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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-21
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2023 e a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.”
native_id9406

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Norma Sancionada
2025-03-31 Aguardando Sanção
2025-03-31 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-31 Proposição Aprovada em 2º Turno
2025-03-31 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-24 Proposição Aprovada em 1º Turno
2025-03-24 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-24 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-03-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-03-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-03-06 Apresentada em Plenário
2025-03-06 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-02-21 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T12:52:15.707926-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2025-03-24T09:51:50.205971-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 14

. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /DE DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de
janeiro de 2023 e a Lei Complementar Municipal nº HI, de
10 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o $ 2º, e, alterada a redação do 8 1º, ambos do artigo 1º, da
Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2024, que alterou a Lei Complementar
Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
$ 1º. O requisito para a investidura no cargo comissionado de Assessor de
Planejamento e Orçamento, é nível superior na área de contabilidade, administração,
direito, ou gestão pública.
82º. (REVOGADO).
Art. 2º. Fica revogado o inciso 1, do $ 2º, do Art. 2º-B, redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 218, de 26 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar
Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2º-B. (...)
(es)
$2º(..)
I- (REVOGADO).
Art. 3º. Passam a constituir quadro especial em extinção da Lei Complementar
nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e, ficarão extintos quando ocorrer a vacância, os cargos descritos
no Anexo I, desta Lei, que estão previstos nos Anexos III, IA e II-B, da Lei Complementar
Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 1º. As vagas ainda disponíveis e não ocupadas, para os cargos previstos no Anexo
I, desta Lei, serão extintas de imediato.
$ 2º. As hipóteses de vacância a ensejar a extinção dos cargos mencionados neste
artigo, são aquelas previstas no artigo 45, da Lei Complementar Municipal nº 25/97.
$ 3º. Ficam assegurados aos funcionários ocupantes dos cargos em extinção,
previstos neste artigo, todos os direitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal,
Lei Complementar Municipal nº 25/97 e na Lei Complementar nº 111/2017, além das demais Leis e
regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de Cáceres, enquanto estes não vagarem.
$ 4º. Após a vacância de todas as vagas dos cargos em extinção previstos neste
artigo, a referida categoria fica excluída do Sistema de Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos
Servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
$ 5º. Em consequência do disposto neste artigo ficam alterados os anexos 1 é HI, da
Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 4º, Fica acrescido às atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Cáceres, previstas no Anexo V, da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro
de 2017, desde que devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial, com autorização do
superior hierárquico, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO V
(1)
Chefe de Gabinete da Presidência: O chefe de gabinete é o responsável pelo bom
andamento das atividades administrativas do gabinete. É ele quem coordena a
equipe e responde pelo gabinete na ausência do parlamentar, sua função consiste
em coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete; Prestar apoio
ao Presidente na organização e funcionamento do gabinete; Elaborar projetos,
indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo;
Controlar os gastos das verbas do gabinete; Assessorar o Vereador em suas relações
político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
Receber e preparar correspondências do Vereador; Organizar e manter atualizados
Os registros e controle pertinentes ao gabinete; Cumprir e fazer cumprir as normas
legais de controle interno; Assessorar o Vereador no âmbito das comissões; Exercer
outras atividades correlatas, podendo para tanto dirigir veículos oficiais da
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório (CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br ado
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres, desde que devidamente habilitado, com
autorização do superior hierárquico.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2025,
NEGAÇÃO
Presidente
Vice-Presidente
ELIS uma
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE M
TESTA
ATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ANEXO I
CARGOS EM EXTINÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Vagas
Auxiliar De Serviços Gerais 04
emp + A
Vigia 02
Mensageiro 01
Telefonista 01
Recepcionista 01
Motorista 02
ST Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
CLA =. Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
a
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso das prerrogativas que
são conferidas pelo Regimento Interno, através de seu Presidente, dirijo-me respeitosamente à
presença de Vossas Excelências para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar, que visa
alterar a Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2023 e a Lei Complementar
Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional e
operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências”.
A primeira alteração é em relação ao cargo de Assessor de Planejamento e
Orçamento, tendo sido estabelecido que o requisito para a investidura neste cargo, é O nível superior
na área de contabilidade, administração, direito, ou gestão pública, ficando revogado o $ 2º, do artigo
1º da Lei Complementar Municipal nº 198/2023.
Na época do provimento deste cargo foram encontradas dificuldades, conforme se
vê da seguinte declaração:
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que a Presidência da Câmara Municipal de
Cáceres, encontrou muitas dificuldades de conseguir um servidor para ocupar o cargo
comissionado de Assessor de Planejamento e Orçamento, e o cargo comissionado de
Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo, com os requisitos de
tempo de experiência previstos nos dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 10 de
fevereiro de 2017, com a redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 17 de janeiro de
2023, tendo, há época, vários profissionais qualificados, que pleitearam a ocupação
destes cargos, os quais tinham um bom currícuto profissional, porém, não cumpriam os
requisitos dos referidos parágratos, relacionado ao tempo de experiência profissional
exigidos.
Cáceres/MT, 31 de janeiro de 2025.
ALAN GUSTAVO TORQUATO
Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cáceres-MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso 1 II preveem o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
1- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
Il — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de «cordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; ”
Essa alteração está sendo feita, pois, em uma análise em cargos semelhantes em
outros Poderes, os requisitos são: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
Vejamos o requisito para cargo semelhante no Governo Federal:!
t Fonte: brtps://wryrw. gov briplanejamento/pt-
993% A 7a%200%20cargo%20de% 20 Analista %20de%20Planejam
ento 208220072 A 7amento &text=REMUNERA SC, Ratio A tohidtO: %20R$%2120,924%2080,MinistWCIMA
é Z Y%20aprovado%20n0%20concurso%20p%C3%BAbli
papa ereeue mis Va CI% So Lad! (especialidade. — acessado em 30/01/2025.
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= Ministério do Planejamento e Orçamento Oque você procura? sa
goubr Governo Federal Órgãos do Goma — Acesso à informação | Legisia
8 o Assuntos > Notícias » Concurso - Cargos
Cargos
Publicado em 22/02/2024 IMD6 comi finO S&S
Conheça o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento
licade elevadas, compreendendo o exercício «ie atividades de gestão governamental. nos
nejamento;
ra área internacional; supervisão e exe:
iria de Planejamento e de Orçamento Federal: orentação e supervisão de auxiliares, estudo, pesquisa, análise e interpretação
orçamenta a adequação da
Ro clesenvolvimen:
to da União.
REMUNERAÇÃO: R$ 20.924,80,
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
REQUISITO todos os cargosy diploma, devidamente registrado, de concliisão de cursó! de nivel superior em qualquer área de formação. fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério-da Educação (MEC).
Neste sentido, se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. CONCURSO
PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO VIA
ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. “Apenas a lei em sentido
formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos
que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que
emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de
inconstitucionalidade.” (Jose Celso de Mello Filho em “Constituição Federal
Anotada"). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de
graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional
(ADI 1188 MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
23/02/1995). — destaquei
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Ea
IN
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE
ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE
DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o
cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de
sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na
lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI
518863 AgR/DF, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, Julgado em 23/08/2005)
- destaquei
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LIMINAR — CONCURSO
PÚBLICO — JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO — REQUISITOS — IMPOSIÇÃO
VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a relevância
jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com plena eficácia os
dispositivos atacados, impôem-se a concessão de liminar. Isto ocorre no que
previstos, em resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho,
requisitos para acesso ao cargo de juiz estranhos a ordem jurídica. Apenas a lei
em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode
estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições
e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se
de inconstitucionalidade. (Jose Celso de Mello Filho em Constituição Federal
Anotada). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de
graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional.
(STF - ADI 1188 MC/DE. rel.: Min. Marco Aurélio, j. 23/02/1995) - destaquei
Entendemos que a formação acadêmica prevista no parágrafo alterado, é suficiente
para o preenchimento deste cargo.
Esse mesmo entendimento se aplica ao cargo de Coordenador Pedagógico e de
Projetos da Escola do Legislativo, onde foi retirado o requisito previsto no artigo 2º-B, $ 2º, inciso
1, da mesma lei complementar 111/2027, que exigia o requisito - Mínimo 02 (dois) anos de
experiência no magistério.
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<— Y
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação a extinção dos cargos efetivos previstos neste Projeto de lei
Complementar, conforme já mencionado em outras oportunidades, informamos que cada vez mais a
Administração Pública deve responder aos anseios da população com maior eficiência, agilidade,
efetividade e qualidade.
Via de consequência, a evolução das necessidades públicas, sociais e coletivas tem
exigido adaptação e progressiva reorganização de estruturas administrativas para fins de prestação de
serviços públicos com alcance dos resultados esperados.
Diante dessa nova realidade, estamos propondo a extinção dos seguintes cargos
efetivos e estáveis:
1- 04 (quatro) vagas dos cargos efetivos de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
1 - 02 (duas) vagas dos cargos efetivos de VIGIA;
WI - 01 (uma) vaga do cargo efetivo de TELEFONISTA;
IV - 01 (uma) vaga do cago efetivo de MENSAGEIRO;
V- 01 (uma) vaga do cargo efetivo de RECEPCIONISTA;
VI- 02 (duas) vagas do cargo efetivo de MOTORISTA.
Eventuais necessidades relacionadas a esses cargos serão supridas mediante a
terceirização, sendo esta uma realidade de vários órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Esperamos contar com o apoio e decisão favorável de todos os vereadores que
compõe esta Casa na aprovação deste projeto de lei complementar, que possibilitará melhor
funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação deste Projeto
de Lei Complementar, e, desde já pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2025.
GAÇÃO
Presidente
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ESA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
f
ISAIÁS BEZERRA
Vice-Presidente
,
ELIS ERRMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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PARECER DA MESA DIRETORA:
Interessado(s): Câmara Municipal de Cáceres
Assunto(s): Processo Legislativo para alteração da Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de
janeiro de 2023 e da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e dá outras
providências.
Ementa:
1. Deflagração de processo legislativo por parte da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Cáceres visando a alteração da Lei Complementar Municipal nº
198, de 17 de janeiro de 2023 e da Lei Complementar Municipal nº II, de 10
de fevereiro de 2017, e dá outras providências.
2. Considerações.
L1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA MESA
DIRETORA
A edição do projeto de lei complementar em análise, e, bem assim, os necessários
atos de formalização/instrução, ocorreram com o encaminhamento da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Cáceres, sendo devidamente analisado a luz dos preceitos constitucionais e
infraconstitucionais.
Nesta etapa, o que consta no expediente administrativo foi objeto de análise pela
Mesa Diretora, na reunião realizada no dia 10 de janeiro de 2025 (sexta-feira).
Verificando-se que este expediente se encontra regularmente formalizado e
instruído com uma gama de documentos e informações acostados pelo órgão do Poder Legislativo
que providenciou a abertura deste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi incumbida da
efetivação das atividades, estudos e atos necessários ao aparelhamento prévio desencadeamento do
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A E
chCERES
No
A
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
objetivado expediente legislativo a ser submetido ao Plenário do Poder Legislativo do Município de
Cáceres, a Mesa Diretora.
Destacamos aqui o artigo 21, inciso 1, alínea “m” do Regimento Interno, que prevê:
“Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I— na parte legislativa:
(55)
m) emitir parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno
ou os serviços administrativos da Câmara Municipal.
Por conseguinte, tendo em conta que para acatamento/formalização do intento se
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Cáceres, sucessivamente a realização de diligências e de reuniões das Comissões Permanentes
competentes, foi providenciada a elaboração da atinente minuta de Projeto de Lei Complementar
(PLC) e do Parecer Prévio da Mesa Diretora, que é favorável à sua edição. atendendo ao princípio da
legalidade.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Proposição é muito importante, e, certo
em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos
da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2025.
Vice-Presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ELIS E = A
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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