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materia nº 223/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 223 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaConsiderando que Cáceres tem, entre seus atrativos turísticos, a pujante natureza e a biodiversidade, vimos requerer informações sobre quem é o gestor que a alimenta o CAU – Cadastro Ambiental Urbano – do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e quais áreas do Município já foram cadastradas, uma vez que isso será determinante para habilitação do Município a captar recursos externos.
native_id9197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-12-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-12-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-12-09 Inclusa na Ordem do Dia
2024-12-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-12-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T11:04:25.214002-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o CAU – 
Cadastro Ambiental Urbano – no Município 
de Cáceres. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando que Cáceres tem, entre seus atrativos turísticos, a pujante natureza e a 
biodiversidade, vimos requerer informações sobre quem é o gestor que a alimenta o 
CAU – Cadastro Ambiental Urbano – do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do 
Clima e quais áreas do Município já foram cadastradas, uma vez que isso será deter￾minante para habilitação do Município a captar recursos externos. 
Sala das sessões, 04 de dezembro de 2024 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
O CAU é uma ferramenta estratégica do Ministério do Meio Ambiente e 
Mudança do Clima que visa organizar e monitorar as áreas urbanas em relação 
à preservação ambiental e ao uso sustentável do território. Ter informações 
claras e atualizadas sobre o gestor responsável e as áreas cadastradas é 
essencial para que o município possa planejar ações ambientais de forma 
eficiente. Cáceres é reconhecida por sua rica biodiversidade e natureza 
exuberante, que são atrativos turísticos importantes. A gestão ambiental 
adequada, por meio do CAU, pode contribuir para a preservação desses 
recursos naturais, garantindo que o turismo seja sustentável e que a 
biodiversidade local seja protegida. 
O cadastramento no CAU é um requisito fundamental para que o município 
possa se habilitar a receber recursos externos, como financiamentos, convênios 
e parcerias com órgãos nacionais e internacionais voltados para a preservação 
ambiental e o desenvolvimento sustentável. Sem essas informações, o 
município pode perder oportunidades de investimento.
Além disso o CAU também é uma ferramenta que auxilia no planejamento 
urbano, ao identificar áreas de preservação, ocupação e uso sustentável em 
Cáceres. Essas informações são importantíssimas para que o município possa 
crescer de forma ordenada, respeitando o meio ambiente e garantindo 
qualidade de vida para a população. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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