ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/002 - Requerimentos/R - 2025 08 - Eliene - Ficha
Limpa.docx
1
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
cumprimento da Lei da Ficha Limpa no
âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Com fundamento no artigo 4º da Lei nº 2.337, de 25 de julho de 2012, e considerando
a necessidade de garantir a moralidade administrativa e o cumprimento da legislação vigente,
vimos requerer:
1. Que seja informado, com a devida comprovação documental, de que todos os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas nomeados ou designados na
atual gestão, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2025, apresentaram as certidões
necessárias para comprovar o cumprimento das exigências previstas na lei.
2. Que sejam encaminhadas cópias das declarações e certidões apresentadas pelos
nomeados ou designados, na presente gestão, conforme disposto no artigo 5º da
referida Lei, que determina a obrigatoriedade de declaração, por escrito, de que o
nomeado ou designado não se encontra inserido nas vedações previstas no artigo 2º.
3. Que seja esclarecido qual o procedimento adotado para a fiscalização, em especial no
que tange à verificação das certidões e declarações exigidas, tendo em vista o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/002 - Requerimentos/R - 2025 08 - Eliene - Ficha
Limpa.docx
2
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 2.337/2012, conhecida como "Lei da Ficha Limpa Municipal", foi inspirada nos
princípios e objetivos da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada "Lei da Ficha Limpa
Federal", que representa um marco na luta pela moralidade administrativa e pela proteção
do interesse público. Ambas as legislações têm como fundamento o artigo 37 da Constituição
Federal, que consagra os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência na administração pública.
A Lei da Ficha Limpa Federal, amplamente reconhecida como um avanço no combate à
corrupção e ao abuso de poder, estabelece critérios rigorosos para a elegibilidade de
candidatos a cargos eletivos, impedindo que pessoas condenadas por crimes graves ou atos
de improbidade administrativa assumam funções públicas. De forma complementar, a Lei nº
2.337/2012 aplica esses mesmos princípios ao âmbito municipal, ao disciplinar as nomeações
para cargos em comissão e funções gratificadas, garantindo que apenas cidadãos com
idoneidade moral e reputação ilibada possam ocupar tais posições.
A importância dessa legislação reside no fortalecimento da confiança da população na
administração pública, ao assegurar que os gestores e servidores nomeados estejam
comprometidos com a ética e a probidade. A exigência de apresentação de certidões e
declarações previstas na Lei nº 2.337/2012 é um mecanismo essencial para prevenir a
ocupação de cargos públicos por pessoas que tenham histórico de condenações por crimes
graves, improbidade administrativa ou abuso de poder, protegendo, assim, o patrimônio
público e a moralidade administrativa.
Portanto, é dever do Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora, verificar se as
nomeações e designações realizadas na atual gestão estão em conformidade com a Lei nº
2.337/2012. A ausência de fiscalização ou o descumprimento dessa legislação compromete
não apenas a legalidade dos atos administrativos, mas também a credibilidade da gestão
pública perante a sociedade.
O presente requerimento busca assegurar que a administração municipal esteja cumprindo
rigorosamente as disposições da Lei da Ficha Limpa Municipal, garantindo que todos os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas tenham apresentado as certidões
exigidas e que estejam em plena conformidade com os critérios estabelecidos. Essa medida é
indispensável para resguardar o interesse público, promover a transparência e fortalecer os
valores éticos que devem nortear a gestão pública.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/002 - Requerimentos/R - 2025 08 - Eliene - Ficha
Limpa.docx
3
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores