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materia nº 152/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaIndica à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, dentro dos requisitos legais, para solicitar a análise de elaboração de projeto de lei que determine a obrigatoriedade de bares, restaurantes, boates, casas noturnas, pubs, cervejarias artesanais, conveniências de postos de gasolina e estabelecimentos similares a disponibilizarem transporte alternativo, como táxis e serviços similares, para os consumidores que ingerirem bebidas alcoólicas ou outros produtos que possam comprometer sua capacidade psicomotora.
native_id9467

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-03-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-03-10 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-03-10 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-06 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho essa Indicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T10:02:06.347284-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 1
INDICAÇÃO Nº ______ de 06 de Março de 2025
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia 
Eliene Liberato Dias, sobre a seguinte proposição Plenária.”
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e 
soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita 
Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, dentro dos requisitos legais, para solicitar a
análise de elaboração de projeto de lei que determine a obrigatoriedade de bares, restaurantes, 
boates, casas noturnas, pubs, cervejarias artesanais, conveniências de postos de gasolina e 
estabelecimentos similares a disponibilizarem transporte alternativo, como táxis e serviços 
similares, para os consumidores que ingerirem bebidas alcoólicas ou outros produtos que possam 
comprometer sua capacidade psicomotora.
Sala das Sessões, em ....................... de ........................ de 2025.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Este documento inclui anexo, 
assinado digitalmente nos 
termos da Lei n.º 14.063/2020.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/DC43-0DED-F7BF-3F66
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JUSTIFICATIVA:
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me às Vossas 
Excelências, mui respeitosamente, para indicar a análise da viabilidade de um projeto de lei para 
obrigar estabelecimentos a oferecer transporte alternativo a consumidores que ingerirem bebidas 
alcoólicas.
Ocorre que a presente proposta se fundamenta na necessidade de prevenir 
acidentes de trânsito e garantir maior segurança à população, visto que o consumo de bebidas 
alcoólicas antes de dirigir representa um risco iminente à vida e à integridade física de motoristas, 
passageiros e pedestres. Dados estatísticos evidenciam que uma parcela significativa dos acidentes 
fatais no Brasil está associada à condução de veículos sob efeito de álcool. Segundo a Agência Brasil 
(2023), em 2021, 10.887 pessoas perderam a vida em decorrência da combinação de álcool e direção, 
representando 1,2 óbito por hora. Esses números ressaltam a importância de implementar medidas 
preventivas eficazes para reduzir tais ocorrências.
A competência do município para legislar sobre esta matéria é clara e indiscutível. 
O artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
Como a segurança do trânsito e o ordenamento de atividades comerciais locais envolvem interesse 
direto da população municipal, o município tem plena competência para regulamentar a 
obrigatoriedade de disponibilização de transporte alternativo nesses estabelecimentos.
Além disso, o município exerce seu poder de polícia administrativa, ou seja, a 
competência para fiscalizar e normatizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais em seu 
território, especialmente quando se trata de uma questão de segurança pública e saúde coletiva. A 
regulamentação proposta não interfere na competência da União para legislar sobre trânsito e 
transporte, pois a medida não altera regras de circulação viária, mas sim impõe obrigações aos 
estabelecimentos comerciais para evitar que consumidores dirijam alcoolizados.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) já prevê punições severas para 
quem dirige sob o efeito de álcool, mas o presente projeto visa atuar na esfera preventiva, evitando 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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que motoristas embriagados saiam desses locais dirigindo seus veículos. Ao determinar que bares, 
restaurantes e similares ofereçam uma alternativa segura de transporte aos seus clientes, o município 
exercerá sua competência para regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos e 
protegendo a coletividade.
Outro ponto relevante é que a proposta não fere a liberdade econômica dos 
empresários do setor, pois a regulamentação pode permitir que os estabelecimentos firmem 
parcerias com taxistas, motoristas de aplicativos ou empresas de transporte, garantindo que o 
serviço seja oferecido sem impacto excessivo sobre seus custos. Caso necessário, os custos desse 
serviço podem ser repassados aos clientes de forma transparente, como uma taxa no cardápio ou 
inclusão no preço de produtos específicos.
Além dos benefícios para a segurança pública e a redução de acidentes de trânsito, 
a proposta também representará um incremento na arrecadação municipal, uma vez que exigirá que 
os estabelecimentos mencionados realizem um cadastro junto ao Município para a devida 
regulamentação do serviço de transporte alternativo. Esse cadastro possibilitará uma maior 
fiscalização e controle da prestação do serviço, garantindo que as corridas realizadas sejam 
devidamente registradas e tributadas.
De outra parte, a exigência de cadastro junto ao Município também representa uma 
medida de proteção à integridade das mulheres, especialmente aquelas que, após consumirem 
bebidas alcoólicas, podem se tornar mais vulneráveis a situações de assédio ou abusos. Com a 
obrigatoriedade do registro dos motoristas que prestarão o serviço de transporte alternativo, será 
possível garantir um maior controle e identificação dos condutores, assegurando que apenas 
profissionais devidamente cadastrados e fiscalizados realizem as corridas. Essa medida contribuirá 
para reduzir riscos de crimes contra a dignidade sexual e outras violências, proporcionando mais 
segurança para todas as pessoas que utilizarem o serviço, especialmente o público feminino, que 
frequentemente enfrenta situações de vulnerabilidade em deslocamentos noturnos.
Neste diapasão, sugere-se que o Poder Executivo analise a viabilidade de um projeto 
de lei municipal que contemple essa obrigatoriedade, considerando que o município tem 
competência constitucional para legislar sobre o tema e que a proposta representa uma política 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/DC43-0DED-F7BF-3F66
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pública de segurança viária e proteção da vida.
Certo de que Vossa Excelência compreenderá a relevância desta Indicação e prestará 
o apoio necessário, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições que se 
fizerem necessários.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DC43-0DED-F7BF-3F66
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 06/03/2025 10:51:28
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 06/03/2025 às 11:51 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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