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materia nº 1/2025

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaVeto total ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 31 de janeiro de 2025, que estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Veto Total Mantido Oficio nº 281/2025 encaminhado ao Executivo notificando.
2025-03-19 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-19 Veto Total Mantido
2025-03-19 Veto Total Mantido Parecer rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. Veto total mantido.
2025-03-19 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-19 Parecer pela Rejeição do Veto
2025-03-17 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-03-17 Apresentada em Plenário
2025-03-17 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-03-13 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Veto para demais tratativas.
2025-03-13 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Veto do Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T07:22:28.638850-04:00 Veto Mantido 8 6 0

Documents (1)

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0316/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de março de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 5.710/2025 
Senhor Presidente 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0125/2025-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei Complementar 
nº 001, de 31 de janeiro de 2025, que Estabelece o reajuste do vencimento base dos 
servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências, 
aprovado na sessão extraordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, com as Emendas
Supressivas sugeridas pelo Relator nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º
.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Total ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, assim como as 
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 11/03/2025 17:09:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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VETO Nº 0001/2025 
“Veto total ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 
31 de janeiro de 2025, que estabelece o reajuste do vencimento base dos 
servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras 
providências”. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no §1º, do art. 53, da Lei Orgânica 
Município, VETO integralmente, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores 
municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.” Aprovado, na Sessão 
Extraordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, com as Emendas SUPRESSIVAS sugeridas pelo 
Relator nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º. 
Cáceres/MT, 11 de março de 2025. 
Atenciosamente. 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste 
do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão 
geral anual (2025), e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº 
0125/2025-SL/CMC o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 
DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a 
título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.”, para as providências de praxe que 
compete à Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em comento não detém 
condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total ao texto. 
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação dos Nobres 
Legisladores, que sem ressalvas, são intérpretes legítimos de nossas leis, sobremaneira do Regimento 
da Câmara e da nossa Lei Maior. 
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham os princípios que arvoram a administração Pública, 
principalmente do interesse público, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem 
acerca das questões orçamentárias e financeiras , com valores a serem despendidos pelo Executivo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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1 - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
1.1 – DA OFENSA AO REGIMENTO INTERNO – DA NÃO PROMOÇÃO DE RETIRADA 
DE PAUTA 
Em que pese a louvável iniciativa do Legislativo em promover a emenda, 
suprimindo os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido 
Projeto de Lei, em razão primeiramente da votação em si ter ocorrido mesmo com o pedido de retirada 
de pauta ter sido promovido de forma absolutamente tempestiva, nos moldes do artigo 201 do 
Regimento desta Colenda Casa de Leis , incorrendo tal ato em inconstitucionalidade. Nessa seara, 
importante destacar a tempestividade do pedido de retirada de pauta, senão vejamos: 
Art. 201. O autor poderá solicitar em todas as fases da elaboração 
legislativa a retirada de qualquer proposição, cabendo ao presidente 
deferir o pedido. 
Observe-se que a redação supra é cristalina em duas etapas: A possibilidade do 
autor pedir a retirada de qualquer proposição em todas as fases da elaboração legislativa , atribuindo
o dever do presidente o deferimento do pedido. Adotando tal hermenêutica, resta evidente que o 
pedido foi tempestivo e que o deferimento não é mera faculdade do presidente em deferir, indeferir 
ou omitir o pedido, como no caso concreto. 
1.2 – DAS SUPRESSÕES DOS ARTIGOS – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, 
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente à 
iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo 
legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa 
para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Dessa forma, há vício de iniciativa nas supressões dos artigos no Projeto de Lei em 
análise, pois diz respeito à organização da administração municipal da qual visa aspectos de reforma 
administrativa, bem como contingenciamento de despesas a qual as leis que dispõem sobre essa 
matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 48 e seus incisos II e IV da 
Lei Orgânica Municipal. 
O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da 
competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder 
Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 48 
e seus incisos II e IV da Lei Orgânica do Município. 
Cabe esclarecer que os Vereadores, Autores da Emenda, não apresentaram nenhum 
motivo que justificasse a supressão das revogações da dispensa de estágio probatório, da averbação 
de tempo de serviço e do enquadramento, importantes e fundamentais na estrutura do Município. 
A inexistência de motivos leva a crer que a emenda supressiva carece de elementos 
legais, pois, atinge a estrutura organizacional e financeira do Município em mais de 2 milhões. 
Cumpre registrar que, mesmo que os autores da Emenda apresentassem motivos, 
esta não seria legal e nem constitucional, haja vista que não compete ao Vereador propor emendas 
em projeto de autoria do Poder Executivo Municipal que versem sobre a sua organização 
administrativa. 
Vale consignar que não será válida a assertiva da falta de informações, tampouco 
desconhecimento acerca das condicionalidades apresentadas no presente PL quanto aos artigos dos 
quais visavam contingenciar despesas. Aliás, que a matéria tratada no projeto de lei (revisão geral 
anual/ revogações), foi tratada com os Eméritos representantes dessa Colenda Casa de Leis, bem 
como com o Sindicato dos Servidores Públicos. 
Portanto, o texto da Emenda Supressiva em tela, merece ser vetada, por duas razões: 
1ª) Porque é contrária ao interesse público municipal; 
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2ª) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua ausência de 
motivação, interferência na organização administrativa do Executivo, bem como, fere os princípios 
da isonomia e da impessoalidade. 
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as 
intenções dos ilustres proponentes, que o Projeto de Lei, ao suprimir os artigos dos quais previam as 
revogações , adentra em matérias de competência interna corporis da Administração Pública no 
tocante às estruturas organizacionais e financeiras da Administração Pública, bem como acerca de 
servidores e seu regime jurídico, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder Executivo. 
De mais a mais, é de se observar que a supressão desses artigos acarretou em 
despesas com vista ao condicionante supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa 
da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se-á também diante 
de vício de iniciativa. 
Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder 
Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao 
adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como 
também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de 
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da 
Constituição Federal de 1988. 
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: 
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE 
INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE 
SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. 
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência 
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a 
lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou 
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estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se 
nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 
DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 
Sem delongas, a Casa Legislativa, ao apresentar emenda supressiva ao Projeto de 
Lei Complementar 001/2025, suprimindo artigos que versavam sobre a revogação de artigos dos 
quais constam em Regime Jurídico de Servidores, terminou por tratar de matéria de iniciativa 
privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo, 
o Poder Legislativo intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de esfera 
municipal. 
Na Emenda Supressiva, os Vereadores autores estão tomando atribuições típicas do 
Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o 
exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de 
normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do 
Poder Legislativo. 
A propósito, vejamos o disposto na Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
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Portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem 
como consequência a inconstitucionalidade formal da emenda legislativa, pois violados os princípios 
da simetria, da harmonia e independência entre os poderes. 
Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento 
que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não acarrete aumento de 
despesa e não interfira na organização administrativa do Executivo. 
É o que leciona Hely ao dispor que: 
A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever 
(a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo 
Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar 
emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, 
oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa 
prevista e as que alterem, em qualidade (natureza ou espécie) ou 
quantidade, o cargo, função ou emprego proposto pelo poder 
competente. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é 
reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, 
o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é 
própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de 
emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar 
o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. 
Discorre ainda ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, 19.ª 
Ed., p. 583: 
As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da 
iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º) são 
de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao 
disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas 
Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina 
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constitucional federal.” “Assim, por exemplo, a iniciativa reservada 
das leis que versem o regime jurídico e plano de carreira dos 
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela 
Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do 
princípio da separação de poderes, incidindo em 
inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do 
Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo 
da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura 
jurídico administrativa do Poder Executivo local. 
Com efeito, verifica-se que a Emenda Supressiva, interfere na organização e 
funcionamento do Poder Executivo, que é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo de 
Cáceres, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e ilegalidades, na medida 
em que afronta à Separação de Poderes, haja visto que legislar sobre a matéria em análise é ato 
privativo de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder 
Legislativo. 
Ainda, ao propor a referida Emenda, os Vereadores autores estão tomando 
atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete 
ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e 
ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a 
qualquer ingerência do Poder Legislativo. 
Não obstante a possibilidade de emenda do projeto de iniciativa do Executivo, há 
limites a esse poder do Legislativo de realizar emendas. Como leciona Barbosa (2001, p. 04), “não 
se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei, pois isso seria 
infringir a regra da reserva”. Nessas circunstâncias, são admitidas somente emendas que não 
desnaturem o projeto inicial do Executivo. 
A propositura da emenda exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em 
violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. 
Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao 
analisarmos o que dispõe o art. 84, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao Chefe do 
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Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo legislativo no caso em análise, matéria 
também versada no artigo 48, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, senão 
vejamos: 
Constituição Federal: 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição; 
Lei Orgânica do Município de Cáceres: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre; 
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração pública direta, indireta, autárquica e 
fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva 
remuneração, exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários 
Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder Legislativo; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública 
Municipal; 
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço 
público e pessoal da administração; e (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 13/2005) 
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Colhe-se da jurisprudência: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 
SUPRESSIVA N. 001/2015 QUE POR VIAS TRANSVERSAS 
TRATA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE SEU 
REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. PROCEDÊNCIA. 
Julga-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade de norma 
municipal que afronta o disposto no art. 67, § 1º, II, "d", da 
Constituição Estadual, consistente em a Câmara Municipal deflagar 
processo legislativo versando sobre remuneração e regime jurídico de 
servidores públicos, competência que é exclusiva do Chefe do 
Executivo. Constatado o vício de iniciativa no processo legislativo 
declara-se a inconstitucionalidade da lei dela resultante com efeitos 
erga omnes e ex tunc. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 
1406538-80.2015.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, 
Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 08/11/2016, p: 
17/11/2016) 
1.3 - CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO: 
A emenda supressiva retirando as revogações dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, do Projeto 
de Lei, interfere e compromete diretamente a Administração Municipal. 
O Projeto de Lei em seu texto original foi encaminhado a Casa Legislativa, 
acompanhado da respectiva mensagem e justificativa de sua necessidade, inobstante às diversas 
reuniões e explicações acerca da necessidade da revogação dos referidos artigos pois as revogações 
eram CONDICIONANTES E NECESSÁRIAS para que o Executivo Municipal contraísse o 
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compromisso do pagamento do RGA em sua integralidade, na ordem de 4,77%, levando em conta o 
cenário de um dispêndio de mais de 10 milhões anuais com os 4,77 ( desprezados as averbações de 
ATS e enquadramentos ) e a economia buscada com a revogação dos artigos era de mais de 2 milhões 
anuais. 
Entretanto, a Emenda Supressiva em tela foi apresentada sem estar embasada em 
qualquer justificativa ou motivação. Considerando a justificação do Projeto de Lei, a inércia de 
fundamentação quanto a Emenda Supressiva, além de contrariar princípios do direito administrativo, 
como veremos mais adiante, também evidencia estar totalmente contrária ao interesse público. 
A Emenda Supressiva contraria o interesse público, interferindo nas finanças do 
município, pois, além de evitar a economia de mais de 2 milhões de reais anuais acabou por 
inviabilizar o pagamento do RGA em sua integralidade. 
1.4 - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PROPOSITURA DA EMENDA: 
A Emenda Supressiva ao Projeto de Lei em tela foi apresentada e tramitou na Casa 
Legislativa eivada de vício, não sendo devidamente motivada, deixando de demonstrar a necessidade, 
conveniência, oportunidade e relevância da proposição. 
Ora, se as proposituras de Lei devem estar devidamente motivadas, é totalmente 
ilógico e ilegal a apresentação de Emenda Supressiva (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025) sem estar fundamentadas em motivos e 
justificativas. 
Para melhor entendimento quanto a indispensável motivação de determinadas 
proposições legislativas, transcrevemos a seguir conceitos e estudos, extraídos do sitio do Senado 
Federal (http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/556136): 
“.... considerando o princípio da motivação – que, no dizer de Pietro 
(2016), nada mais é do que a exposição dos motivos – e a 
imprescindível indicação dos fundamentos de fato e de direito das 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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decisões do administradores públicos, vislumbra-se este como 
pressuposto de fundamento de direito à devida verificação da higidez e 
à consequente assunção dos atos para produção de efeitos, em âmbito 
do processo legislativo, porque “pressuposto de direito é o dispositivo 
legal em que se baseia o ato” (PIETRO, 2016, pp. 113, 251). 
(...). 
Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa seja 
válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a 
legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional, 
formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que, 
no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma justificativa 
em que o titular demonstre a necessidade da regulamentação 
pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168). 
(...). 
A perspectiva é a de que a observância de conteúdos mínimos de 
justificativa, no procedimento de formação normativa, servem à 
compreensão da medida a ser tomada na proposição legislativa, 
constituindo-se em motivação fundamentada dos atos legislativos, 
corroborando ainda a jurisdição constitucional. Para Barcellos (2016), 
o conteúdo da justificativa deve conter as razões e informações que a 
motivaram, devendo necessariamente abordar o problema que se 
pretende resolver e o resultado esperado, além de levantamento dos 
custos e impactos gerados pela norma: Qual o problema que a norma 
pretende resolver, qual o resultado final esperado com sua execução e 
quais os custos e impactos antecipados em consequência da norma.” 
 
Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito 
necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade 
intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016), “a 
inobservância das normas constitucionais de processo legislativo 
tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do 
ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)”. (destacamos). 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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A motivação (justificativa ou exposição dos motivos) constitui requisito essencial 
para propositura de Projeto de Lei pelo Executivo, bem como para propositura das Emendas pelo 
Legislativo. 
 
2 - CONCLUSÃO: 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR o Projeto de Lei 
Complementa nº 001, de 31 de janeiro de 2025 em referência, submeto o Veto ora aposto à apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito. 
Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência 
os protestos de alto apreço e distinta consideração, subscrevemo-nos. 
Cáceres-MT, 11 de março de 2025 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
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