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materia nº 23/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaRequer justificativa para a substituição do gratuito do Ministério da Saúde, Sistema Hórus, por sistema proprietário e pago, e outras informações.
native_id9318

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-02-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-02-10 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-02-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-02-10 Inclusa na Ordem do Dia
2025-02-07 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T09:52:49.899782-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer justificativa para a 
substituição do gratuito do Ministério da 
Saúde, Sistema Hórus, por sistema 
proprietário e pago, e outras informações. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando recente comunicação de troca do Sistema Hórus, gratuito e integrado 
ao Ministério da Saúde, pelo sistema Macro Saúde, da Empresa Data Norte Sistemas, 
vimos requerer as seguintes informações. 
1. Qual é a economia a ser alcançada pela substituição do sistema gratuito pelo pago? 
2. Qual é a garantia contratual de que a utilização do sistema pago não tirará os re￾passes, hoje recebidos por utilizar o Hórus, do QUALIFA-SUS? 
3. Considerando o QUALIFAR-SUS ser um programa do SUS, cópia da ata da reunião 
do Conselho Municipal de Saúde onde foi apresentada a intenção de troca de sis￾tema; 
4. Cópia de parecer técnico, de farmacêutico bioquímico da SMS ou da SES-MT, que 
ateste ser vantajosa a substituição. 
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2025 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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JUSTIFICATIVA 
A substituição do Sistema Hórus, gratuito e integrado ao Ministério da Saúde, por um 
sistema proprietário e pago, como o Macro Saúde, da empresa Data Norte Sistemas, 
levanta preocupações que precisam ser esclarecidas para assegurar a transparência, a 
eficiência e a legalidade na gestão pública. O Sistema Hórus, amplamente utilizado no 
âmbito do SUS, é parte integrante do programa QUALIFAR-SUS, que tem como 
objetivo qualificar a assistência farmacêutica no Brasil, promovendo a integração e o 
controle eficiente do estoque e da distribuição de medicamentos. 
Por ser disponibilizado gratuitamente pelo Ministério da Saúde, o Sistema Hórus 
representa uma economia significativa para os municípios. A decisão de substituí-lo 
por um sistema pago exige uma análise criteriosa dos custos envolvidos e dos 
benefícios esperados. É essencial que a Prefeitura de Cáceres apresente dados 
concretos que justifiquem a troca, demonstrando ganhos operacionais ou 
econômicos. Sem essas informações, a decisão pode ser interpretada como um 
desperdício de recursos públicos, contrariando os princípios de eficiência e 
economicidade que regem a administração pública. 
O QUALIFAR-SUS incentiva o uso de sistemas integrados ao Ministério da Saúde, como 
o Hórus, para garantir a rastreabilidade e a transparência na gestão de medicamentos. 
A substituição do Hórus por um sistema proprietário pode colocar em risco os repasses 
financeiros vinculados ao programa, que atualmente somam R$ 24 mil anuais, 
prejudicando o município. Por isso, é imprescindível que a empresa contratada ofereça 
garantias contratuais de que a troca não resultará na perda desses recursos, 
fundamentais para a manutenção da assistência farmacêutica. 
Além disso, a gestão do SUS é pautada pela participação social, sendo o Conselho 
Municipal de Saúde o órgão responsável por deliberar sobre mudanças significativas 
na política de saúde local. A substituição do Sistema Hórus, que impacta diretamente 
a gestão da assistência farmacêutica, deveria ter sido apresentada e discutida em 
reunião do Conselho. A ausência dessa consulta pode configurar uma violação dos 
princípios de gestão participativa e transparência. Por isso, é indispensável que seja 
apresentada a ata da reunião onde a troca foi debatida e aprovada. 
Qualquer decisão de substituir um sistema de gestão de medicamentos deve ser 
embasada em parecer técnico elaborado por profissionais qualificados, como 
farmacêuticos bioquímicos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou da Secretaria 
Estadual de Saúde (SES-MT). Esse parecer deve demonstrar, de forma clara e objetiva, 
que o sistema pago oferece vantagens técnicas e operacionais em relação ao Hórus. 
Sem essa análise técnica, a troca pode ser considerada arbitrária e sem fundamento. 
Portanto, a substituição do Sistema Hórus pelo Macro Saúde exige justificativas sólidas 
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e transparentes, considerando os impactos financeiros, técnicos e legais da decisão. A 
falta de informações claras sobre os motivos da troca e os benefícios esperados pode 
comprometer a credibilidade da gestão pública e gerar prejuízos ao município. O 
requerimento apresentado busca garantir que a população de Cáceres tenha acesso 
às informações necessárias para acompanhar e fiscalizar a administração pública, em 
conformidade com os princípios da transparência e da eficiência. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
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