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materia nº 102/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 792/2024, da Prefeitura Municipal de Cáceres, que suspende as férias dos servidores públicos municipais no período de 09 de dezembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.
native_id9224

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-09 Proposição Arquivada
2024-12-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício Interno 5.646/2024
De: Vitoria S. - GAB-VER
Para: GAB-VER - DOMINGOS 
Data: 12/12/2024 às 13:15:39
Setores (CC):
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB. VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER,
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB. VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER,
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Reenvio do Projeto de Decreto Legislativo
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Em razão do pedido de retirada da assinatura do Vereador Franco Valério, foi preciso cancelar todo o trâmite d
o
oficio anterior. Deste modo reencaminho para assinatura o Projeto de Decreto Legislativo destinado a sustar os
efeitos do Decreto nº 792/2024 do Executivo Municipal, o qual dispõe sobre a suspensão das férias dos servidores
públicos municipais.
Atenciosamente, _
Vitoria Karoline Narciso da Silva E Souza
assessora de gabinete
Anexos:
DL_2024_01_Susta_Dec_792_Ferias.pdf Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9 e informe o código F223-EF88-9440-B0C9
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
DECRETO LEGISLATIVO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 - 
Férias.docx
Susta os efeitos do Decreto nº 792/2024, da Prefeitura 
Municipal de Cáceres, que suspende as férias dos 
servidores públicos municipais no período de 09 de 
dezembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.
A Câmara Municipal de Cáceres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento 
no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, no art. 25, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de 
Cáceres e no art. 158, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, resolve: 
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 792/2024, de 06 de dezembro de 2024, 
expedido pela Prefeita Municipal de Cáceres, que suspende as férias dos servidores 
públicos municipais no período de 09 de dezembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025. 
Art. 2º A sustação do referido decreto fundamenta-se nos seguintes vícios de legalidade e 
inconstitucionalidade: 
I - Violação do direito às férias, garantido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição 
Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna, 
bem como pelo art. 96 da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores 
Públicos de Cáceres); 
II - Extrapolação do poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade 
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o Decreto nº 
792/2024 cria restrição de direitos sem amparo em lei;
III - Violação ao princípio da irredutibilidade de direitos, previsto no art. 5º, inciso 
XXXVI, da Constituição Federal, ao suspender unilateralmente direitos adquiridos 
pelos servidores públicos; 
IV - Ausência de justificativa detalhada e fundamentada, em afronta ao princípio da 
motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplicável 
subsidiariamente ao município; 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9 e informe o código F223-EF88-9440-B0C9
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 - 
Férias.docx
V - Violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, ao conferir poder discricionário excessivo e sem critérios 
objetivos à Prefeita Municipal para decidir sobre a concessão de férias em casos 
excepcionais. 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, 09 de dezembro de 2024 
PT - Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020.
CEZARE PASTORELLO 
MARQUES DE 
PAIVA:30823756
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9 e informe o código F223-EF88-9440-B0C9
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 - 
Férias.docx
JUSTIFICAÇÃO 
O Decreto Legislativo apresentado pela Câmara Municipal de Cáceres tem como objetivo sustar os 
efeitos do Decreto nº 792/2024, expedido pela Prefeita Municipal, que suspende as férias dos 
servidores públicos municipais em um período previamente programado. A medida de sustação 
fundamenta-se em vícios de legalidade e inconstitucionalidade, além de violar direitos fundamentais 
dos servidores públicos. 
O direito às férias é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e estendido aos 
servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna. Esse direito é regulamentado no 
âmbito municipal pela Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cáceres), 
que prevê a concessão de férias anuais remuneradas como um direito subjetivo do servidor. O art. 
96 dessa lei estabelece que as férias podem ser interrompidas apenas em situações excepcionais, 
como calamidade pública, comoção interna ou necessidade imperiosa do serviço, desde que 
devidamente justificadas. No entanto, o Decreto nº 792/2024 não apresenta justificativa concreta 
que se enquadre nessas hipóteses, configurando uma extrapolação do poder regulamentar. 
A interpretação extensiva da previsão de interrupção de férias, como pretendida pelo Decreto nº 
792/2024, é vedada, pois restringe direitos fundamentais dos servidores sem amparo legal. A 
jurisprudência brasileira é pacífica ao afirmar que normas que limitam direitos dos servidores 
públicos devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse 
sentido, o poder regulamentar do Executivo não pode criar ou restringir direitos sem previsão legal. 
DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS GOZADAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O 
DA LICENÇA À GESTANTE. 
A Lei 8.112/1990 não assegura 
à servidora p
ública o direito de usufruir, em 
momento posterior, os dias de f
érias j
á gozados em per
íodo coincidente com o da 
licença 
à gestante. Ressalta-se que a coincid
ência das f
érias com a licença-gestante 
- sem a possibilidade de gozo ulterior dos dias de 
f
érias em que essa coincid
ência 
se verificar - não importa violação do direito constitucional a f
érias. Isso porque, 
nesse per
íodo, h
á efetivo gozo de f
érias, ainda que ao mesmo tempo em que a 
servidora faz jus 
à licença-gestante, tendo em vista que a referida licença não 
é
causa interruptiva das f
érias. Observe que o art. 80 da Lei 8.112/1990 assim dispõe: 
"As f
érias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade p
ública, 
comoção interna, convocação para j
úri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela autoridade m
áxima do 
órgão ou entidade". 
Nesse contexto, v
ê-se que a palavra "somente" limita a consideração de hip
óteses 
de interrupção de f
érias e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Torna-se 
indevida, assim, qualquer ampliação do rol desse dispositivo. Nesse sentido, ali
ás, 
a Segunda Turma do STJ j
á decidiu pela impossibilidade de aplicação extensiva do 
art. 80, caput, da Lei 8.112/1990: "Discute-se nos autos a possibilidade de alteração 
das f
érias, em decorr
ência de licença m
édica, ap
ós iniciado o per
íodo de gozo [...] 
Nos termos da legislação de reg
ência, as hip
óteses de interrupção de f
érias são 
taxativamente previstas no artigo 80 da Lei n. 8.112/90, dentre as quais não se 
insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento m
édico" 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/009 - Decreto Legislativo/DL - 2024 01 - Susta Dec 792 - 
Férias.docx
(AgRg no REsp 1.438.415-SE, Segunda Turma, DJe 13/5/2014). AgRg no RMS 39.563-
PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.
A lei complementar 25/1997 é clara quanto às causas de interrupção das férias, o que só pode 
ocorrer, por óbvio, quando o servidor já está em gozo de férias, não havendo, em nenhuma hipótese, 
caso de suspensão do direito de gozo de férias deferidas.
Além disso, o Decreto nº 792/2024 viola o princípio da irredutibilidade de direitos, previsto no art. 
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao suspender unilateralmente um direito adquirido pelos 
servidores. A ausência de justificativa detalhada e fundamentada para a medida também afronta o 
princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que exige 
que os atos administrativos sejam devidamente motivados, com a exposição clara dos fatos e 
fundamentos jurídicos que os embasam. 
Outro ponto relevante é a violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal. O Decreto nº 792/2024 confere à Prefeita Municipal um poder discricionário 
excessivo e sem critérios objetivos para decidir sobre a suspensão das férias, o que pode gerar 
arbitrariedades e tratamento desigual entre os servidores. 
Por fim, a Câmara Municipal de Cáceres, no exercício de sua função fiscalizadora, amparada pelo art. 
49, inciso V, da Constituição Federal, e pelas disposições da Lei Orgânica do Município e do 
Regimento Interno, tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
o poder regulamentar ou violem direitos fundamentais. 
A sustação do Decreto nº 792/2024 é, portanto, uma medida necessária para garantir o 
cumprimento da legislação vigente e proteger os direitos dos servidores públicos municipais. 
PT - Partido dos Trabalhadores
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9 e informe o código F223-EF88-9440-B0C9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F223-EF88-9440-B0C9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 13/12/2024 08:52:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F223-EF88-9440-B0C9

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