Ofício Interno 5.646/2024
De: Vitoria S. - GAB-VER
Para: GAB-VER - DOMINGOS
Data: 12/12/2024 às 13:15:39
Setores (CC):
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB. VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER,
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB. VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER,
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Reenvio do Projeto de Decreto Legislativo
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Em razão do pedido de retirada da assinatura do Vereador Franco Valério, foi preciso cancelar todo o trâmite d
o
oficio anterior. Deste modo reencaminho para assinatura o Projeto de Decreto Legislativo destinado a sustar os
efeitos do Decreto nº 792/2024 do Executivo Municipal, o qual dispõe sobre a suspensão das férias dos servidores
públicos municipais.
Atenciosamente, _
Vitoria Karoline Narciso da Silva E Souza
assessora de gabinete
Anexos:
DL_2024_01_Susta_Dec_792_Ferias.pdf Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9 e informe o código F223-EF88-9440-B0C9
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 -
Férias.docx
Susta os efeitos do Decreto nº 792/2024, da Prefeitura
Municipal de Cáceres, que suspende as férias dos
servidores públicos municipais no período de 09 de
dezembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.
A Câmara Municipal de Cáceres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento
no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, no art. 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres e no art. 158, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, resolve:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 792/2024, de 06 de dezembro de 2024,
expedido pela Prefeita Municipal de Cáceres, que suspende as férias dos servidores
públicos municipais no período de 09 de dezembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.
Art. 2º A sustação do referido decreto fundamenta-se nos seguintes vícios de legalidade e
inconstitucionalidade:
I - Violação do direito às férias, garantido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna,
bem como pelo art. 96 da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos de Cáceres);
II - Extrapolação do poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o Decreto nº
792/2024 cria restrição de direitos sem amparo em lei;
III - Violação ao princípio da irredutibilidade de direitos, previsto no art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, ao suspender unilateralmente direitos adquiridos
pelos servidores públicos;
IV - Ausência de justificativa detalhada e fundamentada, em afronta ao princípio da
motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplicável
subsidiariamente ao município;
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 -
Férias.docx
V - Violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, ao conferir poder discricionário excessivo e sem critérios
objetivos à Prefeita Municipal para decidir sobre a concessão de férias em casos
excepcionais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 09 de dezembro de 2024
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
CEZARE PASTORELLO
MARQUES DE
PAIVA:30823756
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 -
Férias.docx
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Legislativo apresentado pela Câmara Municipal de Cáceres tem como objetivo sustar os
efeitos do Decreto nº 792/2024, expedido pela Prefeita Municipal, que suspende as férias dos
servidores públicos municipais em um período previamente programado. A medida de sustação
fundamenta-se em vícios de legalidade e inconstitucionalidade, além de violar direitos fundamentais
dos servidores públicos.
O direito às férias é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e estendido aos
servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna. Esse direito é regulamentado no
âmbito municipal pela Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cáceres),
que prevê a concessão de férias anuais remuneradas como um direito subjetivo do servidor. O art.
96 dessa lei estabelece que as férias podem ser interrompidas apenas em situações excepcionais,
como calamidade pública, comoção interna ou necessidade imperiosa do serviço, desde que
devidamente justificadas. No entanto, o Decreto nº 792/2024 não apresenta justificativa concreta
que se enquadre nessas hipóteses, configurando uma extrapolação do poder regulamentar.
A interpretação extensiva da previsão de interrupção de férias, como pretendida pelo Decreto nº
792/2024, é vedada, pois restringe direitos fundamentais dos servidores sem amparo legal. A
jurisprudência brasileira é pacífica ao afirmar que normas que limitam direitos dos servidores
públicos devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse
sentido, o poder regulamentar do Executivo não pode criar ou restringir direitos sem previsão legal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS GOZADAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O
DA LICENÇA À GESTANTE.
A Lei 8.112/1990 não assegura
à servidora p
ública o direito de usufruir, em
momento posterior, os dias de f
érias j
á gozados em per
íodo coincidente com o da
licença
à gestante. Ressalta-se que a coincid
ência das f
érias com a licença-gestante
- sem a possibilidade de gozo ulterior dos dias de
f
érias em que essa coincid
ência
se verificar - não importa violação do direito constitucional a f
érias. Isso porque,
nesse per
íodo, h
á efetivo gozo de f
érias, ainda que ao mesmo tempo em que a
servidora faz jus
à licença-gestante, tendo em vista que a referida licença não
é
causa interruptiva das f
érias. Observe que o art. 80 da Lei 8.112/1990 assim dispõe:
"As f
érias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade p
ública,
comoção interna, convocação para j
úri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade m
áxima do
órgão ou entidade".
Nesse contexto, v
ê-se que a palavra "somente" limita a consideração de hip
óteses
de interrupção de f
érias e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Torna-se
indevida, assim, qualquer ampliação do rol desse dispositivo. Nesse sentido, ali
ás,
a Segunda Turma do STJ j
á decidiu pela impossibilidade de aplicação extensiva do
art. 80, caput, da Lei 8.112/1990: "Discute-se nos autos a possibilidade de alteração
das f
érias, em decorr
ência de licença m
édica, ap
ós iniciado o per
íodo de gozo [...]
Nos termos da legislação de reg
ência, as hip
óteses de interrupção de f
érias são
taxativamente previstas no artigo 80 da Lei n. 8.112/90, dentre as quais não se
insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento m
édico"
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 -
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(AgRg no REsp 1.438.415-SE, Segunda Turma, DJe 13/5/2014). AgRg no RMS 39.563-
PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.
A lei complementar 25/1997 é clara quanto às causas de interrupção das férias, o que só pode
ocorrer, por óbvio, quando o servidor já está em gozo de férias, não havendo, em nenhuma hipótese,
caso de suspensão do direito de gozo de férias deferidas.
Além disso, o Decreto nº 792/2024 viola o princípio da irredutibilidade de direitos, previsto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao suspender unilateralmente um direito adquirido pelos
servidores. A ausência de justificativa detalhada e fundamentada para a medida também afronta o
princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que exige
que os atos administrativos sejam devidamente motivados, com a exposição clara dos fatos e
fundamentos jurídicos que os embasam.
Outro ponto relevante é a violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal. O Decreto nº 792/2024 confere à Prefeita Municipal um poder discricionário
excessivo e sem critérios objetivos para decidir sobre a suspensão das férias, o que pode gerar
arbitrariedades e tratamento desigual entre os servidores.
Por fim, a Câmara Municipal de Cáceres, no exercício de sua função fiscalizadora, amparada pelo art.
49, inciso V, da Constituição Federal, e pelas disposições da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno, tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
o poder regulamentar ou violem direitos fundamentais.
A sustação do Decreto nº 792/2024 é, portanto, uma medida necessária para garantir o
cumprimento da legislação vigente e proteger os direitos dos servidores públicos municipais.
PT - Partido dos Trabalhadores
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 13/12/2024 08:52:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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