Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.889/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 27.103/2024
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1332/2024-SL/CMC, por meio do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 048, de 21 de
novembro de 2024, de autoria dos ilustres vereadores, Marcos Eduardo Ribeiro - PSD,
Cézare Pastorello Marques de Paiva - PT, Celso Silva - REPUBLICANOS, Linsiod
Lacerda Passos - PSDB, Luiz Laudo Paz Landim - UB, Domingos Oliveira dos Santos -
PSB, Rubens Macedo - UB e Valdeníria Dutra Ferreira - PSB, que “Proíbe a
pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos
loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá outras providências”, aprovado na
sessão ordinária do dia 16 de dezembro de 2024.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 048/2024, assim como as Razões do Veto, para
apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9482-B7CA-DE0E-EBEF e informe o código 9482-B7CA-DE0E-EBEF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9482-B7CA-DE0E-EBEF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 20/12/2024 17:38:04 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9482-B7CA-DE0E-EBEF
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 1 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
Resposta ao Ofício nº 1332/2024
– SL/CMC.
Interessados: Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, Cézare Pastorello Marques de Paiva -
PT, Celso Silva - REPUBLICANOS, Linsiod Lacerda Passos - PSDB, Luiz Laudo Paz
Landim - UB, Domingos Oliveira dos Santos - PSB, Rubens Macedo - UB e Valdeníria
Dutra Ferreira
– PSB; Câmara Municipal de Cáceres
– MT.
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o Ofício nº 1332/2024
– SL/CMC PROJETO DE LEI Nº 048,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que “Proíbe a pavimentação asfáltica em apenas metade das
ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá outras
providências.”
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2024.
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município, assim,
por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência, o necessário Veto Total,
assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que segue anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 2 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2024 “Proíbe a pavimentação asfáltica em apenas
metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos
loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá
outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº
1332/2024
– SL/CMC PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que “Proíbe a
pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos
criados no Município de Cáceres, e dá outras providências.”Aprovado na Sessão Ordinária do dia
16 de dezembro de 2024, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto suso mencionado da Câmara de
Vereadores não detém condição de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total.
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei Orgânica
do Município de Cáceres-MT não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador,
que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobre maneira da nossa Lei Maior.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 3 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
Desse modo, em análise ao presente Projeto de Lei, que tem como objetivo a proibição
de pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos
criados no Município de Cáceres, venho, por meio deste, apresentar o veto total ao referido
projeto com base nos fundamentos jurídicos e administrativos que visam resguardar o interesse
público e a autonomia do Poder Executivo.
Vale salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, I, estabelece que é
competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como, de exemplo, o
planejamento e a execução de políticas públicas de infraestrutura. Entretanto, tal competência
não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, respeitando a separação
dos poderes e a autonomia de cada esfera de governo, sendo então de extrema necessidade a
averiguação de cada caso para que não decorra vício da usurpação de competência.
Tem-se, ainda, a LEI ORGÂNICA do Município de Cáceres estabelece a competência
privativa em seu artigo 6º, que assim dispõe: “Art. 6º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe,
privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos
serviços locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em sua Zona Urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamentos,
de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à reordenação de seu território, observada a legislação
Federal;
XVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;
”
Sob tal ótica o Projeto de Lei em questão, ao estabelecer uma proibição rígida à
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 4 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
pavimentação asfáltica interfere diretamente na competência administrativa do Poder
Executivo, que, tem a prerrogativa de planejar e executar. Todavia, tal Projeto de Lei extrapola
as competências municipais ao tratar de questões urbanisticas e ambientais que demandam
planejamento técnico adequado e em conformidade com normas Estaduais e Federais nas
necessidades da população e nas possibilidades orçamentárias do Município.
Outrossim, é possível afirmar que a pavimentação das ruas e o planejamento urbano
são atos discricionários da administração pública, ou seja, decisões que envolvem a análise de
conveniência e oportunidade, considerando as particularidades de cada área e a capacidade
financeira do Município e, ao impor tal restrição presente no Projeto de Lei, retira-se a margem
de discricionariedade do Executivo, que fica impossibilitado de adaptar suas ações de acordo
com as necessidades do Município, comprometendo a flexibilidade necessária para que se possa
atuar de forma eficiente com a realidade da cidade e atender à demanda da população.
Ao estabelecer a proibição de que apenas metade das ruas não possam ser
pavimentadas, o projeto de lei impõe um critério artificial e arbitrário, sem levar em
consideração as reais necessidades de cada localidade. Muitas vezes, a escolha das ruas que
devem receber pavimentação deve ser pautada por fatores como a conectividade entre bairros,
o acesso a serviços essenciais, a segurança e o desenvolvimento econômico de determinadas
regiões, tais decisões devem ser acompanhadas de estudos técnicos e específicos que
justifiquem a prioridade de determinadas ruas em detrimento de outras.
Soma-se a isto, o custo da obra, que muitas vezes o recurso vem destinado por emenda
ou convênio com valor fixo e que na maiorira das vezes não alcança toda a rua, sendo necessária
a pavimentação parcial da via.
A jurusprudência é uníssiona a esse respeito, senão vejamos: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Mirassol. Lei nº
4.431, de 18 de agosto de 2021, do Município de Mirassol, que "Dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de pavimentação permeável, via piso
grama ou similar em rotatórias e canteiros onde é necessária a colocação
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 5 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
de gramado em áreas públicas do Município". Diploma legal que
determina a forma de atuação da Administração, se imiscuindo na
gestão municipal, com invasão do âmbito de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, em evidente violação ao princípio da
separação dos poderes. Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, da
Constituição Estadual/SP. Inconstitucionalidade verificada. AÇÃO
PROCEDENTE.
(TJ-SP - ADI: 21793929420228260000 SP 2179392-94.2022.8.26.0000,
Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 07/12/2022, Órgão Especial,
Data de Publicação: 08/12/2022)
”
E mais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE
NOVO HAMBURGO QUE ESTABELECE REGRAS PARA A MANUTENÇÃO
DE PAVIMENTAÇÃO URBANA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE
INICIATIVA QUANTO AO REGRAMENTO DO PODER EXECUTIVO.
SEPARAÇÃO DE PODERES. Segundo a jurisprudência do Tribunal de
Justiça, a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores possui vício de
iniciativa, ao estabelecer regras para os serviços públicos de
manutenção de vias urbanas cuja gestão cabe ao Poder Executivo, viola
o princípio constitucional da separação dos Poderes Republicanos, que
condiciona todos os entes políticos, e o Município, nas circunstâncias do
caso. PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70069437564, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Cini Marchionatti, Julgado em 27/11/2017).
(TJ-RS - ADI: 70069437564 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de
Julgamento: 27/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 07/12/2017)
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 6 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
”ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº
1013837-64.2019.8.11.0000
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– MEDIDA CAUTELAR
– LEI
MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS N. 8.480/2015
– PROMULGAÇÃO PELA
CÂMARA LEGISLATIVA
– PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ASFALTO À FRIO
– INDICATIVO DE DESATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS
– VÍCIO
MATERIAL E FORMAL DEMONSTRADOS
– PEDIDO PROCEDENTE. A lei
municipal, ao discriminar um único produto a ser utilizado na
pavimentação das vias públicas, restringiu a participação dos
interessados no processo licitatório, o que, em tese, representa ofensa ao
princípio da livre concorrência, estabelecido no art. 170, IV, da CF,
recepcionado pelo art. 129, X, da CE. Incumbe privativamente ao Chefe
do Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que verse sobre
organização administrativa.
(TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013837-
64.2019.8.11.0000, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de
Julgamento: 28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação:
08/06/2020)
”
Fartos os entendimentos sobre o tema, no sentido único pelo vício de iniciativa, plea
contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
Inobstante isto, a aprovação e sanção do projeto de lei ora combatido, invibializa
totalmente o programa de asfalto comunitário
– PASCOM, do Município de Cáceres, onde a
população em parceria com o município, adere ao programa para entrar com o material e o
município disponibiliza o maquinário e mão de obra para executar a pavimentação, e em 100%
(cem por cento) da execução deste programa, não foram realizado na via total, pois muitos dos
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
Página 7 de 4
Avenida Brasil
– nº. 119 - Jardim Celeste
– COC
– Cáceres-MT
– CEP:78.210-906
Tel.: (65) 3223-1500
– www.caceres.mt.gov.br
moradores não aderem.
Assim, esta lei prejudica, ou melhor, veda o acesso da população ao asfalto.
À vista disso, respeitando o Princípio da Discricionariedade da administração pública,
a qual permite ao gestor decidir, dentro dos limites da lei e do interesse público, como e quando
implementar determinadas ações, evitando ainda futuro vício de usurpação de competência,
este executivo não entende o presente como viável ao interesse publico e, assim, não acolhe o
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 que “Proíbe a pavimentação asfáltica em
apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos criados no Município de
Cáceres, e dá outras providências.” Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de
2024.
Assim sendo, devolvo o projeto de lei com veto total para devida apreciação dessa
Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, o protesto de alta estima e elevada
consideração.
Cáceres-MT, 20 de dezembro de 2024.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8 e informe o código 36E8-1BF2-C12F-2BB8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 36E8-1BF2-C12F-2BB8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 20/12/2024 17:37:44 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/36E8-1BF2-C12F-2BB8