ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
movimentação e composição da Comissão
de Gerenciamento de recursos
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a existência do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e, depois,
com a aprovação do Código Ambiental Municipal, do Fundo Municipal de Meio Ambiente, vimos requerer:
1. Movimentação financeira do FUMDEMA nos últimos cinco anos:
o Relatório detalhado das entradas e saídas, discriminando as fontes de arrecadação (conforme Art. 16 da Lei) e os projetos ou atividades financiadas.
2. Composição Comitê Gestor do FUMDEMA, desde junho de 2023:
o Nomes e cargos dos representantes, publicação e atas de reuniões do Comitê, desde a sua criação.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMDEMA) tem como finalidade garantir
recursos financeiros para a implementação de projetos e atividades voltados à preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente, além de promover a melhoria da qualidade de
vida da população. Conforme o Art. 15 do Código Ambiental Municipal, a gestão do fundo é
de responsabilidade do titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, assessorado por
uma Comissão de Gerenciamento de Recursos, composta por representantes do COMDEMA,
da Fazenda e das Finanças municipais.
A transparência na gestão dos recursos públicos é fundamental para assegurar o
cumprimento das finalidades do FUMDEMA, bem como para garantir que os recursos sejam
aplicados de forma eficiente e em conformidade com as diretrizes legais. Além disso, a
divulgação da composição do Comitê Gestor é essencial para fortalecer o controle social e a
participação da sociedade na fiscalização das políticas ambientais.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores