.
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município, assim,
por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência, o necessário Veto Total,
assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que segue anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
“PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2023, que “Dispõe sobre as placas comemorativas da
inauguração de obras públicas de qualquer natureza,
no Município de Cáceres-MT e dá outras
providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº
1140/2024
– SL/CMC, “PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023, que “Dispõe sobre
as placas comemorativas da inauguração de obras públicas de qualquer natureza, no Município
de Cáceres-MT e dá outras providências.” Aprovado na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro
de 2024, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto suso mencionado da Câmara de
Vereadores não detém condição de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total.
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei Orgânica
do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que sem
ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobremaneira da nossa Lei Maior.
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Em análise ao presente Projeto de Lei, que tem como objetivo a aplicação de placas
comemorativas de inauguração de obras públicas de qualquer natureza, que mencionem,
obrigatoriamente, o nome dos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres e do(a) Prefeito(a)
Municipal, da gestão em curso, embora possa ter boas intenções no reconhecimento das
autoridades responsáveis, enfrenta problemas significativos trazendo implicações que possam
prejudicar a administração pública ou ainda, a sociedade como um todo.
Interessante frisar que o projeto o qual sugere que placas de inauguração de obras
públicas, que são símbolos de utilidade pública e progresso para a comunidade, carrega uma
marca de personalização excessiva, com a menção obrigatória de nomes de autoridades
específicas da gestão em curso (prefeito e vereadores).
Situação que pode ser interpretada como uma tentativa de personalizar a
administração pública em benefício individual, o que não é o objetivo das obras públicas, as
quais devem ser vistas como iniciativas em benefício da população e não como algo ligado à
imagem pessoal dos gestores ou legisladores.
Ademais, a presente questão fere o Princípio da Impessoalidade, caracterizado como
um dos principais pilares da Administração Pública, conforme previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, possuindo como objetivo primordial garantir que as ações públicas não
sejam associadas a interesses pessoais ou partidários, mas sim, à coletividade.
Desse modo, ao obrigar que placas de obras públicas mencionem nomes de
autoridades em exercício, corre-se o risco de ferir este princípio, criando uma associação direta
entre o nome da obra e a imagem dos governantes, o que pode ser interpretado como
propaganda pessoal, gerando a ideia de que a obra é um “feito pessoal” de determinado gestor
ou grupo político, comprometendo a imparcialidade da administração pública, dificultando a
compreensão de que as obras e ações são, na verdade, frutos de políticas públicas planejadas
para beneficiar a população a longo prazo.
Podendo ainda, desviar o foco da realização da obra em si e gerar uma percepção de
que a administração pública está mais preocupada em destacar individualmente suas
lideranças do que efetivamente em promover o bem comum.
Além disso, em tempos de crise fiscal, a criação de regras que obrigam a inserção de
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elementos adicionais nas placas pode gerar custos desnecessários, sem trazer benefícios reais
à população.
Outrossim, em um âmbito totalmente administrativo, vale salientar a respeito
do
Princípio da Discricionariedade da administração pública, a qual permite ao gestor decidir,
dentro dos limites da lei e de interesse público, como e quando implementar determinadas
ações, logo, diante da análise do caso, por meio do direito de uso do princípio da
discricionariedade, este executivo não entende o presente como de interesse publico e, assim,
não acolhe o “PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023, que “Dispõe sobre as placas
comemorativas da inauguração de obras públicas de qualquer natureza, no Município de
Cáceres-MT e dá outras providências.” Aprovado na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro
de 2024.
Assim sendo, devolvo o projeto de lei com veto total para devida apreciação dessa
Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, o protesto de alta estima e elevada
consideração.
Cáceres-MT, 28 de novembro de 2024.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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