ESTADO DE MATO GROSSO
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
Lotacionograma do poder executivo.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Considerando que a até a presente data ainda não houve a disponibilização, no
portal da Transparência, da ocupação, por natureza, por dos cargos do Lotacionograma, vimos requerer o envio da Relação de Cargos, Funções e Empregos,
conforme modelo anexo, existente no sistema de gestão de pessoal, com dados atualizados até o mês de março de 2025.
2. Também vimos requerer o processo administrativo, e-mails, comunicações e
atas que resultaram na EXCLUSÃO do campo CARGO no relatório de pessoal
no portal da transparência, conforme demonstrado no anexo.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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ANEXO
Relação de Cargos, Funções e Empregos2
Denominação
Cargo
EfeƟvo
Comissão Confiança Emprego
EfeƟvo
Contrato Temporário
Providos Vagos Total Providas Vagas Total Providos Vagos Total Providos Vagos Total
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JUSTIFICATIVA
Além de não disponibilizar o LOTACIONOGRAMA com cargos vagos e providos
no portal da transparência, a prefeitura de Cáceres TIROU a coluna CARGO da
relação de servidores no portal, medida que deve ser apurada, visto que a
mesma empresa, RLZ, mantém a coluna em outros entes públicos que usam o
sistema. Sendo assim, é imprescindível saber a origem da determinação, a
razão e fundamentação para tal retirada de informações, sob pena de
configurar tentativa de lesão aos princípios da transparência.
A Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) estabelece que todos os órgãos
públicos devem garantir o direito de acesso à informação, promovendo a
transparência ativa, ou seja, a divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação.
A não disponibilização do Lotacionograma, que detalha a ocupação dos cargos
públicos, contraria o princípio da transparência ativa, uma vez que a população
tem o direito de saber como os recursos humanos estão sendo alocados na
administração pública.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 131/2009, conhecida como Lei da
Transparência, inaugurou a obrigatoriedade de divulgação de informações
sobre a gestão pública, incluindo a gestão de pessoal. A referida lei altera a Lei
Complementar 101 para estabelecer que os entes públicos devem
disponibilizar, em tempo real, informações detalhadas sobre a administração.
A ausência do Lotacionograma no portal da Transparência impede que a
população tenha acesso a informações essenciais sobre a gestão de pessoal, o
que pode gerar desconfiança e falta de controle social sobre a administração
pública.
Considerando que recentemente foi homologado um concurso público no
município, a divulgação do Lotacionograma é ainda mais relevante, pois permite
que a população acompanhe a ocupação dos cargos públicos e a aplicação dos
recursos humanos de forma transparente. A disponibilização dessas
informações no portal da Transparência é essencial para garantir que os cargos
sejam preenchidos de acordo com as normas legais e que os concursados sejam
efetivados de forma justa e transparente.
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No entanto, uma vez que até o momento não foi disponibilizado, fazemos uso
do instrumento do Requerimento para que a informação seja do alcance deste
órgão fiscalizador.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores