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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaPLC nº 002 de 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação.
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-21 Norma Sancionada LEI COMPLEMENTAR Nº 137 DE 21 DE MARÇO DE 2019 “Dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cáceres-MT e modifica-se o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica.”
2019-02-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2019-02-18 Proposição Aprovada em Turno Único Lido no dia 18/02/2019 e aprovado no dia 18/03/2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 42

: "ESTADO DE MATO GROSSO ,
“> Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04 de fevereiro
de 2019. “Que dispõe sobre a criação do cargo: Nutricionista Educacional
para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cáceres
— MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei Complementar nº
110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica.”
PROTOCOLO Nº: 327/2019
DATA DA ENTRADA: 18 de fevereiro de 2019.
LIDO .
NA SESSÃO, D E:
Na Sessão de-
VOTAÇÃO EM |
APROVADO
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
ooo nnsinbesl
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0098/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁ CERES
Nesta |
Em. 18 400 po 9.
Horas 03:38 Sobre De +
Àss, Bh
. Protodolo Externo
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do cargo
Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura de Cáceres - MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei
Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
“ demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
— A
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil. PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - Www-caceres mt, gov.br — E-
mail; gabinete. caceres(demail.com
Ro
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0098/20] 9-GP/PMC - fis. 02
Mensagem do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 002, de 09/01/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0098/2019-GP/PMC, por meio
do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o Projeto
de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do cargo
Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura de Cáceres - MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei
Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que específica.
A Secretaria Municipal de Educação protocolou o Ofício nº 573/2018-
SME, de 26/12/2018 (Protocolo nº 52006/2018), propondo o presente Projeto de Lei
Complementar — PCL justificando urgência no trâmite em face da necessidade de dar
cumprimento à legislação pertinente e garantir ao Município a continuidade do
recebimento dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE,
imprescindível para a oferta de merenda escolar aos alunos da Rede Municipal de
Ensino.
Esclarecemos aos nobres vereadores que não consta do quadro da
Prefeitura de Cáceres o profissional de Nutrição, com atribuições específicas para
atender a Alimentação Escolar, a cargo da Secretaria Municipal de Educação —
SME.
Desse modo, a SME, no momento, dispõe apenas de uma nutricionista
com contrato de trabalho por tempo determinado, estando aquém do número de
nutricionista necessário e exigido para atender a demanda do Município, bem como o
mínimo obrigatório estipulado pelo Ministério da Educação, através da Resolução do
Conselho Deliberativo — CD/FNDE n.º 26, de 17/07/2013, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básida no!
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044: - www.caceres.mt.gov. E E-
mail: gabinete.cacerestQ) gmail.com é
chEERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0098/2019-GP/PMC. - fls. 03
Para cumprimento do Artigo 10 da Resolução CFN n.º 465/2010, que
dispõe sobre as atribuições do nutricionista e estabelece parâmetros numéricos mínimos
de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar, que determina que
município com mais de 5.000 (cinco mil) alunos deve ter 1 RT (responsável técnico) +
3 QT (quadro técnico) e+ 01 QT a cada fração de 2.500 alunos, a Secretaria Municipal
de Educação deve contar com, no mínimo, 05 (cinco) nutricionistas em seu quadro
“de profissionais.
Assim, no ano de 2018, o Conselho Regional de Nutricionistas notificou
a Prefeitura de Cáceres através do ofício CNR/Í n.º 3277/18 com o seguinte
apontamento:
... foi constatado que as atribuições obrigatórias da nutricionista
não são desempenhadas devido a não existência de Quadro Técnico
suficiente, conforme dispostas nas legislações vigentes do FNDE e
do CFN.
De igual maneira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE através do ofício n.º 30101/2018/Diaco/Comav/Cgpae/Dirae-FNDE, notificou a
Prefeitura pelo não cumprimento da legislação que rege o Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE conforme segue:
As atribuições obrigatórias da nutricionista Responsável Técnica —
RT não estão sendo desempenhadas, devido ao número insuficiente
de profissionais no Quadro Técnico — QT, em desacordo com o
disposto no artigo 10 da Resolução do Conselho Federal de
Nutricionista — CFN N.º 465, de 23 de agosto de 2010. A
recomendação é de que haja, no minimo 5 nutricionistas pra o
desenvolvimento dessas atividades;
A Controladoria Geral do Município de Cáceres-MT apontou haver
quadro insuficiente de nutricionistas na SME, em seu relatório “Avaliação de controles
internos: Alimentação Escolar” emitido em 17 de setembro de 2018 o segue:
Av. Brasil, nº 119 « Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - iurg.emperes migo By E
* mail: gabinete .caceres(Qgmail.com y
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 0098/2019-GP/PMC - fls. 04'
“Constatação 003
Descrição Sumária
Profissional nutricionista vinculado a Entidade Executora em
número inferior ao parâmetro numérico de nutricionista,
contrariando o art. 10 da Resolução CFN n.º 465/2010. Insuficiência
de atuação da nutricionista em atividade do PNAE.
L.]
Em análise do número de alunos matriculados na rede pública do
município de Cáceres/MT (9009), deveria existir no mínimo 1
nutricionista responsável técnico e 5 nutricionistas do quadro
técnico, porém, constatou-se apenas 2 nutricionistas, contrariando
o $2 do art. 12 da Resolução CD/FNDE n.º 26/2013 e art. 10 da
Resolução CFN n.º 465/2010.”
Reitera-se que o não cumprimento da Resolução do Conselho Deliberativo
— CD/FNDE n.º 26, de 17 de julho de 2013, poderá acarretar em suspenção do repasse
do recurso do PNAE ao município, conformo prevê em seu artigo 41, sendo:
Art. 41 É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos do
PNAE quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
(.)
IV — não executarem o Programa de acordo com a legislação
pertinente:
(:)
Por todo o exposto, justifica-se a necessidade da criação do cargo de
Nutricionista Educacional, para atuar na área de Nutrição em Alimentação Coletiva,
Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição, no segmento de Alimentação e
Nutrição no Ambiente Escolar e subsegmento Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE. Neste mesmo Projeto de Lei Complementar nº 002/2019 prevê-se a
criação de 05 vagas, constantes do Anexo 1, para preenchimento mediante a realização
de concurso público, em conformidade com a Constituição Federal 1988.
Justifica-se também o pedido constante do bojo do Ofício nº 0098/2019-
GP/PMC de que o processo decorrente do presente Projeto de Lei Co
o rito de urgência urgentíssima.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwnw.caceres.mt.gov.br— E-
mail: gabinete.caceres(a)gmail.com
Estado de Mato Grosso E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0098/2019-GP/PMC. - fls. 05
Por derradeiro, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasi! - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mi.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(D gmail.com
ct y
+
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
“Dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista Educacional para
atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cáceres-
MT e modifica-se o lotacionograma constante na Lei Complementar nº
110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado. no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, o cargo de
Nutricionista Educacional — 40 (quarenta) horas, de nível superior e provimento efetivo, para atuar no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura e
remuneração constam na forma dos Anexos I, Il e Ill, respectivamente, da presente Lei Complementar.
$ 1º Para que faça constar o cargo de Nutricionista Educacional, modificam-se, em partes e no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o lotacionograma constante no Anexo Te o Anexo V da Lei Complementar
nº 110 de 31 de janeiro de 2017, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos, bem como, o
srupo ocupacional. nomenclatura, escolaridade/requisitos, vencimento, vagas, carreira, nível e carga horária
semanal.
$ 2º O Nutricionista Educacional atuará na área de nutrição em alimentação coletiva, gestão em unidades de
alimentação e nutrição, no segmento de alimentação e nutrição no ambiente escolar e subsegmento do
Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, estando as atribuições do cargo criado, devidamente
estabelecidas no Anexo Il desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 3.1.90.11 —
Vencimentos c Vantagens Fixas — pessoa civil, suplementadas, se necessário.
Art, 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando os Anexos | e V da Lei Complementar
nº 110, de 31 de janeiro de 2017. +
PREFETRQO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/F AX:(065) 3223-1939
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oh!
SÃP
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ANEXO I
LOTACIONOGRAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Tabela 01 — Criação de Cargo Área da Educação Municipal
Doo CARGO | TOTAL DE VAGAS
| NUTRICIONISTA EDUCACIONAL | 05
e
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 902 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
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ANEXO H
ATRIBUIÇÕES E DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS
| — NUTRICIONISTA EDUCACIONAL:
Compete ao Nutricionista Educacional, no exercício de suas atividades profissionais no âmbito da Alimentação Escolar
da Secretaria Municipal de Educação de Cáceres/MT:
| — Elaborar o Plano Anual de Trabalho da alimentação escolar, contemplando os procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atribuições:
Ji — Realizar o controle de qualidade de gêneros de produtos alimentícios;
IN] - Plângjar, elaborar e avaliar os cardápios, observando o seguinte:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas;
b) respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola;
c) Utilização de produtos da região, com preferência aos produtos básicos e prioridades aos produtos semielaborados e
aos in natura. '
IV - calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais,
avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos,
obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ):
V — Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, articulando-se com a direção
e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e
nutrição:
VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos
alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias; .
VH - Avaliar mensalmente o controle de estoque das instituições de ensino, e determinar o quantitativo de gêneros
alimentícios a serem fornecidas;
VII - Controlar o estoque de gêneros alimentícios do armazém de distribuição de alimentação escolar e solicitar aos
tornecedores a quantidade necessária para atender a demanda das escolas;
IX - Planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto aos estudantes, quando da introdução de alimentos
atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao
preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais
reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;
X — Estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam
o atendimento adequado na Alimentação Escolar;
XI — Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
XN — Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;
XIII -- Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal da Alimentação Escolar;
XIV — Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação escolar e nutrição, orientando estágios e
participando de programas de treinamento e capacitação;
XV — Zelar para-que. na capacitação especifica de manipuladores de alimentos da alimentação escolar, sejam observadas
as normas sanitárias vigentes;
XVI — Participar de cquipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas,
programas, cursos. pesquisas e eventos da Alimentação Escolar;
XVIE -- Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação escolar e nutrição;
XViIli - Coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes;
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XIX — Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais € suas organizações, de forma
conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
XX - Acompanhar desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação escolar;
XXI — Participar do processo de licitação e da chamada pública da agricultura familiar para aquisição de gêneros
alimentícios. no que se refere a parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
XXI -- Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para serviços de Alimentação Escolar;
XXIH — Assessorar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no que diz respeito à execução técnica da alimentação
escolar:
XXIV — O nutricionista designado a Responsável Técnico (RT) do PNAE deve interagir com o Quadro Técnico (QT) de
nutricionistas da Coordenadoria a fim de garantir o desenvolvimento e operacionalização das atividades inerentes ao
PNÃE:
XXV — Averiguar juntamente com o Coordenador de Logística e Alimentação Escolar, qualquer denúncia referente a
alimentação escolar:
XXVI — Manter atualizado o sistema ou planilha de controle de estoque e distribuição de gêneros alimentícios;
XXVI — Comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes; a autoridade competente, quando da existência
de condições impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde dos alunos atendidos pela
alimentação escolar:
XXVIH — Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e
disponibilidade da estrutura operacional da alimentação escolar.
Requisitos para investidura no cargo: Diploma de Médico Nível Superior devidamente reconhecige fp
Educação -- MEC, e Registro em seu Respectivo Concelho de Classe.
inistério de
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ht
SAP
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ANEXO III
TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS
COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 3,43%
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)
Tabela 01 — Tabela de Salários - Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior) — Nutricionista
Educacional
Í cLassE T
B c D
NIVEL | E J |
2» COD |
10 4.88730 6.686.19 | 6.945,47
7.421,65
8.681,86
IV- 14 | 648244 | 6.842,23 | 7.201,97 | 7.561,79 | 7.921,55 | 8.281,33 9.000,88 | 9.360,66 | 9.723,68
Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Nutricionista Educacional,
Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólogo, Sanitarista, Veterinário,
Programador. Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.
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Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
th
ESTADO DE MATO CEROSSO
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ANEXO IV
Altera o anexo V da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017 — que alterou o anexo VIII da Lei
Complementar nº 48 de 05/09/2003 — na forma abaixo:
| Nº de GRUPO POR
| CARGOS
ordem CATEGORIA
A — Advogado.
B — Engenheiro (considerar sua formação acadêmica)
Í | Arquiteto. Técnico de
01 i C — Analista de Sistemas, Bacharel em turismo, Economista (considerar sua Desenvolvimento
formação acadêmica), Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação municipal (Nível
Social, Jornalista, Inspetor Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Superior)
| Ciências Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo em
| Turismo, Controlador Interno.
A — Bioquímico. Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da
área clinica), Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Técnico de
Nutricionista, Nutricionista Educacional, Odontólogo (considerar cada .
nas a “a cas : a Desenvolvimento da
1 0 especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, À o Ê
nm - . . : . Saúde Municipal (Nível
i Sanitarista. Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista. Superior)
B — Médico (considerar cada especialidade da área clínica)
E A — Técnico em Contabilidade, Técnico em enfermagem, Técnico Agrícola, |
| Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho.
| B- Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório, Auxiliar de Enfermagem,
Da aus ami na nam Agente de
Digitador. Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Desenvolvimento
03 Topografia. Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Municipal (Nível
Desenvolvimento Infantil Auxiliar de Eletromecânico, Operador de Eta, np
] Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais,
Cuidador, Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância
Sanitária.
Agente de Arrecadação |
i o Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, e Fiscalização
Agente de Consumo, Agente de Trânsito. Municipal (Nível
| Médio)
A — Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Mecânico,
| Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Anoiod
| Guarda. Atendente de Enfermagem, Recepcionista, Auxiliar de Cuidador. P to e
TIRA UE - ——— ER — - Desenvolvimento
- B — Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de Automóvel, 1a
05 a . . . na , ae Municipal (Nível
Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico Fundamental
de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador Completo)
| de Máquinas, Pedreiro, Padeiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, P
é Borracheiro, Lubrificador, Encanador de Adutora.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0183/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 12 de março de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta )
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
- Ref Protocolo nº 327/2019 — Câmara Municipal de Cáceres tistos 13 f AS) [201 9
K
ag OB Sobne 5oB
Senhor Presidente: Stocolo Externo -
Complementarmente ao Ofício nº 0098/2019-GP/PMC, de 14/02/2019,
por meio do qual este Executivo enviou o Projeto de Lei Complementar nº 002 de
04/02/2019, que dispõe sobre a criação do cargo Nutricionista Educacional para
atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cáceres - MT é
modifica-se o lotacionograma constante da Lei Complementar nº 110 de 31 de
Janeiro de 2017, na forma que especifica, a fim de subsidiar a análise dos nobres
vereadores, desta feita, estamos encaminhando a Vossa Excelência o seguinte
documento, anexo:
* Impacto Financeiro, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento
datado de 11/03/2019.
Atenciosamente.
ocurador Geraldo Município
de Cáceres/MT
Delegação de Poderes
Decreto 056/2019
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - Wwww.caceres mt.gov.br — E-
mail: gabineie.caçeres(Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
A Controladoria Interna
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Protocolos nº 52006 datado de 26/12/2018
Recebido pela SEPLAN na data de 09/01/2019.
Trata-se de solicitação visando criação do Cargo de Nutricionista
Educacional, tendo sido encaminhado à esta Secretaria para elaboração de estudo de
impacto orçamentário e seus reflexos financeiros.
A análise efetuada pela SEPLAN tomou por base os dados informados
pela Secretaria de Administração. que se encontram anexadas ao processo, e também as
informações da folha de pagamento extraídas do sistema corporativo.
Para efeito dos cálculos necessários à demonstração do impacto, os
valores apresentados abaixo, que atende à orientação do TCE, levam em conta a criação do
Cargo de Nutricionista Educacional.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS -
CONTRATAÇÃO
Descrição das despesas expandidas; “Total da : despesa
“por elemento de despesa 2019 ; 2020 21 aumentada
| | (IPCA 6,258) (IPCA 2,988) Período
3190.04-Contratação por Tempo 5372124 5707881] 3877975] -
“Determinado 169.579,90
it
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
CC O e
€
Fama
:3190.11-Vencimentos e Vantagens. 0,00; 0,00. 0,00: 0,00
|Fixas-Pessoal Civil : É
[3190.13-Obrigações Paíronais 2428737] 2580533 2657432] 76.667,02
'3191.13- Obrigações Patronais! 0,00, 0,00| 0,00, 0,09
RPPS |
Outros... (Contratos de Terceirização.” 0,00 000, 000 0
| Transf. a Consórcios Públicos) Í :
Total das despesas 800861 SLBB414 BEI) 246.246,82
| DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA
DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 209 | 2020 2 Tom
Previsão de Aumento da arrecadação 0,00! 0,00: 0,00: 0,00
Municipal (Receita Corrente! '
Líquida) | : |
“Criação do Cargo de Nutricionista 7800861) 8288414) 85.354,07 246.246,82
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS -
VENCIMENTOS
Descrição das despesas expandidas: o
|por elemento de despesa = 2019
2020
2024
É “Total da despesa
aumentada
(PCA 625N) APCA298N) iperíodo
3190.04-Comtratação por Tempo 0,00; 0,00: 000,
'Determinado ! : : 0,00
-3190.11-Vencimentos e Vantagens 5372124 5707881 5877975, 169.579,80
Fixas-Pessoal Civil
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3190.13-Obrigações Patronais 0,00; 0,00, 0,00: 0,00
3191.13- Obrigações Patronais- 1738419, 1847070) 19011. 54.876,01
RPPS |
Im = - a no E RR E a
“Outros... (Contratos de Terceirização, | 0,00, 0,00; 0,00: 0,00
| Transf. a Consórcios Públicos)
'Totaldas despesas TAIOSA3 7554951] 7780087 22445581
LR i i
| DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA
DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2019 | 20200 ma Total |
'Previsão de Aumento da arrecadação: 0,00, 0000 0000 000
: Municipal (Receita Corrente; ;
Líquida) :
[Criação do Cargo de Nutricionista 71.105,45] 7 75.549,51) 7780087 22445581
Esclarecemos que foi considerado o pagamento de 12 (Doze) parcelas
salariais, 13º salários, adicionais de férias proporcionais e encargos sociais e para os anos
seguintes a previsão do Índice IPCA, considerando a possibilidade de Contratação e
nomeação em Concurso Público.
Conforme demonstrado no quadro, e para fins de estudo, considerando
que todas as contratações (Contrato Temporário) ocorram no mês de Janeiro/2019, a
previsão de incremento nas despesas com pessoal para 0 exercício de 2019, será na ordem
de R$ 246.246,82 (Duzentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e seis reais e oitenta
e dois centavos).
Conforme demonstrado no quadro, e para fins de estudo, considerando
que todas as nomeações (Concurso) ocorram no mês de Janeiro/2019, a previsão de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
incremento nas despesas com pessoal para o exercício de 2019, será na ordem de R$
224.455,81 (Duzentos e vinte é quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta
e um centavo).
Salientamos a importância na observação do despacho da Coordenação
de Recursos Humanos, que norteia sobre a Nomenclatura do Cargo que se pretende
preencher.
Considerando não termos disponível a indicação de Previsão de
Aumento da Arrecadação Municipal (Receita Corrente Líquida), bem com o
enquadramento da nova despesa nos Limites da LRF, sugerimos à análise e parecer dessa
Controladoria quanto a possibilidade de atendimento ao pleito. Segue em anexo,
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme art. 16 da LRF.
Cáceres - MT, 11 de Março de 2019.
Atenciosamente,
Decreto? 561/2016
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0193/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de março de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Ref. Protocolo nº 327/2019 - CMC
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 002 - criação do cargo Nutricionista Educacional
Senhor Presidente:
Reportamo-nos ao Ofício nº 0183/2019-GP/PMC, de 12/03/2019,
protocolado nessa Câmara sob o número 508/2019, de 13/03/2019, para solicitar a
Vossa Excelência a substituição do Impacto Financeiro, datado de 1 1/03/2019, pelo
Impacto Financeiro datado de 14/03/2019, atualizado, de acordo com aLeinº2.722
de 14 de fevereiro de 2019, anexo.
Atenciosamente:
Procurador-Géral do Município
TT deCáceres/MT
Delegação de Poderes
Decreto 056/2019
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC— CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ FAX 3223-4044 - Www.caceres.mt.gov.br — E-
mail; gabinete, caceres(Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
A Controladoria Interna
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Protocolos nº 52006 datado de 26/12/2018
Recebido pela SEPLAN na data de 09/01/2019.
Trata-se de solicitação visando criação do Cargo de Nutricionista
Educacional, tendo sido encaminhado à esta Secretaria para elaboração de estudo de
impacto orçamentário e seus reflexos financeiros.
A análise efetuada pela SEPLAN tomou por base os dados informados
pela Secretaria de Administração, que se encontram anexadas ao processo, e também as
informações da folha de pagamento extraídas do sistema corporativo.
Para efeito dos cálculos necessários à demonstração do impacto, os
valores apresentados abaixo, que atende à orientação do TCE, levam em conta a criação do
Cargo de Nutricionista Educacional.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS -
| VENCIMENTOS
Descrição “das despesas: o E o L = “Total da despesa
expandidas por elemento de o | 020 | 2021 aumentada
| despesa : & |período
| : , (IPCA 6,25 | (IPCA 2,988) |P
[3190 04-Contratação por “Tempo, 0,00] o “0,00 E o 0,00. o
Determinado ; : . Í
ESTADO DE MATO SROSSO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
13190. 11-Vencimentos e Vantagens | 331.827,00; 352.566,19: 363.072,66: 1.047.465,84
Fixas-Pessoal Civil | Í É
:3190.13-Obrigações Patronais . 0,00 E 0,00. 0,00) 0,00
319113- Obrigações Patronais 35.894,40, 3813780 3927430] 11330650
RPPS ;
Outros... (Contratos de 0,00] 000) 000, 000
“Terceirização, Transf. a Consórcios
“= Públicos)
“Total das despesas — O 36TT2IÃO. 390.703,99 40234696 1.160.772,34
| DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA
| DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2019 O 2020 202 — Total
Previsão da arrecadação Municipal; 239.239.168 ao! 245219,442,51] 2536445790: 738.103.191,2
| Receita Corrente Líquida) '
Criação do Cargo de Nutricionista 367.721,40, 390.703,99] 402.346,96 1.160.772,34
65)
Enformamos que o valor de previsão da arrecadação Municipal (Receita
Corrente Liquida) é o valor previsto no PPA e LDO.
Esclarecemos que foi considerado o pagamento de 12 (Doze) parcelas
salariais, 13º salários, adicionais de férias proporcionais e encargos sociais e para os anos
seguintes a previsão do Índice IPCA, considerando a possibilidade de nomeação em
Concurso Público.
|
Conforme demonstrado no quadro, e para fins de estudo, considerand
que todas as nomeações (Concurso) ocorram no mês de janeiro/2019, a previsão d
t
2
vê
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
incremento nas despesas com pessoal para o exercício de 2019, será na ordem de R$
367.721,40 (Trezentos e sessenta e sete mil setecentos e vinte e um reais € quarenta
centavos).
Salientamos a importância na observação do despacho da Coordenação
de Recursos Humanos, que norteia sobre a Nomenclatura do Cargo que se pretende
preencher.
Considerando não termos disponível a indicação de Previsão de
Aumento da Arrecadação Municipal (Receita Corrente Líquida), bem com o
enquadramento da nova despesa nos Limites da LRF, sugerimos à análise e parecer dessa
Controladoria quanto a possibilidade de atendimento ao pleito. Segue em anexo,
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme art. 16 da LRF.
Cáceres — MT, 14 de Março de 2019.
Atenciosamente,
Secretária Municipal de Planejamento
Decreto nº 561/2016
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Mem. Nº 05 — Coordenadoria de Gestão de Pessoas/CGP/SA Em, 10 de janeiro de 2019.
Para: Glauco Miranda de Araújo. .
Gerente Administrativo - SEPLAN Prot.: 5206/2018.
Secretaria Municipal De Planejamento.
Assunto: Criação do cargo de Nutricionista Educacional.
Senhor,
Em atenção a vossa solicitação segue tabela abaixo contendo o percentual de
encargos referente a criação do cargo de Nutricionista Educacional 40 horas.
ro Percentual de Encargos por Vínculo
Encargos L Contratado T Efetivo
Previdência 22,86% E 11% |
E avos de 13º salário 4 8,33% 833% =
Previdência 13º salário 1,91% | 0,92%
L o
1/12 avos de Férias 8,33% 8,33% *
—
FI/3 de férias 2,78% T 21% 4
[Pasep 1% E 1%
He + 4
Total 4521% 32,36%
Tabela 1. Percentual de encargos por vínculo.
Aproveitando o ensejo, informamos que no atual lotacionograma da prefeitura
de Cáceres consta o quantitativo de 06 (seis) vagas para o cargo de Nutricionista 40h, sendo
destes 04 ocupadas por servidores efetivos e 02 (duas) estão vagas.
Identificamos que consta na página 11 do processo a tabela de progressão
salarial dos Técnicos de desenvolvimento da saúde municipal 40 horas, onde consta o cargo
de nutricionista. Entendemos que a SME que criar o cargo de “Nutricionista Educacional”,
desta forma este cargo teria atribuições que o atual cargo de Nutricionista não possui, sendo
assim não se enquadra na mesma tabela salarial, devendo ser criada ou enquadrado este novo
cargo na tabela salarial vigente.
Avenida Brasil nº 119- Fone: (65)3223-1500 — Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso
CEP 78200-000 — Www.caceres.mt.gov.br
Página 1 de 2
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Salientamos que se ambos os cargos “Nutricionista Educacional” e
Nutricionista, tiverem as mesmas atribuições, e a documentação para a investidura no cargo
for a mesma, sugerimos a ampliação do quadro de vagas dispostas no atual lotacionograma
Lei nº 110/2017 de 31/01/2017, de 06 (seis) para 09 (nove) ou mais, visando atender a
necessidade da secretaria municipal de educação.
Atenciosamente,
Flávia Cíntia Bassan A. Gutierrez
Coordenadora de Gestão de Pessoas.
A
Avenida Brasil nº 119- Fone: (65)3223-1500 — Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso
CEP 78200-000 — www.caceres.mt.gov.br
Página 2 de 2
JR Nº 4 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003) Ei
VIMENTO DA-SAÚDE MUNICIPAL (AUHORAS)
To
8.681,86
POD
| 8.681,86 |
:6565,90 | "6.85115 | 7.136,40.
5 7.715,27: |; 8.036,501.
7 E “720197 | . ; 9.000;88 | 9:260,66. | 9.723,68 |
sem Social, Bioquímico, -Cirurgião -Buco -Maxilo; “Enfermeiro, O. Sanitarista, Farmacêntico..: Fisioterapeuta,
E pussmiiinco, Médico (considerar dó: cada especialidade:da área clínica), Nutricionista, Odontólogo (considerando cada especialidade
ski OGorsilogo Cirurgião “Geral, Psicólogo; : Sanitarista, "Veterinário, Programádor, Terapeuta Ocupaciônal, . Educador Físico
Sacansade”. E sólogo” bacharelado”, Endodontista. E RA RSRS no RC
“Engenheiro ..S
- “ LErNe 272 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019 |
|. Avenida Brásil nº 19 = CEP-18,200.000 Fóne/BAX:(065) 3223-1939 “o
aci Bairro Jardim Celeste — Cáteres — Mato Grosso. RR
Dj A dt e
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA DE GOVERNO
CONTROLADORIA MUNICIPAL
PARECER DA CONTROLADORIA
À: Procuradoria Geral do Município
Assunto: Criação de cargos/Nutricionista Educacional
Protocolo n.º 52006/2018
01. A Prefeitura Municipal de Cáceres, natureza jurídica de Direito Público, tem a sua
própria Unidade de Controle Inteno-UCI, que conforme a Lei n.º 115 de 24 de julho de 2017 dispõe
sobre a Controladoria Geral do Município.
02. Desta feita, é que passamos a análise:
02.01. Trata-se de solicitação da Secretária de Finanças para a manifestação da Controladoria
Geral do Município sobre a criação de 05 novos cargos de Nutricionista Educacional, com o objetivo
de atender a Secretaria Municipal de Educação/Alimentação Escolar, uma vez que o número de
nutricionistas desempenhando funções na alimentação escolar municipal é insuficiente para atender
a demanda do setor, estando impossibilitada de cumprir integralmente com a Resolução do Conselho
Deliberativo — CD/FNDE n.º 26, de 17/07/2013;
02.02. Não há informações precisas se as contratações seriam mediante concurso público ou
contrato temporário, porém, considerando não esgotar a matéria, a realização do concurso público é
a forma constitucional regular de provimento de cargos público (inciso II, art. 37 da Constituição
Federal).
02.03. A Secretaria de Planejamento informou que o dispêndio para o exercício de 2019 será
na ordem de R$ 246.246,82 (contratos temporários) ou R$ 224.455,81 (concurso) se considerado que
as nomeações ocorram no mês de janeiro de 2019. Conforme apuração de gastos com pessoal do
Poder Executivo realizado até a data de 31/12/2018, apurou-se o montante de R$ 95.639.375,61,
assim, atingindo o percentual de 50,29% relacionado a uma Receita Corrente Líquida de R$
190.138.059,21.
02.04. Havendo o acréscimo do referido valor em caso de concurso, o município não
ultrapassará o limite prudencial disposto no parágrafo único do art. 22 da LRF (51,3%) uma vez que
CGM — CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
a Estado de Mato Grosso
7 Prefeitura Municipal de Cáceres
1
timite de gasto com pessoal do Poder Executivo até 31/12/ 2018,
Gastos com pessoal. Poderes Executivo (arts. 18 a 22, LRF)
1º DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1141.2414) “112.923.666,38 | 0,00
1.1-Pessoal Ativo 94.890.649,15 | 0,00
1.2-Pessoal Inativo e Pensionista 12.923.666,38 | 0,00
F 1.3-Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 3.029.291,59 | 0,00 |
A Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF)
| Lá-Outras despesas computadas 2.125.486,98 | 0,00
” 2-DESPESAS NÃO COMPUTADAS (5 1º do art. Da LRF) =| 17.329718,49 | 0,00
(2.1+2.2+2.4)
2.1-indenizações e Restituições Trabalhistas dama raeao [000 |
2.2-Decorrentes de Decisão Judicial 928.854,51 | 0,00
2.3-Despesas de Exercícios Anteriores Jd 54.459,12 70,00
2.4-inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 12.643.763,20 | 0,00
2.5- Retenção IRRF (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) 0,00
95.639.375,61
SN
. isos [, Il e Ill do art. 20 da LRF) - <54%> S5197
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <51,3%> 97.540.824,37
Receita Corrente Líquida
[Receitas Correntes Prefeitura 221.203.095,20
Deduções Fundeb 13.305.861,74
Deduções Contribuição do Servidor 15.819.440,01
| Receita IRRF(Res. TCE/MT nº 29/2016) 0,00
| Receita Aplicação Prev(Res.Consulta 1...“ T50|
TCE/MT nº 19/2017)
Total da Receita Corrente Liquida 190.138.059,21
|
OBS. Cálculo já considerado o desconto da receita e despesa do IRRF de R$ 0,00
Avenida Getúlio Vargas s/n — Fone: (65)3223-1500 — Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA DE GOVERNO
"CONTROLADORIA MUNICIPAL
considerado o impacto das contrações temporárias (R$ 95.885.622,43) o município atingirá o índice
de 50,42%. i
. 82.05. Com base nas informações prestadas, e considerando a necessidade da criação de
cargos para contratação de pessoal para compor o quadro de funcionários da Secretaria de Educação,
como objetivo de cumprir com a Resolução do Conselho Deliberativo — CD/FNDE n.º 26, de
17/07/2013; e em face de não haver apontamentos orçamentários negativos, opinamos pelo
atendímento da solicitação.
Tr Portanto, é o parecer salvo melhor entendimento.
Cáceres-MT, 18 de janeiro de 2019.
Contro! ú ri do Município
(Bórtáriá n.) 138/2014)
CGM — CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
+. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E. REDAÇÃO
Parecer nº 50/2019
Referência: Processo nº 327/2019
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 002, de 04 de fevereiro de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002, de 04 de fevereiro de
2019, que dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista Educacional para atender a
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e modifica-se o
Lotacionograma constante da Lei Complementar nº 110, de 31 de janeiro de 2017, na forma
que especifica.
Este é o Relatório.
H-DO VOTO DO RELATOR:
O presente projeto de lei complementar,
/
au criação do cargo de
/, !
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Chestesf4f — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: voam ofaceres me got
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
nutricionista educacional, diante da necessidade de dar cumprimento à legislação pertinente,
garantindo ao município a continuidade do recebimento dos recursos do Programa Nacional
de Alimentação Escolar — PNAE, imprescindível para a oferta de merenda escolar aos
alunos da Rede Municipal de Ensino.
Foi esclarecido que este cargo não consta do quadro da Prefeitura
Municipal de Cáceres, com atribuições específicas para atender a Alimentação Escolar, a
cargo da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Assim, o artigo 1º, prevê que:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, o cargo de
Nutricionisia Educacional — 40 (guarenta) horas, de nível superior e provimento efetivo, para atuar no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura e
remuneração constam na forma dos Anexos 1, [le Il, respectivamente, da presente Lei Complementar.
Foram apresentados 4 anexos ao presente projeto de lei, sendo o Anexo I,
o lotacionograma, o Anexo II, as atribuições e descrição do cargo criado, o Anexo III, a
Tabela dos Salários e o Anexo IV, a tabela com a descrição dos cargos criados.
Foi apresentado estudo do impacto orçamentário e segundo os referidos
documentos, o impacto orçamentário do projeto é de R$ 224.455,81 (duzentos e vinte e quarto
mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), computados a partir de
2019, sendo que tais despesas encontram-se dentro dos limites (legal e prudencial)
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida com Lei de
Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal e encargos sociais desses órgãos.
O estudo passou pelo crivo do Contador desta Casa de Leis, que manifestou
pela regularidade dos dados que foram apresentados.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cãe
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camarácac:
EP; 78.200-000
es.mt.gov.br
tá»
add
- ESTADO DEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Os requisitos do art. 169, $1º, incisos Le TI da Constituição Federal de 1988,
dispõe que:
Art, 169, À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
S 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
nº 19, de 1998)
T- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
Projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
HH - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. de 1 998)
Assim, para cumprir o disposto no artigo 169, $ 1º, inciso , antes de se dar
autorização para a realização do concurso público, no ano em curso, deverá ser verificado
pela Administração Municipal se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 contempla
autorização específica para criação e provimento das vagas que estão sendo criadas pois, a
redação desse dispositivo prevê que deve haver quiorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Em conclusão, considerando que o presente projeto de lei apenas cria os
cargos; que existe previsão orçamentária, e que os acréscimos
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cácergó/MI/- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.calfiaraç ceres.mt.gov.br
A
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 902, de 04 de fevereiro de 2019.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
di - DECISAO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade é legalidade do Projeto de
Lei Complementar nº 002, de 04 de fevereiro de 2019, com as observações feitas pelo
Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
A
q x
Elza ha to Pereira - PSD
RELATOR Meumão
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer Contábil
Parecer nº 05/2019
Referência: Protocolo 324/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 02, de 04 de fevereiro de 2019
Autor: Executivo Municipal de Cáceres.
Assinado por; Prefeito Municipal de Cáceres.
I= RELATÓRIO:
Trata-se de análise de Projeto de Lei nº 02, de 04 de fevereiro de 2019, que
dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista Educacional para atender a Secretaria
Municipal de Educação e modifica o lotacionograma adicionando 5 (cinco) vagas a este cargo.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 02, de 04 de fevereiro de 2019 que visa criar o cargo
de Nutricionista Educacional, e altera o lotacionograma pois não constante e pessoal da
Prefeitura, com atribuições específicas para atender a alimentação escolar.
O número de 5 (cinco) vagas estipulado no projeto foi definido de acordo pela com
a demanda e atendimento ao programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, conforme
mensagem no projeto d elei.
Sobre o número de vagas, de acordo com a mensagem, é bem clara e importante
para o município, mas, entendemos também que mesmo assim, o município deve atentar em
primeiro lugar sobre a capacidade financeira de honrar com compromissos de médio e longo
prazo, visto os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e também a própria
constituição federal do Brasil, a seguir:
fa
“Rua Coronel José Dulce esquina com a Run Gencral Osório, centro, Cáceres/MT = CEP: 78 200.000
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art, 169, A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
E- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
If - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Neste sentido, solicitamos para análise o impacto financeiro que a criação de 5 cinco
cargos de Nutricionista Educacional, nas tabelas salarias atuais, a curto e médio prazo causarão
aos cofres públicos, bem como a capacidade da Prefeitura manter em dia o pagamento de folha
de pagamento sem comprometer o Limite de despesa com pessoal, que está tão próximo do
limite prudencial, assim apresentado:
Limite de gasto com pessoal do Poder Executivo, de acordo com Impacto em anexo,
com o aumento de despesa o limite chegará a 50,29% da Receita corrente Liquida. Salientamos
que não foi demonstrado o impacto financeiro para os próximos exercícios pela controladoria,
apenas o incremento da despesa e também o valor utilizado no cálculo da controladoria não
estava de acordo com o total anual das despesas, conforme item 02.03 da análise, onde
menciona R$ 224.455,81, no entanto os cálculos demonstrados mostram para 2019 o aumento
da despesas, se preenchido todos cargos, de R$367.721,40.
Salientamos ainda que os estudos de impacto são fundamentais tanto para criar
cargos quanto para nomear servidores na administração pública, tendo em vista sempre a Lei
de Responsabilidade Fiscal e a capacidade do Município honrar com o impacto futuro ad :
!
incremento da despesa.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
DA CONCLUSÃO
Concluímos pela autorização de criar 5 cinco vagas de Nutricionista
Educacional, devido a necessidade e urgência do projeto de leineste momento, de acordo com
impacto apresentado no projeto de lei.
Ressaltamos ainda a necessidade de que todo projeto de lei, que tem por
objetivo a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, deverão sempre estar
acompanhado de estudos de impacto para melhor análises em plenário e das comissão.
É o parecer, salvo melhor juízo,
Cáceres, 11 de março de 2019
fas
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
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COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 23/2019.
Referência: protocolo nº: 327/2019
Assunto: projeto de lei complementar nº 002 de 04/02/2019
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/201 9, que dispõe
sobre a criação do cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Cáceres - MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei
Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica, acompanhado de |
respectiva mensagem, em anexo.
Este é o Relatório.
H-DO VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do
cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de
Cáceres - MT.
O presente Projeto de Lei vem cumprir a necessidade de dar cumprimento à legislação
pertinente e garantir ao Município a continuidade do recebimento dos recursos do Programa Nacional
+14 À ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
de Alimentação Escolar - PNAE, imprescindível para a oferta de merenda escolar aos alunos da Rede
Municipal de Ensino.
É esclarecido que a SME, no momento, dispõe apenas de uma nutricionista
com contrato de trabalho por tempo determinado, estando aquém do número de,
nutricionista necessário e exigido para atender a demanda do Município, bem como o
mínimo obrigatório estipulado pelo Ministério da Educação, através da Resolução do
Conselho Deliberativo - CD/FNDE n.º 26, de 17/07/2013, que dispõe sobre o atendimento
da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação
A Controladoria Geral do Município de Cáceres-MT apontou haver quadro
insuficiente de nutricionistas na SME, em seu relatório “Avaliação de controles internos:
Alimentação Escolar” emitido em 17 de setembro de 2018 como segue:
Constatação 003 Descrição Sumária
Profissional nutricionista vinculado a Entidade Executora em número inferior
ao parâmetro numérico de nutricionista, contrariando o art. 10 da Resolução
CFNn. “465/2010. insuficiência de atuação da nutricionista em atividade do
PNAE.
Em análise do número de alunos matriculados na rede pública do municipio de
CáceresíMT (9009), deveria existir no minimo 1 nutricionista responsável
técnico e 5 nutricionistas do quadro técnico, porém, constatou-se apenas 2
nutricionistas, contrariando o $2 do art. 12 da Resolução CD/FNDE n.º
26/2013 e art. 10 da Resolução CFN n.º 465/2010. *
Diante dos fatos narrados neste parecer baseando-se nos fundamentos acima citados,
voto pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
/
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
acompanha o voto do relator, votando pel
04/02/2019.
Leis.
Sala das Sessões, 11 de março de de 2018.
Cezaré Pastorello Marques de — (SOLIDARIEDADE)
Creude de ArrudÁ Castrillon (PODEMOS)
LATOR
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
acolhe e
|
a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002 de
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 22/2019,
Referência: protocolo nº: 327/2019
Assunto: projeto de lei complementar nº 002 de 04/02/2019
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe
sobre a criação do cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Cáceres - MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei
Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica, acompanhado de
respectiva mensagem, em anexo.
Este é o Relatório.
HH -DO VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do
cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de
Cáceres - MT.
Em analise ao objeto a ser estudado constatamos que há previsão legal de dotação
orçamentaria no Art. 2º, em que é descrito que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - pessoa civil, suplementadas, se
necessário
+
« «ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Diante disto, é constatado que o presente Projeto de Lei está regular do ponto de
vista financeiro, compatível com os textos legais.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019.
HH - DA DECISÃO DA COMISSÃO
HI DA DECISÃO DA COMISSÃO
À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela, aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 11 de março de de 2018.
Elias A Silva (Avante)
RELATOR
“ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO EDUCAÇÃO, DESPORTO CULTURA E TURISMO |
Parecer nº 27/2019,
Referência: protocolo nº: 327/2019,
Assunto; Projeto de Lei Complementar nº 092 de 04/ 2/2019,
| Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz,
E-DO RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019, que dispõe
sobre a criação do cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Cáceres - MT e modifica-se o lotacionograma constante da Lei |
Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica, acompanhado de
Í respectiva mensagem, em anexo.
IA Este do Relatório,
i
O Projeto de Lei Complementar 5º 002 do 04/02/2019, que dispõe sobre a criação do |
cargo Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de |
Cáceres - MT.
O presente Projeto de Lei vem Summprir à necessidade de dar cumprimento à legisiação
pertinente e garantir ao Município a continuidade do recebimento dos recursos do Programa Nacional |
'
de Alimentação Escolar - PNAE, imprescindível para a oferta de merenda escolar aos alunos da Rede
à nun LADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É esclarecido que a SME, no momento, dispõe apenas de uma nutricionista |
com contrato de trabalho por tempo determinado, estando aquém do número de
nutricionista necessário e exigido para atender a demanda do Município, bem como o|
mínimo obrigatório estipulado pelo Ministério da Educação, através da Resolução do
Conselho Deliberativo - CD/ENDE n.º 26, de 17/07/2013, que dispõe sobre o atendimento |
da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação. |
A Controladoria Geral do Município de Cáceres-MT apontou haver quadro
insuficiente de nutricionistas na SME, em seu relatório “Avaliação de controles internos:
Alimentação Escolar” emitido em 17 de setembro de 2018 como segue:
Constatação 003 Descrição Suméria i
Profissional nutricionista vinculado a Entidade Executora em mimero inferior |
ao parâmeiro numérico de nutricionista, contrariando o art. 10 da Resolução |
CENA. “463/2010. insuficiência de atuação da nutricionista em atividade do |
PNAE,
Em ancilise do número de alunos metriculeados na rede pública do município de |
Caceresidr (200%), deveria existir no minimo E nutricionista responsável
tdenico e 5 nutricionistas do quadro técnico, porém, constatou-se apenas 2 j
nutricionistas, contrariando o 82 do art. 12 da Resolução CD/FNDE n.º
26/2013 e et. 10 da Resolução CFN n.º 465/2019,
Diante dos fatos narrados neste parecer fica demonstrado a necessidade da criação do
cargo sob comento, contribuindo para a melhora da saúde alimentar dos cidadão de Cáceres, baseando-
se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº |
002 de 04/02/2019.
Hi - DA DECISÃO DA COMISSÃO
Sida DECISÃO DA COMISSÃO
+
CS nr as nani
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela, aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002 de 04/02/2019.
É o nosso Parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de |
Leis.
Sala das Sessões, 11 de março de de 2019.
Wagner Sal arone”. PODEMOS
An
| A sê
[o JN
Elza mabliivis — (PSB)
Vo;
+ JMEMBRO

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