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materia nº 7/2024

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 048/2024, que “Proíbe a pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá outras providências”, aprovado na sessão ordinária do dia 16 de dezembro de 2024.
native_id9232

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-02-17 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-02-17 Apresentada em Plenário
2025-02-17 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-12-26 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-12-26 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T10:14:28.279031-04:00 Pedido de Vista 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.889/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de dezembro de 2024. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 27.103/2024 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1332/2024-SL/CMC, por meio do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 048, de 21 de 
novembro de 2024, de autoria dos ilustres vereadores, Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, 
Cézare Pastorello Marques de Paiva - PT, Celso Silva - REPUBLICANOS, Linsiod 
Lacerda Passos - PSDB, Luiz Laudo Paz Landim - UB, Domingos Oliveira dos Santos - 
PSB, Rubens Macedo - UB e Valdeníria Dutra Ferreira - PSB, que “Proíbe a 
pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos 
loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá outras providências”, aprovado na 
sessão ordinária do dia 16 de dezembro de 2024.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 048/2024, assim como as Razões do Veto, para 
apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9482-B7CA-DE0E-EBEF e informe o código 9482-B7CA-DE0E-EBEF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9482-B7CA-DE0E-EBEF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 20/12/2024 17:38:04 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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– COC 
– Cáceres-MT 
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Tel.: (65) 3223-1500 
– www.caceres.mt.gov.br 
Resposta ao Ofício nº 1332/2024 
– SL/CMC. 
Interessados: Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, Cézare Pastorello Marques de Paiva - 
PT, Celso Silva - REPUBLICANOS, Linsiod Lacerda Passos - PSDB, Luiz Laudo Paz 
Landim - UB, Domingos Oliveira dos Santos - PSB, Rubens Macedo - UB e Valdeníria 
Dutra Ferreira 
– PSB; Câmara Municipal de Cáceres 
– MT. 
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o Ofício nº 1332/2024
– SL/CMC PROJETO DE LEI Nº 048, 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que “Proíbe a pavimentação asfáltica em apenas metade das
ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá outras 
providências.”
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2024. 
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município, assim, 
por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência, o necessário Veto Total, 
assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que segue anexo. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO 
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 
2024 “Proíbe a pavimentação asfáltica em apenas 
metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos 
loteamentos criados no Município de Cáceres, e dá 
outras providências.” 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº 
1332/2024
– SL/CMC PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que “Proíbe a 
pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos
criados no Município de Cáceres, e dá outras providências.”Aprovado na Sessão Ordinária do dia 
16 de dezembro de 2024, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do Município de 
Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto suso mencionado da Câmara de
Vereadores não detém condição de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total.
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei Orgânica 
do Município de Cáceres-MT não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, 
que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobre maneira da nossa Lei Maior.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Desse modo, em análise ao presente Projeto de Lei, que tem como objetivo a proibição 
de pavimentação asfáltica em apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos 
criados no Município de Cáceres, venho, por meio deste, apresentar o veto total ao referido 
projeto com base nos fundamentos jurídicos e administrativos que visam resguardar o interesse 
público e a autonomia do Poder Executivo. 
Vale salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, I, estabelece que é 
competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como, de exemplo, o 
planejamento e a execução de políticas públicas de infraestrutura. Entretanto, tal competência 
não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, respeitando a separação 
dos poderes e a autonomia de cada esfera de governo, sendo então de extrema necessidade a 
averiguação de cada caso para que não decorra vício da usurpação de competência.
Tem-se, ainda, a LEI ORGÂNICA do Município de Cáceres estabelece a competência 
privativa em seu artigo 6º, que assim dispõe: “Art. 6º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu 
peculiar interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe, 
privativamente, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos
serviços locais; 
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em sua Zona Urbana; 
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamentos, 
de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à reordenação de seu território, observada a legislação 
Federal; 
XVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos 
bens públicos de uso comum;
”
Sob tal ótica o Projeto de Lei em questão, ao estabelecer uma proibição rígida à 
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pavimentação asfáltica interfere diretamente na competência administrativa do Poder 
Executivo, que, tem a prerrogativa de planejar e executar. Todavia, tal Projeto de Lei extrapola 
as competências municipais ao tratar de questões urbanisticas e ambientais que demandam 
planejamento técnico adequado e em conformidade com normas Estaduais e Federais nas 
necessidades da população e nas possibilidades orçamentárias do Município. 
Outrossim, é possível afirmar que a pavimentação das ruas e o planejamento urbano 
são atos discricionários da administração pública, ou seja, decisões que envolvem a análise de 
conveniência e oportunidade, considerando as particularidades de cada área e a capacidade 
financeira do Município e, ao impor tal restrição presente no Projeto de Lei, retira-se a margem 
de discricionariedade do Executivo, que fica impossibilitado de adaptar suas ações de acordo 
com as necessidades do Município, comprometendo a flexibilidade necessária para que se possa 
atuar de forma eficiente com a realidade da cidade e atender à demanda da população. 
Ao estabelecer a proibição de que apenas metade das ruas não possam ser 
pavimentadas, o projeto de lei impõe um critério artificial e arbitrário, sem levar em 
consideração as reais necessidades de cada localidade. Muitas vezes, a escolha das ruas que 
devem receber pavimentação deve ser pautada por fatores como a conectividade entre bairros, 
o acesso a serviços essenciais, a segurança e o desenvolvimento econômico de determinadas
regiões, tais decisões devem ser acompanhadas de estudos técnicos e específicos que 
justifiquem a prioridade de determinadas ruas em detrimento de outras. 
Soma-se a isto, o custo da obra, que muitas vezes o recurso vem destinado por emenda 
ou convênio com valor fixo e que na maiorira das vezes não alcança toda a rua, sendo necessária 
a pavimentação parcial da via. 
A jurusprudência é uníssiona a esse respeito, senão vejamos: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Mirassol. Lei nº 
4.431, de 18 de agosto de 2021, do Município de Mirassol, que "Dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de pavimentação permeável, via piso 
grama ou similar em rotatórias e canteiros onde é necessária a colocação 
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de gramado em áreas públicas do Município". Diploma legal que 
determina a forma de atuação da Administração, se imiscuindo na 
gestão municipal, com invasão do âmbito de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, em evidente violação ao princípio da 
separação dos poderes. Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, da 
Constituição Estadual/SP. Inconstitucionalidade verificada. AÇÃO 
PROCEDENTE. 
(TJ-SP - ADI: 21793929420228260000 SP 2179392-94.2022.8.26.0000, 
Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 07/12/2022, Órgão Especial, 
Data de Publicação: 08/12/2022)
”
E mais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE 
NOVO HAMBURGO QUE ESTABELECE REGRAS PARA A MANUTENÇÃO 
DE PAVIMENTAÇÃO URBANA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE 
INICIATIVA QUANTO AO REGRAMENTO DO PODER EXECUTIVO. 
SEPARAÇÃO DE PODERES. Segundo a jurisprudência do Tribunal de 
Justiça, a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores possui vício de 
iniciativa, ao estabelecer regras para os serviços públicos de 
manutenção de vias urbanas cuja gestão cabe ao Poder Executivo, viola 
o princípio constitucional da separação dos Poderes Republicanos, que 
condiciona todos os entes políticos, e o Município, nas circunstâncias do 
caso. PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 
70069437564, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos 
Cini Marchionatti, Julgado em 27/11/2017).
(TJ-RS - ADI: 70069437564 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de
Julgamento: 27/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da 
Justiça do dia 07/12/2017) 
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”ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 
1013837-64.2019.8.11.0000 
EMENTA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
– MEDIDA CAUTELAR 
– LEI 
MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS N. 8.480/2015 
– PROMULGAÇÃO PELA 
CÂMARA LEGISLATIVA 
– PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ASFALTO À FRIO 
– INDICATIVO DE DESATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS 
– VÍCIO 
MATERIAL E FORMAL DEMONSTRADOS 
– PEDIDO PROCEDENTE. A lei 
municipal, ao discriminar um único produto a ser utilizado na
pavimentação das vias públicas, restringiu a participação dos 
interessados no processo licitatório, o que, em tese, representa ofensa ao 
princípio da livre concorrência, estabelecido no art. 170, IV, da CF, 
recepcionado pelo art. 129, X, da CE. Incumbe privativamente ao Chefe 
do Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que verse sobre 
organização administrativa. 
(TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013837-
64.2019.8.11.0000, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de 
Julgamento: 28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 
08/06/2020)
”
Fartos os entendimentos sobre o tema, no sentido único pelo vício de iniciativa, plea 
contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 
Inobstante isto, a aprovação e sanção do projeto de lei ora combatido, invibializa 
totalmente o programa de asfalto comunitário 
– PASCOM, do Município de Cáceres, onde a 
população em parceria com o município, adere ao programa para entrar com o material e o 
município disponibiliza o maquinário e mão de obra para executar a pavimentação, e em 100% 
(cem por cento) da execução deste programa, não foram realizado na via total, pois muitos dos 
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moradores não aderem. 
Assim, esta lei prejudica, ou melhor, veda o acesso da população ao asfalto. 
À vista disso, respeitando o Princípio da Discricionariedade da administração pública, 
a qual permite ao gestor decidir, dentro dos limites da lei e do interesse público, como e quando 
implementar determinadas ações, evitando ainda futuro vício de usurpação de competência, 
este executivo não entende o presente como viável ao interesse publico e, assim, não acolhe o 
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 que “Proíbe a pavimentação asfáltica em 
apenas metade das ruas, inclusive nas ruas dos novos loteamentos criados no Município de 
Cáceres, e dá outras providências.” Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 
2024.
Assim sendo, devolvo o projeto de lei com veto total para devida apreciação dessa 
Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, o protesto de alta estima e elevada 
consideração. 
Cáceres-MT, 20 de dezembro de 2024. 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
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