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materia nº 36/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaPL Nº 36, 31/05/2019. DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA DIABETES NAS CRIANÇAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAL.
native_id940

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-26 Norma Sancionada Protocolo nº 1860/2019. Ofício nº 0772/2019-GP/PMC. Lei nº 2.778/2019.
2019-05-31 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.
2019-05-31 Proposição Aprovada em Turno Único U Oficio_324_Autografo_PL_36-2019_zacarkim

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

L. ; ;
ESTADO DE
CÁMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Prºjeto de lei 5! [Z:] Projeto Decreto Legislativo [:| Projeto de Resolução 0O :] Requerimento Nº É :] indicação CE [:| Moçao D. E:] Emenda
LIDO APROVADO lº TURNO APROVADO 2º TURNO [___—l APROVADO / / _/__/_ ___/___/__
Bªilª—”Aª
Presidente da Câmara
Autor: Ver. Valter Zacarkim
EMENTA:
Partido .“ PTB
DISPÓE SOBRE A PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE
DA DIABETES NAS CRIANÇAS DAS ESCOLAS PUBLICAS
MUNICIPAL.
O Vereador que abaixo subscreve no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, faço saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do
Município, o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei.
Art. 10 — Fica instituída no âmbito do município de Cáceres-MT a Política de Prevenção,
Combate e Controle da diabetes nas crianças e adolescentes. a ser realizado nas escolas públicas do
município, que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A política que trata o caput, consistirá na elaboração de um programa a
cargo de autoridade municipal competente, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tomará as providências cabíveis e necessárias para sua execução.
Art. 2º — A Política de Prevenção, Combate e Controle da diabetes tem como diretrizes:
Câmara Municipalde Cáceres — Praça Aníbal da Mota — Centro — Fone 65 32231707 e 32231762 — CEP 78200000
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Gabinete do Vereador Valter de Andrade Zacarkim - PTB
ESTADO DE ATO GRosso CÁMARA MUNICIPAL DE CACERES
l — Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes
em todas as redes de ensino básico.
ll — Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, buscando assim evitar ou
protelar seu aparecimento.
Ill — Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento de ser
portador de diabetes.
IV — Instituir políticas de prevenção controle e combate contra esta doença em todas as
escolas, creches do município ou qualquer outra que venha receber auxilio direta ou indiretamente do
Município desta cidade.
V — Buscar apoio de todos os seguimentos da sociedade a fun de unir forças em prol da saúde
das crianças.
VI — Promover palestras nas escolas com a finalidade de elucidar o problema de saúde, a
todas as crianças e pais e/ou responsáveis, tendo como objetivo mostrar os problemas que podem vir a
surgin assim como também os tratamentos e medidas cabíveis para se viver bem.
Art. 3º — O município poderá determinar qual secretaria municipal será responsável pela
execução desta lei, tendo o responsável a incumbência de promover o levantamento e tudo o que for
necessário para sua execução.
Parágrafo único: Em caso de necessidade o Município poderá formalizar convênios com
instituições filantrópicas, Hospitais, e Universidades que possuem cursos na área da saúde, educação
ou qualquer outra que possa vir a ajudar na sua execução.
Art. 4º — O órgão responsável pelo controle/execução desta lei, poderá a título de
levantamento de informações. criar uma ficha, onde conterá a relação das crianças/adolescentes que
possuem a doença, devendo estar discriminado qual tipo da doença, assim como informações do
paciente, nome. idade, escola, sala de aula e outras informações que forem pertinentes.
Parágrafo único: Esta ficha ficará de posse da Secretaria de Saúde, tendo caráter sigiloso.
não podendo ser compartilhada, cumprindo as normas relacionadas à espécie, com ressalva de que
poderá ser elaborado relatório estatístico, e, este documento poderá ser encaminhado e/ou
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, ESTADO DE M TO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
compartilhado com as escolas e aos nutricionistas responsáveis pela merenda escolar, desde que seja
para cumprir a finalidade do cumprimento desta lei.
Art. Sº — Poderá ser realizada programação anual, com a realização de palestras em todas as
redes de ensino do municipio, atendendo as seguintes finalidades:
êlº — As palestras devem atender as finalidades desta lei, podendo abranger outras doenças,
aproveitando assim todo o aparato e organização, não devendo fugir totalmente da doença elencada
nesta lei.
êZº — Haverá ainda a conscientização dos participantes, pais, alunos, professores e outras
pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas do municipio, quanto aos sintomas, gravidades da
doença, dentre outros aspectos que os organizadores entenderem convenientes.
ê3º — Na ocasião dos eventos desenvolvidos pela comissão organizadora e a sociedade em
geral, poderá ser realizado o diagnóstico dos que se fizerem presentes, através de profissionais
qualificados e competentes, e, tratando-se dos alunos, deverá ter autorização dos pais e/ou
responsáveis, que deve ser feita pessoalmente ou mediante o preenchimento de um formulário
fornecido pelos organizadores ou pelas escolas anteriormente a data das palestras.
& 4º — Nas palestras poderão ser prestadas informações a respeito da doença, seus sintomas e
gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da
reeducação alimentar a qual pode prevenir as complicações dela decorrentes, entre outras.
Art. 6" — Além dos objetivos trazidos no artigo 2º, poderão ser ainda realizados:
I — A identificação, e acompanhamento das crianças e adolescentes portadores de diabetes;
II — O fornecimento, aos portadores de diabetes, informações necessárias para tratar a doença.
assim como em caso de necessidade a criança deverá ser encaminhada aos postos de saúde do
município para atendimento médico.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
HI — A oportunização aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos
adequados às suas necessidades especiais;
IV — A manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos
pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar.
Art. 7º — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. revogando quaisquer disposições
em contrario.
Sala das sessões. 23 de maio de 2019.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade atender as necessidades específicas das crianças e
adolescentes com diabetes que estudam na rede municipal, que possa vir a receber auxilio direta ou
indiretamente do município desta cidade. Assim como também conscientizar controlar e combater esta
doença que não tem cura mas possuem tratamento.
Diabetes e uma doença crônica na qual o corpo não produz insulina ou não consegue empregar
adequadamente a insulina que produz. A insulina e um hormônio que controla a quantidade de glicose
no sangue. O corpo precisa da insulina para utilizar a glicose, que obtemos por meio dos alimentos,
como fonte de energia. Quando a pessoa tem diabetes, o organismo não fabrica insulina e assim não
consegue utilizar a glicose adequadamente, ocasionando a elevação da glicose no sague
(hipoglicemia).
O Instituto da Criança com Diabetes descreve que a maior incidência de DM1 ocorre entre os
10 e os 15 anos de idade, e é semelhante para ambos os sexos.
Isto posto, verifica-se que e' de extrema importância que os educadores assim como a prefeitura
municipal desenvolva políticas de prevenção, controle e combate a diabetes pois ao elaborar medidas
efetivas para cuidar do problema desde cedo, logo menos oneroso será para o Estado futuramente.
Cáceres, 23 de maio de 2019.
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