Página 1 de
REQUERIMENTO Cáceres/MT, 07 de março de 2025.
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Presidente: FLÁVIO NEGAÇÃO
Demais Vereadores e Membros da Mesa Diretora
Assunto: Solicitação de Contratação de Auditoria para Fiscalização de Obras Asfálticas
com Recursos próprios e, também de Emendas Estadual e Federal no Município de
Cáceres/MT
Senhor Presidente e demais membros da Mesa Diretora e demais
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres
,
Eu, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, residente na rua Finlandia, n°
1, Residencial Vila Real em Cáceres- mt, venho respeitosamente solicitar que esta
Câmara Municipal tome providências em caráter de urgência, urgentíssima, para a
contratação de uma empresa de auditoria independente para fiscalizar a qualidade e a
correta aplicação dos recursos próprios, e também de emendas estaduais e federais
destinados às obras de asfaltamento em nosso município no ano de 2024 e 2025.
A Prefeitura Municipal de Cáceres realizou vários trechos de
asfaltamento em vias do município de Cáceres, e, a grande maioria deles está se
esfarelando, com buracos, sem meio-fio, causando alagamentos, acidentes, prejuízos aos
moradores desses locais, o que pode ser facilmente comprovado em vários
requerimentos feitos pelos próprios vereadores desta Casa de Leis em 2024 e 2025.
Vejamos alguns desses Requerimentos dos Vereadores:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 2 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/9328/requerime
nto_004_rua_das_amestistas.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 3 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9222/requerime
nto_de_cronograma_finalizacao_de_obras_pascom_cavalhada_e_jd_do_trevo_2.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 4 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9061/requerime
nto_cavalhada_08.11.24.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 5 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9041/requerime
nto_projetos_de_pavimentacao.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 6 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/8931/requerime
nto_pavimentacao_jardim_cidade_nova..pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 7 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 8 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/8363/requerime
nto_informacoes_sobre_programa_de_pavimentacao_de_12_bairros_2.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página G de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/7903/requerime
nto_empresa_wellox.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 10 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/8643/requerime
nto_ideal_assinado.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 11 de
Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/8248/requerime
nto_numero_02_ok.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 12 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 13 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 14 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 15 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 16 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 17 de
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 18 de
Em que pese tenham sido feitos esses Requerimentos, nada de concreto
foi apresentado, onde o Município de Cáceres sempre vem enrolando a Câmara
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 19 de
Municipal de Cáceres, apresentado justificativas vazias e despidas de qualquer
credibilidade. Ou seja, uma verdadeira enrolação
.
Portanto, a eventual alegação de ausência de irregularidades
nessas obras de pavimentação asfáltica não pode ser acolhida em hipótese alguma,
pois, foram inúmeras denúncias dos moradores direcionadas à Câmara Municipal
de Cáceres, e, atendidas pelos Vereadores, que até o momento não tiveram uma
resposta concreta dos resultados, que de pronto, podem ser afirmadas que foram
obras de péssima qualidade
.
Segue abaixo uma análise minuciosa e detalhada dos pontos que
devem ser objeto de auditoria nas obras de pavimentação (no caso, considerando os
padrões aplicáveis também a obras asfálticas) e os requisitos que devem ser atendidos
para a elaboração do pedido de auditoria à esta Câmara Municipal, à luz do
ordenamento jurídico brasileiro e das normativas aplicáveis (como a Lei nº
14.133/2021, a Lei nº 4.320/1964, a LC nº 119/2012 e a Instrução Normativa Conjunta
SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005).
Destaco a seguir, ponto a ponto, os aspectos essenciais que devem ser
criteriosamente verificados pela equipe de auditoria.
1. Fundamentos Regimentais:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, prevê em
vários dispositivos o dever dos Vereadores fiscalizarem as obras públicas realizadas
pela Prefeitura Municipal de Cáceres, vejamos os dispositivos autorizativos: “Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e harmonia em
relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 20 de
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso
.
Art. 36. Iniciados os trabalhos da primeira sessão legislativa a Mesa
Diretora providenciará a organização das Comissões Permanentes
dentro do prazo improrrogável de cinco dias.
§ 4º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
IX – apreciar os programas de obras, os planos municipais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
.
Art. 37. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cáceres
– MT são as seguintes:
I – de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação;
II – de Economia, Finanças e Planejamento;
III – de Saúde, Higiene e Promoção Social;
IV – de Educação, Desportos, Cultura e Turismo;
V – de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
;
VI – de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
VII – de Fiscalização e Controle.
Art. 42. À Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras
Públicas compete opinar quanto às matérias referentes a:
I – elaboração de Plano Diretor do município;
II – elaboração de Código de Obras e Edificações;
III – elaboração de Código de Posturas;
IV – elaboração de leis de Zoneamento Urbano e Ordenamento do
Uso e Ocupação do Solo;
V – proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e
ao seu uso e gozo
;
VI – concessão de uso de bens públicos, concessão de serviços
públicos e concessão de serviços públicos precedido de obra
pública
;
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 21 de
VII – concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e
transporte coletivo rural no município;
VIII – proposições de assuntos relativos ao transporte de cargas e à
organização do trânsito local;
IX – proposições sobre a política de comunicações do local. (g.n.)
Portanto, compete a esta Câmara Municipal de Cáceres realizar a
devida fiscalização nas obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Cáceres,
sob pena de prática de omissão.
2. Da falta de fiscalização por parte da Câmara Municipal de
Cáceres - Responsabilidade
A falta de uma efetiva fiscalização por parte da Câmara Municipal de
Cáceres, mesmo após ser formalmente requerida por um cidadão, pode caracterizar
omissão no dever de fiscalização, o que pode gerar implicações legais e administrativas.
Abaixo, apresento uma análise detalhada sobre as possíveis
consequências e implicações dessa omissão, com base no ordenamento jurídico
brasileiro:
2.1. Dever Constitucional de Fiscalização
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, estabelece que a
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara
Municipal), mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Além disso, o art. 70 da Constituição determina que a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública
deve ser realizada de forma eficiente e transparente.
Portanto, a Câmara Municipal de Cáceres tem o dever constitucional
de fiscalizar os atos do Poder Executivo e a aplicação dos recursos públicos. A omissão
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 22 de
nesse dever pode ser interpretada como uma violação dos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37 da
Constituição Federal).
2.2. Implicações da Omissão no Dever de Fiscalização
consequências:
A ausência de fiscalização efetiva pode acarretar as seguintes
a) Improbidade Administrativa
De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), a omissão no dever de fiscalizar pode configurar ato de improbidade
administrativa, especialmente nos seguintes casos: Art. 10: Quando a omissão causar prejuízo ao erário, como
a não identificação de irregularidades que resultem em desvio de recursos
públicos.
Art. 11: Quando a omissão violar os princípios da
Administração Pública, como a moralidade, a legalidade e a eficiência.
Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização (como os
vereadores) podem ser responsabilizados por improbidade administrativa, com sanções
que incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição
de contratar com o poder público.
b) Responsabilidade Solidária
A omissão da Câmara Municipal de Cáceres pode gerar
responsabilidade solidária dos vereadores e da própria instituição legislativa, caso fique
comprovado que a falta de fiscalização contribuiu para irregularidades ou prejuízos ao
erário. Isso está previsto em normativas de Tribunais de Contas e na jurisprudência.
c) Violação do Direito de Petição
O art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, assegura
o direito de petição a todos os cidadãos para requerer informações ou fiscalizações junto
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 23 de
aos órgãos públicos.
A omissão da Câmara Municipal em atender a um requerimento
formal de fiscalização pode ser interpretada como violação desse direito fundamental,
passível de questionamento judicial.
d) Intervenção do Ministério Público
A omissão da Câmara Municipal pode ser comunicada ao Ministério
Público, que tem o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela
observância dos princípios constitucionais. O Ministério Público pode: Instaurar inquérito civil para apurar a omissão. Propor ação civil pública contra os responsáveis. Requerer a instauração de Tomada de Contas Especial
junto ao Tribunal de Contas competente.
e) Intervenção do Tribunal de Contas
Caso a Câmara Municipal não exerça seu papel fiscalizador, o
Tribunal de Contas pode ser acionado para realizar auditorias ou inspeções
extraordinárias. A omissão da Câmara pode ser registrada como irregularidade no
relatório do Tribunal, com possíveis sanções aos responsáveis.
2.3. Possíveis Medidas Judiciais
O cidadão que solicitou a fiscalização e não obteve resposta ou ação
efetiva pode adotar as seguintes medidas judiciais: Mandado de Segurança: Para garantir o direito de petição
e exigir que a Câmara Municipal cumpra seu dever de fiscalizar. Ação Popular: Para questionar a omissão e buscar a
responsabilização dos agentes públicos, caso haja lesão ao patrimônio público. Denúncia ao Ministério Público: Para que sejam apuradas
as responsabilidades pela omissão.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 24 de
2.4. Recomendações para a Câmara Municipal
Para evitar a caracterização de omissão e suas consequências, a Câmara
Municipal deve:
Atender prontamente aos requerimentos de fiscalização
feitos por cidadãos. Instaurar comissões ou procedimentos internos para apurar
as denúncias ou irregularidades apontadas. Solicitar apoio técnico ao Tribunal de Contas ou a
empresas de auditoria, caso necessário. Garantir a transparência e a publicidade das ações de
fiscalização.
A omissão da Câmara Municipal no dever de fiscalizar, especialmente
após ser formalmente requerida por um cidadão, pode configurar improbidade
administrativa, violação de direitos fundamentais e responsabilidade solidária por
prejuízos ao erário.
Para evitar essas consequências, é essencial que a Câmara atue de
forma diligente, transparente e eficiente, cumprindo seu papel constitucional de controle
externo.
Abaixo listamos, as ações necessárias que devem se adotadas no caso
em análise.
3. Análise Documental e Contratual
É fundamental examinar a regularidade formal dos instrumentos
contratuais (convênios, contratos administrativos ou instrumentos congêneres). Para
tanto, deve-se: o Verificar se o projeto básico, os memoriais descritivos, as planilhas
orçamentárias, o cronograma de execução e todos os anexos necessários
foram elaborados com o nível de precisão exigido pelas normas.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 25 de
o Confirmar a existência e a validade da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) que ampara o projeto, certificando que o responsável
(engenheiro, arquiteto ou profissional habilitado) constante na ART seja
o mesmo que efetivamente elaborou ou supervisionou o projeto.
o Checar se houve alterações ou prorrogações (termos aditivos ou de
prorrogação) que estejam formalmente registradas e devidamente
justificadas, de modo a revelar a correta evolução da vigência do
instrumento.
4. Conformidade do Projeto e das Especificações Técnicas
A análise deve abranger:
a. A conformidade entre o projeto básico e o projeto
geométrico com as condições reais do local, quanto à
localização, dimensões, seções transversais e
características das vias. Devem ser incluídas a planta geral
das intervenções, a indicação dos locais de jazidas e botafora, e as definições técnicas relativas a meio-fio, banqueta
e pavimentação.
b. A verificação se os critérios técnicos e as especificações
orçamentárias foram adequados para evitar sobrepreço (por
exemplo, inconsistências na quantificação de trechos já
pavimentados ou na execução de itens com dimensões fora
do especificado).
5. Fiscalização da Execução da Obra
É imprescindível confirmar se a execução dos serviços ocorreu em
conformidade com o projeto aprovado. Nesse sentido, o auditor deve:
a. Validar se os locais onde a pavimentação foi realizada
correspondem àqueles previstos no Plano de Trabalho e no
projeto básico, identificando desvios de execução (tais
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 26 de
como obras realizadas fora da área prevista ou serviços
executados em local diverso do projetado).Avaliar a qualidade
dos serviços prestados, verificando aspectos como a correta
execução do meio-fio (dimensões, espessura e acabamento), a
aplicação (ou ausência) de rejuntamento na pavimentação e o
atendimento aos requisitos técnicos mínimos para garantir
funcionalidade e durabilidade.
b. Analisar se houve execução de serviços antes da vigência
do convênio ou fora do período permitido, o que pode
ensejar a necessidade de glosas e ajustes nos pagamentos
realizados.
6. Controle dos Pagamentos e Regularidade Financeira
A auditoria deve abordar ainda os aspectos financeiros, de forma a
garantir que os recursos públicos tenham sido empregados conforme o previsto:
a. Confirmar que os repasses e desembolsos observaram o
cronograma do Plano de Trabalho, verificando a emissão
das notas de empenho, liquidação e pagamento em
conformidade com a legislação (Lei nº 4.320/1964, art. 60,
e demais dispositivos aplicáveis).
b. Examinar os extratos bancários, diários de movimento e
boletins de medição para identificar eventual antecipação
de pagamentos ou repasses indevidos, além de conferir se a
contrapartida foi depositada conforme requerido (conforme
o Art. 24 da LC nº 119/2012 e as regras do Decreto nº
31.621/2014).
c. Verificar a compatibilidade entre a execução física atestada
– por meio dos relatórios de campo e dos pareceres técnicos
– e os valores efetivamente pagos à contratada, evitando
divergências que possam configurar sobrepreço ou mau
uso dos recursos públicos.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 27 de
7. Acompanhamento dos Prazos e do Cronograma de Execução
O auditor deve confirmar que a execução da obra se deu dentro dos
prazos previamente estipulados, pelo que é necessário:
a. Revisar o cronograma de execução do Plano de Trabalho,
certificando que o início e o término das etapas estejam de
acordo com o previsto inicialmente e com as eventuais
prorrogações devidamente justificadas.
b. Identificar atrasos, paralisações sem justificativa técnica ou
administrativa e avaliar se as medidas corretivas foram
solicitadas tempestivamente (por meio de notificações e
processos administrativos).
8. Verificação dos Procedimentos de Fiscalização e Notificação
Uma parte essencial do controle reside na atuação do órgão fiscalizador:
a. Confirmar se todas as vistorias técnicas e inspeções foram
documentadas com a devida consistência, se os relatórios
de campo foram emitidos de maneira clara e se as
divergências entre medições e execução real foram
devidamente justificadas.
b. Certificar que as notificações de irregularidades à
convenente foram realizadas imediatamente, com prazo
para regularização conforme as disposições legais, citando
como exemplo as regras da IN Conjunta
SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005 (art. 27) e as
orientações do Tribunal de Contas.
9. Registro e Fundamentação das Metodologias Utilizadas
Para evitar qualquer contestação futura quanto à regularidade do
relatório, o auditor deve:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 28 de
a. Documentar detalhadamente todas as metodologias
empregadas, as fontes de dados e os critérios técnicos e
normativos utilizados na análise, referenciando os
dispositivos legais pertinentes (inclusive as normas
brasileiras de auditoria, por exemplo, as NBC TA
aplicáveis).
b. Incluir no relatório as justificativas técnicas de cada
apontamento de inconformidade e os dispositivos legais
que amparam as recomendações, de modo que fique
demonstrada a robustez e a fundamentação técnica do
procedimento.
10. Dos fundamentos para o presente Pedido de Auditoria à
Câmara Municipal de Cáceres
Com base na análise minuciosa dos pontos acima, o pedido de
auditoria à Câmara Municipal de Cáceres se faz extremamente necessário, considerando
os gastos milionários realizados pela Prefeitura Municipal de Cáceres e o péssimo
trabalho prestado pelas empresas que fizeram as pavimentações asfálticas, e,
considerando que a Câmara Municipal possui a finalidade institucional de fiscalizar os
atos e obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal, deve apresentar a sociedade
cacerense:
a. Um diagnóstico detalhado das não conformidades
observadas, apontando as divergências entre o projeto
aprovado e a execução real, os deslizes na formalização
dos atos administrativos e os problemas na gestão dos
recursos financeiros (pagamentos indevidos, antecipação
de pagamentos, falta de comprovação da contrapartida,
etc.).
b. A fundamentação normativa, citando expressamente as
leis, decretos e normas de auditoria (Lei nº 14.133/2021,
Lei nº 4.320/1964, LC nº 119/2012, Instrução Normativa
Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, além dos
pareceres e regulamentos internos do Tribunal de Contas)
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 29 de
que reforcem a necessidade de revisão e apuração desses
pontos.
c. A indicação dos documentos comprobatórios – como
diários de movimento bancário, extratos, boletins de
medição, relatórios de campo e pareceres técnicos – que
embasam cada apontamento e recomendação, que só a
Câmara Municipal pode obter.
d. A proposição de um Plano de Ação para Sanar
Fragilidades (PASF), descrevendo os responsáveis pelos
ajustes, os recursos necessários e os prazos para a
implementação das correções, com o objetivo de
restabelecer a regularidade e a transparência na execução
das obras realizadas em desconformidade com a lei e
contratos.
e. Por essas razões apresentamos essa solicitação, para que a
Câmara Municipal de Cáceres intervenha, tomando
medidas de controle e acompanhamento permanente, de
modo a evitar que as irregularidades identificadas se
reiterem, motivo pelo qual o monitoramento posterior pelo
Controle Interno Preventivo também seja previsto.
11. Considerações e Requerimentos Finais
Em síntese, requer a abertura de um processo de auditoria das obras
de pavimentação asfáltica realizadas pela Prefeitura Municipal de Cáceres, que
deve ser realizada em caráter de urgência, urgentíssima, para que haja uma prestação
de contas séria à sociedade cacerense sobre essas obras, razão pela qual essa auditoria
deve ser pautada por uma análise documental rigorosa, verificação técnica da execução
e conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos, bem como pela
documentação metodológica que respalde todas as constatações.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cáceres/MT, 07 de março de 2025.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 30 de
MARCOS RIBEIRO (PSD)
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CC0F-8027-7BAE-EE9C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 11/03/2025 09:14:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 11/03/2025 às 10:15 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C