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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa“Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028, na forma do que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição Arquivada Propositura foi substituída por outra.
2024-12-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-12-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE DEZEMBRO DE 2024
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT 
“Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 
2025/2028, na forma do que dispõe o art. 29, inciso VI, 
alínea “c”, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei 
Orgânica Municipal e dá outras providências.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Município de 
Cáceres, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal 
e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal, é fixado no seguinte valor:
I - R$ 13.909,85 (treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a 
partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, observado o disposto no art. 169 
da Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 
2000.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2024.
 
LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8BC3-2456-6F59-8CCB e informe o código 8BC3-2456-6F59-8CCB
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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PASTOR JÚNIOR
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
 
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8BC3-2456-6F59-8CCB e informe o código 8BC3-2456-6F59-8CCB
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso de suas atribuições 
regimentais, apresenta o presente projeto de lei que “Fixa o subsídio dos Vereadores para a 
Legislatura 2025/2028, na forma do que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição 
Federal e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”.
O art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e o artigo 34, da Lei 
Orgânica Municipal preveem respectivamente o seguinte:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, 
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”
“Subseção I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 34. O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, na razão de, no máximo 40% 
(quarenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados 
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8BC3-2456-6F59-8CCB e informe o código 8BC3-2456-6F59-8CCB
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Estaduais, observado o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III 
e § 2º, I, todos da Constituição Federal. 71 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput poderá ser atualizado com 
base no índice oficial do Governo Federal, desde que previsto no instrumento que 
o fixou, observado o seu limite constitucional.72 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” 
(gf)
A Lei Estadual nº 12.011, de 13 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do 
Estado no dia 16 de Janeiro de 2023,
“LEI Nº 12.011, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: Mesa Diretora
Disciplina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova 
e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Estado de Mato 
Grosso, nos termos do art. 27, § 2º, da Constituição Federal, são fixados nos 
seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e 
nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), 
a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 
1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta 
e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, observado o 
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei 
Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º 
da República.”
Portanto, verifica-se que a partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio dos 
Deputados Estaduais foi fixado em R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro 
reais e sessenta e quatro centavos), e, 40% deste valor perfaz o valor de R$ 13.909,85 (treze mil, 
novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
A presente matéria legislativa está de acordo com a Constituição Federal e a Lei 
Orgânica Municipal.
Fora isso, a fixação nesta legislatura está em consonância com a Resolução de 
Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que prevê:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. AGENTES 
POLÍTICOS. VEREADORES. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO. O subsídio dos 
vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada 
legislatura para a subsequente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.524-2/2013.” (gf)
Nesse diapasão, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da 
Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), 
resolveu, por maioria, acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o 
Parecer nº 5.024/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente (Câmara Municipal 
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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de Cuiabá/MT) que o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, 
em cada legislatura para a subsequente.
Ante o exposto pedimos o apoio dos nobres Pares, na aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2024.
 
LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JÚNIOR
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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PARECER DA MESA DIRETORA
 
Interessado(s): Câmara Municipal de Cáceres
Assunto(s): Processo Legislativo que “Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028, 
na forma do que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei
Orgânica Municipal e dá outras providências.”.
Ementa:
 
1. Deflagração de processo legislativo por parte da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Cáceres que “Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 
2025/2028, na forma do que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “c”, da 
Constituição Federal e artigo 34, da Lei Orgânica Municipal e dá outras 
providências.”.
2. Considerações.
 
I.1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA MESA 
DIRETORA
A edição do projeto de lei em análise, e, bem assim, os necessários atos de 
formalização/instrução, ocorreram com o encaminhamento da questão a Mesa Diretora, considerando 
o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, sendo devidamente analisado a luz 
dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Nesta etapa, o que consta no expediente administrativo foi objeto de análise pela 
Mesa Diretora, na reunião realizada no dia 22 de novembro de 2024 (sexta-feira).
Verificando-se que este expediente se encontra regularmente formalizado e 
instruído com informações acostados pelo órgão do Poder Legislativo que providenciou a abertura 
deste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi incumbida da efetivação das atividades, estudos 
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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e atos necessários ao aparelhamento prévio desencadeamento do objetivado expediente legislativo a 
ser submetido ao Plenário do Poder Legislativo do Município de Cáceres, a Mesa Diretora.
Destacamos aqui o artigo 21, inciso I, alínea “m” do Regimento Interno, que prevê: 
“Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora: 
I – na parte legislativa: 
(...)
f) elaborar projeto de resolução para fixação ou alteração do subsídio dos 
vereadores e do Presidente do Poder Legislativo Municipal numa legislatura para 
vigorar na seguinte;”
Por conseguinte, tendo em conta que para acatamento/formalização do intento se 
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de 
Cáceres, sucessivamente a realização de diligências e de reuniões das Comissões Permanentes 
competentes, foi providenciada a elaboração da atinente minuta de Projeto de Lei (PL) e do Parecer 
Prévio da Mesa Diretora, que é favorável à sua edição, atendendo ao princípio da legalidade.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Proposição é muito importante, e, certo 
em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos 
da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2024.
 
LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JÚNIOR
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
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MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
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FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS (CPF 984.XXX.XXX-72) em 06/12/2024 12:52:16
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CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 06/12/2024 12:53:07
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 LEI Nº 12.011, DE 13 DE JANEIRO DE 2023 - DO 16.01.23.
Autor: Mesa Diretora
 Disciplina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal e dá outras
providências.
 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, nos termos do art.
27, § 2º, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: 
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a
partir de 1º de janeiro de 2023; 
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de
abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de
2024; 
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos),
a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, caso necessário, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas
pertinentes à Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023.
 as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Redação Original
Horário de compilação: 07/11/2024 02:20 Página 1 de 1
16 de Janeiro de 2023 Diário Oficial Nº 28.417 Página 3 
§ 1º Serão premiados estudantes, por unidade escolar, que 
obtiverem melhor desempenho na Avaliação Formativa de Saída realizada 
pelo Sistema Estruturado de Ensino.
§ 2º Será considerado o número de matrículas na escola 
para definir a quantidade de estudantes premiados por unidade escolar.
§ 3º Havendo empate, serão utilizados, nesta ordem, os 
seguintes critérios de desempate:
I - menor número de faltas durante o ano letivo;
II - maior nota obtida na avaliação processual bimestral do 
Sistema Estruturado de Ensino (3º Bimestre);
III - maior idade.
Art. 4º A referência para identificação dos alunos será a base 
de dados de resultados da Avaliação Formativa de Saída do Sistema 
Estruturado de Ensino.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - 
SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários 
ao seu atendimento.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação, por meio das 
Diretorias Regionais de Educação - DREs, enviará a todas as escolas 
estaduais, no início do ano letivo, as informações gerais da premiação e 
suas regras.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá, em 
ato próprio, adequações às regras de concessão da premiação a cada ano 
letivo.
Art. 8º A regulamentação desta Lei será por meio de Decreto 
Governamental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da 
Independência e 135º da República.
<END:1417494:3>
<BEGIN:1417495:3>
LEI Nº 12.011, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: Mesa Diretora
Disciplina o art. 27, § 2º, da Constituição 
Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, 
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo 
do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 27, § 2º, da Constituição 
Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e 
nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais 
e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove 
centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e 
quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 
2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, 
caso necessário, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal 
e nas normas pertinentes à Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 
2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da 
Independência e 135º da República.
<END:1417495:3>
ATOS
<BEGIN:1417428:3>
ATO N° 00163/2023 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais, resolve nomear JEFFERSON FELIPE 
CONCEICAO DE ARRUDA, R.G. n° 27373037 - SSP/MT, para exercer 
o Cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-9, 
de ASSISTENT TECNICO II, da (o) GERENCIA DE MOBILIZACAO 
DE PESSOAS, da CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - 
CASACIVIL, a partir de 09 de Janeiro de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
(Assinado Eletronicamente) <END:1417428:3>
<BEGIN:1417429:3>
ATO N° 00131/2023 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, resolve nomear CRISTIANO SLAVIERO, R.G. 
n° 89548276 - SSP/PR, para exercer o Cargo em Comissão de Direção 
Geral e Assessoramento, Nível DGA-6, de ASSESSOR TECNICO III, da 
(o) COORDENADORIA DE SERVICOS, da SECRETARIA DE ESTADO 
DO MEIO AMBIENTE - SEMA, a partir de 02 de Janeiro de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
(Assinado Eletronicamente) <END:1417429:3>
<BEGIN:1417430:3>
ATO N° 00139/2023 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, resolve nomear MARIANE ROSA DE MATOS 
DALTRO ARAUJO, R.G. n° 24831964 - SESP/MT, para exercer o Cargo 
em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-6, de 
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Tribunal de Contas responde a
consulta da Câmara de Cuiabá
21/08/2013 17:20 
Processo apresentado pelo conselheiro subst. Ronaldo Ribeiro
Veja o inteiro teor do processo nº 175242/2013
ASSISTA AO VÍDEO DO JULGAMENTO
O Tribunal de
Contas analisou,
na sessão
ordinária de 20 de
agosto, o
processo 17.524-
2/2013. Trata-se
de uma consulta
proposta pela
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Câmara Municipal de Cuiabá sobre a data limite para aumento dos
subsídios (salários) dos vereadores.
Na sessão do dia 13 de agosto, o processo foi apresentado pelo
conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro. A Secretaria de Controle Externo
(Secex) emitiu relatório pelo conhecimento e resposta da consulta.
O MP de Contas se manifestou, por meio do procurador-geral Substituto
Getúlio Velasco Moreira Filho, pelo conhecimento e para que a resposta
tenha efeito para legislatura que iniciará no ano de 2017.
A dúvida era se o prazo limite estabelecido para que a legislatura fixe o
subsídio da próxima é o final do exercício ou se há outro prazo previsto.
O conselheiro Ronaldo Ribeiro acolheu o parecer do MPC-MT votou para
que o limite fosse aprovado e publicado pela câmara até a data das
eleições municipais. O conselheiro Valter Albano pediu vistas no
processo.
Na sessão seguinte, no dia 20, o conselheiro Valter Albano proferiu voto
vista para que a resposta fosse a seguinte: "o subsídio dos vereadores
deve ser fixado pelas respectivas câmaras municipais, em cada
legislatura para a subsequente", ou seja, pode ser realizada até o final do
exercício. O voto vista foi aprovado por maioria.
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta 
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO 
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO 
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária) 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP 
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS.
VEREADORES. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO. O subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a
subsequente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.524-2/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria,
acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o Parecer nº 5.024/2013 do
Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o subsídio dos vereadores deve ser
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente. O inteiro teor
desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. 
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR
JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. 
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como
Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.
F:\Secretaria do Pleno\2013\Resoluções de Consulta\SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 20-08-2013\Resolução de Consulta nº 018_2013.odt 1
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Processo nº 17.524-2/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta 
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO 
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO 
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2013 – TP
Vencidos os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO – Relator e
JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, a qual
votou acompanhando o voto do Relator.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, e os
Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO
JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO
BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Revisor.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013. 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente
 Presidente em substituição legal
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
 Revisor
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
 Procurador Geral de Contas Substituto
F:\Secretaria do Pleno\2013\Resoluções de Consulta\SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 20-08-2013\Resolução de Consulta nº 018_2013.odt 2
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