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materia nº 31/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa“REQUERIMENTO A ILUSTRÍSSIMA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÔNIAFERREIRA MARTINS, SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”1) Encaminhe todos os documentos que comprovem os gastos (receitas e despesas) realizados durante os mutirões realizados pela Secretaria Municipal de Saúde no exercício de 2024, detalhando o que foi alugado (tendas, etc.), comprado, contratado, para realização dos eventos, informando em quais locais públicos ou privados os eventos foram realizados, relatando os dias e os horários; 2) Encaminhe todas as Atas das reuniões realizadas pelo Conselho Municipal de Saúde, onde foi deliberado sobre os valores aprovados pelo Conselho, para a realização dos mutirões, e, se não houver Atas, encaminhe os relatórios sobre essas reuniões e informe o que foi deliberado pelos Membros do Conselho Municipal de Saúde. 3) Encaminhe todas as informações relacionadas sobre a prestação de contas do dinheiro gastos nos mutirões, com todos os documentos comprobatórios desses valores (notas fiscais, empenho), e, se não houver, informe qual a secretaria municipal ou órgão é o responsável para prestar essas informações.4) Encaminhe todos os Relatórios que indiquem se os objetivos propostos pelos mutirões foram alcançados. 5) Encaminhe os Registros de eventuais apontamentos feitos pelo Conselho Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Saúde sobre os mutirões.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição Arquivada
2025-02-19 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Requerimento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 134

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REQUERIMENTO N°________ 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Autor: Vereador Flávio Negação. Partido: MDB
“REQUERIMENTO A ILUSTRÍSSIMA PRESIDENTE 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÔNIA
FERREIRA MARTINS
, SOBRE A SEGUINTE 
PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.” 
O Vereador Negação – MDB, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES, com fundamento no artigo 2°, do Regimento Interno, encaminha o presente Requerimento 
a Ilustríssima Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para que viabilize, em caráter de urgência, o 
encaminhamento dos seguintes documentos e informações:
1) Encaminhe todos os documentos que comprovem os gastos (receitas e 
despesas) realizados durante os mutirões realizados pela Secretaria Municipal 
de Saúde no exercício de 2024, detalhando o que foi alugado (tendas, etc.), 
comprado, contratado, para realização dos eventos, informando em quais lo￾cais públicos ou privados os eventos foram realizados, relatando os dias e os 
horários;
2) Encaminhe todas as Atas das reuniões realizadas pelo Conselho Munic￾ipal de Saúde, onde foi deliberado sobre os valores aprovados pelo Conselho, 
para a realização dos mutirões, e, se não houver Atas, encaminhe os relatórios 
sobre essas reuniões e informe o que foi deliberado pelos Membros do Con￾selho Municipal de Saúde.
3) Encaminhe todas as informações relacionadas sobre a prestação de con￾tas do dinheiro gastos nos mutirões, com todos os documentos comprobatórios 
desses valores (notas fiscais, empenho), e, se não houver, informe qual a secre￾taria municipal ou órgão é o responsável para prestar essas informações.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8A28-70FE-6EDB-3BF7
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4) Encaminhe todos os Relatórios que indiquem se os objetivos propostos 
pelos mutirões foram alcançados.
5) Encaminhe os Registros de eventuais apontamentos feitos pelo Con￾selho Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Saúde sobre os mutirões.
Sala de Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
Flávio Negação (MDB)
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento Parlamentar tem como objetivo requisitar informações 
detalhadas e documentos do Conselho Municipal de Saúde, relacionados aos mutirões realizados pela 
Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres em 2024. 
Esta solicitação visa garantir a transparência e a prestação de contas à população, 
conforme os dispositivos legais vigentes.
Requer-se que o Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador da Secretaria 
Municipal de Saúde, para que forneça os documentos e informações relacionados aos mutirões 
realizados.
Esta solicitação está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
Lei Orgânica do Município de Cáceres
:
Art. 40. São ainda objeto de celebração privativa da Câmara Municipal, dentre outros 
atos e medidas, na forma do Regimento Interno: 
I - autorizações; 
II - indicações; 
III - requerimentos; 
IV - moções;
Seção IV 
Das Certidões 
Art. 101. A Prefeitura e a Câmara Municipal estão obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo de quinze dias, contados a partir do requerimento, certidões 
dos atos, contratos e decisões adotadas, desde que requeridos para fins de direito, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. 183 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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§ 1º No mesmo prazo referido no caput deverão ser atendidos os requerimentos 
judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Poder Judiciário.184 (Emenda nº 10 de 
03/12/2003) 
§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos secretários 
ou assessores equivalentes da Prefeitura Municipal, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara 
Municipal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” - destaquei
Lei Complementar nº 141/2012, que dispõe sobre a transparência na gestão da
saúde pública
:
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E 
CONTROLE 
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde 
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das 
prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e 
de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: 
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; 
II - Relatório de Gestão do SUS; 
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da 
Federação. 
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à 
participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e 
discussão do plano de saúde. 
Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece diretrizes
para o funcionamento dos Conselhos de Saúde
.
“As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído 
em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8A28-70FE-6EDB-3BF7
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publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a 
resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta 
de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que 
integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo 
à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos Conselhos 
de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm 
competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das 
Conferências de Saúde, compete:
(...)
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões 
nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das 
reuniões e dos eventos;”
Diante do exposto, solicita-se que a Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres atenda a 
este Requerimento Parlamentar no prazo legal, encaminhando os documentos e informações 
requisitados para análise e acompanhamento por parte deste Parlamento e da população.
Precisamos ter acesso a todos esses documentos para fiscalizarmos in locu todas as 
famílias que foram beneficiadas pelo referido programa. E esse requerimento encontra amparo no 
Regimento Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 3º, § 3º, que dispõe; 
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, 
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com 
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
(...) 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle externo da execução 
orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso. 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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A falta do envio dos documentos solicitados por este Vereador, caracteriza ainda, em tese, 
infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara dos 
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: 
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao 
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
 I – Impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída; 
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações 
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta 
orçamentária; 
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se 
na sua prática; 
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município sujeito à administração da Prefeitura; 
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se 
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; 
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.” 
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e, 
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. 
Sala de Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Flávio Negação (MDB)
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 7.827. de 2012)
Regulamenta o § 3
o do art. 198 da Constituição Federal
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n
os
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
julho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o
 do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e
serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades
regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2
o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar,
considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7
o da Lei n
o 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da
Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras
políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de
saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços
públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas
com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3
o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e do art. 2
o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
19/02/2025, 08:03 Lcp 141
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm 1/10
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e
recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como:
imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de
Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações
previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de
quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e
construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os
encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das
ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
XIII – custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública
responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de
acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 209, de 2024)
Art. 4
o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais
mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS,
ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o
;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas,
tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da
Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo
definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
XI – remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública
responsável por sua administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2024)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
19/02/2025, 08:03 Lcp 141
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm 2/10
Art. 5
o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor
empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o
percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei
orçamentária anual.
§ 1o
 (VETADO).
§ 2
o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos
nominais, de um exercício financeiro para o outro.
§ 3o
 (VETADO).
§ 4o
 (VETADO).
§ 5o
 (VETADO).
Art. 6
o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo,
12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a
alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7
o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o
art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8
o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por
cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base
municipal.
Art. 9
o Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198
da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora
decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3
o do art. 5
o e nos arts. 6
o e 7
o
, devem ser
considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua
respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar
para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. (Vide ADIN 5897)
Seção II
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades
orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais,
inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos
orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua
administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2024)
Art. 13. (VETADO).
§ 1o
 (VETADO).
§ 2
o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação
e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal,
observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3o
 (VETADO).
19/02/2025, 08:03 Lcp 141
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm 3/10
§ 4
o A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades
vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6
o a 8
o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do
respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1o
 (VETADO).
§ 2o
 (VETADO).
§ 3
o As instituições financeiras referidas no § 3
o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar,
nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os
valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a
sistemática prevista no § 2o
 deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o
 (VETADO).
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma
do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da
população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e
de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei n
o 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
objetivos do inciso II do § 3o
 do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1
o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão
intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado,
ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2
o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação,
serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços
públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3
o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9
o da Lei n
o 8.080, de 19 de setembro
de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o
montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no
Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de
saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão
transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de
convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde
por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos
meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Seção IV
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde
será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde,
observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal.
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§ 1
o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a
previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores
bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2
o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos
previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de
saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade
com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde
por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais
previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo,
para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e
hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas
tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial
pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do
Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n
o 8.142, de
28 de dezembro de 1990, e na Lei n
o 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão
intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados
transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual
não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar n
o 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos
recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no
não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
financeiro.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de
caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1
o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do
inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2
o Na hipótese prevista no § 1
o
, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços
públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a
Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício
correspondente.
§ 3
o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos
percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos
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respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1
o de janeiro de 2000,
visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4
o Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei
Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o
:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas
provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados
na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o
 e 7o
;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos
previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da
Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem
prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos
recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo
do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o
condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do
percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente
anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para
publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1
o No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na
forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de
medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao
emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser
aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem
prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160
da Constituição Federal.
§ 2
o Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das
transferências constitucionais de que trata o § 1
o
, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do
Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12
(doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3
o Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a
comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual
que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual
mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4
o A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste
artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer,
direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5
o Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o
ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências,
restrições e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde
detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em
ações e serviços diversos dos previstos no art. 3
o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do
originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a
origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao
Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente
transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
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Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos
recursos mínimos de que tratam os arts. 5o
 a 7o
.
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que
trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou
despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação
dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de
modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1
o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da
população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas
anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2
o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e
metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
§ 3
o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a
equidade interestadual.
§ 4o
 Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde,
para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro
contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de
contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às
disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços
públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da
Federação.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da
Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que
trata o § 3o
 do art. 165 da Constituição Federal.
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Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre
anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses
dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1
o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste
artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte
ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas
estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2
o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo
Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício
correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3
o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei
Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão
pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4
o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho
Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
mil habitantes).
§ 5
o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na
Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos
prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da
Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do
SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta
Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas
nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da
Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde
referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução,
garantido o acesso público às informações.
§ 1
o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a
substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
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III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação,
preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde
previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos
contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com
jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços
públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei
Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores
do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado
de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins
de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2
o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a
responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados
homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação
concernente.
§ 3
o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como
os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS,
observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4
o Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva,
inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4
o
da Lei no
 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5
o O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei
Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação,
observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
§ 6
o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os
entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos
respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de
subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos
pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção
local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório
consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde
sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de
saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as
indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na
verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos
de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a
implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao
cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1
o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de
tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e
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disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser
submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2
o A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de
instituições financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com
prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na
saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da
política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n
o 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei n
o 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei n
o 201, de 27 de fevereiro
de 1967, a Lei no
 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47. Revogam-se o § 1
o do art. 35 da Lei n
o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei n
o 8.689, de
27 de julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191o
 da Independência e 124o
 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
*
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CÁCERES, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
ATUALIZAÇÃO
Tendo em vista a existência de diversas Emendas Constitucionais à
Lei Orgânica, aprovadas desde a sua promulgação, tornou-se
necessário a adequação a todas as alterações sofridas ao longo dos
anos desde sua promulgação. Com esse trabalho, a atual Mesa
Diretora coloca à disposição dos munícipes a Lei Orgânica de
Cáceres, revisada até a EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 14
DE AGOSTO DE 2023, mantendo sob registro as redações originais.
(…)
(…)
(…)
(…)
A Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
(…)
1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
SUMÁRIO
PREÂMBULO.................................................................................................................................................. 6
TÍTULO I......................................................................................................................................................... 6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................................................................... 6
CAPÍTULO I.........................................................................................................................................................6
DO MUNICÍPIO...................................................................................................................................................6
IDENTIFICAÇÃO..................................................................................................................................................6
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................7
DA COMPETÊNCIA..............................................................................................................................................7
Seção I............................................................................................................................................................7
Da Compeência Privada................................................................................................................................7
Seção II.........................................................................................................................................................11
Da Compeência Comum.............................................................................................................................11
Seção III........................................................................................................................................................12
Da Compeência Suplemenar......................................................................................................................12
Seção IV.......................................................................................................................................................12
Das Vedações...............................................................................................................................................12
Seção V........................................................................................................................................................ 13
Da Soberania Popular..................................................................................................................................13
T I T U L O II.................................................................................................................................................. 15
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES................................................................................................................ 15
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................15
DO PODER LEGISLATIVO...................................................................................................................................15
Seção I..........................................................................................................................................................15
Da Câmara Municipal..................................................................................................................................15
Seção II.........................................................................................................................................................17
Da posse dos Vereadores.............................................................................................................................17
Seção III........................................................................................................................................................19
Da Mesa Direora da Câmara......................................................................................................................19
Seção IV.......................................................................................................................................................22
Da Compeência da Mesa Direora da Câmara............................................................................................22
Seção V........................................................................................................................................................ 24
Da Compeência do Presidene da Câmara Municipal.................................................................................24
2
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Seção VI.......................................................................................................................................................27
Das Aribuições da Câmara Municipal.........................................................................................................27
Seção VII......................................................................................................................................................31
Da Compeência Privava da Câmara Municipal.........................................................................................31
Seção VIII.....................................................................................................................................................42
Das Sessões..................................................................................................................................................42
Seção IX........................................................................................................................................................46
Das Deliberações..........................................................................................................................................46
Seção X.........................................................................................................................................................51
Dos Vereadores............................................................................................................................................52
Subseção I..................................................................................................................................................................53
Do Subsídio dos Vereadores......................................................................................................................................54
Subseção II................................................................................................................................................................. 55
Da Licença.................................................................................................................................................................55
Subseção III................................................................................................................................................................ 55
Das Proibições e dos Impedimenos..........................................................................................................................55
Subseção IV...............................................................................................................................................................60
Da Convocação do Suplene......................................................................................................................................60
Seção XI........................................................................................................................................................60
Das Leis e do Processo Legislavo................................................................................................................60
CAPÍTULO II......................................................................................................................................................80
DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................80
Seção I..........................................................................................................................................................80
Do Preeio e do Vice-Preeio......................................................................................................................80
Seção II.........................................................................................................................................................90
Das Licenças.................................................................................................................................................90
Seção III........................................................................................................................................................92
Do Subsídio do Preeio e Vice-Preeio........................................................................................................92
Seção IV.......................................................................................................................................................94
Das Aribuições do Preeio..........................................................................................................................94
Seção V......................................................................................................................................................102
Da Responsabilidade do Preeio Municipal...............................................................................................102
Seção VI..................................................................................................................................................... 106
Dos Auxiliares Direos do Preeio..............................................................................................................106
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................109
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS......................................................................................................110
TITULO III................................................................................................................................................... 119
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA......................................................................................................... 119
CAPÍTULO I.....................................................................................................................................................119
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL...................................................................................................................120
CAPÍTULO II....................................................................................................................................................124
DOS ATOS MUNICIPAIS..................................................................................................................................124
Seção I........................................................................................................................................................124
Da Publicidade dos Aos Municipais...........................................................................................................124
Seção II.......................................................................................................................................................125
Do Regisro................................................................................................................................................125
Seção III......................................................................................................................................................125
3
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Da Forma...................................................................................................................................................125
Seção IV..................................................................................................................................................... 126
Das Cerdões.............................................................................................................................................126
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................127
DOS BENS MUNICIPAIS...................................................................................................................................127
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................129
DOS SERVIÇOS................................................................................................................................................129
CAPÍTULO V....................................................................................................................................................131
DAS LICITAÇÕES.............................................................................................................................................131
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................133
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA...........................................................................................133
Seção I........................................................................................................................................................133
Dos Tribuos Municipais.............................................................................................................................133
Seção II.......................................................................................................................................................135
Da Receia e da Despesa............................................................................................................................135
Seção III......................................................................................................................................................137
Do Orçameno e da Fiscalização................................................................................................................137
TÍTULO IV................................................................................................................................................... 148
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL................................................................................................................ 148
CAPÍTULO I.....................................................................................................................................................148
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.........................................................................148
Seção I........................................................................................................................................................148
Das Disposições Gerais...............................................................................................................................148
CAPÍTULO II....................................................................................................................................................153
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL........................................................................................................153
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................154
DA SAÚDE.......................................................................................................................................................155
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................169
DA EDUCAÇÃO...............................................................................................................................................169
Seção I........................................................................................................................................................173
Da Culura..................................................................................................................................................173
Seção II.......................................................................................................................................................174
Do Desporo e do Lazer..............................................................................................................................174
Seção III......................................................................................................................................................175
Da Segurança Pública................................................................................................................................175
Seção IV..................................................................................................................................................... 175
Dos Poradores de Necessidades Especiais, da Criança e do Idoso............................................................175
CAPÍTULO V....................................................................................................................................................175
DA POLÍTICA URBANA, HABITAÇÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA..........................................................................175
Seção I........................................................................................................................................................175
Da Políca Urbana.....................................................................................................................................176
Seção II.......................................................................................................................................................177
Da Habiação.............................................................................................................................................177
Seção III......................................................................................................................................................177
Da Ação Comuniária.................................................................................................................................177
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................178
DO MEIO AMBIENTE......................................................................................................................................178
4
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
TÍTULO V.................................................................................................................................................... 181
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................................................. 181
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................................................... 181
5
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
DE 05 DE ABRIL DE 1990
PREÂMBULO
Nós representantes do Povo Cacerense na Câmara Municipal, no exercício das
prerrogativas constitucionalmente conferidas, sob a proteção de Deus e no ideal de assegurar
à comunidade o exercício de seus direitos sociais, políticos e de cidadania, de maneira a
propiciar um desenvolvimento harmonioso alicerçado na Justiça e na Paz social,
promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º O Município de Cáceres, localizado na fronteira com o país vizinho da Bolívia,
confrontando com Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo vasta área do Pantanal Mato￾grossense, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do
Brasil, constituindo dentro do estado democrático de direito, em esfera do Governo local,
objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento, fundada na sua
autonomia político-administrativo, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos
munícipes pelos representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições
Federal e Estadual.1 (Emenda nº 50 de 14/08/2023)
1
Ar. 1º O Município de Cáceres, localizado na roneira com o pais vizinho da Bolívia, conronando com Esado
de Mao Grosso do Sul, abrangendo vasa área do Pananal Maogrossense, em reunião indissolúvel ao Esado
de Mao Grosso e à República Federava do Brasil, consuindo denro do esado democráco de direio, em
esera do Governo local, objeva, na sua área erriorial e compeência, o seu desenvolvimeno, undada na sua
auonomia políco-adminisravo, na harmonia com a naureza, na dignidade da pessoa humana, nos valores
sociais do rabalho, na livre iniciava e no pluralismo políco, exercendo seu poder por decisões dos munícipes
pelos represenanes eleios nos ermos desa Lei Orgânica, das Consuições Federal e Esadual. (Emenda nº
49 de 17/07/2023)
6
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Parágrafo único. A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios
de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem estar de todos,
sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 3º São símbolos oficiais do Município:2 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – a Bandeira Municipal; (Emenda n° 10 de 03/12/2003)
II – o Brasão Municipal; e (Emenda n° 10 de 03/12/2003)
III – o Hino Municipal. (Emenda n° 10 de 03/12/2003)
Art. 4º O Município tem sua sede na Cidade de Cáceres.
§ 1º O município de Cáceres-MT se compõe dos seguintes distritos:3 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I – Horizonte D´Oeste; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – Santo Antônio do Caramujo; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III – Vila Aparecida; e (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV – Nova Cáceres. (Emenda nº 33 de 09/07/2018)
§ 2º A criação, a organização, a fusão e a extinção de distritos depende de Lei Municipal,
observada a Legislação Estadual.
Art. 5º Mantém-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados na
forma de Lei Complementar Estadual, preservando-se a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, com consulta prévia às populações diretamente interessadas,
mediante Plebiscito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Competência Privada
Art. 6º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao
bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
2 Argo 3º - São Símbolos do Município: a Bandeira Municipal, o Brasão Municipal e o Hino Municipal.
3 § 1º - O Município compõe-se de quaro disrios: Horizone D’Oese, Sano Anônio do Caramujo, Curvelândia
e Bezerro Branco.
§ 1º - O Município compõe-se de rês disrios: Horizone D’Oese, Sano Anônio do Caramujo, e Vila Aparecida.
(Emenda n° 09 de 21/10/2002)
7
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 4
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo das
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
VII - fixar, cobrar e fiscalizar tarifas e preços públicos;
VIII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;
IX - dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico Único e o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais;
XI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços
públicos locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua Zona
Urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamentos, de zoneamento
urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à reordenação de seu território,
observada a legislação Federal;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço e quaisquer outros, bem como promover o
fechamento ou interdição daqueles que funcionarem em desacordo com a lei;
XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive
os de seus concessionários;
XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou
por interesse social;
XVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso
comum;
XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIX - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos municipais e de
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulam pelas vias públicas municipais;
XXII - tornar obrigatório o uso da Estação Rodoviária;
XXIII - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como regulamentar a sua
utilização:
XXIV - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros, remoção e destino do lixo
domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
4 V - elaborar o Orçameno Anual e Plurianual de Invesmeno e de Direrizes Orçamenárias;
8
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XXV - coordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas Federais
pertinentes;
XXVI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e
anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia Municipal;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médicas hospitalares e pronto socorro por seus
próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas.
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder
de polícia;
XXX - fiscalizar os locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXXI - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicar as moléstias de quem possam ser portadores ou transmissores;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração às Leis e Regulamentos Municipais;
XXXIV - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
c) transportes Coletivos estritamente Municipais;
d) iluminação Pública;
XXXV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas para
defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do
pagamento de taxas, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXXVIII - legislar de forma complementar, sobre a licitações e contratos administrativos
para as Administrações Públicas Municipal, diretas ou indiretas, inclusive as fundações
públicas municipais e empresas públicas e de economia mista sob seu controle; 5 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
XXXIX – constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, dos bens e dos
serviços municipais, conforme dispuser a lei; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XL - promover a guarda da documentação pública e histórica do município e franquear sua
consulta a quem delas necessitar; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
5 XXXVIII - legislar sobre a liciação e conraação em odas as modalidades, para a adminisração pública
municipal, direa ou indireamene, inclusive as undações públicas municipais e em empresas sob seu conrole,
respeiadas as normas gerais da legislação ederal.
9
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XLI - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento socioeconômico
do município; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XLII - aplicar os seguintes critérios, quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) conceder ou renovar licença para localização, instalação e funcionamento; (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
b) revogar a licença daqueles estabelecimentos cujas atividades se tomarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem-estar, a recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
c) promover o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionarem sem licença ou em
desacordo com a lei. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XLIII - estabelecer e impor penalidades por infração às leis e aos regulamentos pertinentes;
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XLIV - apoiar as entidades representativas comunitárias, materializando, se legais e
necessárias, as reivindicações que forem apresentadas; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XLV – criar, juntamente com outros municípios, programas de interesse social por meio de
consórcios, para promoverem o desenvolvimento e superar limitações e problemas comuns.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção II
Da Competência Comum
Art. 7º Ao Município de Cáceres-MT cabe, sem prejuízo da competência da União e do
Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal; 6
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das
leis e das instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público;7 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte, dos bens de valor
histórico, artístico e/ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
6 Argo 7º - É compeência da União, dos Esados e dos Municípios:
7 I – zelar pela guarda das Consuições, das leis e das insuições democrácas e conservar, o parimônio
público;
10
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para o trânsito;
XIII - estabelecer tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de
pequeno porte e as definidas em Lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destes por meio de Lei.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 8º Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber
e no que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 9º São de aplicação pelo município, respeitado as competências legislativas da União e
do Estado:8 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas os casos previstos constitucionalmente;
II - às riquezas civis, em caso de iminente perigo e em tempos de guerra: 9 (nº 10 de
03/12/2003)
III - os princípios gerais estabelecidos pela União e o Estado sobre:
a) direito tributário e financeiro, econômico, orçamentário e urbanístico;
b) licitações e contratos administrativos.10 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção IV
Das Vedações
Art. 10. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer
8 Argo 9º - É de aplicação, pelo Município, respeiadas as compeências legislavas da União e do Esado:
9 II - às riquezas civis e miliares, em caso de iminene perigo e em empos de guerra:
10 b - liciação e conraos.
11
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
outro meio de comunicação, propaganda político partidária com afins estranhos à
administração;
V - outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato;
Seção V
Da Soberania Popular
Art. 11. A soberania Popular será exercida:
I - pelo plebiscito;
II - pelo referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação nas decisões do município e no processo de aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
V - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública;
Art. 12. O Plebiscito é a consulta à população municipal acerca de questão relevante para os
destinos do Município, podendo ser proposto fundamentalmente à Câmara Municipal:
I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, distribuídos, no mínimo por dois
distritos com no mínimo. A subscrição de cinco por cento dos eleitores em cada um;
II - por um terço dos vereadores;
Parágrafo único. O Município, por qualquer de seus poderes, atenderá ao resultado da
consulta plebiscitaria sempre que houver questão relevante para os destinos do Município.
Art. 13. O referendo popular é a condição de eficácia de norma jurídica nos termos previstos
em Lei Complementar.
Art. 14. A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político, pela população
cacerense, podendo ser exercido pela apresentação à Câmara, de projeto de Lei subscrito, no
mínimo por cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.
T I T U L O II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos
vereadores eleitos pelo sistema proporcional, num pleito direto universal e secreto, na forma
da legislação federal, para um mandato de quatro anos.
12
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I – nos termos da letra “e”, do inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado o
número de 15 (quinze) Vereadores para compor a Câmara Municipal de Cáceres/MT. 11
(Emenda nº 27 de 01/07/2014)
Art. 15-A. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei
federal, em especial: (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – a nacionalidade brasileira; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - o pleno exercício dos direitos políticos; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III – a quitação com as obrigações eleitorais; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V – a filiação partidária e; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI – a idade mínima de dezoito anos. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção II
Da posse dos Vereadores
Art. 16. Os vereadores tomarão posse no dia primeiro de janeiro do Ano subsequente ao da
eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal.
Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos
Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais votado dos Edis presentes, reúne-se no dia
estabelecido no artigo anterior, em Sessão Solene de instalação independentemente de número
para a posse dos vereadores, estando presentes a maioria absoluta destes, será designado pelo
Presidente, um dos Vereadores para secretariar os trabalhos.
§ 1º No ato da posse, exibidos os diplomas, verificada sua autenticidade, o Presidente, de pé,
no que será acompanhado por todos os demais vereadores, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica de Cáceres-MT e demais leis em vigor, exercer, com patriotismo,
com honestidade e espírito público, o mandato de Vereador que me foi conferido, e promover,
quando a mim couber, o bem público”.12 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Ato contínuo os demais vereadores dirão de pé:
“Sim, eu prometo”.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores;
11 Parágrao único. O número de vereadores da Câmara Municipal obedecerá a proporção consane no argo
182 - § único da Consuição Esadual.
I - nos ermos da lera “e”, do inciso IV, do argo 29 da Consuição Federal, ca xado o número de 11 (onze)
Vereadores para compor a Câmara Municipal de Cáceres/MT. (Emenda nº 21 de 11/06/2012)
12 “Promeo maner, cumprir e azer cumprir a Consuição Federal, a Consuição Esadual, a Lei Orgânica do
Município de Cáceres e demais Leis em vigor; exercer com pariosmo, com honesdade, espírio público o
mandao de vereador que me oi conerido e promover, quando a eu couber, o bem público”.
13
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações
públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da Ata o seu
resumo.
Seção III
Da Mesa Diretora da Câmara
Art. 18. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 1º Inexistindo o número legal, a Presidência convocará Sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa;
§ 2º Na eleição de Membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo, o que obtiverem igual
número de votos, concorrerá em um segundo escrutínio; persistindo o empate, considerar-se-á
vencedor o mais votado no Pleito Eleitoral.
Art. 19. A Eleição para renovação da Mesa da Câmara, far-se-á na última Sessão Ordinária
do biênio, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 20. O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois
terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 21. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro
Secretário, do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário.13 (Emenda nº 41 de 04/11/2021)
Parágrafo único. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto quanto
possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. 14 (Emenda nº
41 de 04/11/2021)
Seção IV
Da Competência da Mesa Diretora da Câmara
13 Argo 21 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidene, do Vice-Presidene, do Primeiro Secreário e do
Segundo Secreário.
Ar. 21. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidene, do Vice-Presidene, do Primeiro Secreário, do Segundo
Secreário e do Tesoureiro. (Emenda nº 11 de 07/03/2005)
14 Parágrao único. Na consuição da Mesa e de cada comissão é assegurada ano quano possível a
represenação proporcional dos pardos que parcipam da Câmara.
14
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 22. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições legais, compete:15 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I – propor Projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos da estrutura funcional da
Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.16 (Emenda nº 11 de 07/03/2005)
II – elaborar e expedir mediante ato próprio à discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como solicitar ao Executivo as suas alterações, quando
necessárias;17 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente comprovado;18 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
IV - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna do município. 19
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V – solicitar junto ao Executivo a suplementação das dotações orçamentárias, observado o
limite previsto na Lei Orçamentária Anual;20 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária desde que os recursos para sua abertura sejam
provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o Saldo de Caixa existente na Câmara, ao final do
exercício;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar servidor em
disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores públicos da Câmara, nos termos da lei; 21
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
X - convocar assessores diretos da Administração por proposta de Vereador, aprovada pelo
Plenário para prestarem informações de interesse público, sobre assunto previamente
determinado, importando em crime contra a Administração, o não comparecimento dos
mesmos, sem motivo justificado;22 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
15 Argo 22 - À Mesa, denre ouras aribuições compee:
16 I - propor projeos de Lei que criem ou exnguem cargos dos serviços da Câmara e xem os respecvos
vencimenos;
I - propor projeos de Lei que criem ou exnguem cargos da esruura uncional da Câmara Municipal e xem os
respecvos vencimenos; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
17 II - elaborar e expedir, mediane Ao, a discriminação analíca das doações orçamenarias da Câmara, bem
como alerá-la, quando necessário;
18 III - Conraar pessoal, na orma da Lei, por empo deerminado, para aender a necessidade emporária de
excepcional ineresse público;
19 IV - represenar juno ao Execuvo, sobre necessidade de economia inerna;
20 V - apresenar projeos de Lei, dispondo sobre aberura de crédios suplemenares ou especiais, aravés de
anulação parcial ou oal da doação orçamenaria da Câmara;
21 IX - nomear, promover, comissionar, conceder gracações, licenças, por em disponibilidade, exonerar,
demir, aposenar e punir uncionários ou servidores da Secrearia da Câmara Municipal, nos ermos da Lei;
22 X - convocar assessores direos da Adminisração por proposa de Vereador, aprovada pelo Plenário para
presarem inormações de ineresse público, sobre assuno, previamene, deerminado;
15
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
a) SUPRIMIDA23 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção V
Da Competência do Presidente da Câmara Municipal
Art. 23. Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete: 24 (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácito
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis
por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar, obrigatoriamente, as
disponibilidades em instituições financeiras oficiais;
VIII - apresentar ao Plenário da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês imediatamente anterior; 25 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força, se necessária, para esse
fim;
XI – solicitar intervenção no município, por decisão de dois terços dos membros da Câmara,
nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;26 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XII – autorizar as despesas da Câmara Municipal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção VI
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual.
I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da
dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária e sobre extinção ou
23 a) imporando em crime conra a Adminisração, o não comparecimeno dos mesmos, sem movo juscado.
24 Argo 23 - Ao Presidene da Câmara, denre ouras aribuições, compee:
25 VIII - apresenar ao Plenário, aé o dia vine de cada mês, o balancee relavo aos recursos recebido às
despesas do mês anerior;
26 XI - soliciar, por decisão de dois erços dos membros da Câmara, inervenção no Município, nos casos
admidos pelas Consuições Federal e Esadual.
16
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado, em
qualquer caso, o disposto na Legislação Federal pertinente;
II - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 27
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especial, deliberar sobre os Créditos
Extraordinários abertos pelo Executivo;
IV - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - legislar sobre concessões de direito real de uso de bens do Município;
VI - legislar sobre concessões de auxílios e subvenções;
VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do
Município, e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples
destinação específica do bem;
VIII - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do
Município por terceiros, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem
como a fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
IX - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
X - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a
fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XI - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XII - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção dos órgãos e serviços públicos
municipais;
XIII - dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a legislação federal e
estadual pertinentes;
XIV - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias,
logradouros e prédios públicos municipais;
XV - promulgar as leis complementares à Lei Orgânica, observado o disposto nos artigos 41 e
42;
XVI - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o
interesse Público o exigir.
Seção VII
Da Competência Privativa da Câmara Municipal
Art. 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, bem como destituí-las, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 32 e seus parágrafos e
do artigo 41 e seus parágrafos, e expedir decretos legislativos e resoluções;
27 II - voar o Plano Plurianual, Lei de Direrizes e o Orçameno Anual;
17
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
IV - dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito quando eleitos e conhecer de sua renúncia, e
apreciar seus pedidos de licença;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas
definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a Legislação Federal, a respeito e de
acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar
extintos os respectivos mandatos;
VII - autorizar o Prefeito, nos termos da legislação vigente a contrair empréstimos,
regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;
VIII - SUPRIMIDO;28 (Emenda nº 48 de 17/07/2023)
IX - solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre assuntos administrativos;
X - propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de qualquer obra, ou mediante medida de
interesse à coletividade ou ao serviço público;
XI - convocar qualquer Secretário Municipal ou Titular de Órgão equivalente, diretamente
subordinado ao Prefeito para informações sobre matérias de sua competência, observado o
disposto no artigo 22 Inciso X;
XII - no inciso anterior, a ausência sem justificativa adequada, a recusa ou não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, importa em crime de
responsabilidade;
XIII - exercer fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito, nos Termos do artigo 145;
XIV – resolver, em sessão e votação nominal, sobre a nomeação de diretores-presidente das
sociedades de economia mista do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre a
nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental.29 (Emenda nº 25 de
06/08/2013)
XV - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na
competência municipal, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros;
XVI - Suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato,
resolução ou regulamento municipal ou de qualquer de suas respectivas disposições, que
hajam sido declaradas, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitado em julgado,
infringentes das Constituições da República e ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis
Municipais;
XVII - mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do
Município;
28 VIII - apreciar e prover convênios, acordos ou conraos celebrados pelo Poder Execuvo com o Governo
Federal ou Esadual, endades de direio público ou privado, ou parculares, de que resulem para o Município,
quaisquer encargos;
29 XIV - resolver, em sessão e voação secrea, sobre a nomeação de direores-presidene das sociedades de
economia misa do Município, bem como, quando deerminado em lei, sobre a nomeação de dirigenes de
ouros órgãos de cooperação governamenal;
18
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XVIII - conceder, título de cidadão honorário, ou qualquer homenagem ou honraria, às
pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante
decreto legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;
XIX - apreciar vetos do Prefeito Municipal;
XX - SUPRIMIDO;30 (Emenda nº 48 de 17/07/2023)
XXI - ordenar a suspensão de contratos ou convênios impugnados pelo Tribunal de Contas;
XXII - autorizar a mudança da sede do Município;
XXIII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos planos
de governo, procedendo à tomada de contas quando não apresentadas dentro de sessenta dias,
contados da abertura da sessão legislativa;31 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XXIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta,
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. 32 (Emenda nº 36
de 06/05/2019)
XXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVI - elaborar sua proposta de orçamento dos limites das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
XXVII - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e
Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150,
inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal; 33 (Emenda nº 07
de 10/12/1998)
XXVIII – REVOGADO34 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
30 XX – aprovar convênios ou aos que acarreem encargos ou compromissos à Fazenda Municipal; (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
XX - a aprovação de convênios ou aos que acarreem encargos ou compromissos à Fazenda Municipal;
31 XXIII - julgar as conas anuais do Preeio e da Mesa da Câmara Municipal, e apreciar relaório sobre a
execução dos planos de governo, procedendo à omada de conas quando não apresenadas denro de sessena
dias, conados da aberura da sessão legislava;
32 XXIV - scalizar e conrolar os aos do Poder Execuvo, inclusive da adminisração indirea, e susar os aos
normavos que exorbiem do poder regulamenar ou dos limies da delegação legislava;
33 XXVII - xar, no úlmo ano da legislaura a remuneração do Preeio, observando o que dispõem os argos
37, XI, 150, II, 153, III, § 2º, I da Consuição Federal;
34 XXVIII - xar a verba de represenação do Preeio e do Presidene da Câmara;
19
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XXIX – autorizar a instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretários,
por dois terços dos seus membros;35 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XXX - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
XXXI - autorizar o referendo e convocar plebiscito;
XXXII - apresentar proposta de representação referente à inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
XXXIII - estabelecer e manter temporariamente sua sede e local de suas reuniões, bem como
da reunião de suas comissões permanentes;
XXXIV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e os demais
casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XXXV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a
ausência exceder a quinze dias, ou do país, por qualquer tempo.
XXXVI - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta,
sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos vereadores, durante o horário de
expediente ou em que esteja sendo realizado atividades, em todos os órgãos ou repartições do
Município, podendo diligenciar-se pessoalmente aos servidores e prestadores de serviços
presentes no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local, ou ainda, em
outro local que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente, informações
ou documentos de interesse público. (Emenda nº 36 de 06/05/2019)
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, do 13º (décimo terceiro)
salário e das férias, acrescida do terço constitucional, previsto respectivamente no artigo 7º,
incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei formal,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.022. (Emenda nº 42 de 10/11/2021)
Seção VIII
Das Sessões
35 XXIX - auorizar, por dois erços dos seus membros a insalação de processo conra o Preeio e o Vice-Preeio
e Secreários;
20
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 26. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independente de
convocação, do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e do 1º de agosto a 22 de dezembro. 36
(Emenda nº 46 de 14/07/2022)
Parágrafo único. No primeiro ano de cada legislatura a Câmara de Vereadores iniciará as
suas atividades a partir de 1º de janeiro. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 27. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.37 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. Comprovado a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro
motivo justificado, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa
Diretora, previamente divulgado pela imprensa;38 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria de dois terços de seus membros quando ocorrer motivo relevante.
Art. 29. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara;
Parágrafo único. Conceder-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença
e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 30. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;39 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou
fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência
mínima de 48 horas;40 (Emenda nº 02 de 23/06/1992)
36 Argo 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislava anual, independenemene de convocação,
de 15 de evereiro a 30 de junho e de 1º de agoso a 15 de dezembro.
Argo 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislava anual, independene de Convocação, às
segundas-eiras, de 02 de evereiro a 17 de julho e de 1º de agoso a 22 de dezembro, às 20 horas. (Emenda nº
16 de 21/12/2007)
Argo 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislava anual, independene de Convocação, às
segundas-eiras, de 02 de evereiro a 17 de julho e de 1º de agoso a 22 de dezembro, às dezenove horas.
(Emenda nº 18 de 01/03/2011)
Ar. 26. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislava anual, independene de convocação, às
segundas-eiras, de 18 de janeiro a 17 de dezembro às 20h00min horas. (Emenda nº 22 de 05/03/2013)
Ar. 26. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislava anual, independene de convocação, de 1º de
evereiro a 18 de julho a 1º de agoso a 23 de dezembro. (Emenda nº 30 de 24/07/2017)
37 Argo 27 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recino desnado ao seu uncionameno,
considerando-se nulas as que realizarem ora dele.
38 Parágrao único. comprovada a impossibilidade de acesso àquele recino ou por ouro movo juscado,
poderão ser realizadas em ouro local designado pela Mesa, em próprios públicos e previamene divulgado pela
imprensa.
39 Argo 30 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, exraordinariamene e solenes;
21
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º SUPRIMIDO;41 (Emenda nº 43 de 30/11/2021)
Art. 31. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período de recesso,
far-se-á:
a) pelo prefeito, quando este entendê-la necessária;
b) por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara, para se reunir, no
máximo dentro de cinco dias úteis.
Seção IX
Das Deliberações
Art. 32. A discussão e a votação da matéria constante de ordem do dia só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, ressalvadas as exceções nos parágrafos seguintes
deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria dos vereadores presentes na sessão, ou
seja, da maioria simples;42 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:43 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - Código Tributário;44 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - Código de Obras, de Edificações, de Posturas, de Vigilância Sanitária e do Meio
Ambiente;45 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
40 Parágrao único. As Sessões Exraordinárias serão convocadas pelo presidene da Câmara, em sessão ou ora
dela, mediane, nese úlmo caso, comunicação escria aos vereadores com anecedência mínima de 48 horas.
41 § 2º - Mediane Resolução poderão ser previsas sessões exraordinárias remuneradas, desde que não
ulrapasse o número de quaro (04) sessões mensais, observando ainda os limies do argo 37da Consuição
Federal; (Emenda nº 02 de 23/06/1992)
§ 2º Mediane Resolução poderão ser previsas Sessões Exraordinárias remuneradas, desde que não ulrapasse
o número de quaro (04) por mês e que o pagameno da parcela indenizaória não seja superior ao subsídio
mensal pago a cada vereador, ressalando-se, ainda que a soma dos recebimenos não poderá superar os
limies previsos no ar. 29 VI, “c” e VII, 29-A, § 2º e argo 37, inciso XI, odos da Consuição Federal; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º - Mediane Resolução poderão ser previsas Sessões Exraordinárias remuneradas, desde que não
ulrapasse o número de quaro (04) Sessões mensais e que o pagameno da parcela indenizaória não seja
superior ao subsídio mensal pago a cada Vereador, ressalando-se, ainda que a soma dos recebimenos não
poderá ulrapassar os limies previsos no argo 37, inciso XI, da Consuição Federal; (Emenda nº 07 de
10/12/1998)
42 § 1º - A aprovação da maéria em discussão, salvo as exceções previsas nos parágraos seguines, dependerá
do voo avorável da maioria dos vereadores presenes à sessão;
43 § 2º - Dependerão do voo avorável da maioria absolua dos membros da Câmara a aprovação e as
alerações das seguines maérias:
44 1 - Código Tribuário;
45 2 - Código de Obras, de Edicações, de Insalações;
22
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;46 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - Regimento Interno da Câmara;47 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - criação de cargos e aumento de vencimento de servidores; e,48 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;49 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:50 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
I - as leis concernentes a: (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) emendas à Lei Orgânica Municipal;51 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso de bem público;52 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens móveis por doação com encargo;53 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
g) alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; e 54 (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
h) REVOGADA55 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – realização de sessão aberta.56 (Emenda nº 25 de 06/08/2013)
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 57 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
IV - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 58
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; 59 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
VI - destituição de componentes da Mesa Diretora.60 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
46 3 - Esauo dos Servidores Públicos Municipais;
47 4 - Regimeno Inerno da Câmara;
48 5 - Criação de cargos e aumeno de vencimeno de servidores; e
49 6 - Plano Direor de Desenvolvimeno Inegrado;
50 § 3º - Dependerão de voo avorável de 2/3 dos membros da Câmara:
51 a) aleração da lei Orgânica do Município;
52 d) concessão de direio real de uso;
53 ) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
54 g) aleração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
55 h) obenção de emprésmos de parcular.
56 2 - realização de sessão secrea;
II - realização de sessão secrea; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
57 3 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Conas;
58 4 - concessão de Tíulo de Cidadão Honorário ou qualquer oura honraria ou homenagem;
59 5 - aprovação da represenação soliciando a aleração do nome do Município;
60 6 - desuição de componenes da Mesa.
23
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 4º O Presidente da Câmara de Vereadores ou o seu substituto só terá direito a voto: 61
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – na eleição da Mesa Diretora;62 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;63 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;64 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 5º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob
pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.65 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvados os seguintes casos: 66
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 67 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II - na eleição de Membros da Mesa Diretora e dos substitutos bem como no preenchimento
de qualquer de suas vagas;68 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - na votação de Decreto Legislativo a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo;69
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - na apreciação de veto, que pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara.70 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção X
Dos Vereadores
Art. 33. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, competindo à Mesa da Câmara, mesmo que
necessário o ingresso na Justiça, zelar por esta prerrogativa.
§ 1º É símbolo do vereador: O Hino ao Vereador.
§ 2º Data de comemoração alusiva do vereador, o dia primeiro do mês de outubro.
61 § 4º - O Presidene da Câmara ou seu subsuo só erá voo;
62 1 - na eleição da Mesa;
63 2 - quando a maéria exigir, para a sua aprovação, o voo avorável de dois erços dos membros da Câmara;
64 3 - quando houver empae em qualquer voação no Plenário;
65 § 5º - O vereador que ver ineresse pessoal na deliberação, não poderá voar sob pena de nulidade da
voação, se o seu voo or decisivo.
66 § 6º - O voo será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguines casos;
67 1 - no julgameno de seus pares, do preeio e do vice-preeio;
68 2 - na eleição de Membros da Mesa Direora e dos subsuos bem como no preenchimeno de qualquer de
suas vagas;
69 3 - na voação de Decreo Legislavo a que se reere o inciso V do § 3º dese argo;
70 4 - na apreciação de veo, que pode ser rejeiado pelo voo da maioria absolua dos membros da Câmara.
24
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou
delas receberem informações.
§ 4º Os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais para se informarem
sobre qualquer assunto de natureza Administrativa.
Subseção I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 34. O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, na razão de, no máximo 40% (quarenta por cento)
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os
artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I, todos da Constituição Federal. 71
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput poderá ser atualizado com base no índice
oficial do Governo Federal, desde que previsto no instrumento que o fixou, observado o seu
limite constitucional.72 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Subseção II
71 Argo 34 - A remuneração dos vereadores será xada mediane resolução, no nal de cada legislaura, porém
anes da eleição municipal, para vigorar na subsequene, nos ermos do argo 29, inciso V, da Consuição
Federal.
Argo 34 – O subsídio dos Vereadores será xado mediane lei de iniciava privava da Câmara dos
Vereadores, na razão de, no máximo, seena e cinco por ceno (75%) daquele esabelecido, em espécie, para os
Depuados Esaduais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer, gracação, adicional, abono,
prêmio, verba de represenação ou oura espécie remuneraória, respeiado o que dispõe os ars. 37, X e XI,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, odos da Consuição Federal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
Argo 34 – O subsídio dos vereadores será xado mediane lei de iniciava privava da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, 40% (quarena por ceno) daquele esabelecido, em espécie, para os Depuados
Esaduais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer, gracação, adicional, abono, prêmio, verba de
represenação ou oura espécie remuneraória, respeiado o que dispõe os ars. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I, odos da Consuição Federal. (Emenda nº 08 de 11/05/2001)
72 Parágrao único. A aualização da remuneração, sempre que possível, obedecerá aos valores deerminados
para os servidores públicos municipais, aplicando ese princípio a esa legislaura por iniciava da Mesa
Direora.
Parágrao único - A aualização do subsídio, sempre que possível, obedecerá aos valores deerminados para os
servidores públicos municipais, aplicando ese princípio a esa legislaura por iniciava da Mesa Direora.
(Emenda nº 07 de 10/12/1998)
25
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Da Licença
Art. 35. REVOGADO73 (Emenda nº 40 de 26/04/2021)
Subseção III
Das Proibições e dos Impedimentos
Art. 36. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o município com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
públicos, saldo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, definidas em lei;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo se mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo
38, incisos I, IV, e V da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do
município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de assessoria direta ou
equivalente, desde que se licencie no exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;74 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao município, em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 37. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
73 Ar. 35. O vereador poderá licenciar-se: (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - por movo de doença comprovada ou em licença maernidade; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - para desempenhar missões emporárias de caráer culural ou de ineresse do município, desde que
designada pelo Plenário, sem percepção de subsídio; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - para raar de ineresse parcular, por prazo nunca inerior a rina dias, sem percepção de subsídio,
podendo assumir o exercício do mandao anes do érmino da licença, se assim o desejar. (Emenda nº 12 de
28/03/2005)
§ 1º Para ns de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos ermos do inciso I.
(Emenda nº 07 de 10/12/1998)
§ 2º Não perderá o mandao, considerando-se auomacamene licenciado, o Vereador invesdo em cargo de
Preeio Municipal ou equivalene, Secreário Municipal ou equivalene, Secreário de Esado ou equivalene,
Minisro de Esado ou equivalene, Dirigene de Auarquia ou equivalene ou ainda cargo parlamenar, ais
como Senador, Depuado Federal e Depuado Esadual, desde que não seja na condição de ular. (Emenda nº
37 de 11/11/2019)
§ 3º As licenças previsas nos incisos I, II, III, serão concedidas pelo plenário mediane requerimeno do
ineressado. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
74 b) exercer ouro cargo elevo ederal ou esadual;
26
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;75 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada; 76
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º A perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal de dois terços de seus
membros, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.77 (Emenda nº 25 de 06/08/2013)
Art. 38. O processo de perda do mandato do vereador será definido e regulamentado pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido por legislação
superior.
Subseção IV
Da Convocação do Suplente
Art. 39. REVOGADO78 (Emenda nº 40 de 26/04/2021)
Seção XI
Das Leis e do Processo Legislativo
75 II - cujo procedimeno or declarada incompatvel com o decoro parlamenar ou aenaório às insuições
vigenes;
76 IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislava anual, à erça pare das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão auorizada pela edilidade;
77 § 2º - A perda do mandao será declarada pela Câmara por voo secreo de dois erços de seus membros,
mediane provocação da Mesa, ou de Pardo Políco represenado na Câmara, assegurada ampla deesa.
78 Ar. 39. No caso de vaga ou de licença de Vereador superior a 120 (ceno e vine) dias, o Presidene
convocará, imediaamene, o suplene. (Emenda nº 31 de 06/11/2017)
§ 1º O suplene convocado deverá omar posse denro do prazo de quinze dias, salvo movo juso aceio pela
maioria do Plenário.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplene o Presidene comunicará o ao, denro de 48 horas, direamene
ao Juiz Eleioral da Comarca.
§ 3º Enquano a vaga a que se reere os parágraos aneriores não or preenchida, calcular-se-á o quórum em
unção dos Vereadores remanescenes.
§ 4º Não erá direio à remuneração: (Emenda nº 29 de 28/11/2016)
I - O Vereador licenciado para raar de ineresses parculares. (Emenda nº 29 de 28/11/2016)
27
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 40. São ainda objeto de celebração privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e
medidas, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - moções;
Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - Leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
§ 1º Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º As medidas provisórias de que tratar o inciso V, serão aplicados somente em casos de
calamidade pública.
Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III – de iniciativa popular. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Em qualquer dos casos previstos no caput, observado no § 2º do artigo 44, a proposta
será discutida e votada pela Câmara Municipal em dois turnos, dentro de sessenta dias, a
contar da sua apresentação ou recebimento, e, havida por aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros da Casa.79 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso parlamentar
da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número, em ordem cronológica.80 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante o período de intervenção ou estado de
sítio.81 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
79 § 1º - Em qualquer dos casos dese argo, observado o disposo do parágrao único do argo 45 a proposa
será discuda e voada pela Câmara em dois urnos denro de sessena dias, a conar da sua apresenação ou
recebimeno, e havida por aprovada quando obver, em ambas as voações, rês quinos dos voos dos
membros da Câmara.
80 § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respecvo número, em ordem
cronológica.
81 § 4º - A Lei Orgânica não poder emendada durane o período de inervenção.
28
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 43. Para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei complementar: 82 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I - o Código Tributário; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - o Código de Obras; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - o Código de Posturas; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - o Código de Vigilância Sanitária; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - o Código de Defesa do Meio Ambiente; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Municipais; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
VI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais legislações que modifiquem
ou sistematizem normas e princípios relacionados com o assunto; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
VII - o Estatuto ou a Lei Orgânica do Magistério Público Municipal; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
VIII - o Estatuto Social ou Lei Orgânica das Entidades da Administração Indireta; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
IX - outras matérias referidas nesta Lei Orgânica, de caráter estrutural, ou incluídas nesta
categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos Vereadores; (Emenda nº 10 de 03/12/2003
X – o Estatuto Social ou Lei Orgânica das Entidades da Administração Indireta; (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
XI – outras matérias referidas nesta Lei Orgânica, de caráter estrutural, ou incluídas nesta
categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos Vereadores. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 44. Os projetos de leis complementares serão revistos por comissão especial da Câmara.
§ 1º Será dada divulgação, com a maior amplitude possível, aos projetos de códigos e
respectivas exposições de motivos, antes de serem submetidos à apreciação e discussão pela
Câmara Municipal.83 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Dentro de quinze dias, contados da data em que forem publicados os projetos referidos no
parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara Municipal e, neste caso, o último as encaminhará à Comissão Especial
para sua apreciação.84 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
82 Argo 43 - São objeos de lei complemenar: o Código de Obras, o Código de Posuras, o Código Tribuário, o
Esauo dos Funcionários Municipais, a Lei do Plano Direor e as demais leis que codiquem ou sisemazem
normas e princípios relacionados com deerminada maéria.
83 § 1º - Dos projeos de códigos e respecvas exposições de movos, anes submedos à discussão da Câmara,
será dada a divulgação com a maior ampliude possível.
29
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias, dando-lhes numeração distinta destas.85 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. REVOGADO86 (parágrafo único revogado pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I - REVOGADO87 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - REVOGADO88 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - REVOGADO89 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 46. Igualmente, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, também só
pela maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovados os projetos que criam cargos
na Secretaria do Legislativo Municipal.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados em dois turnos com
intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre ambos.
§ 2º Somente serão admitidas emendas aos referidos projetos que, de qualquer forma
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos para o Legislativo quando assinadas,
no mínimo, pela metade mais um dos membros da Casa.90 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 47. A iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto aquelas de
competência privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica. 91 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco) por cento do eleitorado do Município.
84 § 2º - Denro de quinze dias, conados da daa em que publicarem os projeo reeridos no parágrao anerior,
qualquer cidadão poderá apresenar sugesões sobre eles, ao Preeio ou ao Presidene da Câmara; nese caso,
o úlmo as encaminhará à Comissão Especial para a apreciação.
85 Argo 45 - As leis complemenares somene serão aprovadas se obverem maioria absolua dos voos dos
Membros da Câmara Municipal, observados os demais ermos de voação das leis ordinárias, e receberão
remuneração disna das leis ordinárias.
86 Parágrao único. Para ns dese argo consideram-se leis complemenares a esa Lei Orgânica:
87 I - Lei Orgânica das endades da adminisração indirea;
88 II - Esauo do Magisério Municipal;
89 III - Ouras leis de caráer esruural reeridas nesa Lei Orgânica, ou incluídas nesa caegoria pelo voo prévio
da maioria absolua dos vereadores.
90 § 2º - Apenas serão admidos emendas aos mesmo que, qualquer orma aumenem as despesas ou número
de cargos previsos, quando assinadas no mínimo, pela meade dos membros da Câmara.
91 Argo 47 - A iniciava das leis municipais, complemenares ou ordinárias, exceo de iniciava privada cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores ao Preeio Municipal e aos cidadãos, na orma
previsas nesa Lei Orgânica.
30
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 92
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou o aumento da
respectiva remuneração, exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais,
quando a iniciativa será privativa do Poder Legislativo;93 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;94 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da Administração Pública Municipal;95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da
administração; e96 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de auxílio, prêmio ou
subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 49. No início ou em qualquer fase da tramitação de um projeto de lei sobre qualquer
matéria da competência exclusiva do Prefeito Municipal, este poderá solicitar à Câmara que o
aprecie no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento da solicitação pelo Poder
Legislativo.97 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias, será a
proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
92 Argo 48 - são iniciava privava do Preeio as leis que:
93 a) criação de cargos, unção ou empregos públicos na adminisração direa ou auárquica, bem como a
xação ou aumeno da respecva remuneração.
a) criação de cargos, unção ou empregos públicos na adminisração direa ou auárquica, bem como a xação
ou aumeno da respecva remuneração, exceo àquelas que xarem ou aumenarem subsídio dos Secreários
Municipais, hipóese em que a iniciava será privava do Poder Legislavo Municipal; (Emenda nº 07 de
10/12/1998)
94 b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico;
95 c) criação, esruuração e aribuições das Secrearias do Município e órgãos da adminisração pública
municipal;
96 d) maéria orçamenária e ribuária.
IV - organização adminisrava, maéria ribuária e orçamenária, serviço público e pessoal da adminisração;
e (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
97 Argo 49 - No início ou em qualquer ase da ramiação do projeo de lei, sobre qualquer ase da ramiação
do projeo de lei, sobre qualquer maéria, da compeência exclusiva do Preeio, ese poderá soliciar à Câmara
que os aprecie no prazo de quarena e cinco dias, a conar do recebimeno pelo Poder Legislavo, da
soliciação.
31
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos projetos de leis complementares a que se refere o
artigo 43, nem aos demais que tratem de codificação, reorganização de sistema de
classificação de cargos e de proposta orçamentária.98 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 50. Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento de um Projeto de Lei pela Câmara
Municipal, através do Presidente da Comissão Competente, mediante requerimento formal de
qualquer vereador, o presidente da Câmara Municipal mandará incluí-lo na Ordem do Dia
para ser apreciado, discutido e votado, mesmo sem parecer escrito, em obediência ao disposto
no artigo 50 da lei Orgânica do Município.99 (Emenda nº 28 de 03/11/2015)
Parágrafo único. Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o
autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.
Art. 51. Não serão admitidos emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 48,
ressalvados os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 100
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - nos projetos de organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 101
Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 52. O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
§ 1º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara
Municipal de Cáceres.102 (Emenda nº 35 de 20/08/2018)
98 § 3º - O disposo nese argo não se aplica aos projeos das leis complemenares a que se reere o argo 42
nem aos demais de codicação, como reorganização de serviços e sisema de classicação de cargos, e nem às
proposas orçamenárias.
99 Argo 50 - Decorridos rina dias do recebimeno de um projeo de lei pela Câmara, o seu Presidene, a
requerimeno de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser apreciado, discudo e voado,
mesmo sem parecer.
100 I - Nos projeos de Lei de iniciava privava do Preeio, nos ermos do argo 74, ressalvados os projeos de
lei relavos ao Plano Plurianual, às direrizes, ao orçameno anual e a criérios adicionais, nos casos previsos
nesa Lei Orgânica.
101 II - Nos projeos sobre organização dos serviços adminisravos pela Câmara Municipal.
102 Parágrao único. A maéria consane de projeo de lei rejeiado, assim como a proposa de emenda à Lei
Orgânica, rejeiada ou havida por prejudicada, será arquivada e, ressalvadas proposições de iniciava do
Preeio, somene poderá consuir objeo de novo projeo, na mesma sessão legislava, mediane a proposa
da maioria absolua dos Membros da Câmara.
Parágrao único. A maéria consane de projeo de lei rejeiado, assim como a proposa de emenda à Lei
Orgânica, rejeiada ou havida prejudicada, será arquivada, e, ressalvadas as proposições de iniciava do
Preeio, somene poderá consuir objeo de novo projeo na mesma sessão legislava, mediane a proposa
da maioria absolua dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Emenda
nº 35 de 20/08/2018)
Art. 53. Os projetos de leis aprovados pelo Legislativo Municipal serão enviados ao Prefeito
logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, sancioná-lo-á no prazo de
quinze dias úteis.103 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da
data em que o tiver recebido, devendo comunicar ao Presidente da Câmara Municipal as
razões do veto no prazo de quarenta e oito horas, ressaltando-se que, durante o recesso do
Legislativo, essa comunicação deverá ser publicada na imprensa oficial do município. 104
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito implicará na
sanção do projeto de lei.105 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Cáceres. 106
(Emenda nº 34 de 20/08/2018)
§ 4º Esgotado o prazo de trinta dias sem deliberação, o veto será colocado na “Ordem do Dia”
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. 107 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
Parágrao único. A maéria consane de projeo de Lei rejeiado, assim como a proposa de emenda à Lei
Orgânica, rejeiada ou havida prejudicada será arquivada, e, ressalvadas as proposições de iniciava do
Preeio, somene poderá consuir objeo de novo projeo na mesma Sessão Legislava, mediane a proposa
da maioria absolua dos membros da Câmara Municipal e aos cidadãos aravés de iniciava popular obedecido
o parágrao único do argo 47. (Emenda nº 15 de 15/05/2007)
103 Argo 53 - Os projeos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Preeio, logo que
concluída a respecva voação, e ese, aquiescendo, os sancionará.
104 § 1º - Se o Preeio julgar o projeo, no odo ou em pare inconsucional ou conrário ao ineresse público,
veá-lo-á oal ou parcialmene, denro de quinze dias úeis conados daquela daa em que receber,
comunicando-o ao Presidene da Câmara; e, denro de quarena e oio horas, encaminhará a ese os movos do
veo. No recesso da Câmara, o veo deverá ser publicado pelo Preeio.
105 § 2º - Decorrida a quinzena de que raa o parágrao anerior, o silêncio do Preeio imporará em sanção.
106 § 3º - Devolvido o projeo à Câmara, no caso do § 1º., será ele submedo, denro de rina dias, conados da
daa de seu recebimeno, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em voação,
obver o voo avorável da maioria absolua dos membros da Câmara, caso em que será o projeo enviado ao
Preeio para sanção.
§ 3º Devolvido o projeo à Câmara no caso previso no § 1º dese argo, será o veo submedo à discussão
única, com ou sem parecer, denro de rina dias conados da daa de seu recebimeno, considerando-se
aprovado se, em voação, obver o voo avorável da maioria absolua dos Vereadores. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
107 § 4º - Esgoado sem deliberação o prazo de rina dias, o veo será colocado na ordem do dia da sessão
imediaa, sobresadas as demais proposições, aé as medidas provisórias, com orça de lei.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 5º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação
no texto vetado.
§ 6º O veto poderá ser total ou parcial, e abrangerá somente texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso e de alínea.108 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 7º Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação no
prazo de quarenta e oito horas. Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto e, ainda no caso de sanção tácita, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e
oito horas, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo. Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 9º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara de
Vereadores. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 54. O projeto de lei, depois de concluída a sua votação, se rejeitado pela Câmara
Municipal, será arquivado e, se aprovado, será remetido novamente ao Prefeito no prazo de
vinte e quatro horas, que o sancionará em até quinze dias úteis, contados da data do seu
recebimento, ou o promulgará em quarenta e oito horas, se for o caso. 109 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 55. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os
projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. 110
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - SUPRIMIDO;111 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - SUPRIMIDO;112 (inciso suprimido pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III – SUPRIMIDO.113 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu critério e os termos do seu exercício.
§ 2º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
108 § 6º - O veo poderá ser oal, quando parcial abrangerá o exo inegral do argo, parágrao, de inciso de
iem ou alínea.
109 Argo 54 - O projeo de lei, após concluída a voação, se rejeiado pela Câmara Municipal, será arquivado; se
aprovado, será enviado para auógrao, em vine quaro hora, ao Preeio, que sancionará no prazo de quinze
dias úeis, ou promulgará no prazo de quarena e oio horas, se or o caso.
110 Argo 55 - Não serão objeo de delegação aos aos de compeência exclusiva da Câmara, a maéria
reservada à lei complemenar nem a legislação sobre:
111 I - Plano Prurianual;
112 II - Direrizes Orçamenarias;
113 III - Orçamenos.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais
ou diretores com cargos equivalentes.114 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito se realizará simultaneamente, nos termos
estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal. 115 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, juntamente com o seu Vice, o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos brancos e
os nulos.116 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º O Vice-Prefeito poderá, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar
cargo ou função de confiança no município, no Estado ou na União, devendo optar pela
remuneração.117 Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, prestarão compromisso de manter, defender
e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal, a Constituição Estadual e observar as
demais legislações no âmbito geral, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo
sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 118 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não
tiver assumido o cargo, ressalvado motivo de força maior, este será declarado vago pela
Câmara Municipal.119 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 58. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o
Vice-Prefeito.
114 Argo 56 - O Poder Execuvo Municipal é exercido pelo Preeio.
115 § 1º - O Preeio e o Vice-Preeio serão eleios pelo voo direo, universal e secreo.
116 § 2º - A eleição do Preeio imporará à do Vice-Preeio, com ele regisrado.
117 § 3º - Poderá o Vice-Preeio, sem perda do mandao, e, mediane licença da Câmara, aceiar cargo ou
unção de conança municipal, esadual ou ederal.
118 § 1º - Ao omarem posse, o Preeio e o Vice-Preeio presarão o seguine compromisso:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.
119 § 2º - Se, decorridos dez dias da daa xada para a posse, e, ressalvado movo por orça maior, o Preeio ou
o Vice-Preeio não erem assumido o cargo, ese será declarado vago pela Câmara Municipal.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 120 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito nas suas ausências legais,
sob pena de extinção do mandato. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos será chamado ao Exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores, recusando-se, por qualquer motivo,
a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Poder
Legislativo, ensejando, assim, a assunção do seu substituto imediato, ou a eleição de outro
membro para ocupar, como Presidente da Casa, a chefia do Poder Executivo, não havendo
substituto.” (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 60. Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:121 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á nova eleição noventa
dias depois da sua abertura, declarada pela Câmara Municipal, cabendo aos eleitos completar
o período de seus antecessores.122 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara
Municipal, que completará o período. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 61. São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apeados com perda de
mandato, os atos do Prefeito que atentem contra:
I - probidade administrativa;
II - a lei orçamentária;
III - o cumprimento das normas constitucional, leis e decisões judiciais;
IV - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais.
§ 1º A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após
processo instaurado com base em representação circunstanciada de vereador ou eleitor
devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.
§ 2º O prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do
processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o
Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
120 Parágrao único. O Vice-Preeio, além de ouras aribuições que lhe orem coneridas nesa Lei Orgânica,
auxiliará o Preeio, sempre que or por ele convocado para missões especiais.
121 Argo 60 - Vagando os cargos de Preeio e Vice-Preeio, ar-se-á a eleição novena dias depois da aberura
da úlma vaga, declarada pela Câmara Municipal.
122 Parágrao único. Ocorrendo vacância nos úlmos dois anos do período de governo, a eleição para ambos os
cargos será eia para complear o período de seus anecessores.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º Se, decorrido o prazo de cento oitenta dias a decisão da Câmara Municipal não tiver sido
proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo.
Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal aceitar ou exercer outro cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” na administração pública direta
ou indireta.123 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara, por
provocação de vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Art. 63. Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de bens que será transcrita em livro próprio constando da ata o seu resumo.
Art. 64. O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito quando assumir a chefia do Executivo
Municipal deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e
responsabilidades estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei
Orgânica e na legislação pertinente.
Art. 65. O Prefeito não poderá exercer atividade política nem favorecer direta ou
indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade.
Art. 66. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.
Art. 67. São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do município pelo prazo fixado em lei;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 68. O Prefeito deve residir no município.
Seção II
Das Licenças
Art. 69. O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de seu
mandato, nos casos de:124 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
123 Argo 62 - Perderá o mandao o Preeio que assumir ouro cargo ou unção adminisrava pública, direa
ou indireamene, ressalvada a posse em virude de concurso público e observado o disposo no argo 38, I, IV e
V da Consuição Federal.
124 Argo 69 - O Preeio descerá soliciar licença da Câmara sob pena de perda do seu mandao, nos casos de:
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
II - afastamento do município por mais de 15 (quinze) dias, ou fora do país, por qualquer
tempo.125 (Emenda nº 04 de 14/12/1992)
III - afastamento do cargo por motivos particulares, sem o recebimento do subsídio
correspondente. (Emenda nº 17 de 26/08/2008)
Parágrafo único. O prazo máximo do afastamento previsto pelo inciso III deste artigo será de
120 (cento e vinte) dias, facultado ao Prefeito retornar ao cargo em prazo inferior aquele
autorizado. (Emenda nº 17 de 26/08/2008)
Seção III
Do Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 70. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive dos Secretários Municipais, será
fixado por lei de competência privativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer espécie remuneratória, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie de remuneração, observado o que dispõem os artigos 37,
incisos X e XI, 39, § 4°, 150 inciso II, 153, inciso III e 153, § 2°, inciso I, todos da
Constituição Federal.126 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º A lei a que se refere o caput deverá fixar o subsídio em espécie, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder ao subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.127 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento do valor do
subsídio fixado para o Prefeito Municipal.128 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
125 II - aasameno do município por mais de 15 (quinze) dias, ou ora do esado, por qualquer empo.
126 Argo 70 - A remuneração e a verba de represenação do Preeio será xada pela Câmara Municipal, por
decreo legislavo, anes das eleições para o mandao seguine, obedecidos aos princípios esabelecidos pela
Consuição Federal.
Argo 70 - O subsídio do Preeio será xado mediane lei de iniciava privava da Câmara dos Vereadores, em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gracação, adicional, abono, prêmio, verba de represenação
ou oura espécie remuneraória, observado o que dispõem os ars. 37, inc. X e XI, 39, 150, inc. II, 153, inciso III e
153, §. 2º, inc. I, odos da Consuição Federal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
127 § 1º - O decreo legislavo que xar a remuneração e a verba de represenação, poderá azê-lo em quanas
progressivas, mas, especícas, para cada ano e mandao.
§ 1º. A lei a que xar o subsídio, deverá azê-lo em espécie não podendo, em qualquer hipóese, exceder ao
subsídio mensal pagos aos Minisros do Supremo Tribunal Federal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
128 § 2º - O subsídio do Vice-Preeio, será xado por lei de iniciava privava da Câmara dos Vereadores, em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gracação, adicional, abono, prêmio, verba de represenação
ou oura espécie remuneraória, respeiado o que dispõe os ars. 37, inc. X e XI, 150, inc. II, 153, inc. III e 153, §
2º, inc. I, odos da Consuição Federal, não podendo ser superior a cinqüena por ceno (50%), do subsídio
xado para o Preeio Municipal.” (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º O subsídio a que se refere o caput poderá ser atualizado com base no índice oficial do
governo federal, desde que previsto na lei que o fixou, observado o seu limite
constitucional.129 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 71. O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito a perceber o seu
subsídio, quando:130 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
I - em tratamento de saúde;
II - a serviço ou em missão de representação do município;
Art. 72. O disposto nesta seção aplica-se aos casos de interventor.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 73. Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações
da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar,
de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município, judicial e extrajudicialmente;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, a
direção superior da Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições Federal e
Estadual, e nesta Lei Orgânica;
V - enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 137, § 6°, incisos I e II desta
Lei Orgânica, os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual;131 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores; 132
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VIII - expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
129 § 3º - A remuneração do Vice-Preeio, será xada pela Câmara Municipal, no mesmo decreo legislavo que
xar a do Preeio, e não será superior a cinqüena por ceno (50%), da xada para o Preeio.
130 Argo 71 - O Preeio, regularmene licenciado pela Câmara, erá direio a perceber a sua remuneração,
quando:
131 V - enviar à Câmara Municipal, no prazo esabelecido no argo 24 e 138; § 6º., I e II desa Lei Orgânica, o
Plano Plurianual, o Projeo de Lei de Direrizes e as proposas de orçameno previsos nesa Lei orgânica;
132 VI - vear, no odo ou em pare, os proesos de lei aprovados pela Câmara;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
IX - decretar a desapropriação de bens e serviços, bem como promovê-la para instituir
serviços administrativos, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação
pertinente e do art. 9°, inciso I desta Lei Orgânica.133 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos,
observada a legislação federal e esta Lei Orgânica, sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra de qualquer bem pela municipalidade, observadas,
também, a legislação federal sobre licitações e esta lei Orgânica;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Dispor sobre os serviços e obras da administração pública;
XV - promover ou extinguir, na forma da lei as funções e cargos públicos, e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores exceto os da Câmara Municipal;
XVI - submeter à manifestação da Assembleia Legislativa do Estado, as autorizações da
Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos,
solicitando-lhe que, após manifestar-se respeito, remeta as respectivas propostas à autorização
do Senado Federal;
XVII - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XVIII - fixar, por Lei, as tarifas ou preços públicos municipais, observando o disposto no
Artigo 127 e seus parágrafos desta Lei Orgânica;134 (Emenda nº 26 de 26/02/2014)
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a
fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da promulgação da lei
autorizaria de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais e, até o dia vinte
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em leis, regulamentos e contratos de sua
exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem
dirigidos nos termos de lei ou regulamentos;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos;
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para
fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da força policial do Estado para garantir o cumprimento de seus
atos;
133 IX - decrear a desapropriação, por ulidade pública ou ineresse social, nos ermos da legislação ederal
pernene, e do Artgo 9º inciso I, desa Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la a insuir
serviços adminisravos;
134 XVIII - xar, por decreo, as arias ou preços públicos municipais, observado o disposo no argo 127 e seus
parágraos desa Lei Orgânica;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XXVII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da
Sessão Legislativa as contas relativas ao exercício anterior;
XXIX - REVOGADO135 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as informações
solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na
forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
XXXI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de
competência do legislativo sobre assuntos de interesse público, observado o disposto no
Regimento Interno da Câmara Municipal;
XXXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Seção V
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 75. São crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito Municipal, que
atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e,
especialmente contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - ao livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 76. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos vereadores,
será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou
perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções;
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de
Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
135 XXIX - comparecer semesralmene à Câmara Municipal, para apresenar relaório geral sobre sua
adminisração e responder às indagações dos vereadores;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 77. O prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 78. Fica o Prefeito obrigado a dar publicidade de todos os atos do seu governo, inclusive
contratações e demissões de pessoal, na imprensa oficial do município ou, na ausência deste,
nos meios usuais de comunicação, sob pena de crime de responsabilidade.136 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
§ 1º A este artigo obrigam-se os titulares das secretarias, autarquias, fundações e órgãos de
administração indireta do município;
§ 2º As nomeações, demissões e contrato de prestação de serviço efetuado pelo Executivo
Municipal e seus órgãos, que não forem tornados públicos na forma desta Lei Orgânica, serão
considerados nulos de pleno direito.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
II - Os subprefeitos;
III - Os Administradores Regionais;
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são de sua livre nomeação e exoneração,
investidos nos respectivos cargos em comissão criados por lei, a qual fixará a sua
remuneração.137 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Os Secretários Municipais, considerados “Agentes Políticos” e desvinculados do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, terão seu subsídio
fixado na forma do artigo 70 desta Lei Orgânica.138 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
136 Argo 78 - Fica o Preeio do Município, obrigado a dar publicidade via órgão ocial de comunicação do
município na ausência dese, aravés de meios usuais de comunicação de odos os aos de Governo, inclusive a
conraação e demissão de pessoal, sob pena de responsabilidade.
137 Argo 80 - Os auxiliares direos do Preeio serão de livre nomeação e exoneração do Preeio, promovida
nos correspondenes cargos em comissão, criados por lei a qual xará o respecvo padrão de vencimenos, bem
como os seus deveres, compeência e aribuições, esabelecendo-se desde logo, as seguines denre ouras.
Argo 80 - Os auxiliares direo do Preeio serão de livre nomeação e exoneração do Preeio Municipal,
promovidos nos respecvos cargos em comissão, criados por lei a qual xará o respecvo padrão de
vencimenos. (Emenda nº 05 de 14/12/1992)
138 § 1° - Os secreários municipais considerados “Agenes Polícos”, desvinculados do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Municipais arão ao vencimeno do Vice-Preeio. (Emenda nº 05 de 14/12/1992)
§ 1º - Os Secreários Municipais considerados “Agenes Polícos”, desvinculados do Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Municipais erão os seus subsídios xados por lei de iniciava privava da Câmara dos
Vereadores, xados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gracação, adicional, abono, prêmio,
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º REVOGADO.139 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições: (Emenda nº 05 de
14/12/1992)
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito, expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgãos equivalentes;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
IV - apresentar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, relatório anual dos
serviços realizados no exercício anterior, por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
V - comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, quando convocados, no
prazo de dez dias após sua convocação, ou na data que lhe for fixada para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
VI - comparecer perante a Câmara de Vereadores e a qualquer de suas comissões, por sua
livre iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assuntos de
relevância de sua secretaria ou órgão equivalente.140 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
VIII - encaminhar à Câmara Municipal, informações, pedidos por escrito pela Mesa Diretora,
os requerimentos dos Vereadores, importando crime de responsabilidade a recusa ou não
atendimento no prazo de dez dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
IX - propor ao Prefeito, anualmente orçamento de sua pasta;
X - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
XI - Encaminhar aos Munícipes informações, pedidos por escrito, aos mesmos, quando
devidamente protocolizados junto ao Executivo Municipal e/ou a Secretaria responsável,
importando em crime de responsabilidade a ser apurado pela Câmara Municipal a recusa ou
não atendimento no prazo de vinte dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
(Emenda nº 23 de 05/03/2013)
Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito, terão responsabilidades conexas com as do Prefeito,
quando se verificar a corresponsabilidade, e julgados nos termos da lei.
verba de represenação ou oura espécie remuneraória, respeiando-se o que dispõem os ars. 37, inc. X e XI,
150, inc. II, 153, inc. III e 153, § 2º, inc. I, odos da Consuição Federal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
139 § 2º - A Chea de Gabinee com “Saus” de Secrearia passa a denominar-se Secrearia de Governo com a
mesma esruura uncional. (Emenda nº 05 de 14/12/1992)
140 VI - comparecer perane à Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciava e mediane
aendimeno prévio com a Mesa Direora, para expor assunos de relevância de sua Secrearia ou órgão
equivalene;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidades conexos com as do Prefeito, o julgamento
será efetuado pela Câmara Municipal.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito, que tiverem sido censurados pela Câmara
Municipal serão exonerados de ofício por força desta Lei Orgânica, não podendo ser
reconduzidos ao cargo.
Art. 83. Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da posse e no término do exercício do cargo,
farão declaração pública de bens, nas mesmas condições e para os mesmos fins estabelecidos
para os vereadores.
Art. 84. Os subprefeitos, em número não superior a um por distrito, são delegados de
confiança do Prefeito por este livremente nomeado e exonerado.
Parágrafo único. A exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter
subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
Art. 85. Compete aos subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos municipais vigentes bem como, de acordo
com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de
matéria estranhas às atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas;
Art. 86. As funções de subprefeito e de administrador regional são exercidas gratuitamente,
podendo, porém, ser remuneradas nos termos da lei criadora dos respectivos cargos em
comissão.
§ 1º A competência dos Secretários abrangerá a todo o território do Município, nos assuntos
pertinentes às respectivas Secretarias; a dos subprefeitos e administradores regionais limitar￾se-á aos distritos correspondentes.
§ 2º Salvo o Distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos ou
administradores regionais.
§ 3º Os subprefeitos e administradores regionais como delegados do Executivo, exercerão
funções meramente administrativas.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 87. Os Servidores Públicos Municipais são todos quantos percebam pelos cofres do
Município, da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 88. O Município instituirá conselho de política de administração e de remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.141 (Emenda nº 07 de
10/12/1998)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta ou
Indireta, observará:142 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
II – os requisitos para a investidura; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
§ 2º Aplica-se a estes servidores o disposto no § 3° do artigo 39 da Constituição Federal. 143
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Aplica-se ainda aos servidores efetivos e estáveis, na forma do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o seguinte: 144 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
I – as garantias previstas no artigo 147, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição Estadual de Mato
Grosso.145 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - adicional por tempo de serviço de dois por cento do vencimento base, por ano de efetivo
exercício em cargo público municipal, até ao máximo de cinquenta por cento. 146 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
III - licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, permitida a sua conversão em pecúnia, de acordo com a
discricionariedade de cada um dos Poderes constituído no Município de Cáceres, conforme a
necessidade da função de cada servidor, comprovada no momento da conversão, a
disponibilidade orçamentário/financeira do órgão e observância da ordem cronológica dos
pedidos.147 (Emenda nº 44 de 08/02/2022)
141 Argo 88 - O Município insuirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da
Adminisração Pública Direa, Auarquias e das Fundações Públicas, aendendo aos princípios da Consuição
Federal.
142 § 1º - A xação dos padrões de vencimeno e dos demais componenes do sisema remuneraório dos
Servidores Públicos Municipais, da Adminisração Pública Direa ou Indirea, observará:
143 § 2º - Aplicar-se a eses servidores, no que couber o argo 7º e incisos da Consuição Federal.
144 § 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais nomeados por concurso público, e os esáveis e os
admidos no período de 06/04/8 aé 04/10/88, e que esão em eevo exercício, além das previsas no § 2º,
argo 39 da Consuição Federal, as seguines disposições:
145 I - Fica assegurado ao Servidor Público Municipal odas as garanas condas no argo 147, § 2º, 3º e 4º da
Consuição Esadual aé 04/10/88 e esão em eevos exercícios.
146 II - adicional por empo de serviço na base de dois por ceno (2%) do vencimeno base, por ano de eevo
exercício, aé ao máximo de cinqüena por ceno (50%), que ulrapassar os limies xados nesa Lei Orgânica.
45
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 88-A. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público, observado o disposto no § 4° deste
artigo. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º O servidor público municipal só perderá o cargo: (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho funcional, na forma de lei
complementar ou regulamento, assegurada ampla defesa. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de
desempenho funcional por comissão instituída para essa finalidade. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 89. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará o seu padrão de vencimentos e as
condições de seu provimento, devendo ser indicado, obrigatoriamente, o recurso orçamentário
pelo qual serão pagos os seus ocupantes.148 (Emenda nº 20 de 02/05/2012)
Parágrafo único. A criação e a extinção de cargos da Câmara Municipal, bem como a
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa
Diretora.149 (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
147 III - Licença prêmio de rês (03) meses, adquirida em cada período de cinco anos de eevo exercício no
serviço público do Município, permida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou oal,
sendo conado em dobro para ns de aposenadoria e disponibilidade, o período não gozado.
III - licença prêmio de rês meses, adquirida em cada período de cinco anos de eevo exercício no serviço
público municipal, observadas as disposições do Esauo dos Servidores Públicos Municipais, vedada a sua
conversão em pecúnia.1 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
148 Argo 89 - Os cargos públicos serão criados por lei que xará sua denominação, padrão de vencimeno,
condições de provimeno e indicará os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupases.
Argo 89 - Os cargos públicos serão criados por lei, que xará a sua denominação, o seu padrão de vencimenos
e as condições de seu provimeno, devendo ser indicado, obrigaoriamene, o recurso orçamenário pelo qual
serão pagos os seus ocupanes. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
149 Parágrao único. A criação, a exnção de cargos da Câmara, bem coma a xação e aleração de seus
vencimenos, dependerão de projeo de lei de iniciava da mesa.
46
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 89-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a
redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art.
40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei
Orgânica.150 (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-B. Assegurado o direito de opção pelo art. 89-A, o servidor que tiver ingressado em
cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Lei Orgânica Municipal poderá
aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019: (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS
conforme incisos I e II do § 1º e § 1º e §§ 4º. A, 4º. C e 5º,do art.40, da Constituição Federal,
os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019: (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou (Emenda nº 38 de
21/12/2020)
II - caput do art. 22. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-D. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a
6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei
municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-E. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da
Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de
que trata o art. 1º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
150 Ar. 89-A. O servidor público municipal será aposenado na orma previsa no argo 40 da Consuição
Federal, observando-se ainda o disposo no parágrao único do argo 140 da Consuição Esadual de Mao
Grosso. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(Emenda nº 38 de 21/12/2020)
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. (Emenda nº 38 de
21/12/2020)
Art. 89-G. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de
todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por cento).
(Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-H. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária
ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, esta fica majorada para 14%
(quatorze por cento). (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-I. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário
maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime
próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 89-J. SUPRIMIDO.” (Emenda nº 38 de 21/12/2020)
Art. 90. Somente poderão ser criados cargos em Comissão quando houver justificada a
necessidade, baseada em relação pessoal de confiança.
Parágrafo único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
Art. 91. Ao Município caberá responsabilidade civil, criminais e, administrativamente ao
servidor municipal, pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego público ou função
ou a pretexto de exercê-la.
48
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 92. É vedado à dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a
cargo de direção, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, grave nos
termos da Lei.
Parágrafo único. Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical,
ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração
Pública, serão colocados à disposição da entidade, dois servidores.
Art. 93. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as
seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração ou subsídio: (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior; 151 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão
determinados com base na legislação previdenciária na qual estiver vinculado o servidor. 152
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 94. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for
recomendada sem prejuízo de seus rendimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou
função atividade.
Art. 95. O servidor municipal eleito Vice-Prefeito será obrigado a se afastar de seu cargo ou
função quando substituir o Prefeito podendo optar pelo maior subsídio.153 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
151 III - invesdo no mandao de vereador, havendo compabilidade de horário, perceberá as vanagens de seu
cargo, emprego ou unção, sem prejuízo de remuneração do cargo elevo e, não havendo compabilidade, será
aplicada a norma do inciso anerior;
III - invesdo no mandao de vereador, havendo compabilidade de horário, perceberá as vanagens de seu
cargo, emprego ou unção, sem prejuízo do subsídio do cargo elevo e, não havendo compabilidade, será
aplicada a norma do inciso anerior; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
152 V - para eeio de benefcio previdenciário no caso de aasameno, os valores serão deerminados como se
no exercício esvesse.
153 Argo 95 - O servidor municipal eleio Vice-Preeio será obrigado a aasar de seu cargo, ou unção quando
subsuir o Preeio, podendo opar pelos seus vencimenos, sem prejuízos da verba de represenação.
Argo 95 - O servidor municipal eleio Vice-Preeio será obrigado a aasar de seu cargo, ou unção quando
subsuir o Preeio, podendo opar pelos seus vencimenos. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 96. A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
também aos seguintes:154 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros na forma da Lei; 155 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso
público de ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;156 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;157 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
eletivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas à atribuições de
direção, chefia e assessoramento;158 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
154 Argo 96 - A Adminisração Pública direa, indirea ou uncional de qualquer dos poderes do município
obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e ambém aos seguines;
Argo 96 - A Adminisração Pública direa ou indirea de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência e, ambém, aos seguines:
(Emenda nº 07 de 10/12/1998)
155 I - os cargos, empregos e unções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisios
esabelecidos em Lei;
I - os cargos, empregos e unções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisios
esabelecidos em Lei, assim como os esrangeiros na orma da lei; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
156 II - a invesdura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e tulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e
exoneração;
157 IV - durane o prazo improrrogável previso no edial de convocação, aquele aprovado em concurso público
de tulos ou de tulos e provas, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego na carreira;
158 V – os cargos em comissão e as unções de conança serão exercidas preerencialmene, por servidores
ocupanes de cargos de carreira écnica ou prossional nos casos previsos em lei;
V – as unções de conança, exercidas exclusivamene por servidores ocupanes de cargo eevo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percenuais mínimos
previsos em lei, desnam-se apenas à aribuições de direção, chea e assessorameno; (Emenda nº 07 de
10/12/1998)
50
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito de livre associação sindical;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público;159 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 160 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do
município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;161 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;162 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de acréscimos ulteriores;163 (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
159 VIII - a lei denirá os casos de conraação deerminados para aender a necessidade emporária de
excepcional ineresse público;
160 IX – a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sem disnção de índices enre caegorias
uncionais, ar-se-á sempre na mesma daa, aravés da negociação coleva de rabalho composa pelos
represenanes dos Poderes Execuvo, Legislavo e do Sindicao;
IX – a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do Preeio, do Vice-Preeio, dos
Vereadores e dos Secreários Municipais, somene poderão ser xados ou alerados por lei especíca,
observada a iniciava provava em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma daa e sem
disnção de índices; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
161 X - a lei xará o limie máximo e a relação de valores enre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos municipais, observados como limie máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Preeio Municipal;
X - a lei xará o limie máximo e a relação de valores enre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos municipais, observados como limie máximo os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo
Preeio Municipal; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
162 XII - é vedada a vinculação e equiparação de vencimenos para eeios de remuneração de pessoal do serviço
público ressalvado o disposivo no inciso anerior e no argo 39, § 1º da Consuição Federal;
163 XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compuados nem acumulados para
ns de acréscimos uleriores, sob o mesmo ulo ou idênco undameno;
51
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150,
II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal;164 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer o disposto no inciso X deste artigo: 165
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.166 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo poder público;167 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XVII - a proibição de que trata o inciso anterior não se aplica aos Vereadores na hipótese do
inciso III do artigo 38 da Constituição Federal e nem aos aposentados quando no exercício de
mandato eletivo ou de cargo em comissão;168 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
XVIII - a administração Municipal criará órgão colegiado para examinar os casos de
acumulação remunerada de cargos públicos;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de atuação;169 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
164 XIV - os vencimenos dos servidores públicos são irredutveis, devendo ser corrigidos moneariamene mês a
mês de modo a preservar os seus valores reais, sujeios, no enano ao que dispõe a Consuição Federal nos
argos 37 incisos XI e XII, argo 150, inciso II, argo 153, inciso III e argo 153, § 2º, inciso I;
XIV - os subsídio e os vencimenos dos ocupanes de cargos e empregos públicos são irredutveis, ressalvado o
que dispõe o inciso anerior e o inciso XI, do argo 37 da Consuição Federal, obedecendo-se, em qualquer
caso, os ars. 39, par. 4º, 150, inc. II, 153, inc.III e 153, par. 2º, inc. I, odos da Consuição Federal; (Emenda nº
07 de 10/12/1998)
165 XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceo quando houver compabilidade de
horários;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceo quando houver compabilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposo no inciso XI, do Ar. 37, da Consuição Federal: (Emenda nº
07 de 10/12/1998)
166 c) - a de dois cargos privavos de médico.
167 XVI - a proibição de acumular esende-se a empregos e unções e abrangem auarquias, undações,
empresas públicas, sociedades de economia misa e undações mandas pelo poder público; provenos de
aposenadoria com cargo em comissão ou conrao para presação de serviços écnicos ou especializados;
XVI - a proibição de acumular esende-se a empregos e unções e abrangem auarquias, undações, empresas
públicas, sociedades de economia misa, suas subsidiárias, e sociedades conroladas, direa ou indireamene,
pelo poder público; provenos de aposenadoria com cargo em comissão ou conrao para presação de serviços
écnicos ou especializados; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
168 XVII - a proibição de acumular provenos não se aplica aos Vereadores, na hipóese do inciso III do argo 38
da Consuição Federal, bem como aos aposenados quando no exercício de mandao elevo de vereador;
52
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsídios das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços de campanha dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará nulidade do Ato e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:170 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, incisos. X e XXXIII, da Constituição Federal; (Emenda nº 07
de 10/12/1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.171 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos municipais, responderão, pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regressão contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.
169 XIX - somene por lei especíca poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia misa,
auarquia ou undação pública.
170 § 3º - As reclamações relavas à presação de serviços públicos serão disciplinadas em lei:
§ 3º - A lei disciplinará as ormas de parcipação do usuário na adminisração pública direa e indirea,
regulando especialmene: (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
171 § 4º - Os aos de improbidade adminisrava imporarão na perda da unção pública, e no ressarcimeno ao
erário na orma e gradação previsas em lei, sem prejuízo da ação cabível.
53
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 6º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Emenda
nº 07 de 10/12/1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Emenda nº 07 de 10/12/1998)
I – o prazo de duração do contrato; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
III – a remuneração do pessoal; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
§ 9º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou do
município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.172 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo
40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
Art. 97. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Públicos Municipais não
poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos no
âmbito do município.173 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
172 § 9º - O disposo no ar. 37, inc. XI, da Consuição Federal, aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia misa, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Esados, do Disrio Federal ou
dos Municípios para pagameno de despesas de pessoal ou de cuseio em geral. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
173 Ar. 97. O Preeio, o Vice-Preeio, os Vereadores e os Servidores Municipais em cargo de conança, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles, por marimônio ou parenesco, am ou consangüineos aé o
segundo grau ou por adoção, não poderão conraar com o Município.
Ar. 97. O Preeio, o Vice-Preeio, os Vereadores e os Servidores Municipais em cargo de conança, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles, por marimônio ou parenesco, ans ou consanguíneos aé o
segundo grau ou por adoção, não poderão rmar ou maner conrao com pessoa jurídica de direio público,
auarquia, empresa pública, sociedade de economia misa ou empresa concessionária de serviço público, em
âmbio municipal, salvo quando o conrao obedecer a cláusulas uniormes. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
54
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Parágrafo único. REVOGADO.174 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 98. A publicidade das leis e atos municipais poderá ser feita no Diário Oficial do Estado
ou do Município e/ou órgão de imprensa com circulação diária no município. 175 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
§ 1º Os atos de abrangência externa só produzirão efeito após a sua publicação. 176 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgações das leis e atos municipais será feita
mediante processo licitatório, em que se levará em conta, não só as condições de preços,
como também as circunstâncias de periodicidade, horário, espaço publicitário, tiragem e
distribuição.177 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção II
Do Registro
Art. 99. O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros e
obrigatoriamente os de:
I - termos de compromisso e posse:
II - declaração de bens;
III - atas da sessão da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e similares;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VII - licitações de contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
174 Parágrao único. Não se inclui nesa proibição os conraos cujas cláusulas e condições, sejam uniormes para
odos os ineressados.
Parágrao único. SUPRIMIDO. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
175 Argo 98 - A publicidade das leis e aos municipais será eia no Diário Ocial e, órgão de imprensa local.
176 § 1º - Os aos de eeios exernos só produzirão eeio após sua publicação.
177 § 3º - A escolha do órgão de imprensa, para divulgações das leis e aos municiais ar-se-á aravés de liciação
em que se levará em cona não só as condições de preços como ambém as circunsâncias de periocidade,
horário, ragem e disribuição.
55
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovado;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente
da Câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas
convenientemente autenticado ou informatizado.178 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Seção III
Da Forma
Art. 100. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas, e numeradas em ordem cronológica:
I - decreto nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos adicionais extraordinários;179 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
e) declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social para fins de
desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regimento ou regulamento das entidades que compõem a Administração
Municipal;
g) permissão de uso de bens públicos municipais, em caráter precário e temporário; 180
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
h) adoções de medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; 181
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
i) normas de efeitos externos não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços e tarifas de serviços públicos. 182 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de comissão de sindicância, processo administrativo, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
178 § 2º - Os livros reeridos nese argo poderão ser subsuídos por chas ou por ouros sisemas
convenienemene auencados.
179 d) - aberura de crédios especiais suplemenares aé o limie auorizado por lei, assim como de crédios
exraordinários;
180 g) - permissão de uso dos bens municipais;
181 h) - medidas execuarias do Plano Direor do Desenvolvimeno Inegrado;
182 j) - xação e aleração de preços;
56
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contratos nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 37, inciso
IX da Constituição Federal;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei;
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Certidões
Art. 101. A Prefeitura e a Câmara Municipal estão obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo de quinze dias, contados a partir do requerimento, certidões dos atos,
contratos e decisões adotadas, desde que requeridos para fins de direito, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. 183
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º No mesmo prazo referido no caput deverão ser atendidos os requerimentos judiciais, se
outro prazo não for fixado pelo Poder Judiciário.184 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos secretários ou assessores
equivalentes da Prefeitura Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito,
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 102. Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que a
qualquer título, pertençam ao Município ou os que lhe vierem a ser atribuído.
Art. 103. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 104. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva,
numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
183 Argo 101 - A Preeiura e a Câmara são obrigados a ornecer a qualquer ineressado, no prazo de quinze
dias, cerdões dos aos, conraos e decisões, desde que requeridos para ns de direio deerminado, sob pena
de responsabilidade da auoridade ou servidor que negar ou reardar sua expedição. No mesmo prazo deverão
aender as requisições judiciais, se ouro não or xado pelo Juiz.
184 Parágrao único. As cerdões relavas ao Poder Execuvo serão ornecidas por secreários ou assessor
equivalene da Preeiura, exceo as declaraórias de eevo exercício do Preeio, que serão ornecidas pelo
Presidene da Câmara.
57
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Parágrafo único. Deverá ser feito anualmente, para a prestação de contas de cada exercício, o
levantamento e a reavaliação patrimonial dos bens públicos existentes, inclusive com o
inventário físico-financeiro de todos estes bens.185 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 105. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público,
devidamente justificada, na forma da lei será sempre precedida de avaliação e obedecerá a
seguinte norma:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:186 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) doação, devendo, obrigatoriamente, constar no contrato os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato e responsabilização
de quem lhe deu causa.187 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) permuta por outro imóvel, observados os requisitos constantes da legislação pertinente; 188
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
c) dação em pagamento; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
d) investidura; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
f) alienação, concessão de direito real de uso, cessão, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de outros programas de interesse social. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;189 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 190
Emenda nº 10 de 03/12/2003)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 191
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
e) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
185 Parágrao único. Deverá ser eia, anualmene, a conerência da escriuração parimonial, com os bens
exisenes e, na presação de coas de casa exercício será incluído invenário de odos os bens municipais.
186 I - quando imóveis, dependerá de auorização legislava e concorrência, dispensada esa nos seguines
casos:
187 a) - doação, devendo consar, obrigaoriamene no conrao os encargos do donaário, o prazo de seu
cumprimeno e a cláusula de rerocesso, sob pena de nulidade do ao.
188 b) - permua.
189 a) doação, que será permida exclusivamene para ns de ineresse social;
190 b) permua;
191 c) ações que serão vendidas em bolsa.
58
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência.
I - a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar à concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público
devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para a utilização pública dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa, observada a legislação federal pertinente.192 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 106. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação
e autorização legislativa.
Art. 107. O uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de
lei autorizativa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta mediante lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante, devidamente
justificado.193 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário
por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria para
atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 108. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou
gás natural, e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais em seu território.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
192 §2º - A venda aos proprieários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescenes e inaproveiáveis para
a edicação pública dependerá apenas de prévia avaliação e auorização legislava.
193 §1º - A concessão adminisrava dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e
concorrência e, ar-se-á mediane conrao, sob pena de nulidade do ao. I - a concorrência poderá ser
dispensada mediane lei, quando o uso se desnar a concessionária de serviço público relevane devidamene
juscado.
59
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 109. É de responsabilidade do município, em conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços públicos ou executar obras públicas, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, podendo contratá-los com particulares por meio de
processo licitatório.194 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 110 - As obras e os serviços de engenharia do município somente poderão ser licitados e
realizados quando:195 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;196 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;197 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;198 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
público;199 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de sua entrega; 200 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
VI - o produto da obra ou serviço esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
Art. 111. A concessão de serviços públicos, precedida ou não de obra pública, mediante
autorização legislativa e a permissão a título precário e por prazo determinado, serão
outorgadas por decreto do Executivo Municipal após a seleção do melhor pretendente,
escolhido por licitação na modalidade de concorrência, com o qual será assinado o respectivo
contrato.201 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
194 Argo 109 - É de responsabilidade do Município, mediane liciação e de conormidade com os ineresses e as
necessidades da população, presar serviços públicos direamene ou sob regime de concessão ou permissão
bem como realizar obras públicas podendo conraá-las com parculares aravés de processo liciaório.
195 Argo 110 - Nenhum empreendimeno de obras e serviços do Município poderá er início sem prévia
elaboração do plano respecvo, no qual, obrigaoriamene conse:
196 I - o respecvo projeo;
197 II - o orçameno e seu cuso;
198 III - a indicação dos recursos nanceiros para o aendimeno das respecvas despesas;
199 IV - a viabilidade do empreendimeno, sua conveniência a oporunidade para o ineresse público;
200 V - os prazos para seu início é ermino.
201 Argo 111 - A concessão ou permissão de serviço público sempre a tulo precário, será ouorgada por
decreo do Preeio após edial de chamameno de ineressados, para escolha do melhor preendene, sendo
que a concessão só será eia com auorização legislava, mediane conrao precedido de concorrência
pública.
60
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização e
regulamentação da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 112. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, precedidos ou não
de obra pública, observada a legislação federal pertinente, serão estabelecidos, entre outros: 202
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - os direitos do usuário, inclusive a hipótese de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público bem
como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter os serviços contínuos,
adequados e acessíveis;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais,
da remuneração de capital, ainda que estipulado em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade da
cobertura dos custos por cobrança de outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, de caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão dos serviços públicos o Município reprimirá
qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem a dominação do
mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 113. O município poderá retomar, sem indenização, os serviços públicos concedidos ou
permitidos, se estes forem executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.203 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 114. As licitações para concessões ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 115. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com União e o Estado ou entidades particulares bem como através de consórcio com
outros municípios.204 (Emenda nº 48 de 17/07/2023)
202 Argo 112 - Nos conraos de concessão ou permissão de serviços públicos serão esabelecidos, enre ouros:
203 Argo 113 - O Município poderá reomar, sem indenização dos serviços concedidos ou permidos, desde que
execuados em desconormidade com o ao ou conrao, bem como aqueles que se revelarem insuciene para
o aendimeno dos usuários.
204 Ar. 115. O Município poderá realizar obras e serviços de ineresse comum, mediane convênio com a União e
o Esado ou endades parculares bem como aravés de consórcio com ouros municípios, sempre precedidos
de auorização legislava.
61
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º O Município deverá propiciar meios para a criação nos consórcios, de órgão consultivo,
constituído por cidadãos que pertencem ao serviço público municipal.
§ 2º Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:
I - propor critérios para a fixação das tarifas;
II - realizar a avaliação periódica da prestação dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 116. As licitações para compras, obras e serviços, serão realizadas na estrita observância
da legislação federal de que trata a matéria:205 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – REVOGADO206 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) REVOGADA207 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) REVOGADA208 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – REVOGADO209 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) REVOGADA210 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) REVOGADA211 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º REVOGADO212 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) REVOGADA213 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) REVOGADA214 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
c) REVOGADA215 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º REVOGADO216 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º REVOGADO217 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – REVOGADO218 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
205 Argo 116 - As liciações realizadas pelo Município, para compras, obras e serviços, serão realizadas na
esria observância da legislação ederal e esadual pernene, observados os seguines limies:
206 I - para aquisição de maeriais e para a conração de serviços, com ou sem ornecimeno de maerial:
207 a) - convie: aé um mil ceno e quarena e cinco MVRS vigenes no país;
208 b) - omada de preços: aé dezesseis mil e quinhenas MVRS vigenes no país;
209 II - para conraação de obras:
210 a) convie: aé duas mil e quinhenas MVRS vigenes no país;
211 b) omada de preços aé vine e cinco mil MVRS vigenes no país;
212 § 1º - deverão ser observados, nas liciações, os seguines prazos mínimos para apresenação das proposas;
213 a) - convie: rês dias úeis;
214 b) - omada de preços: quinze dias;
215 c) - concorrência: rina dias.
216 § 2º - Os prazos previsos nos iens “a” e “b” do parágrao anerior conar-se-ão da primeira publicação do
edial, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimeno, aé as dezoio horas, a menos que isso
ocorra em sábados, eriados ou dia de pono aculavo, quando cará ranserido para o primeiro dia úl
subsequene.
217 § 3º - é dispensável a liciação:
218 I - para obra aé o valor de rezenas e vine e cinco MVRS vigenes no país;
62
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
II – REVOGADO219 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º REVOGADO220 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 5º REVOGADO221 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 6º REVOGADO222 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 7º REVOGADO223 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 8º REVOGADO224 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 9º REVOGADO225 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 10º REVOGADO226 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 117. A elaboração de projetos técnicos poderá ser objeto de concurso, com estipulação
de prêmios aos classificados, na forma estabelecida pela legislação pertinente e pelo edital de
licitação.227 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 118. Tributos municipais são os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias
instituídos por lei complementar municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas gerais do direito tributário, obedecido os seguintes
princípios:228 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
219 II - para serviços de compras aé o valor de cinquena MVRS vigenes no país.
220 § 4º - Aplicam-se às liciações de bens imóveis os limies esabelecidos para a aquisição de maeriais e a
conraação de serviços.
221 § 5º - Enre as modalidades da liciação para alienação inclui-se o leilão que poderá ser ulizado
independenemene do valor, observando-se o prazo mínimo de publicada de quinze dias.
222 § 6º - Nos casos em que couber convie poderá ser ulizada a omada de preços e, em qualquer caso a
concorrência.
223 § 7º - A divulgação das concorrências é obrigaória, devendo ser eia, no mínimo, rês vezes no Diário Ocial
do Esado bem como uma vez, pelo menos, em jornal diário no Município.
224 § 8º - A publicidade da omada de preços será assegurada pela axação de seu edial, em local acessível aos
seus ineressados e pela publicação de notcia resumida de sua aberura, por uma vez na imprensa local ou
regional, bem como pela comunicação às respecvas endades de classe.
225 § 9º - Nas liciações de qualquer espécie para compras ou presação de serviços, deverá a empresa
parcipane obrigaoriamene, inscrever-se no cadasro geral de ornecedores da Preeiura Municipal, e,
somene poderão parcipar aquelas inscrias aneriormene a sessena dias da daa da sua aberura.
226 § 10º - Ficam dispensadas as exigências do “capu” dese argo, nos casos em que não dispor o comércio
local de similares.
227 Argo 117 - A elaboração de projeo poder ser objeo de concurso, com espulação de prêmios aos
classicados na orma esabelecida no edial.
63
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I - não exigência ou aumento de tributos sem lei complementar prévia; 229 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II - tratamento igual entre contribuinte em situação equivalente, proibida qualquer distinção
de ocupações profissionais ou funções exercidas, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos:
III - não cobrar tributos:230 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei complementar
que os houver instituído ou aumentados;231 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) no mesmo exercício financeiro em tenha sido publicada a lei complementar que os instituiu
ou aumentou.232 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - não instituir impostos sobre patrimônio e renda da União, dos Estados ou de outros
Municípios;
V - não tributar templo de qualquer culto.
Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços públicos dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão, ficam isentos de qualquer incidência tributária municipal.
Art. 119. Compete ao município instituir imposto sobre:233 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de
direito à sua aquisição;234 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da Constituição
Federal, definidos em lei complementar.235 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - SUPRIMIDO236 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
228 Argo 118 - Tribuos municipais são imposos, as axas, e a conribuição de melhoria por lei municipal,
aendidos os princípios insuídos na Consuição Federal e as normas gerais do direio ribuário, obedecido os
seguines princípios:
229 I - na exigência ou aumeno de ribuos sem lei prévia;
230 III - não cobrar ribuos;
231 a) em relação a aos geradores ocorridos anes do início da vigência da lei que os houverem insuídos ou
aumenado;
232 b) no mesmo exercício que haja sido publicada a lei que os insui ou aumenou.
233 Argo 119 - Compee ao Município insuir imposo sobre:
234 II - ransmissão inervivos a qualquer tulo, por ao oneroso de bens imóveis, por naureza ou acessão fsica e
de direios reais sobre imóveis, exceo os de garana bem como cessão de direio à sua aquisição;
235 III - venda a varejo de combustveis líquidos e gasosos, exceo o óleo diesel e gás liqueeio de peróleo
ulizado na cozinha;
236 IV - serviços de qualquer naureza não compreendidos no argo 155 inciso 1º lera “b” da Consuição
Federal, denidos em lei complemenar.
64
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4°, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:237 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:238 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;239 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - compete ao município da situação do bem. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:240 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
III – regular a forma e as condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais
serão concedidos e revogados; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º REVOGADO241 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
a) REVOGADA242 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
b) REVOGADA243 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 119-A. O município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
Federal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de
consumo de energia elétrica. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
237 § 1º - O imposo previso no inciso I poderá ser progressivo nos ermos de lei municipal, de orma a assegurar
o cumprimeno da unção social da propriedade.
238 § 2º - O imposo previso no inciso II:
239 a) - não incide sobre a ransmissão de bens ou direios incorporados ao parimônio de pessoas jurídicas em
realização de capial nem sobre a ransmissão de bens ou direios decorrenes de usão, incorporação, cisão ou
exnção de pessoas jurídicas, salvo, se, nesses casos a avidade preponderane do adquirene or compra e
venda desses bens ou direios, locação de bens imóveis ou arrendameno mercanl.
240 § 3º - O imposo previso no inciso III não exclui a incidência do imposo esadual previso no argo 155,
inciso 1º, lera “b” da Consuição Federal, sobre a mesma operação.
241 § 4º - Cabe à lei complemenar:
242 a) - xar as alíquoas previsas nos incisos III e IV, sendo que não poderão ulrapassar o limie xado em lei
complemenar ederal;
243 b) - excluir da incidência do imposo previso no inciso IV – exporações de serviços para o exerior.
65
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 120. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Art. 121. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite global a despesa realizada, e
como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel
beneficiado.244 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 122. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 123. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio
em benefício destes, de sistema de previdência, saúde e assistência social.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 124. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de
participação dos municípios, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros
ingressos.
Art. 125. Pertence ao Município, no que lhe couber:
I - o produto da arrecadação, do Imposto da União sobre a renda, e proventos de qualquer
natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciado em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, e sobre prestações de serviços de transportes
interestaduais, intermunicipais e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas das receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios;
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado das operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
244 Argo 121 - A conribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprieários de imóveis, valorizadas por
obras públicas municipais, endo como limie oal a despesa realizada, e com limie individual o acréscimo de
valor que a obra resular para cada imóvel beneciado.
66
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 126. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e
atividades municipais, será estabelecida pelo Prefeito mediante decreto.
Parágrafo único. As atividades dos serviços públicos, deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 127. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação, nos termos da Lei.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do
contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito assegurado para a sua interposição,
prazo de quinze dias contado da notificação.
§ 3º O imposto previsto no inciso III do artigo 119 será lançado a partir de dados fornecidos
pelo contribuinte.245 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º O não fornecimento ou o fornecimento incorreto de dados, pelo contribuinte, acarretará
em sanções.
Art. 128. A despesa atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e, às
normas do direito Financeiro.
Art. 129. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
credito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 130. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à
indicação de recurso para atendimento ao correspondente encargo.
Seção III
Do Orçamento e da Fiscalização
Art. 131. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:246 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.247 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 132. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivas e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.248 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
245 § 3º - O imposo previso no iem IV do argo 119 será lançado a parr de dados ornecidos pelo
conribuine.
246 Argo 131 - Lei de iniciava do Execuvo esabelecerão:
247 III - os Orçamenos Anuais;
67
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a cooperar e
participar do planejamento municipal.
§ 2º O Plano Plurianual, deverá explicitar os programas de governo, evidenciar os objetivos e
metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos.
Art. 133. A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades de
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações da
legislação tributária.
Art. 134. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:249 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - O orçamento fiscal do executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo poder público;
II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município participe direta ou
indiretamente;
§ 1º O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de
isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, permitida a abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 250 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I - As operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o referido parágrafo, não
poderão exceder à terça parte da receita total destinada para o exercício financeiro, devendo
ser, obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias do seu encerramento. 251 Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 135. O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 136. Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano
Plurianual, e apreciado pela Câmara dos Vereadores.
248 Argo 132 - A lei que insuir o Plano Plurianual esabelecerá de orma racional, as direrizes e meas da
Adminisração Pública Municipal, para as despesas de Capial e ouros delas decorrenes, e para as despesas
relavas aos problemas de duração connuada.
249 Argo 134 - A lei orçamenária anual compreende:
250 § 2º - A lei orçamenária anual não conerá disposivo esranho à previsão da receia e à xação da despesa,
permidos os crédios, ainda que por anecipação de receia nos ermos da Lei.
251 I - As operações de crédios por anecipação de receia, que alude o parágrao anerior, não poderão exceder
a erça pare da receia oal desnada para o exercício nanceiro e aé rina dias depois do encerrameno
dese, serão obrigaoriamene liquidadas.
68
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 137. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados na forma do Regimento Interno
da Câmara Municipal.252 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Caberá a uma comissão mista formada pelas comissões de justiça e de finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente à Mesa da Câmara;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei
Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação
das demais comissões previstas no Regimento Interno da Casa.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas na forma regimental pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas
excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida ou;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou emissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão mista de parte
cuja alteração é proposta.
§6º Os projetos de Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal obedecendo-se às seguintes
normas:253 (Emenda nº 39 de 13/04/2021)
252 Argo 137 - Os projeos de lei relavo ao Plano Plurianual, as Direrizes Orçamenarias, ao Orçameno Anual,
e aos criérios adicionais serão apreciados na orma do Regimeno Inerno da Câmara.
253 § 6º Os projeos de leis do Plano Plurianual, das Direrizes Orçamenárias e do Orçameno Anual serão
enviados pelo Execuvo à Câmara Municipal obedecendo-se às seguines normas: (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
69
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I - o projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado até 31 de agosto do primeiro
mandato do(a) Prefeito(a), e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.254 (Emenda nº 39 de 13/04/2021)
II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado, anualmente, até 31 de
agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.255 (Emenda nº 39 de
13/04/2021)
III - o projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 30 de setembro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.256 (Emenda nº 39 de 13/04/2021)
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrair o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emendas, ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o
caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 138. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedem o montante da despesa de capital
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades
precisas aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2°,
inciso III e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no § 2° do artigo 134 desta Lei Orgânica. 257 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
254 I - o projeo do Plano Plurianual, para vigência aé o nal do primeiro exercício nanceiro do mandao do
preeio subsequene será encaminhado aé quaro meses anes do encerrameno do primeiro exercício
nanceiro, e devolvido para sanção aé o encerrameno da sessão legislava.
255 II - o projeo de Lei de Direrizes Orçamenárias será encaminhado aé oio meses e meio anes do
encerrameno do exercício nanceiro e devolvido para sanção aé o encerrameno do primeiro período da
sessão legislava; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
256 III - o projeo de Lei Orçamenária Anual do município será encaminhado aé o quaro mês anes do
encerrameno do exercício nanceiro e devolvido para sanção aé o encerrameno da sessão legislava.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
257 IV - a vinculação da receia, de imposos a órgãos, undos ou despesas ressalvadas a desnação de recursos
para manuenção e desenvolvimeno de ensino, e, a proeção de garanas às operações de crédios por
acumulação de receia previsa no argo 212 § 2º da Consuição Federal;
70
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
V - a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais sem prévia autorização
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes para a sua cobertura; 258 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão e a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal,
para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos mantidos pelo
poder público;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização do Legislativo;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapassa o exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena
de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos adicionais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados no
orçamento do exercício financeiro subsequente.259 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidades
públicas.
Art. 139. O repasse mensal do percentual do Orçamento Anual, relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, deverá ser feito até o
dia vinte de cada mês.260 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
I – efetuar o repasse que supere o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual; (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
II - não enviar o repasse total até o dia vinte de cada mês; e (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Anual.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
258 V - a aberura de crédios suplemenar ou especial sem prévia auorização legislava e sem indicação dos
recursos correspondenes;
259 § 2º - Os crédios especiais exraordinários erão vigência no exercício nanceiro em que orem auorizados
salvo se o ao de auorização or promulgado nos úlmos quaro meses daquele exercício, caso em que
reaberos nos limies de seu saldo, serão incorporados no orçameno do exercício nanceiro subseqüene.
260 Argo 139 - A parcela correspondene ao duodécimo da doação orçamenária da Câmara Municipal,
compreendidos os crédios suplemenares especiais, ser-lhe-á enregue aé o dia vine de cada mês, denro de
quinze dias de sua requisição, as quanas que devam ser dispensadas de uma só vez.
71
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 140. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal ativo e inativo do município, em cada período de apuração, não poderá
exceder ao percentual de 60% (sessenta por cento) da sua receita corrente líquida, assim
distribuído:261 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.262 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I – SUPRIMIDO263 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – SUPRIMIDO264 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, ou
a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações as fundações
instituídas pelo poder público, só poderão ser feita:265 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;266 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.267 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
261 Argo 140 - A despesa com pessoal avo e inavo do Município, não poderá exceder o limie máximo de
sessena e cinco por ceno da arrecadação municipal.
Argo 140 - A despesa com pessoal avo e inavo do Município, não poderá exceder o limie máximo de
cinqüena por ceno (50%) da arrecadação municipal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
262 Parágrao único. A concessão de qualquer vanagem ou aumeno de remuneração de esruura de carreira,
bem como a admissão de pessoal a qualquer tulo, pelos órgãos e endades da adminisração direa ou
indirea, inclusive as undações insuídas e mandas pelo poder público, só poderão ser eia:
§ 1° - A concessão de qualquer vanagem ou aumeno de remuneração, a criação de cargos, empregos e
unções ou a aleração de esruura de carreiras, bem como a admissão ou conraação de pessoal, a qualquer
tulo, pelos órgãos e endades da adminisração direa ou indirea, inclusive as undações insuídas e
mandas pelo poder público, só poderão ser eia: (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
263 I – se houver prévia doação orçamenária suciene para aender aos projeos de despesas de pessoal e aos
acréscimos delas decorrenes:
I – se houver prévia doação orçamenária suciene para aender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrenes: (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
264 II – se houver auorização especíca na Lei de Direrizes Orçamenárias ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia misa.
265 § 2° - Para o cumprimeno dos limies esabelecidos com base nese argo, durane o prazo de doze (12)
meses, o Município adoará as seguines providências: (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
266 I – redução em pelo menos vine por ceno (20%) das despesas com cargos em comissão e unções de
conança; (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
267 II – exoneração dos servidores não esáveis. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
72
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 3º SUPRIMIDO268 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º SUPRIMIDO269 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 5º SUPRIMIDO270 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 6º SUPRIMIDO271 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 140-A. Se a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo ultrapassar
os limites estabelecidos no artigo 140 desta Lei Orgânica, sem prejuízo das medidas previstas
no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras as seguintes medidas: (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Se as medidas adotadas com base nos incisos do caput deste artigo não forem suficientes
para assegurarem o cumprimento de sua determinação, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que o ato normativo seja motivado por cada um dos Poderes e especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço prestado. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 3º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de outro cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos, contados a partir de sua extinção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º A lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §
1° deste artigo. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
268 § 3º - se as medidas adoadas com base no parágrao anerior não orem sucienes para assegurar o
cumprimeno da deerminação esabelecida nese argo, o servidor esável poderá perder o cargo, desde que o
ao normavo seja movado por cada um dos Poderes e especique a avidade uncional, o órgão ou unidade
adminisrava objeo da redução de pessoal. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
269 § 4º - o servidor que perder o cargo na orma do parágrao anerior ará jus a indenização correspondene a
um mês de remuneração por ano de serviço. (Emenda nº 07 de 10/12/1998)
270 § 5º - o cargo objeo da redução previsa nos parágraos aneriores será considerado exno, vedada a
criação de cargo, emprego ou unção com aribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quaro (04) anos.
(Emenda nº 07 de 10/12/1998)
271 § 6º - a lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na eevação do disposo no § 3º. (Emenda nº
07 de 10/12/1998)
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Art. 141. O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.272 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os
recursos dirigidos:
I - aos sistemas de ensino municipal;
II - às escolas comunitárias, confessionais, ou filantrópicas definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinadas as bolsas de estudos para
ensino fundamental na forma da lei, para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houverem falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 3º As atividades universitárias de pesquisa e extensão no Município, receberão apoio
financeiro do Poder Público Municipal na proporção de três por cento dos recursos destinados
à educação.
§ 4º Será destinado à Fundação Cultural de Cáceres três por cento dos recursos destinados à
educação.
§ 5º O Município destinará dotação orçamentária para o Esporte Amador, de três por cento
dos recursos destinados à educação.
§ 6º A distribuição dos recursos públicos, assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental.
§ 7º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino
privado.273 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 8º Nos casos de anistias ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público
proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à educação. 274 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 9º O salário educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.
272 Argo 141 - O Município aplicará anualmene, nunca menos de rina e cinco por ceno da receia resulane
de imposos, inclusive a proveniene de ranserências, na manuenção e desenvolvimeno da educação.
273 § 7º - É proibido qualquer orma de isenção ribuária ou scal para avidades de ensino privado.
274 § 8º - Nos casos de anisa scal ou incenvos scais de qualquer naureza, ca o Poder Público, proibido de
incluir os rina e cinco por ceno desnado à educação.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 142. Como instrumento auxiliar do Orçamento Anual o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observado, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 275 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
Art. 143. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.276 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 277
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de subsídios,
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado.278 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.279 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
275 Argo 142 - Para que se esabeleça uma programação nanceira de desembolso ca esabelecido, como
insrumeno auxiliar do orçameno anual, o orçameno de caixa.
276 Argo 143 - Os pagamenos devidos pela Fazenda Municipal, em virude de senença judicial ransiada em
julgado, ar-se-ão na ordem de apresenação das precaórias e à cona dos crédios respecvos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas doações orçamenárias e à cona dos crédios respecvos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas doações orçamenárias e nos crédios adicionais aberos para esse m.
277 § 1º - É obrigaória a inclusão no orçameno de verba necessária ao pagameno dos débios do município
consanes de precaórias judiciárias apresenadas aé o primeiro de julho.
278 § 2º - As doações orçamenárias e os crédios aberos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as imporâncias respecvas à reparção municipal compeene e os respecvos pagamenos serão eeuados
segundo a possibilidade de depósio à visa da precaória expedida pelo presidene do Tribunal compeene, ao
qual ambém caberá, ouvido o chee do Minisério Público juno ao mesmo, auorizar o requerimeno do credor
preerido em seu direio de precedência, o sequesro da quana necessária à sasação do débio;
279 § 3º - Os crédios especiais exraordinários erão vigência no exercício nanceiro em que orem auorizados,
salvo se o ao de auorização, caso em que, reabero, nos limies de seus auos, serão incorporados ao
orçameno do exercício nanceiro subseqüene.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 5º São vedadas as expedições de precatórios complementar ou suplementar de valor pago,
bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 144. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Prefeitura, da Mesa Diretora da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração
Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo o pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
estabelecida nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual de Mato Grosso. 280 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
Parágrafo único. Prestará contas, ao Tribunal de Contas do Estado, qualquer pessoa física ou
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos municipais ou pelos quais o município responda, ou que deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.281 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 145. O Controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá apreciação
das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos municipais.
§ 1º As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente e apresentadas até sessenta dias
após o encerramento do exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, ou órgão estadual a que for
atribuída esta incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões desse parecer
280 Argo 144 - A scalização conábil, nanceira orçamenária, operacional e parimonial do Município e das
endades da adminisração direa e indirea, quano à legalidade, legimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receia será exercida pela Câmara Municipal mediane conrole exerno e pelo
sisema de conrole inerno de cada Poder.
281 Parágrao único. Presará conas, qualquer pessoa fsica ou endades que ulize, arrecade, guarde gerencie
ou adminisre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o município responda ou que, em
nome dese assuma obrigações de naureza pecuniária.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
se não houver deliberação dentro deste prazo, nos termos do inciso III do artigo 210 da
Constituição Estadual de Mato Grosso.282 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento pelo Plenário, sem
deliberação da Câmara Municipal, as contas com o Parecer do Tribunal de Contas, serão
colocadas na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais
proposições até votação final.283 (Emenda nº 03 de 14/12/1992)
§ 3º Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em 48 (quarenta e oito)
horas, todo o processo ao Ministério Público, para providências cabíveis.284 (Emenda nº 03 de
14/12/1992)
§ 4º As decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa, terão
eficácia de títulos executivos.
§ 5º As contas relativas à aplicação de recursos serão prestadas na forma da legislação federal
e estadual em vigor, podendo o município suplementá-la sem prejuízo de sua inclusão na
prestação de contas anual.285 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 146. O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o
Orçamento Anual do município e de suas entidades de Administração Pública indireta, até o
dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que
aquele órgão faça o acompanhamento da execução orçamentária.286 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 146-A. O Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de
Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
282 § 1º - As conas do Preeio e da Câmara Municipal presadas anualmene, e apresenadas aé sessena dias
após o encerrameno do exercício nanceiro, serão julgadas pela Câmara denro de novena dias após o
recebimeno do parecer do Tribunal de Conas, ou órgão esadual a que or aribuída esa incumbência,
considerando-se julgada nos ermos das conclusões desse parecer se não houver deliberação denro dese
prazo.
§ 1º - As conas do Preeio, presadas anualmene, só poderão ser jugadas após parecer prévio do Tribuna de
Conas, que somene deixará de prevalecer, pelo voo de 2/3 (dois erços) dos seus membros. (Emenda nº 03 de
14/12/1992)
283 § 2º - Somene por decisão de dois erços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o
parecer emido pelo Tribunal de Conas do Esado, ou órgão incumbido desa missão.
284 § 3º - Se a Câmara Municipal, ou o Poder Execuvo, no prazo de novena dias não eevar as medidas
previsas no parágrao anerior, o Tribunal de Conas decidirá a respeio.
285 § 5º - As Conas relavas à aplicação de recursos na orma da legislação ederal e esadual em vigor,
podendo o município suplemená-las sem prejuízo de sua inclusão na presação de conas anual.
286 Argo 146 - O Poder Execuvo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimesralmene, um balancee
resumido da execução orçamenária no período.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º Transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à
Câmara Municipal que, confirmada a omissão, adotará as providências legais para compelir o
faltoso ao cumprimento da obrigação. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal
para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal. (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
Art. 147. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões
orçamentária, financeira a patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal,
bem como, da aplicação de recursos públicos, por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Mista de Fiscalização da Câmara
Municipal.287 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima, para, na
forma da lei denunciar irregularidades perante ao Tribunal de Contas e à Comissão Mista de
Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Mista de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades e ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de
cinco dias preste os esclarecimentos necessários, sob pena de responsabilidade.
Art. 148. As contas anuais do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara ficarão, durante
sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na
Câmara Municipal, após divulgação prevista nesta Lei Orgânica, de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. 288
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos
respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver,
para emissão do parecer prévio. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
287 § 1º - Os responsáveis pelo conrole inerno, ao ornar conhecimeno de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Misa de Fiscalização da Câmara Municipal.
288 Argo 148 - As conas do Município carão durane sessena dias, anualmene, à disposição de qualquer
conribuine para exame e apreciação, o qual poderá quesonar-lhes a legalidade, nos ermos da lei.
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§ 2º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo,
quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar
e, se confirmada a ocorrência procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara
Municipal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 149. O Município de Cáceres, com observância aos preceitos estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual, dirigirá suas ações no sentido de realização e
desenvolvimento econômico e da justiça social com finalidade de assegurar a elevação dos
níveis de vida e bem estar da população.
Parágrafo único. O Município, na sua circunscrição, adotará por si, ou em convênio com a
União e Estado, programas especiais destinados à erradicação dos fatores de pobreza e
marginalização, e das discriminações com vistas à emancipação econômica e social dos
segmentos sociais carentes.
Art. 150. O Município, dentro de sua competência constitucional assegurará a todos, dentro
dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre
iniciativa, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade,
observados os seguintes princípios:
I - a autonomia municipal;
II - a propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;289 (Emenda nº 50 de 14/08/2023)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.290 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de
autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei;
289 VI – deesa dos direios da naureza; (Emenda nº 49 de 17/07/2023)
290 IX - raameno avorecido para as cooperavas e empresas brasileiras de pequeno pore e microempresas.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º REVOGADO.291 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º SUPRIMIDO.292 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - SUPRIMIDO.293 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - SUPRIMIDO.294 Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - SUPRIMIDO.295 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - SUPRIMIDO.296 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - SUPRIMIDO.297 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 150-A. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de
atividade econômica pelo município só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo município e pela sociedade; (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública; Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores;
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - Orçamento Anual aprovado pela Câmara Municipal. Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o município e a sociedade.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
291 § 2º - Na aquisição de bens e serviços o poder público municipal dará raameno preerencial, na orma da
lei às empresas brasileiras e de capial nacional.
292 § 3º - A exploração direa da avidade econômica pelo Município só será permida em caso de relevane
ineresse colevo, na orma da lei complemenar que, denre ouras especicará as seguines exigências para
as empresas públicas e sociedades de economia misa ou endades que criar ou maner:
293 I - Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quano às obrigações rabalhisas e ribuárias;
294 II - proibição de privilégios scais não exensivos às empresas privadas;
295 III - subordinação a uma secrearia municipal;
296 IV - adequação da avidade ao Plano Direor ao Plano Plurianual e às Direrizes Orçamenárias;
297 V - Orçameno anual, aprovado pela Câmara Municipal.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 151. O Município considerará o Capital, não apenas como instrumento produtor de
lucros, mas também como meio de expansão econômica e bem estar coletivo.
Art. 152. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, saúde e
bem estar social.
Parágrafo único. Lei complementar poderá estabelecer os casos de isenção de impostos para
as cooperativas, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 298 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
Art. 153. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concebidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil, as
perícias necessárias às apurações de inversões de capitais e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
Art. 154. Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado como
FUNREBOM;
§ 2º A lei definirá os critérios do funcionamento do Fundo de que trata este artigo.
§ 3º As despesas ocorridas com a manutenção deste Fundo, serão cobertas pela origem da
arrecadação de cobrança de taxa inserida no IPTU.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 155. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiências físicas o atendimento
especializado para práticas desportivas, sobretudo no âmbito escolar;
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que por sua natureza e
extensão possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;
298 Parágrao único. São isenas de imposos as respecvas cooperavas.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá como
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, e, a recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art. 156. Compete ao município suplementar, se for o caso, o plano de previdência social
estabelecido na legislação federal.299 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 157. A Saúde é um direito de todos os munícipes, e dever dos poderes públicos
assegurados mediante política socioeconômica que vise a eliminação dos riscos de doença e
outro agravos, e o acesso universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.300 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 158. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá
por todos os meios ao seu alcance e em conjunto com a União e o Estado: 301 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município, às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.302 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
IV - opção quanto ao tamanho da prole; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
V - gratuidade na utilização nos serviços de assistência a saúde, em serviços públicos e
contratados ou conveniados. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 159. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com
as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda, aos seguintes
preceitos:303 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
299 Argo 156 - Compee ao Município suplemenar, se or o caso, os planos de previdência social, esabelecidos
na lei ederal.
300 Argo 157 - A saúde é um direio de odo munícipes, e dever dos poderes públicos assegurados mediane
políca sócio-econômica que vise a eliminação dos riscos de doença e ouro agravos, e o acesso universal e
igualiário às ações de serviços para a sua promoção, proeção e recuperação.
301 Artgo 158 - Para atngir os objetvos esabelecido no artgo anerior, o Município promoverá por odos os
meios ao seu alcance e em conjuno com a União e o Esado:
302 III - acesso universal e igualiário de odos os habianes do município, às ações e serviços de promoção,
proeção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
303 Argo 159 - As ações e serviços de saúde execuados e desenvolvidos pelos órgãos de insuições públicas,
esaduais e municipais, da adminisração direa, indirea e undacional, bem como os serviços privados
conveniados ou conraados em caráer suplemenar, os serviços públicos no âmbio do município consuem a
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I - distribuição adequada dos recursos financeiros;304 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequados às realidades
epidemiológicas;305 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
III - universalidade de acesso aos serviços da saúde;306 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
IV - preservação de autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 307
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
V - igualdade de assistência à saúde; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
VI - direito de informação; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
VII - capacidade de resolução do serviço em todos os níveis de assistência; (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
VIII - participação em nível de decisão, de entidades representativas de usuários,
profissionais e administradores do serviço de saúde, e representantes do Poder Legislativo, na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde, através do Conselho
Municipal de saúde de caráter deliberativo e paritário; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
IX - diretrizes da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada dois anos, com
representações dos vários segmentos sociais para avaliar a situação do município e estabelecer
as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Poder Executivo, ou
extraordinariamente por este e pelo Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
X - orientação por parte da Secretaria Municipal de Saúde na formulação da política e do
Plano Plurianual Municipal de Saneamento Básico com o endosso do Conselho Municipal de
Saúde e com o provimento de recursos por parte do município, seguindo os critérios de
avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecido por Lei. (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Art. 160. As ações do Sistema Único de Saúde - SUS, são de natureza pública, devendo sua
execução ser feita, preferencialmente através de serviços públicos e complementares, através
de serviços privados, contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
firmados com as entidades privadas.308 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
I - SUPRIMIDO309 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
expressão municipal do Sisema Único de Saúde, com a seguines direrizes:
304 I - universalização dos serviços de promoção, prevenção, curavos e reabiliavos;
I - disribuição dos recursos, écnicas-écas; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
305 II - grauidade dos serviços presados, vedada a cobrança de axas ou despesas sob qualquer tulos;
306 III - inegração das ações realizadas, no âmbio do município, com as ações e serviços organizados no âmbio
do esado, com base na regionalização e a hierarquização do aendimeno com inuio de garanr o acesso de
odos os munícipes aos serviços exisenes no município;
307 IV - realização de convênios e conraos com serviços especializados, sempre que exigir a
complemenariedade das avidades do seor público com prioridade aos serviços lanrópicos e sem ns
lucravos;
308 Argo 160 - O Serviço Único de Saúde será adminisrado pela:
309 I - direção do Sisema Único de Saúde;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º SUPRIMIDO310 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 2º SUPRIMIDO311 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 161. O gerenciamento do Sistema Único de Saúde será exercido pelo Secretário de
Saúde, ou assessor equivalente, indicado e nomeado pelo Prefeito, em concordância com o
Secretário Municipal de Saúde, em seus eventuais impedimentos. 312 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Art. 162. Ao gerenciamento Municipal do Sistema Único de Saúde compete: 313 (Emenda nº
06 de 16/03/1993)
I - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações e os serviços públicos de saúde. 314 (Emenda
nº 06 de 16/03/1993)
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual; 315
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
III - observado o disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, do
Ministério da Saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;316 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
IV - gerenciar o Sistema Municipal de Saúde, dentro do SUS, com critérios de compromisso
com o caráter público dos serviços e da eficiência com o seu desempenho; (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
V - acatar as avaliações dos dispostos nos Itens desse artigo realizadas permanentemente pelo
Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 163. A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, instância
colegiadas, de caráter deliberativo serão regidas por Leis especificas. 317 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
I - SUPRIMIDO318 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
310 § 1º - O Conselho Municipal de Saúde erá unção consulva e deliberava na ormulação e conrole da
execução das polícas e direrizes de saúde aplicadas no âmbio do município.
311 § 2º - O Conselho Municipal de Saúde será composo pariariamene por um erço de endades
represenavas de usuários, por um erço de represenanes de rabalhadores do seor de saúde, um erço de
represenanes de presadores de serviço de saúde.
312 Argo 161 - A direção do Sisema Único de Saúde será exercida pelo secreário de Saúde, ou assessor
equivalene, nomeado pelo Poder Execuvo.
313 Argo 162 – À direção do Sisema Único de Saúde compee:
314 I - planejar, organizar, dirigir e avaliar as ações de saúde no âmbio do município.
315 II - esabelecer as relações de rabalho que assegure a parcipação do município, do Sisema Regional e
Hierarquizado das ações de saúde;
316 III - assegurar a execução dos conraos de direio público ou convênio com as avidades privadas;
317 Argo 163 - Compee ao Conselho Municipal de Saúde:
318 I – ormular a políca municipal de saúde a parr das direrizes emanadas da Conerência Municipal de
Saúde;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
II - SUPRIMIDO319 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 1º A lei que instituir a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde
definirá suas prerrogativas, atribuições e seus deveres, a forma de eleição e a duração do
mandato de seus membros. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 2º A Lei a que se refere o parágrafo primeiro terá que ser sancionada no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação desta. (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Art. 164. As instituições privadas poderão participar de forma complementar, no Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 165. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da Seguridade Social e da União, além de outras fontes previstas na Lei
Orgânica Federal de Saúde.320 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
I - SUPRIMIDO321 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
II - SUPRIMIDO322 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
III - SUPRIMIDO323 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 1º O volume dos recursos destinados à Saúde, será subvencionado pelo Município; 324
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio do
Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao
planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições
privadas com fins lucrativos. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 4º A participação complementar dos serviços privados, será formalizada mediante contrato
ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público, tendo preferência as
entidades filantrópicas sem fins lucrativos. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 5º As instituições privadas de saúde ficarão sob a supervisão do setor público, nas questões
de controle de qualidade e de informações e registros de atendimento, conforme as normas do
Sistema Único de Saúde - SUS. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
319 II – planejar e scalizar a disribuição dos recursos desnados à Saúde;
320 Argo 165 – Os recursos nanceiros para invesmeno e cuseio do Sisema Único de Saúde (SUS),
independene da one de nanciameno, deverão ser canalizadas para o Fundo Municipal de Saúde, que
deverá ser gerido pela direção do SUS, consoanes às direrizes do mesmo para o município.
321 I – verbas oriundas da esera ederal e esadual, de acordo com a lei;
322 II – verbas do município, aprovadas de acordo com legislação orçamenária;
323 III – doações públicas e privadas;
324 § 1º - Os recursos que consuem o Fundo Municipal de Saúde são:
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 6º O pagamento da remuneração dos serviços deverá ser feito no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da apresentação das respectivas faturas, sob pena do pagamento ser
corrigido monetariamente. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 7º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada
no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em
consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e
articulação do sistema. Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 165-A. O município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, anualmente, nunca
menos que quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da
Constituição Federal. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 166. Os recursos de investimento deverão, prioritariamente, ser orientados para as
atividades de nível primário de promoção de saúde, preservação geral e específica, atividades
assistenciais preventivas e reabilitativas, especialmente as de primeiros socorros e
emergenciais.325 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Em circunstâncias emergências os recursos do Fundo Municipal de Saúde, poderão ser
alocados para qualquer suplementação ou aquisição de tecnologia por parte do setor
filantrópico, e sem fins lucrativos, desde que aumente a capacidade resolutiva do município e
diminua os custos da assistência quando ela for prestada fora do Município.326 (Emenda nº 06
de 16/03/1993)
§ 2º O Fundo Municipal de Saúde gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde apresentará os balancetes de receitas e despesas mensais
sempre que solicitado pelo Legislativo Municipal.327 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
325 Argo 166 - Os recursos de invesmeno deverão prioriariamene ser orienados para as avidades de nível
primário de promoção de saúde, preservação e geral e especíca avidades assisenciais curavas e
reabiliavas, especialmene as de primeiros socorros e emergenciais.
Argo 166 - Os recursos de invesmeno deverão prioriariamene ser orienados para as avidades de nível
primário de promoção de saúde, preservação geral e especíca, avidades assisenciais curavas e
reabiliavas, especialmene as de primeiros socorros e emergenciais. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
326 § 1º - Em circunsâncias especiais os recursos do Fundo Municipal de Saúde, poderão ser alocados para
qualquer suplemenação aquisição de ecnologia por pare do seor lanrópico, e sem ns lucravos, desde
que aumene a capacidade resoluva do município e diminua os cusos da assisência quando ela or presada
ora do Município.
327 § 2º - A direção do Sisema Único de Saúde descenralizado enviará rimesralmene, aé o dia vine de cada
mês balancees de receias e despesas do Fundo Municipal de Saúde à Câmara Municipal.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 167. São garantidos aos profissionais de saúde do município:328 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I - Plano de carreira e de cargos e vencimentos;329 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - admissão por meio de concurso público;330 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - capacitação e treinamento permanente;331 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - incentivo e dedicação exclusiva em tempo integral;332 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - condições profissionais de trabalho para o exercício de suas atividades, com segurança. 333
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Os servidores que acumulam legalmente dois cargos ou empregos na área de saúde
poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados
para cobertura da mesma população.334 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O Município acatará as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 3º Os cargos e funções de Chefia, Direção e assessoramento no âmbito do Sistema Único de
Saúde, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 168. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 335
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - a assistência à saúde;336 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
a) SUPRIMIDA337 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
b) SUPRIMIDA338 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
328 Argo 167 – Caberá ao Sisema Único de Saúde esabelecer mecanismos de avaliação e desempenho do
pessoal de saúde, propiciando oporunidade de educação connuada e reciclagem para melhor desempenho
écnico e cientco, de acordo com as necessidades idencadas.
Argo 167 - São garandos aos prossionais de saúde. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
329 I - Plano de carreira e de cargos e salários; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
330 II - admissão aravés de concurso público; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
331 III - capaciação e reciclagem permanene; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
332 IV - incenvo e dedicação exclusiva e ao empo inegral; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
333 V - condições prossionais de rabalho para o exercício, com segurança, de suas avidades. (Emenda nº 06
de 16/03/1993)
334 § 1º - Consui o pessoal de saúde do SUS, independene do vínculo empregatcio, odos os prossionais
écnicos, auxiliares, agenes e serviços públicos perencenes ao Sisema Único de Saúde, ou presadores de
serviços à organizações conveniadas ou conraadas com o SUS.
§ 1º - Os servidores que legalmene acumulam dois cargos ou empregos, poderão exercer suas avidades em
mais de um esabelecimeno do SUS, desde que volados para coberura da mesma população. (Emenda nº 06
de 16/03/1993)
335 Argo 168 – Compee ao Sisema Único de Saúde, os ermos da lei, além de ouras aribuições;
Argo 168 - São de compeência do Município, exercidas pela Secrearia Municipal de Saúde; (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
336 I - a idencação e conrole de aores deerminanes e condicionanes da saúde individual e coleva,
mediane especialmene as ações reerenes:
337 a) vigilância saniária em locais de acesso ao público;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
c) SUPRIMIDA339 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
d) SUPRIMIDA340 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
e) SUPRIMIDA341 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
f) SUPRIMIDA342 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
g) SUPRIMIDA343 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
h) SUPRIMIDA344 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridade
e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
III - a elaboração e atualização orçamentária do SUS, para o Município;345 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros pelo Sistema Único de Saúde serão depositados em
conta especial e movimentados sob controle do Conselho Municipal de Saúde. (Emenda nº 06
de 16/03/1993)
V - a proposição de projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilizar e concretizar
o SUS no município;346 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde de acordo com a realidade do município;347 (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
VII - o planejamento e execução do controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos
problemas de saúde com eles relacionados; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
338 b) vigilância epidemiológica, mediane a realização de inquério populacionais e esabelecimeno de um
sisema de vigilância epidemiológica incluindo a vigilância nuricional;
339 c) scalização e conrole da disribuição de alimenos componenes armacêucos básicos, medicamenos,
produos químicos, deensivos agrícolas, bioecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e ouros de
ineresse para a saúde;
340 d) scalização à proeção do meio ambiene com ênase para os mananciais hídricos;
341 e) scalização na colea do lixo urbano e especialmene, aqueles danosos à saúde, como o lixo hospialar,
deverão ser ransporados em
342 ) complemenação de planos municipais de suplemenação alimenar para os grupos de risco, de acordo
com os dados da vigilância nuricional;
343 g) esabelecer o Plano de Saúde para a deesa civil quando das siuações de calamidade pública que possam
assolar o Município;
344 h) promover cursos de capaciação de aendenes de armácias;
345 III - organizar disrios saniários com a alocação de recursos écnicos e prácos de saúde, adequados à
realidade epidemiológica local;
346 V - esabelecer normas mínimas de engenharia saniária para a edicação de esabelecimenos de saúde de
qualquer naureza;
347 VI - esabelecer normas mínimas de vigilância e scalização de esabelecimenos de saúde de qualquer
naureza, em odo o Município;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
VIII - a administração e execução, no âmbito municipal, das ações e serviços de saúde e de
promoção nutricional, em articulação com os demais órgãos governamentais; (Emenda nº 06
de 16/03/1993)
IX - participação das ações de controle do meio ambiente, em articulação com os demais
órgãos governamentais, entidades civis de defesa e organizações não governamentais;
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. O Município poderá, uma vez apuradas as responsabilidades, cobrar
indenizações quando da poluição ambiental decorrente da utilização por terceiros, da malha
viária contida no seu território. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
X - a implementação do sistema de informações de saúde, no âmbito municipal; (Emenda nº
06 de 16/03/1993)
XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, e de educação em saúde,
epidemiológicas e de saúde do trabalhador, no âmbito municipal, em articulação com os
demais órgãos governamentais; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. É dever do município destinar recursos próprios, para execução da
vigilância sanitária e da educação em saúde. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no
âmbito municipal; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XIII - a normalização e execução, no âmbito municipal da política nacional de insumos e
equivalente para a saúde; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XIV - a execução, no âmbito municipal, dos programas e projetos estratégicos para o
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações
emergências; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de
epidemia, o órgão de direção do SUS, poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
físicas como jurídica, lhe sendo assegurada justa indenização. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XV - a promoção de cursos de capacitação do pessoal ligado direta ou indiretamente à saúde.
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XVI - o planejamento e a execução das ações referentes ao saneamento básico e ao destino do
lixo urbano, de qualquer natureza, em articulação com os demais órgãos governamentais e
com a sociedade. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente, pelo
SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, do Estado, do
Município e em particular do Sistema Financeiro de Habitação - S.F.H. (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
XVII - o planejamento e a execução das ações referentes à odontologia preventiva e curativa,
com ênfase às faixas etárias de maior risco; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XVIII - o planejamento e a organização das Regiões Sanitárias e de seus Distritos, com a
alocação de recursos humanos e financeiros, adequados à realidade epidemiológica local.
(Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. Os gastos com a saúde, na sede do Município, implicarão
proporcionalidade de gastos na zona rural, obedecendo critérios epidemiológicos e
demográficos. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XIX - a execução das normas básicas de engenharia sanitária para a edificação de
estabelecimentos de saúde de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública, em todo o
município. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XX - a execução das normas básicas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde
de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública, em todo o Município; (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
XXI - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a
celebração de contratos com serviços privados com abrangência municipal e em
conformidade com o artigo 162, Item III desta Lei; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XXII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação do sistema de saúde,
quando houver indicação técnica de consenso das partes; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XXIII - o controle e a rígida fiscalização dos serviços e substâncias de interesse para a saúde
e a fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano; (Emenda nº
06 de 16/03/1993)
XXIV - participação no controle e na redução, transporte, guarda e utilização de substâncias
de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XXV - promoção da articulação da política e dos planos de saúde. (Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Art. 169. A pessoa jurídica em débito com Sistema de Seguridade Social, com o estabelecido
em Lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 170. A Educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania, à convivência com a diversidade de identidades
humanas e terrenas e sua qualificação para o trabalho.348 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
348 Argo 170 - O Município organizará os seus sisemas de ensino de modo arculado em colaboração com o
Esado, visando o pleno desenvolvimeno da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I – SUPRIMIDO349 Emenda nº 19 de 03/04/2012)
II – SUPRIMIDO350 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
III – SUPRIMIDO351 Emenda nº 19 de 03/04/2012)
IV – SUPRIMIDO352 Emenda nº 19 de 03/04/2012)
V – SUPRIMIDO353 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
VI – SUPRIMIDO354 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
VII - SUPRIMIDO;355 (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
VIII - SUPRIMIDO;356 (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
IX – SUPRIMIDO357 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
X – SUPRIMIDO358 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
XI – SUPRIMIDO359 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
XII – SUPRIMIDO360 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
base nos seguines princípios:
Argo 170 - O Sisema Municipal de Educação se organiza em colaboração com o Esado, visando o pleno
desenvolvimeno da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania, com base nos seguines
princípios: (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
349 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola municipal, não sendo permido nenhum
po de discriminação, por movo econômico, social, religioso, de raça, de idade e de sexo;
350 II - gravidade de ensino nos esabelecimenos municipais;
II - grauidade de ensino nos esabelecimenos municipais; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
351 III - garana do padrão de qualidade;
352 IV - valorização dos prossionais de educação, garanda na orma da lei;
353 V - plano de carreira para o Magisério Municipal, esabelecido por lei;
354 VI - ingresso no Magisério Municipal exclusivamene por concurso de tulos e provas realizadas a cada dois
anos;
VI - ingresso no Magisério Municipal exclusivamene por concurso de provas e tulos realizado de acordo com
a demanda no município; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
355 VII - sendo obrigaório publicar em edial e, especicar as vagas e assegurar o preenchimeno das mesmas;
VII – obrigaoriedade da publicação do edial, devendo especicar as vagas e assegurar o preenchimeno das
mesmas; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
356 VIII - incenvo nanceiro para a caegoria conorme grau de escolaridade;
357 IX - o Município promoverá aprimorameno permanene dos educadores municipais, mediane cursos de
especialização, apereiçoameno e aualização;
IX - promoção de aprimorameno permanene dos educadores municipais mediane cursos de especialização,
apereiçoameno e aualização; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
358 X - o Município promoverá anualmene, o recenseameno da população escolar, e ará a chamada dos
educandos;
X - promoção anual de recenseameno da população escolar, azendo o chamameno dos educandos; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
359 XI - o Município zelará por odos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola;
XI - aplicação de zelo por odos os meios ao seu alcance para a permanência do educando na escola; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
360 XII - eleição de direores de escolas e núcleos nos ermos da Lei complemenar.
XII - garana da gesão democráca, inclusive eleição de direores e coordenadores nas escolas e/ou núcleos de
acordo com lei complemenar. (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
91
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 170-A. O Município criará e organizará o seu próprio Sistema de Ensino, por meio de
leis específicas, com base nos seguintes princípios:361 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
I – igualdade de condições para o acesso e permanência nas instituições de ensino municipais,
não sendo permitido nenhum tipo de discriminação, por motivo econômico, social, religioso,
de raça, de idade e de sexo; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
II – gratuidade de ensino nas instituições de ensino municipais; (Emenda nº 19 de
03/04/2012)
III – busca permanente de padrão de qualidade; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
IV – valorização dos profissionais da educação, garantida na forma da lei; (Emenda nº 19 de
03/04/2012)
V – plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação; (Emenda nº 19 de
03/04/2012)
VI – ingresso na educação municipal exclusivamente por concurso de provas e títulos
realizado de acordo com a demanda no município; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
VII – qualificação, aprimoramento e promoção permanente dos profissionais da educação
municipal cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização; (Emenda nº 19 de
03/04/2012)
VIII – promoção anual de recenseamento da população escolar com o chamamento dos
educandos à matricula; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
IX – aplicação de zelo, por parte dos profissionais da educação, gestores e família, para a
permanência do educando na escola; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
X – garantia da gestão democrática do ensino público, com autonomia administrativa,
pedagógica e financeira, onde os cargos de diretores, e as funções de secretários e
coordenadores pedagógicos das instituições de ensino públicas municipais e/ou núcleos, serão
de livre nomeação e exoneração, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei Complementar;362 (Emenda nº 45 de 14/06/2022)
XI – definição e execução do Plano Municipal de Educação articulado ao plano nacional e
estadual, contemplando as diretrizes para a educação municipal com suas respectivas
especificidades, incluindo estudos e planejamentos a respeito de questões do pantanal e
relações de fronteiras; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
XII – organização do transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino em lei
específica. (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
Art. 171. O Sistema Municipal de Ensino compõe-se da Secretaria Municipal de Educação
como órgão executor e mantenedor, do Conselho Municipal de Educação com suas funções
deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de assessoramento à
361 Argo 170-A - O Sisema Municipal de Educação compõe-se da Secrearia Municipal de Educação como
órgão execuor e manenedor e do Conselho Municipal de Educação com suas unções deliberava, consulva,
normava e scalizadora e de assessorameno a Secrearia Municipal de Educação e as insuições privavas
de Educação Inanl. (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
362 X – garana da gesão democráca do ensino público, com auonomia adminisrava, pedagógica e
nanceira, inclusive eleição de direores e coordenadores pedagógicos das insuições de ensino públicas
municipais e/ou núcleos de acordo com lei complemenar; (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
92
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Educação, das instituições de ensino públicas municipais de educação
básica e instituições privadas de Educação Infantil.363 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
Art. 172. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo,
excepcionalmente ser dirigido às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde
que não tenham fins lucrativos e possuam planos e cargos e salários isonômicos à carreira de
ensino público municipal.
I - escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis, sem fins lucrativos e que
representem sindicatos, partidos políticos, associações de moradores e cooperativas;
II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer
confissão ou denominação;
Parágrafo único. A destinação excepcional de recursos públicos e que trata o “caput”, só será
possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas
de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e, haja disponibilidade
de recursos.
Art. 173. A política de Educação será instituída pelo Fórum Municipal coordenadas pelo
Conselho Municipal de Educação em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação. 364
(Emenda nº 14 de 13/12/2006)
Art. 174. O dever do município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: 365
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;366 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II – educação permanente para jovens e adultos.367 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;368 Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - atendimento na Educação Infantil será de zero a cinco anos de idade; 369 (Emenda nº 14 de
13/12/2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
363 Argo 171 - O Poder Público Municipal incenvará a insalação de biblioeca na sede do e nos disrios.
364 Argo 173 - A denição da políca educacional é privava do Conselho Municipal de Educação.
365 Argo 174 - O dever do Município com a educação eevar-se-á mediane garana de:
366 I - ensino undamenal, inclusive para os que não verem acesso na idade própria;
367 II - educação permanene para os adolescenes e adulos;
II - progressiva universalização do ensino médio grauio em parceria com o Esado; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II – SUPRIMIDO (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
368 III - acesso aos insrumenos de apoio às necessidades do ensino público obrigaório.
369 IV - aendimeno em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
93
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
I - ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; (Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
II - educação permanente para os adolescentes e adultos; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 175. Respeitadas as normas comuns, e as do Sistema Municipal de Ensino, as
instituições de ensino terão autonomia na definição do projeto político pedagógico,
assegurados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo
como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico￾científica e os valores ambientais:370 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
I - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas de ensino fundamental;
II – os temas transversais deverão ser abordados em todas as áreas do conhecimento na
educação infantil e no ensino fundamental.371 (Emenda nº 19 de 03/04/2012)
III – a educação física, integrada ao projeto político pedagógico da instituição de ensino é
componente curricular obrigatório na educação básica, nos termos da legislação nacional. 372
(Emenda nº 19 de 03/04/2012)
370 Argo 175 - As unidades escolares erão auonomia na denição da políca pedagógica, respeiadas em seus
currículos os coneúdos mínimos esabelecidos a nível nacional, endo como reerência os valores culurais e
artscos nacionais e regionais, a iniciação écnico-cientca e os valores ambienais:
371 II - a educação ambienal será enazada em odos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de
insrumenos ou coneúdo para esudos ambienais;
II – Os emas ransversais deverão ser enazados na Educação Inanl e no Ensino Fundamenal nas disciplinas
que disponham de insrumenos ou coneúdo para os esudos devidos; (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
372 III - a educação fsica é considerada disciplina regular e, de marícula obrigaória em odos os níveis de
ensino.
94
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurado às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 176. O Conselho Municipal de Educação será composto em conformidade com Lei
específica para esse fim. A estrutura física, pessoal e a manutenção do Conselho serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.373 (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
Parágrafo único. SUPRIMIDO374 (Emenda nº 14 de 13/12/2006)
Art. 177. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas do Município e as condições socioeconômicas dos alunos.
Art. 178. Os Currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e a
valorização da Cultura e seus patrimônios históricos, artísticos, culturais e ambientais.
Seção I
Da Cultura
Art. 179. O Poder Público Municipal promoverá a educação ambiental, formal em todos os
níveis de ensino municipal e informal, proporcionando o acesso da população às áreas onde
existam monumentos naturais, artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos por
todos os meios possíveis, em especial, o de comunicação social.375 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 180. O Município apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações
culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus
bens.
Art. 181. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento mediante convênio.
373 Argo 176 - O Sisema Municipal de Ensino passa a inegrar o Sisema Único de Ensino.
374 Parágrao único. Ao Município caberá, com assisência écnica e nanceira do Esado, organizar a gradual
inegração no Sisema Único de Ensino, na orma que dispuser a Lei.
375 Argo 179 - O Poder Público Municipal promoverá a educação ambienal, ormal e em odos os níveis de
ensino municipal e inormal, procurando o acesso da população às áreas onde exisam monumenos naurais,
artscos, esécos, hisóricos, uríscos e paisagíscos e aravés de odos os ouros meios e, em especial, o de
comunicação social.
95
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 182. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outros formas de acautelamento e preservação.376 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Art. 183. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município, é livre.
Seção II
Do Desporto e do Lazer
Art. 184. É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não formais, como
direito de cada um, observados:
I - autonomia das entidades desportivas, dirigentes, e associações quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto
educacional e, em casos específicos, para o desporto amador e o desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto não profissional e profissional. 377 (Emenda nº
24 de 30/04/2013)
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local.
Art. 185. A ação do Poder Público Municipal, e destinação de recursos para o setor, dará
prioridades;
I - ao esporte amador educacional;
II - o lazer popular;
III - a criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas, nos programas e projetos
de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da
iniciativa privada.
§ 1º Caberá ao Município, juntamente com o Estado, estabelecer e desenvolver planos e
programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares
com a alternativa de utilização para os portadores de deficiências físicas.
§ 2º A destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei municipal
específica. (Emenda nº 24 de 30/04/2013)
Art. 186. A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer proporcionarão: 378
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e ao lazer social;
376 Argo 182 - O Município promoverá o levanameno e divulgação das maniesações culurais da memória
da cidade, realizará concursos e exposições e publicações para a sua divulgação.
377 III - é vedado ao Município o cuseio de despesas para o desporo prossional;
378 Argo 186 - A promoção, o apoio e o incenvo aos espores e ao lazer serão garandos mediane;
96
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
II - os programas de construção, preservação e manutenção de áreas para práticas desportivas
e lazer comunitário;
III - realização de jogos comunitários com as organizações representativas do município para
fomentar o intercâmbio cultural e socioeconômico.379 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 187. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiências físicas, o atendimento
especializado para práticas desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Seção III
Da Segurança Pública
Art. 188. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus
bens serviços e instalações e nos termos do artigo 144, § 8º da Constituição Federal, em
concurso com os demais órgãos e concorrer para a preservação da incolumidade do
Patrimônio.
Art. 189. O Município deverá concomitantemente com o Estado, prover sobre a extinção e
combate a incêndios.
Seção IV
Dos Portadores de Necessidades Especiais, da Criança e do Idoso
Art. 190. A lei disporá, sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso
público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência físicas e sensoriais.
Art. 191. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao
deficiente.
Art. 192. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos portadores de necessidades especiais é
garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.380 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Às crianças menores de cinco anos fica garantida a gratuidade do transporte coletivo
urbano, desde que comprovem documentalmente a idade.381 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Fica assegurado às crianças beneficiadas, o acesso pela porta dianteira do veículo.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA, HABITAÇÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA
379 III - promover jogos comuniários com as organizações represenavas do Município, para omenar o
inercâmbio culural e sócio-econômico.
380 Argo 192 - Aos maiores de 65 - (sessena e cinco) anos e os decienes fsicos, é garanda a grauidade do
ranspore colevo urbano.
381 § 1º - Aos menores de 5 - (cinco) anos de idade ca garanda a gravidade no ranspore colevo urbano,
desde que comprovem documenalmene a idade.
97
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Seção I
Da Política Urbana
Art. 193. A política do desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade, e de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados
urbanos, e garantir o bem estar de seus habitantes.
Art. 194. O Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado aprovado pela Câmara Municipal é
o instrumento básico da política e do desenvolvimento da expansão urbana.
§ 1º É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão técnico, a
elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a conclusão de sua posterior
implementação.382 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado.
§ 3º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:383 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre propriedade predial territorial urbana progressivo no tempo.
§ 4º Os imóveis urbanos desapropriados pelo município, serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 195. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município contemplará área de
atividades rural produtiva, respeitada as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 196. A política urbana consubstanciando as funções sociais da cidade, visará o acesso de
todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação
pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, e ao abastecimento e à segurança,
assim como à preservação do patrimônio e cultura.
Art. 197. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
382 § 1º - É aribuição exclusiva da Preeiura Municipal, aravés de seu órgão écnico, a elaboração do Plano
Direor de Desenvolvimeno Inegrado e a conusão de sua poserior implemenação.
383 § 3º - O proprieário do solo urbano, incluído no Plano Direor do Desenvolvimeno Inegrado, com área não
edicada ou não ulizada ou sub-ulizada, nos ermos da lei Federal, deverá promover seu adequado
aproveiameno, sob pena de, sucessivamene:
98
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.384 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, não sendo reconhecido esse direito ao mesmo
possuidor mais de uma vez.385 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.386 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Seção II
Da Habitação
Art. 198. O Município se incumbe de promover e executar programas de construção de
moradias populares, e garantir condições habitacionais e infraestrutura urbana e as de
saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade
da pessoa humana.
Parágrafo único. O poder público municipal dará apoio à criação de cooperativas e de outras
formas de organização que tem por objetivo a realização dos programas de habitação popular.
Art. 199. A lei estabelecerá a política municipal de habitação e saneamento, e deverá prever a
articulação e integração das ações do poder público e a participação das comunidades
organizadas através de suas entidades representativas bem como, os instrumentos
institucionais e financeiros de sua execução.
Art. 200. O Município com a colaboração a sociedade, promoverá e executará programas de
interesse social que vise, prioritariamente a:
I - a solução do “déficit” habitacional e os problemas de sub-habitação;
II - dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;
III - regularização fundiária.
Seção III
Da Ação Comunitária
Art. 201. As comunidades organizadas através de associações, fundações, sindicatos, clubes
de serviço sem fins lucrativos, serão organismos de cooperação do poder público.
384 Argo 197 - Aquele que possuir ou possua área urbana no Município de aé 250m2, por cinco anos
ininerrupamene, se oposição, ulizando-se para sua moradia ou de sua amília, adquirir-lhe-á o domínio
desde que não seja proprieário de ouro imóvel urbano ou rural.
385 § 1º - Os tulos de domínio ou concessão de uso serão coneridos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independene do esado civil; esse direio não será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa;
386 § 2º - Os imóveis públicos municipais ocupados pelo homem ou mulher ou ambos há mais de cinco anos,
poderá ser adquiridos aravés de compra, com o valor espulado pelo Execuvo e aprovado pelo Legislavo.
99
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 202. As comunidades organizadas do Município participam com representantes na
formulação e na execução das políticas, planos e orçamentos, programas e projetos
municipais.
Parágrafo único. Os conselhos municipais de governo, administração, saúde, educação, e
defesa do meio ambiente e de entorpecentes, todos com caráter deliberativo terão sua
constituição e atribuições definidas em lei.
Art. 203. É garantido o acesso de qualquer cidadão, sindicato, associação, partidos políticos,
entidades representativas, a informações sobre atos do Governo Municipal e das entidades por
ele controladas relativas às gestões de interesse público na forma prevista nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 204. O município providenciará com a participação da comunidade, em articulação com
a União e o Estado, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
100
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
ambiente natural, artificial e de trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais. 387
(Emenda nº 50 de 14/08/2023)
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público:
I - preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
387 Ar. 204º Ao Município compee promover a diversidade e a harmonia com a naureza e preservar,
recuperar, resaurar e ampliar os processos ecossisêmicos naurais, de modo a proporcionar a resiliência
socioecológica dos ambienes urbanos e rurais, sendo que o planejameno e a gesão dos recursos naurais
deverão omenar o manejo susenável dos recursos de uso comum e as prácas agroecológicas, de modo a
garanr a qualidade de vida das populações humanas e não humanas, respeiar os princípios do bem viver e
conerir à naureza ularidade de direio. (Emenda nº 49 de 17/07/2023)
§1º O Poder Público promoverá polícas públicas, com a parcipação da comunidade, e insrumenos de
moniorameno ambienal para a salvaguarda dos direios da naureza, que a naureza adquira ularidade de
direio e seja considerada nos programas do orçameno municipal e nos projeos e ações governamenais,
sendo que as omadas de decisões deverão er respaldo na Ciência e nos saberes dos povos e comunidades
radicionais, ulizar dos princípios e prácas de conservação da naureza, observar o princípio da precaução, e
buscar envolver os poderes Legislavo e Judiciário, o Esado e a União, os demais municípios da bacia do Alo
Paraguai e Pananal, aendidas as peculiaridades regionais e locais.
§2º Para assegurar a eevidade dese direio incumbe ao Poder Público:
I – Observar e deender o Direio à inegridade, compreendido como o direio de odos os elemenos da
naureza de manerem suas unções ecológicas e se desenvolverem livremene, sem inererência humana
danosa;
II – Observar e deender o Direio à regeneração, compreendido como direio da naureza de se regenerar e se
recuperar dos danos causados pela avidade humana;
III – preservar a resaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossisemas;
IV – preservar a diversidade e inegridade do parimônio genéco a biodiversidade do município e scalizar as
endades dedicadas à pesquisa e manipulação de maerial genéco;
V – denir espaços errioriais e seus componenes a serem especialmene proegidos, sendo a aleração e a
supressão somene aravés da lei, vedada qualquer ulização que compromea a inegridade dos aribuos que
jusquem a sua proeção;
VI – conrolar a produção, a comercialização e o emprego de écnica, méodos e subsâncias que comporem
risco para a vida, a qualidade de vida e naureza;
VII – Promover a educação ecológica, em odos os níveis de ensino, e a conscienzação pública para a
preservação da naureza;
101
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais ficam obrigados a recuperar o meio ambiente
degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma
da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas no meio ambiente, sujeitarão aos
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente
da obrigação de reparar aos danos causados.
Art. 205. A Prefeitura Municipal criará o Conselho de Proteção ao Meio Ambiente, para
juntamente com os órgão Estaduais e Federais executar o programa de proteção à fauna e à
flora do Município.
§ 1º Em consonância com a Legislação Federal ou Estadual, o Município criará áreas naturais
sobre a sua proteção, assim classificadas:
I - áreas naturais tombadas;
II - áreas de proteção ambiental;
III - áreas de relevante interesse ecológicas;
IV - áreas sob proteção especial;
V - estações ecológicas;
VI - parques;
VII - reservas biológicas;
§ 2º O Município fiscalizará e fará denúncias quanto ao desmatamento indiscriminado sobre
as margens fluviais que impliquem em risco de erosões, enchentes, proliferações de insetos e
outros danos à população.
§ 3º As áreas já desmatadas devem sofrer tratamento adequado para sua recuperação sob
cooperação do Município e aberto à participação de entidades ligadas à defesa do meio
ambiente.
Art. 206. O município solicitará, na forma da lei, estudos prévios de impacto ambiental, a que
se dará ampla publicidade, para instalação de obras de atividades causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.388 (Emenda nº 10 de 03/12/2003).
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, em vigor, sob pena de
não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 207. A Lei determinará cobrança de taxas de turismo pela prestação de serviços e
fiscalização aos turistas que aportarem dentro dos limites do território do Município.
388 Argo 206 - soliciar na orma da lei, para insalação de obras de avidades causadora de signicava
degradação do meio ambiene, esudos prévio de impaco ambienal, a que se dará ampla publicidade.
102
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Parágrafo único. As empresas de turismo que atuarem no Município, terão que recolher taxa
de turismo, a ser estabelecida em lei Complementar.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. As áreas consideradas institucionais do Município, não poderão, em hipótese
alguma, ser objeto de alienação para fins contrários ao originalmente proposto.
Art. 209. A pessoa jurídica em débito com as finanças Municipais não poderão contratar com
o Poder Público Municipal, e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 210. Aplicam-se a esta Lei no que couber os disposto constantes da Constituição Federal
e Estadual em vigor.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor propondo ao Legislativo as respectivas medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem
confirmados por Lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido adquiridos até aquela data em
relação a incentivos concedidos sob condição e prazo certo.
Art. 3º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos dois anos a
contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, vendas e concessões de
terras públicas municipais com área superior a 500 m2, realizadas no período de 1º de janeiro
de 1962 a 31 de dezembro de 1989.
§ 1º No tocante às vendas a revisão será feita com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação.
§ 2º No caso das concessões e doações a revisão obedecerá aos critérios da legalidade e da
conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, comprada a ilegalidade, havendo interesse
público as terras se reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá, no prazo de doze meses, instituir o regime jurídico
único de seus servidores.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá, no prazo de seis meses, instituir e regulamentar o
funcionamento dos Conselhos Municipais.
Art. 6º O Poder Executivo deverá, no prazo de dois anos regularizar o sistema de rede de
escoamento de águas pluviais, não permitindo o despejo de dejetos e materiais de esgoto nos
canais existentes.
Parágrafo único. Os prazos constantes neste ato, contarão a partir da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 7º Na falta de professores habilitados, o Município poderá contratar professores não
habilitados para exercer a função, por tempo determinado para preenchimento das vagas.
Art. 8º O Município determinará um tempo de quatro anos aos professores que estiverem
atuando, em sala de aula, por mais de cinco anos e que não sejam habilitados, para que os
mesmos busquem a sua qualificação.
Art. 9º O Poder Público Municipal criará, no prazo de 12 meses, os sítios arqueológicos de
Descalvado, Barranco Vermelho e Morro Pelado.
§ 1º Os bens tombados pela União ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento mediante
convênio.
§ 2º Fica assegurado o auxílio à preservação dos conjuntos arquitetônicos, bem como isenção
do IPTU, quando se tratar de bens imóveis particulares tombados pelo Poder Público
Municipal.
Art. 10. Terá estabilidade todo servidor municipal que na data da promulgação desta Lei
Orgânica tiver completado cinco anos de vínculo funcional com o Município.
Art. 11. REVOGADO.389 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 12. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, o Plano Diretor, o
Código de Postura e o Código de Obras, num prazo máximo de doze meses após a
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 13. Fica estabelecido no prazo de seis meses para retorno dos funcionários públicos
municipais, exercendo função em outros órgãos, ao cargo de origem.
Art. 14. Fica vedada a cessão de funcionário público municipal a qualquer órgão público,
quer federal ou estadual, assim como às Fundações e Conselhos, exceto: 390 (Emenda nº 47 de
15/05/2023)
389 Argo 11 - Os débios inscrios na Dívida Ava do Município serão liquidados sem mula ou juros em 03
parcelas iguais, desde que os devedores requeiram o parcelameno aé novena dias a conar da promulgação
desa Lei Orgânica.
390 Ar. 14. Fica vedado à cessão de uncionário público Municipal a qualquer órgão público, quer edera ou
Esadual, assim como às Fundações e Conselhos, exceo o previso no argo 92 § Único.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
I - na situação prevista no art. 92, parágrafo único e;
II - para o exercício de cargo comissionado, em qualquer órgão público, quer federal, estadual
ou municipal, desde que sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Prazo e encerramento
Art. 14-A. A cessão será concedida por prazo indeterminado.
14-B. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do
cessionário ou do agente público cedido.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo
cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a
manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês,
contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente
público.
§ 3º Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público
será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem
no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob
pena de caracterização de ausência imotivada.
Art. 15. O Município criará em sua estrutura administrativa, a coordenação de agricultura a
ser regulamentada em lei Complementar, no período de 12 meses, com os seguintes objetivos:
I - congregar os órgãos afins ligados à agricultura;
II - criar o Conselho Municipal de Agricultura;
III - conduzir a agricultura racional que busquem a produção e produtividade, rendas,
melhoria de vida, preservação dos recursos naturais renováveis, flora, fauna, solo e água.
Art. 16. O Município instalará a Comissão de Defesa do Consumidor nos termos da Lei, no
prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Cáceres-MT, 05 de abril de 1990.
Assembleia Municipal Constituinte, constituída no dia 21 de novembro de 1989, assim
composta:
Mesa Diretora Constituinte
Presidente: Roosevelt Barros da Silva;
1º Secretário: Wilson Massahiro Kishi,
2º Secretário: Gabriel Alves de Moura Neto,
105
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Relator Geral: José Roberto Álvares,
Demais Vereadores Constituintes
Antônio José Ferreira da Costa,
Edward França do Amaral,
Elias Frederico Alves,
Germano Bianchinni,
Jomar Quidá, José Bento,
José de Souza Brandão,
Makoto Hayashida,
Mario Milton Leite Fanaia,
Pedro Paulo Ourives,
Renato Roberto Freire Rostey,
Rubens Macedo.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
RELAÇÃO DAS EMENDAS APROVADAS ATÉ DE 2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01, DE 15/05/1990
Presidente: Roosevelt Barros da Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 02, DE 23/06/1992
Presidente: José de Souza Brandão
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 03, DE 14/12/1992
Presidente: José de Souza Brandão
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 04, DE 14/12/1992
Presidente: José de Souza Brandão
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 05, DE 14/12/1992
Presidente: José de Souza Brandão
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 06, DE 16/03/1993
Presidente: Rubens Macedo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 07, DE 10/12/1998
Presidente: Austin José Jacob Brasileiro de Moraes
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 08, DE 14/05/2001
Presidente: César David Mendo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 09, DE 21/10/2002
Presidente: César David Mendo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 10, DE 03/12/2003
Presidente: Manoel Ferreira de Matos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 11, DE 07/03/2005
Presidente: Wilson Massahiro Kishi
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 12, DE 28/03/2005
Presidente: Wilson Massahiro Kishi
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 13, DE 20/12/2005
Presidente: Wilson Massahiro Kishi
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 14, DE 13/11/2006
Presidente: Leomar Amarante Mota
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 15, DE 15/05/2007
Presidente: Célio Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 16, DE 21/12/2007
Presidente: Célio Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 17, DE 26/08/2008
Presidente: Célio Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 18, DE 01/03/2011
Presidente: Antônio Salvador da Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 19, DE 03/04/2012
Presidente: Antônio Salvador da Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 20, DE 02/05/2012
Presidente: Antônio Salvador da Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 21, DE 11/06/2012
Presidente: Antônio Salvador da Silva
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 22, DE 05/03/2013
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 23, DE 05/03/2013
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 24, DE 30/04/2013
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 25, DE 06/08/2013
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 26, DE 26/02/2014
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 27, DE 01/07/2014
Presidente: Alvasir Ferreira de Alencar
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 28, DE 03/11/2015
Presidente: Márcio Paes da Silva de Lacerda
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 29, DE 28/11/2016
Presidente: Márcio Paes da Silva de Lacerda
108
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 30, DE 28/11/2017
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 31, DE 28/11/2017
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 32, DE 07/05/2018
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 33, DE 09/07/2018
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 34, DE 20/08/2018
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 35, DE 20/08/2018
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 36, DE 06/05/2019
Presidente: Rubens Macedo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 37, DE 11/11/2019
Presidente: Rubens Macedo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 38, DE 21/12/2020
Presidente: Rubens Macedo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 39, DE 13/04/2021
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 40, DE 26/04/2021
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 41, DE 04/11/2021
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 42, DE 10/11/2021
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 43, DE 30/11/2021
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 44, DE 08/02/2022
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
109
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 45, DE 14/06/2022
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 46, DE 14/07/2022
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 47, DE 15/05/2023
Presidente: Domingos Oliveira dos Santos
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 48, DE 17/07/2023
Presidente: Luiz Laudo Paz Landim
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 49, DE 17/07/2023
Presidente: Luiz Laudo Paz Landim
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 50, DE 14/08/2023
Presidente: Luiz Laudo Paz Landim
110
ADVERTÊNCIA
Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Minist�rio da Sa�de
Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada
nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de
2006, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária
Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a
Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do
Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais
referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social,
entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por
intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de
Saúde;
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada,
representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28
de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de
Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE Primeira Diretriz:
o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em
cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90.
O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos
Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a
coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços
instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição
de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os
princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em
consonância com a legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde
uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da
implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece,
19/02/2025, 08:03 Minist�rio da Sa�de
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2012/res0453_10_05_2012.html 1/5
ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de
Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de
entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores
de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos
Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o
Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de
maneira ampla e democrática.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da
10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo
com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes
representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas,
federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por
escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a
sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve
ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade,
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indicativo de substituição do Conselheiro( a).
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério
Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho
Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de
Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será
atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício
de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de
justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades
específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do
Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a
necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função,
para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e
dimensão;
III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando
necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e
horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das
comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho
de conselheiros para ações transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa
nesta Resolução;
VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve
ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de
governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as
contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e
outros atos deliberativos.
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As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo,
em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos
Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis
federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas
de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda
da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do
SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de
saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes,
conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o
Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no
que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias
aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação
ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno
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do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências
de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares,
instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências
do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as
Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de
Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de
Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
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