ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/002 - Requerimentos/R - 2025 07 - Eliene - Piso do
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer impacto orçamentário e
financeiro da concessão do Piso Nacional do
Magistério aos professores do Município de
Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a aprovação da Revisão Geral Anual dos servidores do Município de
Cáceres, no percentual de 4,77%, aplicável a todos os servidores, e tendo em vista que
a Portaria MEC nº 77/2025 (publicada no DOU em 31/01/2025) estabelece um reajuste
de 6,27% no piso salarial dos professores da rede pública de educação básica, vimos
requerer o estudo de impacto orçamentário e financeiro referente ao pagamento da
diferença do reajuste, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025,
conforme disposto na referida portaria.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A valorização dos profissionais da educação é um princípio constitucional, previsto no artigo
206 da Constituição Federal, que assegura a existência de um piso salarial nacional e planos
de carreira para os professores da rede pública. Essa valorização é essencial para garantir a
qualidade da educação, pois os professores desempenham um papel central na formação de
cidadãos e no desenvolvimento social e econômico do país.
O piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, com o objetivo de
estabelecer uma remuneração mínima para os professores da educação básica, promovendo
maior equidade entre os estados e municípios. Desde sua criação, o piso tem sido reajustado
anualmente, buscando acompanhar a inflação e assegurar ganhos reais para a categoria. No
entanto, é recorrente termos a implantação do piso como uma despesa a mais, sob alguns
olhares, até como privilégio, razão pela qual nos colocamos na defesa e demandamos a
necessidade de estudos de impacto financeiro para viabilizar sua aplicação.
A Portaria MEC nº 77/2025, que define o reajuste de 6,27% no piso salarial dos professores,
reflete a continuidade desse esforço de valorização. Esse percentual supera o índice de 4,77%
aprovado para a Revisão Geral Anual dos servidores do Município de Cáceres, evidenciando a
necessidade de adequação para que os professores recebam o reajuste integral, conforme
determina a legislação federal.
A valorização do magistério não se limita à questão salarial. Ela está diretamente relacionada
à melhoria das condições de trabalho, à formação continuada e ao reconhecimento social da
profissão. Estudos apontam que a desvalorização da carreira docente tem contribuído para a
redução do interesse pela profissão, o que pode comprometer a qualidade da educação no
longo prazo.
Portanto, o estudo de impacto orçamentário e financeiro solicitado é fundamental para
garantir o cumprimento da legislação e assegurar que os professores da rede pública de
Cáceres recebam o reajuste devido, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Essa
medida não apenas respeita os direitos da categoria, mas também contribui para a valorização
da educação como um todo, reconhecendo o papel estratégico dos professores no
desenvolvimento dos cidadãos e da sociedade cacerense.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
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Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores