ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N°________ DE ___ DE JANEIRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido - PSD “Requerimento endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, sobre a seguinte Proposição Plenária.
”
O Vereador Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, Membro da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
encaminha o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, para que encaminhe a esta Câmara Municipal de Cáceres,
no prazo legal os seguintes documentos e informações sobre a seguinte ilegalidade: “DOS FATOS:
Na data de 14/01/2025 este Vereador determinou que a minha Assessora de
Gabinete Saeko Nakamura, fosse até a Secretaria de Esporte e Lazer para solicitar a
limpeza do campo de futebol do bairro Vila Real, nesta cidade, e, chegando lá, foi
atendida pelo Secretário de Esporte e Lazer e seu Assessor, onde após a solicitação
eles disseram que era para pagar pelo valor de 20 litros de diesel e 10 litros de
gasolina, e, que esses combustíveis estavam sendo cobrados porque a Prefeitura
Municipal não teria dinheiro para custear esse tipo de serviço a população:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E07F-8541-ACDB-6ECF e informe o código E07F-8541-ACDB-6ECF
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Este Vereador, em contato com o Secretário de Esporte e Lazer, também na data de
14/01/2025, enviei para ele mensagem via Whatsapp, onde informei e solicitei o
seguinte:
Portanto, verifica-se no caso em análise, para cada vereador é cobrado uma
determinada quantia de combustível, sendo que, para o Vereador Manga Rosa foi
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cobrado 20 litros de combustível, para o Vereador Pastor Júnior foi cobrado 25
litros de combustível e para este Vereador foi cobrado 30 litros de combustível.
Diante do exposto, requisito à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias
:
a) Informe qual é o regulamento que autoriza a Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer em cobrar esse combustível das pessoas e autoridades;
b) Quais critérios objetivos que são utilizados pela Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer para cobrar a quantia X ou Y em litros de combustíveis das
pessoas;
c) Encaminhe cópia deste regulamento e também de todo processo licitatório que
culminou com a contratação do Posto Carretão, como fornecedor de
combustível para a Prefeitura Municipal de Cáceres/MT;
d) Informe como é, e, para quem é feita a prestação de contas desse combustível,
indicando o nome do fiscal do contrato;
e) Informe como é feito o relatório de prestação de contas no Portal de
Transparência da Prefeitura Municipal de Cáceres desde o início dessas
cobranças;
f) Informe se Vossa Excelência, como ordenadora de despesa do Município de
Cáceres, autorizou ou anuiu com esse tipo de cobrança da população;
g) Encaminhe cópia integral do PAD/SINDICÂNCIA, instaurado contra o ExSecretário Municipal de Esportes, Cristiano Neves, que foi acusado de “desvio”
de combustível, perseguição, e outras supostas irregularidades, no comando da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em Cáceres. Ressalto que a denúncia
foi feita no dia 14 de junho de 2024, não só ao Ministério Público Estadual como
também a Procuradoria Geral do Município (PGM), por um servidor da pasta, e,
segundo os artigos 209 e 210, da Lei Complementar n° 25/1997 (Estatuto dos
Servidores do Município de Cáceres), que prevê:
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br “Art. 209. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 210. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de
objeto.”
h) Encaminhe cópia de todas as notas fiscais, recibos, comprovantes de venda de
combustíveis para a Secretaria de Esporte e Lazer desde o seu início;
Cáceres/MT, 14 de janeiro de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Com efeito, este vereador recebeu várias reclamações relacionadas a cobrança
ilegal de combustível por parte da Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Cáceres.
Necessitando da limpeza do campo de futebol do bairro Vila Real, na data de 14 de
janeiro de 2025, solicitei a minha assessora de gabinete que fosse até a Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer para solicitar a limpeza do referido campo de futebol.
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Para minha surpresa fui surpreendido com a referida cobrança, e, ao questionar
sobre o regulamento dessa cobrança, nada me foi informado.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública, destaca
a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
também ao seguinte:..." (grifei)
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que prevê
a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". (grifei)
O artigo 188
1
, c/c artigo 196, inciso VII
2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar esses
documentos.
A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
1
Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário. 2
Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que solicite: (...)
VII – pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
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julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle
externo da execução orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, informa
são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular
:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informa
-
ções da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Neste diapasão, encaminhamos este importante Requerimento para deliberação
Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2025.
Marcos Ribeiro
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E07F-8541-ACDB-6ECF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 14/01/2025 13:13:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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