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materia nº 57/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-03-10
Ementasolicitar que esta Câmara Municipal tome providências em caráter de urgência, urgentíssima, para a contratação de uma empresa de auditoria independente para fiscalizar a qualidade e a correta aplicação dos recursos próprios, e também de emendas estaduais e federais destinados às obras de asfaltamento em nosso município no ano de 2024 e 2025. A Prefeitura Municipal de Cáceres realizou vários trechos de asfaltamento em vias do município de Cáceres, e, a grande maioria deles está se esfarelando, com buracos, sem meio-fio, causando alagamentos, acidentes, prejuízos aos moradores desses locais, o que pode ser facilmente comprovado em vários requerimentos feitos pelos próprios vereadores desta Casa de Leis em 2024 e 2025.
native_id9488

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-03-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-11 Proposição Aprovada em Turno Único U
2025-03-11 Inclusa na Ordem do Dia Proposição aprovada no dia 10/03/2025, sendo protocolada na data do dia 11/03/2025.
2025-03-11 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T10:52:57.994273-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

Página 1 de 
REQUERIMENTO Cáceres/MT, 07 de março de 2025.
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Presidente: FLÁVIO NEGAÇÃO
Demais Vereadores e Membros da Mesa Diretora
Assunto: Solicitação de Contratação de Auditoria para Fiscalização de Obras Asfálticas 
com Recursos próprios e, também de Emendas Estadual e Federal no Município de 
Cáceres/MT
Senhor Presidente e demais membros da Mesa Diretora e demais 
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres
,
Eu, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, residente na rua Finlandia, n° 
1, Residencial Vila Real em Cáceres- mt, venho respeitosamente solicitar que esta 
Câmara Municipal tome providências em caráter de urgência, urgentíssima, para a 
contratação de uma empresa de auditoria independente para fiscalizar a qualidade e a 
correta aplicação dos recursos próprios, e também de emendas estaduais e federais 
destinados às obras de asfaltamento em nosso município no ano de 2024 e 2025.
A Prefeitura Municipal de Cáceres realizou vários trechos de 
asfaltamento em vias do município de Cáceres, e, a grande maioria deles está se 
esfarelando, com buracos, sem meio-fio, causando alagamentos, acidentes, prejuízos aos 
moradores desses locais, o que pode ser facilmente comprovado em vários 
requerimentos feitos pelos próprios vereadores desta Casa de Leis em 2024 e 2025.
Vejamos alguns desses Requerimentos dos Vereadores:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/9328/requerime
nto_004_rua_das_amestistas.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9222/requerime
nto_de_cronograma_finalizacao_de_obras_pascom_cavalhada_e_jd_do_trevo_2.pdf
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https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9061/requerime
nto_cavalhada_08.11.24.pdf
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https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9041/requerime
nto_projetos_de_pavimentacao.pdf
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nto_pavimentacao_jardim_cidade_nova..pdf
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https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/8363/requerime
nto_informacoes_sobre_programa_de_pavimentacao_de_12_bairros_2.pdf
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Fonte:
https://sapl.caceres.mt.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/7903/requerime
nto_empresa_wellox.pdf
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nto_ideal_assinado.pdf
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nto_numero_02_ok.pdf
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Em que pese tenham sido feitos esses Requerimentos, nada de concreto 
foi apresentado, onde o Município de Cáceres sempre vem enrolando a Câmara 
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Municipal de Cáceres, apresentado justificativas vazias e despidas de qualquer 
credibilidade. Ou seja, uma verdadeira enrolação
.
 Portanto, a eventual alegação de ausência de irregularidades
nessas obras de pavimentação asfáltica não pode ser acolhida em hipótese alguma,
pois, foram inúmeras denúncias dos moradores direcionadas à Câmara Municipal
de Cáceres, e, atendidas pelos Vereadores, que até o momento não tiveram uma
resposta concreta dos resultados, que de pronto, podem ser afirmadas que foram
obras de péssima qualidade
.
Segue abaixo uma análise minuciosa e detalhada dos pontos que 
devem ser objeto de auditoria nas obras de pavimentação (no caso, considerando os
padrões aplicáveis também a obras asfálticas) e os requisitos que devem ser atendidos 
para a elaboração do pedido de auditoria à esta Câmara Municipal, à luz do 
ordenamento jurídico brasileiro e das normativas aplicáveis (como a Lei nº 
14.133/2021, a Lei nº 4.320/1964, a LC nº 119/2012 e a Instrução Normativa Conjunta 
SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005).
Destaco a seguir, ponto a ponto, os aspectos essenciais que devem ser 
criteriosamente verificados pela equipe de auditoria.
1. Fundamentos Regimentais:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, prevê em 
vários dispositivos o dever dos Vereadores fiscalizarem as obras públicas realizadas 
pela Prefeitura Municipal de Cáceres, vejamos os dispositivos autorizativos: “Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e harmonia em 
relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
 sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
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exercício do controle externo da execução orçamentária do
 município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso
.
Art. 36. Iniciados os trabalhos da primeira sessão legislativa a Mesa 
Diretora providenciará a organização das Comissões Permanentes 
dentro do prazo improrrogável de cinco dias.
§ 4º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
(...)
IX – apreciar os programas de obras, os planos municipais, 
 regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
.
Art. 37. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cáceres 
– MT são as seguintes:
I – de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação;
II – de Economia, Finanças e Planejamento;
III – de Saúde, Higiene e Promoção Social;
IV – de Educação, Desportos, Cultura e Turismo;
V – de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
;
VI – de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
VII – de Fiscalização e Controle.
Art. 42. À Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras 
Públicas compete opinar quanto às matérias referentes a:
I – elaboração de Plano Diretor do município;
II – elaboração de Código de Obras e Edificações;
III – elaboração de Código de Posturas;
IV – elaboração de leis de Zoneamento Urbano e Ordenamento do 
Uso e Ocupação do Solo;
V – proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e 
ao seu uso e gozo
;
VI – concessão de uso de bens públicos, concessão de serviços
públicos e concessão de serviços públicos precedido de obra
pública
;
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VII – concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e 
transporte coletivo rural no município;
VIII – proposições de assuntos relativos ao transporte de cargas e à 
organização do trânsito local;
IX – proposições sobre a política de comunicações do local. (g.n.)
Portanto, compete a esta Câmara Municipal de Cáceres realizar a 
devida fiscalização nas obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Cáceres, 
sob pena de prática de omissão.
2. Da falta de fiscalização por parte da Câmara Municipal de 
Cáceres - Responsabilidade
A falta de uma efetiva fiscalização por parte da Câmara Municipal de 
Cáceres, mesmo após ser formalmente requerida por um cidadão, pode caracterizar 
omissão no dever de fiscalização, o que pode gerar implicações legais e administrativas.
Abaixo, apresento uma análise detalhada sobre as possíveis 
consequências e implicações dessa omissão, com base no ordenamento jurídico 
brasileiro:
2.1. Dever Constitucional de Fiscalização
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, estabelece que a 
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara 
Municipal), mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Além disso, o art. 70 da Constituição determina que a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública 
deve ser realizada de forma eficiente e transparente.
Portanto, a Câmara Municipal de Cáceres tem o dever constitucional 
de fiscalizar os atos do Poder Executivo e a aplicação dos recursos públicos. A omissão 
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nesse dever pode ser interpretada como uma violação dos princípios 
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37 da 
Constituição Federal).
2.2. Implicações da Omissão no Dever de Fiscalização
consequências:
A ausência de fiscalização efetiva pode acarretar as seguintes
a) Improbidade Administrativa
De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), a omissão no dever de fiscalizar pode configurar ato de improbidade 
administrativa, especialmente nos seguintes casos:  Art. 10: Quando a omissão causar prejuízo ao erário, como 
a não identificação de irregularidades que resultem em desvio de recursos 
públicos.
 Art. 11: Quando a omissão violar os princípios da 
Administração Pública, como a moralidade, a legalidade e a eficiência.
Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização (como os 
vereadores) podem ser responsabilizados por improbidade administrativa, com sanções 
que incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição 
de contratar com o poder público.
b) Responsabilidade Solidária
A omissão da Câmara Municipal de Cáceres pode gerar 
responsabilidade solidária dos vereadores e da própria instituição legislativa, caso fique 
comprovado que a falta de fiscalização contribuiu para irregularidades ou prejuízos ao 
erário. Isso está previsto em normativas de Tribunais de Contas e na jurisprudência.
c) Violação do Direito de Petição
O art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, assegura 
o direito de petição a todos os cidadãos para requerer informações ou fiscalizações junto 
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aos órgãos públicos.
A omissão da Câmara Municipal em atender a um requerimento 
formal de fiscalização pode ser interpretada como violação desse direito fundamental, 
passível de questionamento judicial.
d) Intervenção do Ministério Público
A omissão da Câmara Municipal pode ser comunicada ao Ministério 
Público, que tem o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela 
observância dos princípios constitucionais. O Ministério Público pode:  Instaurar inquérito civil para apurar a omissão.  Propor ação civil pública contra os responsáveis.  Requerer a instauração de Tomada de Contas Especial 
junto ao Tribunal de Contas competente.
e) Intervenção do Tribunal de Contas
Caso a Câmara Municipal não exerça seu papel fiscalizador, o 
Tribunal de Contas pode ser acionado para realizar auditorias ou inspeções 
extraordinárias. A omissão da Câmara pode ser registrada como irregularidade no 
relatório do Tribunal, com possíveis sanções aos responsáveis.
2.3. Possíveis Medidas Judiciais
O cidadão que solicitou a fiscalização e não obteve resposta ou ação 
efetiva pode adotar as seguintes medidas judiciais:  Mandado de Segurança: Para garantir o direito de petição 
e exigir que a Câmara Municipal cumpra seu dever de fiscalizar.  Ação Popular: Para questionar a omissão e buscar a 
responsabilização dos agentes públicos, caso haja lesão ao patrimônio público.  Denúncia ao Ministério Público: Para que sejam apuradas 
as responsabilidades pela omissão.
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2.4. Recomendações para a Câmara Municipal
Para evitar a caracterização de omissão e suas consequências, a Câmara
Municipal deve:
 Atender prontamente aos requerimentos de fiscalização
feitos por cidadãos.  Instaurar comissões ou procedimentos internos para apurar 
as denúncias ou irregularidades apontadas.  Solicitar apoio técnico ao Tribunal de Contas ou a 
empresas de auditoria, caso necessário.  Garantir a transparência e a publicidade das ações de
fiscalização.
A omissão da Câmara Municipal no dever de fiscalizar, especialmente 
após ser formalmente requerida por um cidadão, pode configurar improbidade 
administrativa, violação de direitos fundamentais e responsabilidade solidária por
prejuízos ao erário.
Para evitar essas consequências, é essencial que a Câmara atue de 
forma diligente, transparente e eficiente, cumprindo seu papel constitucional de controle 
externo.
Abaixo listamos, as ações necessárias que devem se adotadas no caso
em análise.
3. Análise Documental e Contratual
É fundamental examinar a regularidade formal dos instrumentos 
contratuais (convênios, contratos administrativos ou instrumentos congêneres). Para 
tanto, deve-se: o Verificar se o projeto básico, os memoriais descritivos, as planilhas 
orçamentárias, o cronograma de execução e todos os anexos necessários 
foram elaborados com o nível de precisão exigido pelas normas.
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o Confirmar a existência e a validade da Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) que ampara o projeto, certificando que o responsável 
(engenheiro, arquiteto ou profissional habilitado) constante na ART seja 
o mesmo que efetivamente elaborou ou supervisionou o projeto.
o Checar se houve alterações ou prorrogações (termos aditivos ou de 
prorrogação) que estejam formalmente registradas e devidamente 
justificadas, de modo a revelar a correta evolução da vigência do 
instrumento.
4. Conformidade do Projeto e das Especificações Técnicas
A análise deve abranger:
a. A conformidade entre o projeto básico e o projeto 
geométrico com as condições reais do local, quanto à 
localização, dimensões, seções transversais e 
características das vias. Devem ser incluídas a planta geral 
das intervenções, a indicação dos locais de jazidas e bota￾fora, e as definições técnicas relativas a meio-fio, banqueta 
e pavimentação.
b. A verificação se os critérios técnicos e as especificações 
orçamentárias foram adequados para evitar sobrepreço (por 
exemplo, inconsistências na quantificação de trechos já 
pavimentados ou na execução de itens com dimensões fora 
do especificado).
5. Fiscalização da Execução da Obra
É imprescindível confirmar se a execução dos serviços ocorreu em 
conformidade com o projeto aprovado. Nesse sentido, o auditor deve:
a. Validar se os locais onde a pavimentação foi realizada 
correspondem àqueles previstos no Plano de Trabalho e no 
projeto básico, identificando desvios de execução (tais 
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como obras realizadas fora da área prevista ou serviços 
executados em local diverso do projetado).Avaliar a qualidade 
dos serviços prestados, verificando aspectos como a correta 
execução do meio-fio (dimensões, espessura e acabamento), a 
aplicação (ou ausência) de rejuntamento na pavimentação e o 
atendimento aos requisitos técnicos mínimos para garantir 
funcionalidade e durabilidade.
b. Analisar se houve execução de serviços antes da vigência 
do convênio ou fora do período permitido, o que pode 
ensejar a necessidade de glosas e ajustes nos pagamentos 
realizados.
6. Controle dos Pagamentos e Regularidade Financeira
A auditoria deve abordar ainda os aspectos financeiros, de forma a 
garantir que os recursos públicos tenham sido empregados conforme o previsto:
a. Confirmar que os repasses e desembolsos observaram o 
cronograma do Plano de Trabalho, verificando a emissão 
das notas de empenho, liquidação e pagamento em 
conformidade com a legislação (Lei nº 4.320/1964, art. 60, 
e demais dispositivos aplicáveis).
b. Examinar os extratos bancários, diários de movimento e 
boletins de medição para identificar eventual antecipação 
de pagamentos ou repasses indevidos, além de conferir se a 
contrapartida foi depositada conforme requerido (conforme 
o Art. 24 da LC nº 119/2012 e as regras do Decreto nº 
31.621/2014).
c. Verificar a compatibilidade entre a execução física atestada
– por meio dos relatórios de campo e dos pareceres técnicos
– e os valores efetivamente pagos à contratada, evitando 
divergências que possam configurar sobrepreço ou mau 
uso dos recursos públicos.
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7. Acompanhamento dos Prazos e do Cronograma de Execução
O auditor deve confirmar que a execução da obra se deu dentro dos 
prazos previamente estipulados, pelo que é necessário:
a. Revisar o cronograma de execução do Plano de Trabalho, 
certificando que o início e o término das etapas estejam de 
acordo com o previsto inicialmente e com as eventuais 
prorrogações devidamente justificadas.
b. Identificar atrasos, paralisações sem justificativa técnica ou 
administrativa e avaliar se as medidas corretivas foram 
solicitadas tempestivamente (por meio de notificações e 
processos administrativos).
8. Verificação dos Procedimentos de Fiscalização e Notificação
Uma parte essencial do controle reside na atuação do órgão fiscalizador:
a. Confirmar se todas as vistorias técnicas e inspeções foram 
documentadas com a devida consistência, se os relatórios 
de campo foram emitidos de maneira clara e se as 
divergências entre medições e execução real foram 
devidamente justificadas.
b. Certificar que as notificações de irregularidades à 
convenente foram realizadas imediatamente, com prazo 
para regularização conforme as disposições legais, citando 
como exemplo as regras da IN Conjunta 
SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005 (art. 27) e as
orientações do Tribunal de Contas.
9. Registro e Fundamentação das Metodologias Utilizadas
Para evitar qualquer contestação futura quanto à regularidade do 
relatório, o auditor deve:
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a. Documentar detalhadamente todas as metodologias 
empregadas, as fontes de dados e os critérios técnicos e 
normativos utilizados na análise, referenciando os 
dispositivos legais pertinentes (inclusive as normas 
brasileiras de auditoria, por exemplo, as NBC TA 
aplicáveis).
b. Incluir no relatório as justificativas técnicas de cada 
apontamento de inconformidade e os dispositivos legais 
que amparam as recomendações, de modo que fique 
demonstrada a robustez e a fundamentação técnica do 
procedimento.
10. Dos fundamentos para o presente Pedido de Auditoria à 
Câmara Municipal de Cáceres
Com base na análise minuciosa dos pontos acima, o pedido de 
auditoria à Câmara Municipal de Cáceres se faz extremamente necessário, considerando 
os gastos milionários realizados pela Prefeitura Municipal de Cáceres e o péssimo 
trabalho prestado pelas empresas que fizeram as pavimentações asfálticas, e, 
considerando que a Câmara Municipal possui a finalidade institucional de fiscalizar os 
atos e obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal, deve apresentar a sociedade 
cacerense:
a. Um diagnóstico detalhado das não conformidades 
observadas, apontando as divergências entre o projeto 
aprovado e a execução real, os deslizes na formalização 
dos atos administrativos e os problemas na gestão dos 
recursos financeiros (pagamentos indevidos, antecipação 
de pagamentos, falta de comprovação da contrapartida, 
etc.).
b. A fundamentação normativa, citando expressamente as 
leis, decretos e normas de auditoria (Lei nº 14.133/2021, 
Lei nº 4.320/1964, LC nº 119/2012, Instrução Normativa 
Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, além dos 
pareceres e regulamentos internos do Tribunal de Contas) 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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que reforcem a necessidade de revisão e apuração desses 
pontos.
c. A indicação dos documentos comprobatórios – como 
diários de movimento bancário, extratos, boletins de 
medição, relatórios de campo e pareceres técnicos – que 
embasam cada apontamento e recomendação, que só a 
Câmara Municipal pode obter.
d. A proposição de um Plano de Ação para Sanar 
Fragilidades (PASF), descrevendo os responsáveis pelos 
ajustes, os recursos necessários e os prazos para a 
implementação das correções, com o objetivo de 
restabelecer a regularidade e a transparência na execução 
das obras realizadas em desconformidade com a lei e 
contratos.
e. Por essas razões apresentamos essa solicitação, para que a 
Câmara Municipal de Cáceres intervenha, tomando 
medidas de controle e acompanhamento permanente, de 
modo a evitar que as irregularidades identificadas se 
reiterem, motivo pelo qual o monitoramento posterior pelo 
Controle Interno Preventivo também seja previsto.
11. Considerações e Requerimentos Finais
Em síntese, requer a abertura de um processo de auditoria das obras
de pavimentação asfáltica realizadas pela Prefeitura Municipal de Cáceres, que 
deve ser realizada em caráter de urgência, urgentíssima, para que haja uma prestação 
de contas séria à sociedade cacerense sobre essas obras, razão pela qual essa auditoria 
deve ser pautada por uma análise documental rigorosa, verificação técnica da execução 
e conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos, bem como pela 
documentação metodológica que respalde todas as constatações.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cáceres/MT, 07 de março de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/CC0F-8027-7BAE-EE9C
Página 30 de 
MARCOS RIBEIRO (PSD)
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