ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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REQUERIMENTO N°________ DE ___ DE FEVEREIRO DE 2025
Autor: Vereador Negação Partido - MDB “REQUERIMENTO ÀO ILUSTRÍSSIMO DIRETOR EXECUTIVO DA
AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO
PLENÁRIA.”
O Vereador Negação - MDB, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o presente
Requerimento ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal, para que
viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos seguintes documentos e informações:
1. ENCAMINHAMENTO DOS BALANÇOS PATRIMONIAL E FINANCEIRO DOS
ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS DA AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL:
Requerimento: Solicito que sejam encaminhados os balanços patrimonial e
financeiro dos últimos 5 (cinco) anos da Autarquia Águas do Pantanal, com fundamento legal
na legislação federal aplicável, conforme a seguis dispostos
:
1.1. Fundamento Legal:
A obrigatoriedade de uma autarquia municipal realizar e divulgar seu balanço
patrimonial e financeiro está amparada em diversos dispositivos legais, que visam garantir a
transparência, a fiscalização e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Abaixo,
apresentam-se os principais fundamentos:
Constituição Federal de 1988:
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/3F68-D199-AFB7-046C
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O Art. 70 da CF estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta será exercida pelo Poder
Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Para tanto, a elaboração e a divulgação de
balanços patrimoniais e financeiros são essenciais.
O Art. 74, § 2º, determina que os órgãos e entidades da administração pública devem
disponibilizar informações detalhadas sobre sua gestão fiscal e financeira, incluindo balanços e
demonstrativos contábeis.
Legislação infraconstitucional:
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu
Art. 48, dispõe sobre a transparência da gestão fiscal, obrigando os entes públicos, incluindo
autarquias municipais, a publicar relatórios e demonstrativos financeiros periódicos, como balanços
patrimoniais e financeiros.
O Art. 51, da LRF estabelece que os entes públicos devem manter sistema de
controle interno com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas fiscais e a execução dos
programas governamentais, o que inclui a elaboração de balanços.
Por sua vez a Lei nº 4.320/1964 (Lei que Estabelece Normas Gerais de Direito
Financeiro), em seu Art. 83, determina que os balanços financeiros devem demonstrar as receitas e
despesas previstas em confronto com as realizadas, além da situação do patrimônio público.
O Art. 85 dessa mesma lei estabelece que o balanço patrimonial deve evidenciar a
situação ativa e passiva da entidade, incluindo bens, direitos e obrigações.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) em seu Art. 3º define que
a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção, garantindo o acesso a informações de interesse coletivo,
como balanços patrimoniais e financeiros.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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O Art. 8º dessa mesma lei determina que os órgãos e entidades públicas devem
divulgar, em seus portais de transparência, informações atualizadas sobre sua atuação, incluindo
demonstrativos financeiros e patrimoniais.
A Lei Orgânica de cada município, em conformidade com a Constituição Federal,
estabelece normas específicas para a administração pública local, incluindo a obrigatoriedade de
elaboração e divulgação de balanços patrimoniais e financeiros pelas autarquias municipais.
Assim, a elaboração e a divulgação do balanço patrimonial e financeiro por uma
autarquia municipal são obrigações legais fundamentais para assegurar a transparência, a fiscalização
e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Esses instrumentos permitem o controle social
e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, garantindo o cumprimento dos
princípios constitucionais da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência.
Ante o exposto, requer o encaminhamento destes documentos no prazo legal à
Câmara Municipal de Cáceres.
2. ACESSO A TODOS OS CONTRATOS TERCEIRIZADOS VIGENTES DA ATUARQUIA
ÁGUAS DO PANTANAL:
Requerimento: Encaminhar cópia de todos os contratos terceirizados que
estão vigentes na Autarquia Águas do Pantanal, bem como o fundamento legal para essas
contratações.
2.1. Fundamento Legal:
O acesso da Câmara Municipal aos contratos terceirizados celebrados pela
autarquia municipal Águas do Pantanal está respaldado em uma série de dispositivos legais que
garantem o direito de fiscalização e transparência na administração pública. Abaixo, apresentam-se
os principais fundamentos:
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Constituição Federal de 1988:
O Art. 5º, inciso XXXIII, da CF, assegura o direito de qualquer pessoa receber
informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
O Art. 70, da CF, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta será exercida pelo Poder
Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Isso inclui o acesso a contratos terceirizados, que
são instrumentos de gestão de recursos públicos.
O Art. 74, § 2º, da CF, determina que os órgãos e entidades da administração pública
devem disponibilizar informações detalhadas sobre sua gestão fiscal e financeira, incluindo contratos
administrativos.
Legislação infraconstitucional:
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) em seu
Art. 48, dispõe sobre a transparência da gestão fiscal, obrigando os entes públicos a disponibilizar
informações sobre contratos, licitações e outras despesas, de forma a permitir o controle social e a
fiscalização pelos órgãos competentes, incluindo a Câmara Municipal.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) em seu Art. 3º define que
a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção, garantindo o acesso a informações de interesse coletivo,
como os contratos terceirizados.
O Art. 8º da mesma lei determina que os órgãos e entidades públicas devem divulgar,
em seus portais de transparência, informações atualizadas sobre sua atuação, incluindo contratos
administrativos e terceirizados.
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O Art. 10 da mesma lei estabelece que os contratos celebrados pela administração
pública devem ser disponibilizados para consulta por qualquer cidadão, inclusive pelos representantes
do Poder Legislativo.
A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) exige a publicidade dos
contratos administrativos, incluindo contratos terceirizados, que devem estar à disposição para
consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, como a Câmara Municipal. Determina ainda que
os contratos terceirizados devem seguir as mesmas regras de transparência e publicidade aplicáveis
aos demais contratos administrativos.
Assim, o acesso da Câmara Municipal aos contratos terceirizados da autarquia
municipal Águas do Pantanal é um direito respaldado por normas constitucionais e legais que visam
garantir a transparência, a fiscalização e o controle social sobre a gestão dos recursos públicos. A
disponibilização desses contratos é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios da
administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, além de fortalecer a confiança da sociedade na gestão pública.
Ante o exposto, requer o encaminhamento destes documentos no prazo legal à
Câmara Municipal de Cáceres.
3. INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA AUTARQUIA
ÁGUAS DO PANTANAL:
Requerimento: Informar a localização de cada uma das empresas contratadas
pela Autarquia Águas do Pantanal.
3.1. Fundamentação Legal:
O fundamento legal para exigir que uma empresa contratada pela administração
pública possua uma sede para fins de fiscalização está baseado nos princípios constitucionais da
legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da
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Constituição Federal de 1988, bem como em legislações específicas que tratam da transparência e
controle de contratos administrativos.
Portanto, a Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora, possui
competência para exigir informações sobre a localização de empresas contratadas pela administração
pública, com base nos princípios constitucionais, legislações federais e municipais que regem a
transparência, a fiscalização e o controle dos atos administrativos. Abaixo, segue o embasamento
legal.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 31, determina que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, com o auxílio
dos Tribunais de Contas. Isso inclui a verificação da regularidade de contratos administrativos
firmados pela administração pública, como a exigência de informações sobre a localização de
empresas contratadas.
O Artigo 37, da CF estabelece que a administração pública direta e indireta deve
obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência. A
exigência de informações sobre a localização de empresas contratadas está diretamente relacionada
ao princípio da publicidade, que garante o acesso a informações de interesse público.
Artigo 70 e 71 da CF prevê que o controle externo da administração pública será
exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, abrangendo a fiscalização
de contratos administrativos e a verificação da idoneidade e regularidade das empresas contratadas.
A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) exige que as empresas
participantes de licitações públicas comprovem sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e
qualificação técnica, o que inclui a apresentação de documentos que comprovem sua sede ou
localização. A Câmara Municipal pode solicitar essas informações para verificar a regularidade da
contratação.
A Lei de Licitações determina ainda que os contratos administrativos devem ser
regidos por normas de direito público e que sua execução deve ser acompanhada e fiscalizada pela
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administração pública. A localização da empresa contratada é um dado essencial para garantir a
fiscalização e o cumprimento do contrato.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) em seu
Artigo 48, exige a transparência na gestão fiscal, com a disponibilização de informações detalhadas
sobre contratos administrativos em meios eletrônicos de acesso público. A localização da empresa
contratada é uma informação relevante para garantir a transparência e o controle social.
O Artigo 73-B da mesma lei prevê sanções para gestores que não cumprirem as
exigências de transparência, incluindo a omissão de informações sobre empresas contratadas.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) em seu Artigo 8º, obriga
os órgãos e entidades públicas a divulgar informações de interesse coletivo, como contratos
administrativos, incluindo dados sobre as empresas contratadas, como sua localização.
A Câmara Municipal, como órgão fiscalizador, pode exigir essas informações para
garantir o cumprimento da LAI.
O artigo 9º da mesma lei determina que as informações públicas devem ser
atualizadas e acessíveis, permitindo que a Câmara Municipal solicite dados sobre a localização de
empresas contratadas para verificar a regularidade e a transparência dos contratos. A exigência de
informações sobre a localização das empresas contratadas é essencial para verificar a idoneidade, a
capacidade técnica e a regularidade das contratações.
A exigência de informações sobre a localização de empresas contratadas pela
administração pública está alinhada aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37
da CF/88), especialmente:
- Legalidade: Verificar se a empresa contratada cumpre os requisitos legais para a
prestação de serviços ou fornecimento de bens.
- Publicidade: Garantir que as informações sobre os contratos sejam públicas e
acessíveis.
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- Eficiência: Assegurar que a empresa contratada tenha condições de cumprir o
contrato, o que inclui a verificação de sua localização e estrutura.
- Moralidade: Evitar contratações irregulares ou fraudulentas, garantindo que a
empresa contratada seja idônea e localizada em endereço verificável.
Concluindo, a exigência de informações sobre a localização de empresas
contratadas pela administração pública é uma medida necessária para garantir a transparência, a
regularidade e a eficiência dos contratos administrativos. A Câmara Municipal, como órgão
fiscalizador, tem o dever de verificar se as empresas contratadas possuem estrutura adequada e estão
devidamente localizadas para cumprir suas obrigações contratuais. Essa fiscalização protege o
interesse público, evita fraudes e assegura a boa gestão dos recursos públicos.
Ante o exposto, requer o encaminhamento destes documentos e informações no
prazo legal à Câmara Municipal de Cáceres.
4. DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS CARGOS COMISSIONADOS
Requerimento:Informar quantos cargos comissionados existem atualmente na
Autarquia Águas do Pantanal, e também informar o nome completo dos servidores que estão
ocupando cada um desses cargos.
A Câmara Municipal, como órgão legislativo e fiscalizador, possui competência
constitucional e legal para fiscalizar os atos da administração pública, incluindo os cargos
comissionados criados por autarquias municipais. Essa competência está fundamentada nos seguintes
dispositivos legais
O artigo 31 da CF estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Isso
inclui a análise e fiscalização de atos administrativos, como a criação e ocupação de cargos
comissionados em autarquias municipais.
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O Artigo 37 da CF determina que a administração pública direta e indireta,
incluindo autarquias, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A Câmara Municipal tem o dever de verificar se os cargos comissionados
respeitam esses princípios, especialmente no que diz respeito à moralidade e à eficiência.
Os Artigos 70 e 71 da CF prevê que o controle externo da administração pública,
incluindo autarquias, será exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas,
abrangendo a fiscalização de atos administrativos e financeiros.
A Lei Orgânica do Município, que funciona como a "Constituição Municipal",
atribui à Câmara Municipal a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo e das entidades
da administração indireta, como autarquias. Isso inclui:
a) A análise da criação de cargos comissionados, sua legalidade e ocupação;
b) A verificação do cumprimento das finalidades institucionais da autarquia.
O Artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a responsabilidade na gestão fiscal deve ser exercida com transparência, permitindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes, como a Câmara Municipal.
O Artigo 48 da mesma Lei exige a transparência na gestão pública, incluindo a divulgação de informações sobre a criação e ocupação de cargos comissionados, o que permite à Câmara Municipal fiscalizar se os cargos atendem ao interesse público e respeitam os limites de despesa
com pessoal.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) em seu Artigo 8º, obriga os
órgãos e entidades públicas, incluindo autarquias, a divulgar informações de interesse coletivo, como
a relação de cargos comissionados e seus ocupantes. A Câmara Municipal pode exigir essas informações para fins de fiscalização.
A criação e ocupação de cargos comissionados devem atender aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF/88), especialmente:
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- Legalidade: Verificar se os cargos foram criados por lei específica, conforme exigido pela Constituição.
- Moralidade: Avaliar se os cargos comissionados estão sendo utilizados para atender ao interesse público, e não para fins pessoais ou políticos.
- Publicidade: Garantir que as informações sobre os cargos e seus ocupantes sejam
públicas e acessíveis.
- Eficiência: Analisar se os cargos comissionados estão contribuindo para o bom
funcionamento da autarquia.
Portanto, a Câmara Municipal, como representante do povo e órgão fiscalizador,
tem o dever de garantir que os cargos comissionados criados por autarquias municipais sejam utilizados de forma legal, moral e eficiente, respeitando os princípios constitucionais e as normas de gestão fiscal. A fiscalização desses cargos é essencial para evitar abusos, como o uso indevido de cargos
comissionados para fins políticos ou pessoais, e para assegurar que a administração pública atenda ao
interesse coletivo.
Ante o exposto, requer o encaminhamento destes documentos e informações no
prazo legal à Câmara Municipal de Cáceres.
5. DA ATUALIZAÇÃO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA
Requerimento: Informar qual foi a última atualização feita no Portal Transparência da Autarquia Águas do Pantanal, e, quem é o servidor responsável por essa atualização.
A obrigatoriedade de atualização do Portal da Transparência da Autarquia Municipal está fundamentada em legislações federais, estaduais e nos princípios constitucionais que regem
a administração pública, bem como nas determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso (TCE-MT).
O Artigo 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, deve obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
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transparência. A manutenção e atualização do Portal da Transparência são instrumentos essenciais
para garantir a publicidade e o acesso à informação.
O Artigo 70 e 71, da CF estabelece que o controle externo da administração pública
será exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que têm competência
para fiscalizar e determinar a regularidade das contas públicas, incluindo a transparência na gestão
.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Artigo
48, exige a transparência na gestão fiscal, com a disponibilização de informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, como o Portal da Transparência.
A atualização periódica do portal é indispensável para atender ao princípio da transparência e permitir o controle social.
O Artigo 73-B, da LRF prevê sanções para gestores que não cumprirem as exigências de transparência, incluindo a suspensão de transferências voluntárias e outras penalidades administrativas. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), em seu artigo 8º, obriga
os órgãos e entidades públicas, incluindo autarquias, a manterem um portal eletrônico atualizado com
informações de interesse coletivo, como receitas, despesas, contratos, licitações, cargos e salários
.
A atualização do Portal da Transparência é uma exigência para garantir o direito de
acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
O Artigo 9º da LAI, determina que as informações públicas devem ser atualizadas
de forma contínua e acessível, garantindo a clareza e a confiabilidade dos dados disponibilizados.
Há determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)
também nesse mesmo sentido, onde, o TCE-MT, no exercício de sua competência constitucional e
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legal, emite instruções normativas, resoluções e recomendações que regulamentam a transparência
e a atualização dos portais eletrônicos das entidades públicas no estado de Mato Grosso.
A Instrução Normativa nº 03/2015 do TCE-MT, que Dispõe sobre os critérios de
transparência pública e estabelece que os órgãos e entidades públicas devem manter seus portais atualizados com informações completas e acessíveis, sob pena de sanções administrativas.
Há ainda Resoluções e Acórdãos do TCE-MT que frequentemente emitem decisões
que reforçam a obrigatoriedade de atualização do Portal da Transparência, vinculando a regularidade
das contas públicas à conformidade com as exigências de transparência.
A Lei Orgânica do Município e o estatuto da autarquia municipal preveem a obrigatoriedade de cumprimento das determinações do TCE-MT, incluindo a atualização do Portal da
Transparência, como parte do dever de prestação de contas e publicidade dos atos administrativos.
Portanto, a atualização do Portal da Transparência de uma autarquia municipal é
uma obrigação legal que visa garantir o acesso à informação, a transparência na gestão pública e o
controle social. A Câmara Municipal de Cáceres, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, no exercício de sua competência fiscalizadora, tem autoridade para determinar a regularidade e a atualização dos portais eletrônicos, com base na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar sanções administrativas, financeiras e legais aos gestores responsáveis.
Ante o exposto, requer o encaminhamento destes documentos e informações no
prazo legal à Câmara Municipal de Cáceres.
Aguardo o atendimento deste requerimento no prazo legal, conforme previsto na
legislação vigente. Certos de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
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