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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº / DE DE DEZEMBO DE 2024
Autor: vereador Flavio Negação
“Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como
Membros de Conselhos Municipais 6 (seis) meses antes das
eleições municipais e dá outras providências.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vereadores que eventualmente ocuparem vagas como Membros de
Conselhos Municipais na Prefeitura Municipal de Cáceres, ficarão desincompatibilizados
automaticamente e de forma definitiva de seus cargos, 06 (seis) meses antes das eleições municipais,
independente de pedido formal do Vereador(a).
Parágrafo único. As vagas dos Vereadores serão ocupadas por seus suplentes, na
forma prevista no regimento interno de cada Conselho Municipal, devendo o(a) respectivo
Presidente(a), providenciar a substituição do Vereador no prazo previsto no caput.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2024.
NEGAÇÃO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E100-6673-59AA-BA24 e informe o código E100-6673-59AA-BA24
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O Vereador Negação, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta o presente
projeto de lei que prevê a “Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de
Conselhos Municipais 6 (seis) meses antes das eleições municipais e dá outras providências.”.
Isso porque, a Lei Eleitoral obriga que Vereadores que façam parte de Conselhos
Municipais se desincompatibilizem dos cargos de Membros de Conselhos Municipais, na forma
prevista na LC 64, art. 1º, III, “b” c/c IV, “a” e VII, “b” e Res. 20.070
– TSE Res. 20.643
– TSE.
Igualmente o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais vem decidindo pela
necessidade de desincompatibilização de membros de Conselho Municipal, em razão de sua
equiparação à servidor público, devendo assim o membro de conselho municipal se afastar de suas
funções regulares no prazo de 3 (três meses, nos termos do previsto no art. 1º, II, l, da Lei
Complementar nº 64 /1990, senão vejamos:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO
DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. REJEIÇÃO.
DEFERIMENTO DO REGISTRO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE QUE HOUVE A
PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DO CONSELHO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO
INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1º DA
LC Nº 64/90. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. A Corte Superior vem decidindo pela
necessidade de desincompatibilização de membros de Conselho Municipal, em
razão de sua equiparação à servidor público, devendo assim o membro de
conselho municipal se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três)
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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meses, nos termos do previsto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990.
2. A equiparação dada a membro de conselho municipal como servidor público,
com a consequente necessidade de desincompatibilização nos 3 (três) meses antes
do pleito, trata-se de uma analogia a uma norma restritiva de direito e, por isso,
para ser aplicada a regra da inelegibilidade decorrente do não afastamento das
funções de membro, deve ser comprovado de modo inconteste que o candidato
manteve-se em plena atividades de suas atividades no conselho, de maneira que
se possa deduzir ter obtido a vantagem eleitoral indevida, o que justamente a
norma restritiva pretende evitar em nome do princípio da igualdade de
oportunidade dos participantes do pleito. 3. In casu, a recorrente obteve êxito em
comprovar através de outros meios que, de fato, manteve-se afastada de suas
funções regulares membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, no prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, da Lei
Complementar nº 64/1990, cumprindo assim a regra de desincompatibilização. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Manutenção da sentença que deferiu
o registro. (TRE-MA - RE: 06003304420206100103 MONTES ALTOS - MA,
Relator: Des. José Gonçalo De Sousa Filho, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data
de Publicação: 09/11/2020)” (gf)
“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016.
CONSELHEIRO DE FUNDEB. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVA DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO NO PRAZO LEGAL. ATA DO
CONSELHO DELIBERANDO SOBRE AFASTAMENTO A TEMPO. SENTENÇA
QUE DEFERIU REGISTRO. MANTIDA. R E C U R S O I M P R O V I D O. 1. Os
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos servidores públicos
civis, devendo se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três) meses
previsto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n º 6 4 / 1 9 9 0 / 2 0 0 7 . 2. A
comprovação pelo candidato por outros meios legais de que foi afastado do
conselho, não exercendo qualquer função nos 3 (três) meses que antecede o pleito,
enseja a comprovação da desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da Lei
complementar nº 6 4 / 2 0 0 7 . 3. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 8669
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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INHANGAPI - PA, Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Publicado em Sessão,
Data 04/10/2016) (gf)
Requer a aprovação da referida matéria em regime de urgência especial, portanto,
é medida que se impõe para que se evite desrespeito à legislação eleitoral, municipal e a Constituição
Federal.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, para que os nobres pares,
possam soberanamente deliberar.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2024.
NEGAÇÃO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Número: 0600330-44.2020.6.10.0103
10/03/2021
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz de Direito 2
Última distribuição : 25/10/2020
Processo referência: 0600330-44.2020.6.10.0103
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
Cargo - Vereador
Objeto do processo: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA -
VEREADOR - MONTES ALTOS - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - OCUPANTE DE
FUNÇÃO NO FUNDEB - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIMENTO DO REGISTRO - REFORMA
DA DECISÃO - ELEIÇÕES 2020
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
VALBERTO CUNHA DE SOUSA (RECORRENTE) POLYANA DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO)
JANE CONCEICAO SILVA FRANCA (RECORRIDO) PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS (ADVOGADO)
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT -
MUNICIPAL - MONTES ALTOS (INTERESSADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
70553
65
06/11/2020 17:59 Acórdão Acórdão
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Assinado eletronicamente por: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO - 06/11/2020 17:59:29
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110520145069200000006758804
Número do documento: 20110520145069200000006758804
Num. 7055365 - Pág.
1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600330-44.2020.6.10.0103 - Montes Altos - MARANHÃO
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
RECORRENTE: VALBERTO CUNHA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLYANA DA SILVA PEREIRA - MA 22122
RECORRIDO: JANE CONCEICAO SILVA FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA 19712
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - MUNICIPAL - MONTES
ALTOS
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. REJEIÇÃO.
DEFERIMENTO DO REGISTRO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE QUE HOUVE A
PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DO CONSELHO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE
INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
1. A Corte Superior vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização de
membros de Conselho Municipal, em razão de sua equiparação à servidor publico,
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Número do documento: 20110520145069200000006758804
Num. 7055365 - Pág.
2
devendo assim o membro de conselho municipal se afastar de suas funções
regulares no prazo de 3 (três) meses, nos termos do previsto no art. 1º, II, l, da Lei
Complementar nº 64/1990.
2. A equiparação dada a membro de conselho municipal como servidor público,
com a consequente necessidade de desincompatibilização nos 3 (três) meses
antes do pleito, trata-se de uma analogia a uma norma restritiva de direito e, por
isso, para ser aplicada a regra da inelegibilidade decorrente do não afastamento
das funções de membro, deve ser comprovado de modo inconteste que o
candidato manteve-se em plena atividades de suas atividades no conselho, de
maneira que se possa deduzir ter obtido a vantagem eleitoral indevida, o que
justamente a norma restritiva pretende evitar em nome do princípio da igualdade de
oportunidade dos participantes do pleito.
3. In casu, a recorrente obteve êxito em comprovar através de outros meios que, de
fato, manteve-se afastada de suas funções regulares membro do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no prazo de 3 (três)
meses previsto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990, cumprindo assim a
regra de desincompatibilização.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Manutenção da sentença que
d e f e r i u o r e g i s t r o .
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, ACORDAM os
membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 5 de novembro de 2020
Relator JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Número do documento: 20110520023809200000006035354
Num. 6324915 - Pág.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
GABINETE DO JUIZ JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO - GM/2
RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600330-44.2020.6.10.0103 -
Montes Altos - MARANHÃO
RECORRENTE: VALBERTO CUNHA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLYANA DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 22122
RECORRIDO: JANE CONCEIÇÃO SILVA FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO:
OAB/MA 19.712
PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS -
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - MUNICIPAL -
MONTES ALTOS
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
RELATÓRIO
Valberto Cunha Sousa interpôs recurso eleitoral (ID 5336465) contra
sentença (ID 5336265) do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de Montes Altos Antônio dos
Lopes que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e deferiu o
requerimento de registro de candidatura de Jane conceição Silva França ao cargo
de Vereador.
Em suas razões, o recorrente alega que a candidata teria incorrido em
causa de inelegibilidade em vista de não ter se afastado de sua função de membro
do conselho municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEB, tendo
inclusive participado de uma reunião do citado conselho no dia 23.09.2020, pelo que
requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença
de base para indeferir o registro de candidatura de Jane Conceição Silva França.
Em sede de contrarrazões, a recorrida alega que procedeu
tempestivamente no dia 14.04.2020 sua desincompatibilização do cargo de diretora
da escola do município de Montes Altos e que esse fato automaticamente repercute
no afastamento da função de conselheira do FUNDEB e ainda que o município de
Montes Altos se responsabilizaria de formalizar seu afastamento como membro do
conselho, onde inclusive representava os diretores das escolas municipais de
montes altos.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Número do documento: 20110520023809200000006035354
Num. 6324915 - Pág.
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Alega também que comunicou à presidente do conselho do FUNDEB
através de mensagem eletrônica em grupo de Whatssap, do qual participavam a
direção e demais membros, sobre seu afastamento como conselheira do Fundo,
tendo em vista sua pretensão em participar do pleito vindouro como candidata à
vereadora, oportunidade em que foi removida do citado grupo.
Com esses argumentos a recorrida aduz não ter incorrido em causa de
inelegibilidade pelo que requer o desprovimento do recurso para que seja mantida a
sentença do juízo de base que deferiu seu pedido de registro de candidatura.
Com vistas dos autos, a procuradoria regional eleitoral pugnou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
São Luís/MA, 5 de novembro de 2020.
Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Número do documento: 20110520070380900000006035604
Num. 6325165 - Pág.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
GABINETE DO JUIZ JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO - GM/2
VOTO
Conheço do presente recurso, posto que observados os pressupostos de
admissibilidade recursal.
De acordo com o art. 1º, II, “l”, incorrem em causa de inelegibilidade os
servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios,
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público que não se afastarem até 3 (três) meses
antes do pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Segundo o art. 27 da Res. TSE nº 23.609/2019, o RRC deve ser apresentado
com “prova de desincompatibilização, quando for o caso” (inc. V).
Nas eleições municipais de 2020, que ocorrerão em primeiro turno no dia
15/11/2020, o prazo final para a desincompatibilização dos ocupantes de cargos públicos a
que se refere o dispositivo supracitado findou-se no dia 15/08/2020.
Em análise aos atos verifico que a candidata ocupava o cargo comissionado de
diretora da escola municipal Julia Luz e Silva no município de Montes Altos e exercia a
função de membro do conselho municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de
manutenção da educação
– FUNDEB do citado município.
Como prova de desincompatibilização do cargo de diretora, a recorrida
apresentou a Portaria nº 101-GAB de 14/08/2020, publicada no Diário Oficial do município
de 17/08/2020 sendo, desse modo, inconteste seu afastamento do referido cargo no prazo de
até 3 (três) meses antes do pleito, conforme preconizado nos artigos 27, inciso V da Resolução
TSE nº23.609/2020 c/c artigo 1º, inciso II, alínea ‘i’ da LC nº 67/90.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Assinado eletronicamente por: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO - 06/11/2020 17:59:24
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Número do documento: 20110520070380900000006035604
Num. 6325165 - Pág.
2
Entretanto, ainda assim, o recorrente alega que a candidata incorreu em causa
de inelegibilidade, tendo em vista que, em que pese ter se afastado do cargo de diretora da
escola do município, não se afastou da função de membro do conselho do FUNDEB no prazo
legal, posto ter participado de reunião do referido conselho, realizada no dia 23/09/2020,
trazendo como prova ata da reunião subscrita pela recorrida.
No presente caso vislumbra-se a boa-fé por parte da recorrente no sentido de
que em sua defesa aduz que, pelo fato de ter sido exonerado do cargo de diretora, estaria
automaticamente desvinculada de suas funções como membro do conselho do FUNDEB
onde, inclusive, representava a classe dos diretores de escola do município.
Além disso, conforme informação obtida pelo juízo a quo ao formular quesitos
sobre a quem competiria solicitar o afastamento de membro do Conselho do FUNDEB, se tal
medida deveria ser adotada pelo próprio integrante ou pelo município, obteve a resposta de
que com a formalização da exoneração da recorrente do seu cargo de diretora de escola,
caberia ao município providenciar portaria de seu desligamento junto ao conselho.
Percebe-se, também, que a recorrente, a fim de “formalizar” o desligamento
de sua função de membro do conselho do FUNDEB, postou em 20.08.2020, mensagem no
grupo do FUNDEB do qual participava como membro do conselho, que estava se afastando
das atividades como conselheira em razão de sua pretensão de concorrer ao pleito de 2020 ao
cargo de vereadora do município, sendo em seguido removida do citado grupo.
Diante dessas circunstancias, observa-se que a candidata cumpriu sua
obrigação de desincompatibilizar-se de seu cargo de diretora da escola do município de
Montes Altos e, em relação a sua função de membro do conselho, não pode ser prejudicada
pelo fato do município não ter feito a formalização, de seu desligamento do precitado
conselho, através de portaria, do qual participava como representantes dos diretores das
escolas do município.
Sobre a alegação do recorrente de que a candidata ainda estava exercendo sua
função de membro do FUNDEB por ter participado de reunião do conselho na data de
23.08.2020, a mesma declara não ter participado da sobredita reunião e que apenas assinou a
ata a posteriori, uma vez que foi procurada pela presidente do FUNDEB que lhe informou
sobre a realização do evento e sobre a necessidade da recorrente assinar a ata pois, na reunião,
foi tratado tema relacionado a assuntos referente ao segundo semestre de 2019, período em
que era membro do conselho e que, por isso, sem a sua assinatura da recorrente, o SIOPE
–
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORÇAMENTO PUBLICO NEM EDUCAÇÃO, não
seria validado para o município.
Assim, diante das circunstâncias de que a recorrida, com a nítida intenção de
se afastar de suas atividades do conselho, solicitou sua retirado do grupo de trabalho de
whatssap denominado FUNDEB, e diante de sua afirmação de que não participara da reunião
mencionada pelo recorrente mas que, apenas assinou a posteriori a ata do evento, orientada
pela presidente do Fundo, para formalizar o ato uma vez que se tratava de temas do exercício
de 2019 de quando ainda era membro, alinho-me ao que foi pontuado pela douta procuradoria
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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de que não há nos autos “prova efetiva de que a recorrida tenha permanecido em suas
f u n ç õ e s
” n o r e f e r i d o c o n s e l h o .
O que se observa é que, apesar de não ter tido ato do município formalizando o desligamento
da recorrente de sua função como membro do conselho do FUNDEB, que era de sua
responsabilidade, pode-se concluir por outros meios que, de fato, houve o afastamento da
candidata de suas atividades de membro e diante disso houve o cumprimento das regras de
desincompatibilização.
Nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
2016. CONSELHEIRO DE FUNDEB. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO NO PRAZO LEGAL.
ATA DO CONSELHO DELIBERANDO SOBRE AFASTAMENTO A
TEMPO. SENTENÇA QUE DEFERIU REGISTRO. MANTIDA.
R E C U R S O I M P R O V I D O .
1. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos
servidores públicos civis, devendo se afastar de suas funções regulares
no prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar
n º 6 4 / 1 9 9 0 / 2 0 0 7 .
2. A comprovação pelo candidato por outros meios legais de que foi
afastado do conselho, não exercendo qualquer função nos 3 (três)
meses que antecede o pleito, enseja a comprovação da
desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da Lei complementar nº
6 4 / 2 0 0 7 .
3. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 8669 INHANGAPI - PA, Relator:
ALTEMAR DA SILVA PAES, Publicado em Sessão, Data 04/10/2016).
Convém ressaltar que, a equiparação dada à membro de conselho
municipal como servidor público, com a consequente necessidade de
desincompatibilização nos 3 (três) meses antes do pleito, trata-se de uma analogia a
uma norma restritiva de direito e, por isso, para ser aplicada a regra da
inelegibilidade decorrente do não afastamento das funções de membro de conselho
municipal, com base no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990/2007, deve ser
comprovado de modo inconteste que o candidato manteve-se em plena atividades
de sua função em conselho municipal, de maneira que se possa deduzir ter obtido a
vantagem eleitoral indevida, o que justamente a norma restritiva pretende evitar em
nome do princípio da igualdade de oportunidade dos participantes do pleito.
Nesse sentido é a orientação em julgado do TSE:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO A
PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO CONSELHO
MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1º
DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Num. 6325165 - Pág.
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1. No presente caso não se encontram presentes as condições e
requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela inobservância do
prazo para a desincompatibilização.
2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização,
no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho
Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público.
3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir como regra geral,
principalmente em função de se tratar de norma restritiva de direito. Para
que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz mister que
se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela
fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso
c o n c r e t o .
4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente,
a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e
para que se evite "a criação de restrição de direitos políticos sob
fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar
determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática
de proteção dos direitos fundamentais" (RO nº 448-53, Rel. Min. Gilmar
Mendes, PSESS de 27 . 11 . 2014 - grifei).
5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento
por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades
e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso
analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se
na disputa do certame eleitoral. O instituto da desincompatibilização
encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na
d i s p u t a d a s e l e i ç õ e s .
(...) 7. Não restou evidenciado que a alegada ausência de
desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois dias
(4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do
agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da
Administração Pública em proveito da sua candidatura.
8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade,
o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso,
segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito
fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada,
efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia,
ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário,
desconsiderando particularidades apresentadas na espécie.
9. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28641,
Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/08/2017).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo
conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se os termos da
sentença recorrida.
É como voto.
São Luís, 5 de novembro de 2020.
Juiz José Gonçalo de Sousa Filho
Relator
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Num. 7086065 - Pág.
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600330-44.2020.6.10.0103
RELATOR: JUIZ JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO
RECORRENTE: VALBERTO CUNHA DE SOUSA
RECORRIDO: JANE CONCEIÇÃO SILVA FRANÇA
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - MUNICIPAL -
MONTES ALTOS
EXTRATO DA ATA
Presidência do Excelentíssimo Desembargador TYRONE JOSE SILVA. Presentes
os Excelentíssimos Juízes JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RONALDO
DESTERRO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, LAVINIA HELENA MACEDO
COELHO, BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO. Presente, também, o Dr. Juraci
Guimarães Junior, Procurador Regional Eleitoral.
DECISÃO: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator.
Votação definitiva (com mérito) :
Juiz JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO. Relator.
Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Acompanha Relator.
Juiz RONALDO DESTERRO. Acompanha Relator.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Acompanha Relator.
Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO. Acompanha Relator.
Juiz TYRONE JOSE SILVA. Acompanha Relator.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Num. 7086065 - Pág.
2
SESSÃO ORDINÁRIA de 05/11/2020
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