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materia nº 56/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-03-07
Ementa“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.” para que viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos seguintes documentos e informações, considerando o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais legislações aplicáveis: ) Encaminhe informações detalhadas sobre os motivos do atraso no pagamento da empresa TALISMÃ AUTOCENTER, conforme declaração extrajudicial anexa, protocolada em 07 de março de 2025, na qual a empresa afirma ter um crédito vencido junto à Prefeitura Municipal de Cáceres no valor total de R$ 1.415.469,30 (um milhão quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).Quais são os motivos legais e administrativos que justificam o atraso no pagamento dos serviços prestados pela empresa TALISMÃ AUTOCENTER à Secretaria Municipal de Educação de Cáceres? Há pendências administrativas, fiscais ou jurídicas que estejam impedindo o pagamento? Qual é a posição da empresa GTF, gestora do contrato, sobre o atraso no pagamento? É verdade que outras empresas estão sendo contratadas para prestar os mesmos serviços que a TALISMÃ AUTOCENTER já presta, conforme alegado na declaração? Solicito cópia de todos os relatórios, documentos e pareceres técnicos que embasam o atraso no pagamento, incluindo notas fiscais, ordens de serviço e qualquer outro documento relacionado ao contrato com a empresa TALISMÃ AUTOCENTER. Em caso afirmativo, quais são os critérios legais e administrativos para a contratação dessas novas empresas, considerando que a TALISMÃ AUTOCENTER ainda não recebeu pelos serviços já realizados? Cópias integrais dos processos licitatórios, e/ou de dispensa de licitação, relacionado a contratação da empresa TALISMÃ AUTOCENTER; Cópia dos empenhos ou anulações de empenho que foram feitas em relação a esta empresa nos últimos 2 anos; Quais os motivos legais que estão ocasionando o atraso no pagamento da empresa mencionada (TALISMÃO AUTOCENTER)? Quais medidas estão sendo tomadas para regularizar a situação?) Informar se há previsão para a quitação do débito e, em caso afirmativo, qual o prazo estimado.Encaminhar a lista atual da(s) empresa(s) em que está(ão) prestando os mesmos serviços que era prestado pela Empresa TALISMÃ AUTOCENTER, para visitação in locu; Informar quanto já foi pago para essas outras empresas desde que foi paralisado os serviços com a Empresa TALISMÃ AUTOCENTER; Além disso, solicita-se que sejam anexadas todas as declarações e documentos que fundamentem a justificativa do atraso, bem como asprovidências que estão sendo adotadas para evitar prejuízos à empresa e à administração pública, com documentos comprobatórios do que for alegado.
native_id9484

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-03-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-03-10 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-03-10 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-07 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T10:02:06.454035-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REQUERIMENTO N°________ DE ___ DE MARÇO DE 2025.
Autor: Vereador Negação Partido – MDB “REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Negação – DEM, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação à 
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e ao Secretário Municipal de 
Educação Fransérgio Rojas Piovesan, para que viabilize, em caráter de urgência, o 
encaminhamento dos seguintes documentos e informações, considerando o Decreto-Lei nº 201, de 27 
de fevereiro de 1967, e as demais legislações aplicáveis:
1) Encaminhe informações detalhadas sobre os motivos do atraso no 
pagamento da empresa TALISMÃ AUTOCENTER, conforme declaração 
extrajudicial anexa, protocolada em 07 de março de 2025, na qual a 
empresa afirma ter um crédito vencido junto à Prefeitura Municipal de 
Cáceres no valor total de R$ 1.415.469,30 (um milhão quatrocentos e 
quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).
2) Quais são os motivos legais e administrativos que justificam o atraso no 
pagamento dos serviços prestados pela empresa TALISMÃ 
AUTOCENTER à Secretaria Municipal de Educação de Cáceres?
3) Há pendências administrativas, fiscais ou jurídicas que estejam impedindo 
o pagamento?
4) Qual é a posição da empresa GTF, gestora do contrato, sobre o atraso no 
pagamento?
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
ESTADO DE MATO GROSSO
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5) É verdade que outras empresas estão sendo contratadas para prestar os 
mesmos serviços que a TALISMÃ AUTOCENTER já presta, conforme 
alegado na declaração?
6) Solicito cópia de todos os relatórios, documentos e pareceres técnicos que 
embasam o atraso no pagamento, incluindo notas fiscais, ordens de serviço 
e qualquer outro documento relacionado ao contrato com a empresa 
TALISMÃ AUTOCENTER.
7) Em caso afirmativo, quais são os critérios legais e administrativos para a 
contratação dessas novas empresas, considerando que a TALISMÃ 
AUTOCENTER ainda não recebeu pelos serviços já realizados?
8) Cópias integrais dos processos licitatórios, e/ou de dispensa de licitação, 
relacionado a contratação da empresa TALISMÃ AUTOCENTER;
9) Cópia dos empenhos ou anulações de empenho que foram feitas em relação 
a esta empresa nos últimos 2 anos;
10) Quais os motivos legais que estão ocasionando o atraso no pagamento da 
empresa mencionada (TALISMÃO AUTOCENTER)?
11) Quais medidas estão sendo tomadas para regularizar a situação?
12) Informar se há previsão para a quitação do débito e, em caso afirmativo, 
qual o prazo estimado.
13) Encaminhar a lista atual da(s) empresa(s) em que está(ão) prestando os 
mesmos serviços que era prestado pela Empresa TALISMÃ 
AUTOCENTER, para visitação in locu
;
14) Informar quanto já foi pago para essas outras empresas desde que foi 
paralisado os serviços com a Empresa TALISMÃ AUTOCENTER;
15) Além disso, solicita-se que sejam anexadas todas as declarações e 
documentos que fundamentem a justificativa do atraso, bem como as 
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
ESTADO DE MATO GROSSO
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providências que estão sendo adotadas para evitar prejuízos à empresa e à 
administração pública, com documentos comprobatórios do que for 
alegado.
Segue os motivos de fato e de direito para este requerimento:
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu várias reclamações, inclusive via redes sociais, sobre as 
inúmeras inadimplências da Prefeitura Municipal de Cáceres, com vários credores.
Na data de 07/03/2025 o representante legal da empresa TALISMÃ 
AUTOCENTER procurou esta Câmara Municipal para pedir providências em face da Prefeitura 
Municipal de Cáceres, diante dos constantes atrasos no pagamento dos valores dos serviços 
efetivamente já prestados.
Foi informado que a Prefeitura Municipal de Cáceres mudou de fornecedor, ou seja, 
fez débito em um lugar e foi para outras empresas, onde possivelmente está aplicando o mesmo 
procedimento, ou seja, compra mas não paga.
Assim, nos termos regimentais, venho requerer a esta Casa Legislativa informações 
detalhadas sobre os motivos do atraso no pagamento da empresa TALISMÃ AUTOCENTER, 
conforme declaração extrajudicial anexa, protocolada em 07 de março de 2025, na qual a empresa 
afirma ter um crédito vencido junto à Prefeitura Municipal de Cáceres no valor total de R$ 
1.415.469,30 (um milhão quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta 
centavos).
Solicito, portanto, as seguintes informações:
1. Motivos do atraso no pagamento: o Quais são os motivos legais e administrativos que justificam o atraso no pagamento 
dos serviços prestados pela empresa TALISMÃ AUTOCENTER à Secretaria 
Municipal de Educação de Cáceres?
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
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o Há pendências administrativas, fiscais ou jurídicas que estejam impedindo o
pagamento?
o Qual é a posição da empresa GTF, gestora do contrato, sobre o atraso no pagamento?
2. Implicações legais do atraso: o Quais são as implicações legais do atraso no pagamento, considerando o Decreto-Lei 
nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?
o O atraso no pagamento pode configurar crime de responsabilidade por parte do gestor 
público, conforme previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, especialmente no que se 
refere aos arts. 1º e 4º, que tratam de desvio de verbas públicas e despesas não 
autorizadas?
o Há risco de a empresa TALISMÃ AUTOCENTER entrar em falência devido ao não 
recebimento dos valores devidos, conforme alegado na declaração extrajudicial?
3. Impacto financeiro e trabalhista: o Quais são os impactos financeiros e trabalhistas decorrentes do atraso no pagamento, 
tanto para a empresa TALISMÃ AUTOCENTER quanto para seus funcionários?
o Há risco de ações trabalhistas contra a Prefeitura Municipal de Cáceres em decorrência 
do não pagamento dos serviços prestados?
4. Contratação de outras empresas: o É verdade que outras empresas estão sendo contratadas para prestar os mesmos 
serviços que a TALISMÃ AUTOCENTER já presta, conforme alegado na declaração?
o Em caso afirmativo, quais são os critérios legais e administrativos para a contratação 
dessas novas empresas, considerando que a TALISMÃ AUTOCENTER ainda não 
recebeu pelos serviços já realizados?
5. Providências adotadas: o Quais providências a Prefeitura Municipal de Cáceres tem adotado para resolver a 
situação de atraso no pagamento?
o Há previsão de quando os valores devidos à empresa TALISMÃ AUTOCENTER 
serão quitados?
6. Relatórios e documentos:
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
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o Solicito cópia de todos os relatórios, documentos e pareceres técnicos que embasam o 
atraso no pagamento, incluindo notas fiscais, ordens de serviço e qualquer outro 
documento relacionado ao contrato com a empresa TALISMÃ AUTOCENTER.
O atraso no pagamento de serviços prestados por empresas contratadas pelo poder 
público pode gerar graves consequências, tanto para a empresa credora quanto para a administração 
pública, incluindo o descumprimento de normas legais e a possibilidade de ações judiciais. Além 
disso, a situação pode afetar a prestação de serviços essenciais à população, como o transporte escolar, 
que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Diante disso, é fundamental que a Câmara Municipal de Cáceres tenha acesso a 
todas as informações necessárias para fiscalizar a regularidade dos pagamentos e garantir o 
cumprimento das obrigações legais por parte da Prefeitura Municipal.
Esse é um comportamento INACEITÁVEL, pois, causa descredibilidade não só à 
Prefeitura Municipal de Cáceres, como também aos Vereadores que são os Fiscais do Poder Executivo 
Municipal.
Assim, no prazo legal, impreterivelmente, requeremos todas as informações e
documentos acima, os quais serão devidamente analisados por este vereador e adotados todos os
procedimentos cabíveis, inclusive encaminhamento ao Ministério Público Estadual e Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, para as devidas providências
.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e, 
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
Flávio Negação
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Anexos:
1. Declaração extrajudicial da empresa TALISMÃ AUTOCENTER, datada de 07 de março de 
2025.
2. Decreto-Lei nº 201/1967.
3. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 55C3-7230-37EE-1404
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 07/03/2025 13:12:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 07/03/2025 às 14:12 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/55C3-7230-37EE-1404
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos
ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando
o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
07/03/2025, 12:26 Del0201
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm 1/5
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa
da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em
lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de
Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo
de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a
instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado,
caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso
do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito,
podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir,
em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas
pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda
que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização
da Câmara dos Vereadores;
07/03/2025, 12:26 Del0201
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm 2/5
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo,
o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco
dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco)
dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
07/03/2025, 12:26 Del0201
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm 3/5
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O
suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela Lei nº 9.504, de
1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº
6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a
decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante
os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de
janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967
*
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de
efeitos
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1
o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2
o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3
o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2
o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
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c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
§ 1
o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar n
o 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2
o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1
o do art. 19.
§ 3
o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3
o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4
o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2
o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9
o e no inciso II do § 1
o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1
o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)
§ 2
o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
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a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar
nº 200, de 2023) Vigência
§ 3
o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
§ 4
o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá
também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir
sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os
cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas
discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado
primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes
com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Incluído
pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário,
convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p.
(vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições
estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas
públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o
disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da
apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5
o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
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I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1
o do art. 4
o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1
o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2
o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3
o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4
o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5
o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6
o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7
o
(VETADO)
Art. 6
o
(VETADO)
Art. 7
o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1
o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2
o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3
o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8
o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4
o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
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Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2
o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3
o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4
o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1
o do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência
pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do
Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§ 5
o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1
o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
§ 2
o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3
o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
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Art. 13. No prazo previsto no art. 8
o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3
o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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§ 2
o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3
o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3
o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1
o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2
o Para efeito do atendimento do § 1
o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1
o do art. 4
o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3
o Para efeito do § 2
o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4
o A comprovação referida no § 2
o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5
o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no §
2
o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6
o O disposto no § 1
o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7
o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1
o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2
o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1
o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6
o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2
o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n
o 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 2
o Observado o disposto no inciso IV do § 1
o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
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c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional n
o 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1
o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2
o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3
o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1
o
.
§ 4
o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5
o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6
o
(VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
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Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1
o do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6
o do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o do art. 169 da Constituição.
§ 1
o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2
o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3
o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4
o As restrições do § 3
o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5
o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1
o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2
o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1
o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2
o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3
o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1
o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2
o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1
o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2
o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1
o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2
o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do
Banco Central do Brasil.
§ 3
o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4
o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1
o deste artigo.
§ 1
o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
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§ 2
o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3
o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4
o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5
o No prazo previsto no art. 5
o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6
o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7
o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1
o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9
o
.
§ 2
o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3
o As restrições do § 1
o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4
o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5
o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
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§ 1
o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2
o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3
o Para fins do disposto no inciso V do § 1
o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4
o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5
o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6
o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
§ 1
o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2
o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
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§ 3
o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3
o do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4
o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3
o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1
o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a
estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o
ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art.
65; (Redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 2024)
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a
estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2
o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos
da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7
o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1
o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2
o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3
o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2
o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1
o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2
o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3
o A operação mencionada no § 2
o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4
o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1
o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2
o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1
o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3
o
(VETADO)
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6
o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7
o O disposto no § 6
o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8
o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9
o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa
não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as
demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima
apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela
Lei Complementar nº 212, de 2025)
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos,
aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3
o do
art. 164 da Constituição.
§ 1
o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2
o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1
o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5
o do art. 5
o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3
o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5
o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os
praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
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III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1
o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3
o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4
o do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4
o A inobservância do disposto nos §§ 2
o e 3
o ensejará as penalidades previstas no § 2
o do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5
o Nos casos de envio conforme disposto no § 2
o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6
o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
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I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando￾se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1
o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2
o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3
o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1
o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2
o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3
o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1
o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2
o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2
o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2
o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4
o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1
o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3
o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2
o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
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Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4
o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1
o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2
o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3
o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2
o sujeita o ente à sanção prevista no § 2
o do art. 51.
§ 4
o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
07/03/2025, 12:26 Lcp101
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 23/28
§ 1
o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2
o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1
o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3
o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1
o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2
o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no
art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1
o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4
o e no art. 9
o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
07/03/2025, 12:26 Lcp101
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 24/28
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2
o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3
o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2
o
, 3
o e 4
o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4
o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5
o a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1
o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2
o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1
o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2
o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a
modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 25/28
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9
o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei
Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na
lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1
o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2
o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
07/03/2025, 12:26 Lcp101
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 26/28
regional.
§ 3
o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4
o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1
o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2
o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1
o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2
o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no §
3
o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
07/03/2025, 12:26 Lcp101
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 27/28
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n
o 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n
o 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n
o 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei n
o 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3
o do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n
o 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179
o da Independência e 112
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
07/03/2025, 12:26 Lcp101
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm 28/28
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
07/03/2025, 12:27 L4320
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm 1/20
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valôres Mobiliários.
Participações e Dividendos.
07/03/2025, 12:27 L4320
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm 2/20
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de
1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Seção I
Das Despesas Correntes
Subseção única
Das Transferências Correntes
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I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
préviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Seção II
Das Despesas de Capital
Subseção Primeira
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
Subseção Segunda
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
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II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Seção Primeira
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se￾lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setôres da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
Seção Segunda
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
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II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos
três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até
o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.735, de 1979)
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§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei
nº 1.735, de 1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta
Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando
inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: (Incluído pela Lei
Complementar nº 208, de 2024)
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os
privilégios desse crédito;(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo
principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os
demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor
ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de
2024)
IV -realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de
que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº
208, de 2024)
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de
créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de
parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade
administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo,
ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. (Incluído
pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício
financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras
constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
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§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que
tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se
aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos,
respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50%
(cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas
com investimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de
propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 208, de 2024)
§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: (Incluído pela Lei Complementar nº
208, de 2024)
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 208, de 2024)
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; (Incluído pela Lei Complementar
nº 208, de 2024)
III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 208, de 2024)
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação
financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é
limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou
municipal que conceder a autorização legislativa para a operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
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Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela
Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto￾lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Artigo 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada
de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
DO CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Artigo 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Artigo 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Artigo 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
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Artigo 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidas para cada atividade.
Artigo 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
DO CONTRÔLE EXTERNO
Artigo 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
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IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Artigo 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Artigo 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Artigo 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13,
14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 16 e 17.
Artigo 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Artigo 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar
sua inclusão na despesa orçamentária.
Artigo 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Artigo 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
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§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valôres, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Artigo 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Artigo 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Artigo 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Artigo 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
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Disposições Finais
Artigo 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações,
para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1.
§ 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Artigo 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
Artigo 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Lei nº 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
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de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º ............................................................................................................................................
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
............................................................................................................................................
"Art. 6º ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
............................................................................................................................................
"Art. 7º ............................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................
..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
............................................................................................................................................
"Art. 14 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".
............................................................................................................................................
"Art. 15 ............................................................................................................................................
.........................................................no
mínimo............................................................................................................................................."
"Art. 15 ............................................................................................................................................
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
............................................................................................................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
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III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
............................................................................................................................................
"Art. 55 ............................................................................................................................................
1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".
............................................................................................................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
............................................................................................................................................
"Art. 58 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................ou não
............................................................................................................................................".
"Art. 64 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
.............................................................
"Art. 69............................................................................................................................................
............................................................................................................................................nem o responsável por
dois adiantamentos".
............................................................................................................................................
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
............................................................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
*
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