ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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REQUERIMENTO N°________ DE ___ DE JANEIRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido - PSD “Requerimento endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, sobre a seguinte Proposição Plenária.
”
O Vereador Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, Membro da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
encaminha o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, para que esta encaminhe a esta Câmara Municipal de
Cáceres, no prazo legal os seguintes documentos e informações:
“Dos motivos pelos quais houve a alteração do nome do Festival Internacional de
Pesca Esportiva de Cáceres, designado pela sigla FIPe, para fipesca esportiva, sem
autorização legislativa, considerando que:
a) Desde a sua 1ª Edição, o nome do Festival Internacional de Pesca ficou
denominado como FIPe;
b) O FIPe é reconhecido como o maior festival de pesca esportiva do Brasil,
chancelado pelo Ranking Brasil, e a maior prova de pesca embarcada em água
doce do mundo, registrada no Guinness Book em 1992. Uma das grandes
virtudes do FIPe é seu caráter preservacionista, atraindo pescadores e turistas
do Brasil e do exterior;
c) O PROJETO DE LEI N.º 5.883, DE 2019 (Do Sr. Dr. Leonardo) “Confere ao
Município de Cáceres-MT, o título de "Capital Nacional da Pesca Esportiva";
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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d) A LEI ESTADUAL Nº 12.152, DE 16 DE JUNHO DE 2023. “Declara como
patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso o Festival
Internacional de Pesca Esportiva (FIPe) de Cáceres.”
Assim, considerando que não foi apresentado à sociedade cacerense nenhuma
justificativa para essa alteração, bem como não houve qualquer projeto de lei aprovado pela Câmara
Municipal de Cáceres, e, ainda as repercussões negativas que ocasionará essa mudança, requeiro, no
prazo legal, seja enviado a esta Casa de Leis os motivos pelos quais houve a alteração do nome do
Festival Internacional de Pesca Esportiva de Cáceres, designado pela sigla FIPe, para fípesca
esportiva, sem autorização legislativa, com todos os documentos que instruíram o processo de
alteração.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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JUSTIFICATIVA
Com efeito, este vereador recebeu várias reclamações relacionadas a alteração do
nome do Festival Internacional de Pesca, que era denominado pela sigla FIPe, que passou agora a ser
denominado fipesca esportiva.
Ressalto que a Lei Estadual 12.152, de 16 de junho de 2023, ficou declarado como
patrimônio cultural imaterial do Estado de Mato Grosso o evento Festival Internacional de Pesca
Esportiva (FIPe) deCáceres, realizado anualmente no município, ficando incluído no Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso o Festival Internacional de Pesca Esportiva (FIPe) de
Cáceres.
A efetivação da alteração só seria possível se houvesse uma melhor discussão com
a sociedade cacerense, bem como com a Câmara Municipal de Cáceres, razão pela qual este Vereador
requer explicações a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias sobre essa
medida.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública, destaca
a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
também ao seguinte:..." (grifei)
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que prevê
a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". (grifei)
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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O artigo 188
1
ccc artigo 16, icciso III
2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar esses
documentos.
A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A fucção fiscalizadora é exercida por meio de requerimectos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara Mucicipal e pelo exercício do coctrole
exterco da execução orçamectária do mucicípio com o auxílio do Tribucal de
Coctas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, informa
são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatecder sem motivo justo as
cocvocações ou os pedidos de icformações da Câmara quacdo feitos a tempo e em forma
regular
:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
1
Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I
– quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário. 2
Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que solicite: (...)
VII
– pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Neste diapasão, encaminhamos este importante Requerimento para deliberação
Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
Marcos Ribeiro
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
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