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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa“Institui o Programa Medicamento em Casa, no âmbito do Município de Cáceres e dá outras providências.”
native_id9450

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição Arquivada Proposição arquivada por não haver manifestação do autor pela conversão do voto em diligência.
2025-06-06 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2025-03-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; e Saúde, Higiene e Promoção Social.
2025-03-06 Apresentada em Plenário
2025-03-06 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-02-28 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Projeto de Lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3190 - 0045 Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE FEVEREIRO DE 2025
Autor: Vereador Isaías Bezerra – REPUBLICANOS “Institui o Programa Medicamento em Casa, no âmbito do 
Município de Cáceres e dá outras providências”
.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de 
Cáceres/MT, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes abaixo relacionados 
remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da saúde 
da rede municipal:I - Pessoas idosas;
II - Com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - Portadoras de doenças crônicas;
Parágrafo único - Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo, deverão ser 
necessariamente usuários da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos 
medicamentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que deverá ser entregue na residência do 
paciente, salvo impossibilidade de acesso, neste último caso, o paciente em questão indicará novo e 
viável endereço próximo à sua residência para o recebimento do produto medicamentoso.
Art. 3º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo 
sempre atender aos requisitos e a quantidade necessária de medicamento, de modo que não seja 
interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente.
Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será 
executado mediante o cadastramento prévio do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B659-4E1B-83CD-3AC0
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fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades prescritas pelo 
médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º. Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa 
Medicamento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter os 
benefícios do Programa, deverão ainda demonstrar as seguintes condições: I – residência no Município de Cáceres/MT;
II - Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do 
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e constatação da 
condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche os requisitos desta Lei, 
realizada por Profissional Especializado (Médico).
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, caso assim entenda necessário, regulamentar a 
presente Lei no que couber.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2025.
VER. ISAÍAS BEZERRA- REPUBLICANOS
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B659-4E1B-83CD-3AC0
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O objeto deste Projeto de Lei é o de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos 
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios 
contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, 
cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria 
doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na 
adesão e na continuidade de seu tratamento médico.
Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira 
como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e 
produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. Os medicamentos são 
produtos fundamentais para a resolutividade das ações em saúde.
Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar o resguardo dos principais 
grupos de risco, e outras enfermidades.
A presente proposta não é inédita uma vez que esse tipo de programa já é adotado
por diversos municípios de nosso país, tais como no Estado de Mato Grosso
1
, senão vejamos:
“COMODIDADE E SAÚDE
Programa Remédio em Casa realizou 14.439 entregas desde seu lançamento em 
2023
Arielly Barth | SES-MT
18/08/2024
1
 Fonte: https://www.saude.mt.gov.br/noticia/978/programa-remedio-em-casa-realizou-14439-entregas-desde-seu￾lancamento￾em-2023#:~:text=Como%20%C3%A9%20realizada%20a%20entrega,a%20retirada%20na%20Farm%C3%A1cia%20E
stadual. – acessado em 27/02/2025.
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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Cerca de 2.573 pacientes de 23 municípios de Mato Grosso recebem remédios 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no próprio domicílio
São feitas três tentativas de entrega. Caso a entrega não seja viável, o paciente 
poderá fazer a retirada na Farmácia Estadual - Créditos: SES-MT
O programa Remédio em Casa, uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde 
(SES) por meio da Farmácia Estadual, já realizou 14.439 entregas de 
medicamentos desde a sua implementação, em junho de 2023. 
Atualmente, o programa atende pacientes de 23 municípios de Mato Grosso e 
beneficia o total de 2.573 cidadãos no estado. Foram realizadas 6.801 postagens 
no ano de 2023 e, até o momento, 7.638 envios em 2024. 
O Remédio em Casa busca facilitar o acesso dos pacientes aos medicamentos, 
realizando as entregas diretamente em suas residências. O secretário de Estado 
de Saúde, Gilberto Figueiredo, destacou que o projeto é uma maneira de 
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estimular a adesão aos tratamentos e promover mais qualidade de vida aos 
pacientes. 
“O programa Remédio em Casa representa um avanço significativo na promoção 
da saúde e bem-estar dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 
em Mato Grosso, pois garante que medicamentos essenciais cheguem diretamente 
em suas casas, não apenas facilitando o acesso ao tratamento, mas também 
promovendo a adesão”, afirmou o secretário. 
Segundo a superintendente da Assistência Farmacêutica da SES, Queli Oliveira, 
a Farmácia Estadual atualmente, atende uma média de 800 usuários por dia e 
fornece as medicações necessárias a diversos tratamentos. O atendimento 
prioriza pacientes com necessidades de acessibilidade, como pessoas com doença 
pulmonar obstrutiva crônica e transplantados.
“Ao reduzir o contato presencial nas farmácias, o serviço é especialmente 
benéfico para pacientes com diversas patologias, incluindo os imunossuprimidos, 
que possuem maior vulnerabilidade devido ao sistema imunológico 
comprometido. Então, o programa torna o processo mais seguro e confortável aos 
pacientes”, explicou.
Entre os pacientes atendidos, estão pessoas com condições como Asma, Doença 
Pulmonar Obstrutiva Crônica, Glaucoma, Hipertensão Arterial Pulmonar, 
Púrpura Trombocitopênica Idiopática, Imunossupressão após transplantes 
cardíacos, renais e hepáticos, Diabetes Mellitus, Artrite Reumatóide, Dislipidemia 
(para prevenção de eventos cardiovasculares e pancreatite), e para a prevenção 
de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, entre outras doenças.
"Ficamos contentes por executar um programa tão benéfico para os cidadãos que 
são atendidos pela Farmácia Estadual. A SES está empenhada em expandir a 
cobertura do programa, garantindo que mais pacientes e municípios de Mato 
Grosso possam se beneficiar desta iniciativa", concluiu a secretária adjunta de 
Unidades Especializadas da SES, Caroline Dobes.
Como é realizada a entrega
A Farmácia Estadual realiza a separação e o empacotamento dos medicamentos 
do paciente no programa Remédio em Casa. Um profissional dos Correios 
realizará a coleta na unidade e transportará a encomenda para um Centro de 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Distribuição. Posteriormente, o medicamento será direcionado ao endereço 
cadastrado.
Apenas o paciente, um responsável legal ou representantes autorizados, que 
possuam declaração de autorização registrada junto à farmácia, poderão receber 
o medicamento. Para receber a encomenda é necessário que a pessoa apresente 
documento original com foto e assinar um termo no ato da entrega. 
São feitas três tentativas de entrega. Caso a entrega não seja viável, o paciente 
poderá fazer a retirada na Farmácia Estadual.”
A instituição e funcionamento deste programa em outras cidades, inclusive 
algumas com uma população extremamente maior do que a do nosso município, nos dá a 
tranquilidade e a garantia de que o mesmo pode ser implantando em Cáceres/MT.
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
Proposição.
 Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2025.
VER. ISAÍAS BEZERRA- REPUBLICANOS
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B659-4E1B-83CD-3AC0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 27/02/2025 13:02:26 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 27/02/2025 às 14:02 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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