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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/ DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Ribeiro (PSD)
"Altera os parágrafos 2º, 3º, 7º e 8º do Artigo 34 e o
parágrafo 1º do Artigo 36, todos do Regimento Interno
| da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. FAÇO SABER que a
Cêmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA promulga o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 18. O artigo 33, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
(RESOLUÇÃO Nº 10, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos a qua!
se define com o número de lugares reservados em cada comissão, sendo
facultado aos vereadores únicos em seus partidos organizarem-se na forma
ce bancada parlamentar, com pedido de registro formal à Mesa Diretora.
Art. 28. O artigo 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
(RESOLUÇÃO Nº 10, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão
nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação
dos ilderes de partidos políticos ou de blocos parlamentares.
Rus Coronel José Dulve enquins com 4 Kua (oteia! Daório, centro, Câveres/'MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1701 Fux (03) 9223-0802 Site www camaracaceres.mt.gov.br
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g1º (..)
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8 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º sem a indicação, O presidente |
nomeará os membros das comissões imediatamente, observando, tanto |
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos e dos |
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blocos partidários.
6 3º Cada partido político ou bloco parlamentar terá também tantos
substitutos quantos forem os seus membros efetivos, sendo classificados
por numeração ordinal.
sae(.).
85º(...) |
E 6º(...)
& 7º Os blocos parlamentares serão tratados nas mesmas condições das
bancadas cos partidos políticos, não sendo admitido que membro de bloco
pariamentar avoque direitos individuais do partido.
6 8º A proporcionalidade de cada bancada ou bloco parlamentar será
verificada por meio do resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua
| eleição, sendo considerado primeiro o número de eleitos e nos casos de
empate, o número de votos totais.
Art. 3º. O 6 1º do artigo 36, do Regimento Interno da Câmara Municipal de |
Cáceres (RESOLUÇÃO Nº 10, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004), passa a vigorar com a seguinte |
redação: |
—
Rus Coronel José Dulce esquina com SS EUGS Jsório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (63) i site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ar. 36(...)
6 1º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são compostas por
três membros titulares e três suplentes, que serão distribuídas dentre as
bancadas partidárias e blocos parlamentares, observados os critérios da
proporcionalidade, tomando por base o resultado oficial da eleição,
devendo os suplentes serem convocados para à substituição dos titulares
pela ordem cronológica de colocação na lista de suplência.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Cas Sessões, em 01 de janeiro de 2025.
Marcos Ribeiro
Vereador - PSD
Rua Coronel José Dulce esquina com 4 Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: www camaracaceres.mt.gov.br
Past
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JUSTIFICATIVA
A proposta visa garantir a representatividade de partidos menores,
alinhando-se ao princípio da simetria com outras casas legislativas, como O Congresso
Nacional, que permite a formação de blocos parlamentares. A medida assegura a participação
equitativa de todos os vereadores nas comissões e demais atividades legislativas, fortalecendo
a democracia e a pluralidade no âmbito municipal.
O bloco parlamentar funcionará como bancada partidária, para a qual deve
ser nomeado um líder e um vice-líder, deixando os integrantes exercerem seus papéis de
“líderes de si mesmos” em partidos com a ocupação de apenas uma cadeira.
Ressalte-se que a existência de blocos parlamentares e a sua importância
para 2 representação estão na própria Carta Magna, vejamos: .
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
& 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa. (grifo nosso)
No entanto, inexiste no Regimento da Câmara Municipal de Cáceres a
previsão da participação dos blocos parlamentares nas comissões, sendo um verdadeiro óbice
à representação das minorias representativas, violando, inclusive, o princípio fundamental do
| pluralismo político (Art. 1º, V, CRFB88), que é protegido com a previsão da agremiação em
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blocos, que somam número de votos até superiores aos partidos com maior número de |
cadeiras. |
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Eus Coronel José Dulce esquina com a Rua (ieneral Osório, centro, Câceres/MT = CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Portanto, a presente propositura visa sanar uma falha grave de
representação popular. É de extrema importância e urgência que seja apreciada antes da
formação das comissões permanentes, garantindo a participação proporcional dos blocos
parlamentares.
À data do protocolo.
” Marcos Ribeiro
Vereador - PSD
Ela Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório,
centro, Cáceres/MT — : -000
Fone: (65) 3223-1107 Fax (65) 3223-6462 ema di
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