ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE JANEIRO DE 2025
Autor: Vereador Isaias Bezerra - REPUBLICANOS “Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos no Município de Cáceres e dá
outras providências.”
.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, no Município de Cáceres.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para
efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as
seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o
equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por
giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W
(mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois
quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até
130 cm (cento e trinta centímetros);
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F64F-4000-F1CC-B997 e informe o código F64F-4000-F1CC-B997
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III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as
seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até
1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o
condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta
e dois quilômetros por hora);
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de
combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente
a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a
50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido
por condutor em posição montada.
§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Lei.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os
equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos
autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W
(quatro mil watts).
§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as
bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em
competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando
limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco
quilômetros por hora).
§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função
que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de
velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
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§ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto
pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a
bicicletas com acelerador.
§ 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima
de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido
deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for
superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo,
conforme o caso.
§ 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que
trata esta Lei.
Art. 3º. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da
autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas nas bicicletas elétricas, ciclomotores e
motonetas, modificações de suas características de fábrica.
§ 1º
As bicicletas elétricas, ciclomotor e motoneta, de que trata esta Lei, novas
ou usadas, que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
§ 2º Somente poderá transitar pelas vias municipais as bicicletas elétricas,
ciclomotor e motoneta, que atenderem aos limites estabelecidos nesta Lei e nas normas definidas pelo
CONTRAN.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem,
devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
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Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro,
que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone,
para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 5º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser
dotadas de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro,
que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone,
para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 6º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios
estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 7º Cabe ao órgão municipal ou entidade com circunscrição sobre a via
regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, nas vias terrestres municipais abertas à circulação pública, conforme
dispõe o art. 2º do CTB.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a
qualquer tipo de infraestrutura cicloviária.
§ 2º O órgão ou entidade municipal com circunscrição sobre a via deve observar as
diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de
sinalização viária.
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Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas
deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão municipal com circunscrição sobre a
via.
Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar
velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias
ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os
limites estabelecidos no art. 7º ou na sinalização de regulamentação viária existente.
Art. 10. A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h
(seis quilômetros por hora);
II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima
regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e
II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora).
Art. 11. O órgão ou entidade municipal com circunscrição sobre a via pode,
mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir
velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 12. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas
regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 13. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas
vias, conforme art. 134-A do CTB.
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Art. 14. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação
dos seguintes documentos:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
II - código específico de marca/modelo/versão;
III - nota fiscal do veículo;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa
jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar
pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a
realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos
ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 15. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código
específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor da
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023, deve ser exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação
veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;
III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor,
prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa
jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar
pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:
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I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de
1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em
via pública; e
II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de
segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código
específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154,
utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.
§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM,
os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de
procedência nacional.
§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput
deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts
(kW), para os veículos com motor elétrico.
Art. 16. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido
em Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente
gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar
a gravação por empresas por eles credenciadas.
Art. 17. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o
estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para os veículos e equipamentos objetos desta Lei, em que houver
modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas
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ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos
artesanais, sob pena de sua imediata apreensão.
Art. 19. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos da RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023:
I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;
II - os veículos de competição; e
III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com
comprometimento de mobilidade.
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o
caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com
circunscrição sobre a via;
II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos
autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; IV – art. 230, inciso VI, quando o veículo for conduzido - com a cor ou característica
alterada;
V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar
passageiro sem o uso do capacete;
VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido
ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido
ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste
artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas
administrativas previstas no CTB.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Sala das Sessões, em 19 de maio de 2023.
ISAIAS BEZERRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Logo no ano de 2024 este Vereador recebeu inúmeras reclamações de munícipes
sobre a circulação de bicicletas motorizadas em nosso município em total desrespeito aos pedestres,
além de seus proprietários fazerem mudanças nas características da bicicleta, como a troca de
escapamento causando um barulho ensurdecedor, prejudicando aquelas pessoas sensíveis a esses
barulhos excessivos, como por exemplo os autistas.
Com efeito, o barulho excessivo pode prejudicar crianças autistas, pois muitas delas
apresentam hipersensibilidade auditiva.
É cediço que a hipersensibilidade auditiva é uma característica comum em pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela se caracteriza pela dificuldade em processar sons, o
que pode causar desconforto ou crises.
Como prova do que foi acima alegado, vejamos a seguinte reportagem:
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"Imagina você ver seu filho assustado e correndo chorando dentro de casa, outras vezes ele fica
estressado e agressivo. É muito difícil, nos deixa muito angustiado". O convite à reflexão é do
mecânico Leonardo Matheus, pai do pequeno Mateus, de apenas 4 anos, que recentemente foi
diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Leonardo é morador da Rua Manoel Inácio, uma das vias principais da Chã da Jaqueira, na parte alta
de Maceió, e contactou uma página do Instagram (@jaqueiraordinario), para compartilhar uma
situação que afeta quem tem um filho com autismo: o barulho provocado por motociclistas no bairro,
muitas vezes feito de forma proposital.
O sofrimento de Mateus se deve à hipersensibilidade auditiva das pessoas com TEA. Ele gravou um
desses momentos onde o barulho, boa parte desnecessário, acontece na via principal do bairro.
"Quase todos os dias a gente escuta barulhos de motos com canos de escape cortados. Um barulho
horrível para quem tem hipersensibilidade. Não falo só pelo meu filho, embora esteja esgotado.
Mesmo que não existisse o autismo, temos idosos e pessoas acamadas em todos os lugares. Sempre
vai ter alguém que é mais sensível e essa galera precisa entender que isso é chato, é errado. Não é
legal passar em ruas movimentadas provocando esse tipo de barulho, não tem necessidade", queixase.
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"Quando vejo meu filho numa crise mexe muito comigo. A gente que é pai ou mãe se indigna, mas o
que podemos fazer é acalmar, cuidar para que ele fique bem e pedir mais empatia", acrescenta o
mecânico.
Por que crianças autistas são sensíveis ao barulho?
Imagem: Freepik
A hipersensibilidade de crianças como Mateus é muito comum, sobretudo em época junina por conta
dos fogos de artifícios. Ao UOL, a neuropsicóloga Deborah Moss, mestre em psicologia do
desenvolvimento pela pela USP (Universidade de São Paulo), explicou o fenômeno. "O fator é, inclusive, um dos critérios levados em conta na hora de fechar o diagnóstico. Um latido
de cachorro ou uma buzina de caminhão, por exemplo, podem ser suficientes para causar pânico em
crianças dentro desse espectro.
É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez sem focar a atenção em nenhum
deles, provocando uma sobrecarga naquele sentido. "É algo que foge ao controle deles", explica a
neuropsicóloga Deborah Moss, mestre em psicologia do desenvolvimento pela pela USP
(Universidade de São Paulo).
A hipersensibilidade sensorial pode ainda acometer outros sentidos: • No caso do tato, a criança pode ter medo de texturas e evitar andar descalço na grama ou usar
meias, por exemplo.
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• Quando atinge o paladar, pode fazer com que o indivíduo coma apenas alimentos pastosos,
ou só secos.
• No campo visual, luzes intensas também podem provocar essa sobrecarga sensorial, que
acaba causando desconforto e até comportamentos agressivos nos autistas.”
1
Em outro vídeo publicado no Instagram, pode ser visto um pai segurando seu filho,
com reações a barulhos excessivos causados por fogos de artificio e bicicletas motorizadas sem
escapamentos: 1
Fonte: https://www.tnh1.com.br/noticia/nid/pai-de-menino-autista-faz-apelo-contra-excesso-de-barulho-de
-
motocicletas-na-cha-da-jaqueira/ - acessado em 15/01/2025.
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Fonte: https://www.instagram.com/doiscarneiros_ordinario/reel/DEH_NXHxZI4/
- acessado em 15/01/2025. “Vídeo que circula na internet, mostra um pai de criança autista em relação ao uso
de fogos de artifício e motos barulhentas sem escapamento, destacando os
impactos negativos dessas práticas, especialmente em crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA). Com a proximidade das festas de fim de ano, o uso de
fogos, embora tradicional, é motivo de preocupação devido ao intenso barulho, que
causa sofrimento em pessoas com maior sensibilidade auditiva.
Segundo a psicóloga Aline Marotto, crianças autistas frequentemente apresentam
alterações sensoriais que as tornam mais vulneráveis a estímulos como sons altos,
cheiros e texturas. A exposição ao barulho intenso pode levar a crises de
desregulação emocional, manifestadas por nervosismo, comportamento autolesivo
ou agressivo, além de causar desconfortos físicos e psicológicos duradouros. Em
momentos de crise, as crianças podem gritar, fugir ou buscar refúgio como forma
de amenizar o sofrimento.
O aumento no número de diagnósticos de autismo no Brasil reforça a necessidade
de maior conscientização e empatia da sociedade, especialmente em relação às
práticas que geram ruídos excessivos. Apesar das leis e benefícios voltados às
pessoas com TEA, ainda há um longo caminho para garantir a inclusão e o bemestar dessas crianças, que enfrentam dificuldades significativas com estímulos
sonoros intensos.
”
Nesse sentido, a aprovação deste projeto de lei é extremamente importante, pois,
irá ajudar essas famílias, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2025.
ISAIAS BEZERRA
Vereador
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