ESTADO DE MATO GROSSO
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INDICAÇÃO Nº ______ de 06 de Março de 2025
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia
Eliene Liberato Dias, sobre a seguinte proposição Plenária.”
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita
Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, dentro dos requisitos legais, para solicitar a
análise de elaboração de projeto de lei que determine a obrigatoriedade de bares, restaurantes,
boates, casas noturnas, pubs, cervejarias artesanais, conveniências de postos de gasolina e
estabelecimentos similares a disponibilizarem transporte alternativo, como táxis e serviços
similares, para os consumidores que ingerirem bebidas alcoólicas ou outros produtos que possam
comprometer sua capacidade psicomotora.
Sala das Sessões, em ....................... de ........................ de 2025.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Este documento inclui anexo,
assinado digitalmente nos
termos da Lei n.º 14.063/2020.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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JUSTIFICATIVA:
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me às Vossas
Excelências, mui respeitosamente, para indicar a análise da viabilidade de um projeto de lei para
obrigar estabelecimentos a oferecer transporte alternativo a consumidores que ingerirem bebidas
alcoólicas.
Ocorre que a presente proposta se fundamenta na necessidade de prevenir
acidentes de trânsito e garantir maior segurança à população, visto que o consumo de bebidas
alcoólicas antes de dirigir representa um risco iminente à vida e à integridade física de motoristas,
passageiros e pedestres. Dados estatísticos evidenciam que uma parcela significativa dos acidentes
fatais no Brasil está associada à condução de veículos sob efeito de álcool. Segundo a Agência Brasil
(2023), em 2021, 10.887 pessoas perderam a vida em decorrência da combinação de álcool e direção,
representando 1,2 óbito por hora. Esses números ressaltam a importância de implementar medidas
preventivas eficazes para reduzir tais ocorrências.
A competência do município para legislar sobre esta matéria é clara e indiscutível.
O artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Como a segurança do trânsito e o ordenamento de atividades comerciais locais envolvem interesse
direto da população municipal, o município tem plena competência para regulamentar a
obrigatoriedade de disponibilização de transporte alternativo nesses estabelecimentos.
Além disso, o município exerce seu poder de polícia administrativa, ou seja, a
competência para fiscalizar e normatizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais em seu
território, especialmente quando se trata de uma questão de segurança pública e saúde coletiva. A
regulamentação proposta não interfere na competência da União para legislar sobre trânsito e
transporte, pois a medida não altera regras de circulação viária, mas sim impõe obrigações aos
estabelecimentos comerciais para evitar que consumidores dirijam alcoolizados.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) já prevê punições severas para
quem dirige sob o efeito de álcool, mas o presente projeto visa atuar na esfera preventiva, evitando
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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que motoristas embriagados saiam desses locais dirigindo seus veículos. Ao determinar que bares,
restaurantes e similares ofereçam uma alternativa segura de transporte aos seus clientes, o município
exercerá sua competência para regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos e
protegendo a coletividade.
Outro ponto relevante é que a proposta não fere a liberdade econômica dos
empresários do setor, pois a regulamentação pode permitir que os estabelecimentos firmem
parcerias com taxistas, motoristas de aplicativos ou empresas de transporte, garantindo que o
serviço seja oferecido sem impacto excessivo sobre seus custos. Caso necessário, os custos desse
serviço podem ser repassados aos clientes de forma transparente, como uma taxa no cardápio ou
inclusão no preço de produtos específicos.
Além dos benefícios para a segurança pública e a redução de acidentes de trânsito,
a proposta também representará um incremento na arrecadação municipal, uma vez que exigirá que
os estabelecimentos mencionados realizem um cadastro junto ao Município para a devida
regulamentação do serviço de transporte alternativo. Esse cadastro possibilitará uma maior
fiscalização e controle da prestação do serviço, garantindo que as corridas realizadas sejam
devidamente registradas e tributadas.
De outra parte, a exigência de cadastro junto ao Município também representa uma
medida de proteção à integridade das mulheres, especialmente aquelas que, após consumirem
bebidas alcoólicas, podem se tornar mais vulneráveis a situações de assédio ou abusos. Com a
obrigatoriedade do registro dos motoristas que prestarão o serviço de transporte alternativo, será
possível garantir um maior controle e identificação dos condutores, assegurando que apenas
profissionais devidamente cadastrados e fiscalizados realizem as corridas. Essa medida contribuirá
para reduzir riscos de crimes contra a dignidade sexual e outras violências, proporcionando mais
segurança para todas as pessoas que utilizarem o serviço, especialmente o público feminino, que
frequentemente enfrenta situações de vulnerabilidade em deslocamentos noturnos.
Neste diapasão, sugere-se que o Poder Executivo analise a viabilidade de um projeto
de lei municipal que contemple essa obrigatoriedade, considerando que o município tem
competência constitucional para legislar sobre o tema e que a proposta representa uma política
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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pública de segurança viária e proteção da vida.
Certo de que Vossa Excelência compreenderá a relevância desta Indicação e prestará
o apoio necessário, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições que se
fizerem necessários.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 06/03/2025 10:51:28
GMT-04:00
Papel: Parte
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