ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de processo interno e
documentos relativos à aditivação de
40,48% com a empreiteira responsável pela
obra da Praça da Feira.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando o vultoso valor aditivado no 4° Termo Aditivo de Valor ao Contrato Administrativo n. º 258/2022-PGM (Revitalização da Praça da Feira), em 40,48% (R$
799.769,36), vimos requerer cópia de todo o processo, desde o setor demandante, de
aditivação, acompanhado dos pareceres e documentações produzidas ou juntadas a
respeito do tema, bem como manifestação da Controladoria-Geral do Município, de
todos os 4 Termos Aditivos realizados.
Sala das sessões, 04 de dezembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O percentual de 40,48% de aditivação ao contrato original é expressivo e ultrapassa o
limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e
Contratos), salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Tal situação exige
análise detalhada dos documentos e pareceres técnicos que embasaram a decisão, a
fim de verificar sua conformidade com a legislação vigente.
Importante frisar que esse é o 4º Termo Aditivo pactuado entre as partes.
A Câmara Municipal, como representante do povo, tem o dever constitucional e legal
de fiscalizar os atos do Poder Executivo, especialmente aqueles que envolvem recursos
públicos. A obtenção de informações detalhadas sobre o processo de aditivação é
imprescindível para assegurar que os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
economicidade foram observados.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores