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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id9398

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Proposição Arquivada Arquivado por não haver manifestação do autor pelo voto de ilegalidade, conforme anexo.
2025-06-06 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela ILEGALIDADE do Projeto.
2025-02-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; e Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas.
2025-02-24 Apresentada em Plenário
2025-02-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-02-20 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Projeto de Lei.

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI N°__________________________DE DE JANEIRO DE 2025.
Autor: Ver. Jorge Augusto – Partido: PP
“DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS
EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES
DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CÁCERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a
retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de
Cáceres. 
Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que
não estão mais utilizando.
Art.2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
administração pública municipal de poste de concreto ou de madeira que está em
estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar
o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o §1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em
48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas
tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou
petrechos.
 Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos
de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. 
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo
Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de
recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia
elétrica, telefônicos e demais ocupantes de energia elétrica deverão ser estendidos
à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte
penalização:
I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais do Município de Cáceres – UFIC, para cada notificação não
atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Unidades Fiscais Município de Cáceres – UFIC, para cada notificação não atendida
em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo
em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Cáceres.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jorge Augusto de Almeida (PP)
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Justificativa
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para o alinhamento e organização dos
fios e cabos utilizados pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos no Município de
Cáceres. A regulamentação se faz necessária devido ao crescente acúmulo de fiações
desordenadas, fios soltos e cabos inutilizados, que comprometem não apenas a estética
urbana, mas também a segurança da população.
A desorganização da fiação nos postes têm sido um problema recorrente, trazendo riscos
como acidentes com pedestres e veículos, principalmente os de porte maiores, além de
contribuir para poluição visual e prejudicar a arborização urbana. Muitas vezes, fios
inutilizados permanecem nos postes por tempo indeterminado, tornando-se perigosos e
dificultando a manutenção da infraestrutura elétrica e de telecomunicações.
Com a obrigatoriedade de alinhamento e retirada dos fios em desuso, pretende-se garantir
uma melhor organização da rede elétrica e dos demais serviços que utilizam os postes,
reduzindo riscos à população e facilitando os serviços de manutenção e fiscalização por parte
do Poder Público.
O projeto também prevê a responsabilidade direta da concessionária ou permissionária de
energia elétrica pela manutenção e conservação dos postes, sem custos adicionais para o
Município. Além disso, obriga essa empresa a notificar as demais companhias que utilizam os
postes para que realizem o alinhamento e retirada de seus cabos inutilizados, promovendo
uma gestão mais eficiente da infraestrutura compartilhada.
A fixação de prazos para regularização da fiação após a substituição de postes, bem como a
necessidade de envio de relatórios periódicos ao Poder Executivo Municipal, são medidas que
visam garantir o cumprimento efetivo da norma e possibilitar a devida fiscalização pelo
município.
A regulamentação também busca minimizar impactos ambientais, determinando que, em ruas
arborizadas, os fios sejam estendidos a uma distância segura das árvores ou devidamente
isolados. Essa medida contribui para a preservação da vegetação urbana e reduz os riscos de
incêndios e curtos-circuitos causados pelo contato da fiação com galhos de árvores.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Além disso, a exigência de identificação dos fios e cabos de cada empresa facilita a
fiscalização, manutenção e a responsabilização em caso de descumprimento das normas.
Para garantir o cumprimento da legislação, o projeto estabelece penalidades para as empresas
que não atenderem às notificações dentro do prazo estipulado. A aplicação de multas busca
desestimular o descaso com a organização da fiação e reforçar a importância da manutenção
da infraestrutura elétrica e de telecomunicações no município.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se mostra essencial para a segurança da população, a
melhoria da estética urbana, a preservação ambiental e a modernização da infraestrutura
elétrica e de telecomunicações do Município de Cáceres. A sua aprovação garantirá uma
cidade mais segura, organizada e sustentável para todos os munícipes.
Plenário da Câmara Municipal de Cáceres MT
JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA(PP)
Vereador
Vereador PROFESSOR DOMINGOS - PSB
Co-Autor
Vereadora ANDRELÍNA MAGALY -
PP
Co-Autora
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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