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materia nº 222/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 222 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaRequer cópia de processo interno e documentos relativos à aditivação de 40,48% com a empreiteira responsável pela obra da Praça da Feira.
native_id9191

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-12-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-12-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-12-09 Inclusa na Ordem do Dia
2024-12-05 Deliberada para Leitura em Plenário TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA
2024-12-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T11:04:25.198428-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de processo interno e 
documentos relativos à aditivação de 
40,48% com a empreiteira responsável pela 
obra da Praça da Feira. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando o vultoso valor aditivado no 4° Termo Aditivo de Valor ao Contrato Ad￾ministrativo n. º 258/2022-PGM (Revitalização da Praça da Feira), em 40,48% (R$ 
799.769,36), vimos requerer cópia de todo o processo, desde o setor demandante, de 
aditivação, acompanhado dos pareceres e documentações produzidas ou juntadas a 
respeito do tema, bem como manifestação da Controladoria-Geral do Município, de 
todos os 4 Termos Aditivos realizados. 
Sala das sessões, 04 de dezembro de 2024 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
O percentual de 40,48% de aditivação ao contrato original é expressivo e ultrapassa o 
limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e 
Contratos), salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Tal situação exige 
análise detalhada dos documentos e pareceres técnicos que embasaram a decisão, a 
fim de verificar sua conformidade com a legislação vigente. 
Importante frisar que esse é o 4º Termo Aditivo pactuado entre as partes. 
A Câmara Municipal, como representante do povo, tem o dever constitucional e legal 
de fiscalizar os atos do Poder Executivo, especialmente aqueles que envolvem recursos 
públicos. A obtenção de informações detalhadas sobre o processo de aditivação é 
imprescindível para assegurar que os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
economicidade foram observados. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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