ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
cumprimento das determinações da ADPF
976 para tratamento da População em
Situação de Rua
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 976, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, que determinou a adoção de medidas concretas pelos Estados
e Municípios para a implementação da Política Nacional para a População em Situação
de Rua, vimos requerer que a Prefeitura Municipal de Cáceres informe as providências
adotadas.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 976 reconhece a situação
de vulnerabilidade extrema da população em situação de rua e a necessidade de ações
concretas e urgentes para garantir seus direitos fundamentais. Nesse contexto, é
imprescindível que o Município de Cáceres adote medidas alinhadas às melhores práticas
nacionais e internacionais, promovendo a inclusão social e a dignidade dessa população.
Dentre as determinações das quais queremos resposta, destacamos:
1. Elaboração de diagnóstico pormenorizado da situação da população em situação de
rua no município, incluindo:
Quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica;
Quantidade e localização das vagas de abrigo disponíveis;
Capacidade de fornecimento de alimentação.
2. Garantia de segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua nos abrigos
institucionais existentes, incluindo apoio para animais de estimação.
3. Proibição de práticas discriminatórias, como:
Recolhimento forçado de bens e pertences;
Remoção e transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
Emprego de técnicas de arquitetura hostil.
4. Disponibilização de infraestrutura básica, como:
Bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso;
Barracas ou abrigos emergenciais em caso de insuficiência de vagas.
5. Capacitação de agentes públicos para abordagem humanizada e não violenta da população em situação de rua.
6. Realização de mutirões da cidadania, com foco na regularização de documentação,
inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas.
7. Divulgação de alertas meteorológicos e medidas preventivas para proteger a população em situação de rua de condições climáticas adversas.
8. Criação de programas de enfrentamento à violência contra a população em situação
de rua, incluindo canais de denúncia e protocolos intersetoriais de atendimento.
9. Ações de zeladoria urbana, garantindo:
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Divulgação prévia de datas e locais das ações;
Transparência sobre a destinação de bens apreendidos;
Participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte.
10. Outras medidas previstas na decisão do STF, conforme detalhado no Decreto Federal
nº 7.053/2009.
Solicitamos, ainda, que sejam encaminhados a esta Casa de Leis os documentos
comprobatórios das ações realizadas, bem como os planos de ação elaborados pela Prefeitura
Municipal para atender às determinações do STF.
A decisão da ADPF 976 reconhece a situação de vulnerabilidade extrema da população em
situação de rua e impõe aos entes federativos a adoção de medidas urgentes e eficazes para
garantir os direitos fundamentais dessa população. É dever do Poder Legislativo fiscalizar o
cumprimento dessas determinações, assegurando que o Município de Cáceres esteja alinhado
às diretrizes constitucionais e legais.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores