ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº ____/ DE ____ DE
NOVEMBRO DE 2024
Autor: Vereador Rubens Macedo – União Brasil
Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira – PSB
Vereador Celso Silva – Republicanos
Vereador Isaias Bezerra – Republicanos
Vereador Domingos Oliveira dos Santos - PSB
“Altera o § 2º, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
APROVOU E A MESA DIRETORA, nos termos no artigo 260 e ss., do Regimento Interno,
promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Cáceres-MT:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
§ 2º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta por cento do valor do
subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2024.
RUBENS MACEDO VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
Vereador Vereadora
Assinado por 5 pessoas: RUBENS MACEDO, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CELSO SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS e VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/4059-B450-88AC-3274 e informe o código 4059-B450-88AC-3274
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CELSO SILVA ISAIAS BEZERRA
Vereador Vereador
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente alteração da Lei Orgânica Municipal tem o intuito de atualizar
dispositivo relacionado ao percentual do subsídio que é pago ao Vice-Prefeito Municipal, que,
segundo o artigo 70, § 2º, da Lei Orgânica Municipal não poderá exceder a cinquenta por cento do
valor do subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
Essa redação data de 2003, e, a Constituição Federal prevê que os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Em cidades como Várzea Grande/MT, por exemplo, a diferença do subsídio do
Vice-Prefeito Municipal é de apenas 20%, correspondendo, portanto, a 80% do subsídio do Prefeito
Municipal, senão vejamos:
LEI Nº 3.204, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO, A
PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2009.
MURILO DOMINGOS, Prefeito Municipal de Várzea Grande-MT, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Art. 29, V da Constituição Federal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato
Grosso é fixado no valor de R$ 18.576,09 (dezoito mil, quinhentos e setenta e seis
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reais e nove centavos), observado o que dispõe os arts. 37, X e XI, §4º, 150, II, 153,
III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
Art. 2º É fixado o subsídio do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, §4º 150, II, 153, III e 153, §2º, da Constituição Federal, o que compreende
o valor total de R$ 14.860,87 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e
sete centavos).
Parágrafo único. No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função
na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre
o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou
designado.
Art. 3º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativamente
com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerado pelos
cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito incidirão os descontos
previstos em lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande, 19 de
agosto de 2008.
MURILO DOMINGOS
Prefeito Municipal
Diante disso, considerando que o percentual previsto em nossa norma municipal
fora editado em 2003, antes da Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) - que Alterou a
redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das
disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. – a sua adequação à norma vigente é
medida que se amolda ao alinhavado pela jurisprudência.
Assinado por 5 pessoas: RUBENS MACEDO, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CELSO SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS e VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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Revela-se, pois, conforme a Constituição a redação apresentada no presente feito,
razão pela qual se espera a aprovação do soberano Plenário.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2024.
RUBENS MACEDO VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
Vereador Vereadora
CELSO SILVA ISAIAS BEZERRA
Vereador Vereador
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador
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