Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 0316/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 5.710/2025
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0125/2025-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei Complementar
nº 001, de 31 de janeiro de 2025, que Estabelece o reajuste do vencimento base dos
servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências,
aprovado na sessão extraordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, com as Emendas
Supressivas sugeridas pelo Relator nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º
.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, assim como as
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VETO Nº 0001/2025
“Veto total ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 001 de
31 de janeiro de 2025, que estabelece o reajuste do vencimento base dos
servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras
providências”.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no §1º, do art. 53, da Lei Orgânica
Município, VETO integralmente, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores
municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.” Aprovado, na Sessão
Extraordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, com as Emendas SUPRESSIVAS sugeridas pelo
Relator nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º.
Cáceres/MT, 11 de março de 2025.
Atenciosamente.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste
do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão
geral anual (2025), e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº
0125/2025-SL/CMC o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31
DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a
título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.”, para as providências de praxe que
compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em comento não detém
condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação dos Nobres
Legisladores, que sem ressalvas, são intérpretes legítimos de nossas leis, sobremaneira do Regimento
da Câmara e da nossa Lei Maior.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham os princípios que arvoram a administração Pública,
principalmente do interesse público, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem
acerca das questões orçamentárias e financeiras , com valores a serem despendidos pelo Executivo.
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1 - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1.1 – DA OFENSA AO REGIMENTO INTERNO – DA NÃO PROMOÇÃO DE RETIRADA
DE PAUTA
Em que pese a louvável iniciativa do Legislativo em promover a emenda,
suprimindo os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido
Projeto de Lei, em razão primeiramente da votação em si ter ocorrido mesmo com o pedido de retirada
de pauta ter sido promovido de forma absolutamente tempestiva, nos moldes do artigo 201 do
Regimento desta Colenda Casa de Leis , incorrendo tal ato em inconstitucionalidade. Nessa seara,
importante destacar a tempestividade do pedido de retirada de pauta, senão vejamos:
Art. 201. O autor poderá solicitar em todas as fases da elaboração
legislativa a retirada de qualquer proposição, cabendo ao presidente
deferir o pedido.
Observe-se que a redação supra é cristalina em duas etapas: A possibilidade do
autor pedir a retirada de qualquer proposição em todas as fases da elaboração legislativa , atribuindo
o dever do presidente o deferimento do pedido. Adotando tal hermenêutica, resta evidente que o
pedido foi tempestivo e que o deferimento não é mera faculdade do presidente em deferir, indeferir
ou omitir o pedido, como no caso concreto.
1.2 – DAS SUPRESSÕES DOS ARTIGOS – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente à
iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa
para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
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Dessa forma, há vício de iniciativa nas supressões dos artigos no Projeto de Lei em
análise, pois diz respeito à organização da administração municipal da qual visa aspectos de reforma
administrativa, bem como contingenciamento de despesas a qual as leis que dispõem sobre essa
matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 48 e seus incisos II e IV da
Lei Orgânica Municipal.
O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da
competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder
Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 48
e seus incisos II e IV da Lei Orgânica do Município.
Cabe esclarecer que os Vereadores, Autores da Emenda, não apresentaram nenhum
motivo que justificasse a supressão das revogações da dispensa de estágio probatório, da averbação
de tempo de serviço e do enquadramento, importantes e fundamentais na estrutura do Município.
A inexistência de motivos leva a crer que a emenda supressiva carece de elementos
legais, pois, atinge a estrutura organizacional e financeira do Município em mais de 2 milhões.
Cumpre registrar que, mesmo que os autores da Emenda apresentassem motivos,
esta não seria legal e nem constitucional, haja vista que não compete ao Vereador propor emendas
em projeto de autoria do Poder Executivo Municipal que versem sobre a sua organização
administrativa.
Vale consignar que não será válida a assertiva da falta de informações, tampouco
desconhecimento acerca das condicionalidades apresentadas no presente PL quanto aos artigos dos
quais visavam contingenciar despesas. Aliás, que a matéria tratada no projeto de lei (revisão geral
anual/ revogações), foi tratada com os Eméritos representantes dessa Colenda Casa de Leis, bem
como com o Sindicato dos Servidores Públicos.
Portanto, o texto da Emenda Supressiva em tela, merece ser vetada, por duas razões:
1ª) Porque é contrária ao interesse público municipal;
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2ª) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua ausência de
motivação, interferência na organização administrativa do Executivo, bem como, fere os princípios
da isonomia e da impessoalidade.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as
intenções dos ilustres proponentes, que o Projeto de Lei, ao suprimir os artigos dos quais previam as
revogações , adentra em matérias de competência interna corporis da Administração Pública no
tocante às estruturas organizacionais e financeiras da Administração Pública, bem como acerca de
servidores e seu regime jurídico, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder Executivo.
De mais a mais, é de se observar que a supressão desses artigos acarretou em
despesas com vista ao condicionante supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa
da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se-á também diante
de vício de iniciativa.
Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder
Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao
adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como
também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da
Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE
INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE
SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a
lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
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estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Sem delongas, a Casa Legislativa, ao apresentar emenda supressiva ao Projeto de
Lei Complementar 001/2025, suprimindo artigos que versavam sobre a revogação de artigos dos
quais constam em Regime Jurídico de Servidores, terminou por tratar de matéria de iniciativa
privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo,
o Poder Legislativo intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de esfera
municipal.
Na Emenda Supressiva, os Vereadores autores estão tomando atribuições típicas do
Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o
exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de
normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do
Poder Legislativo.
A propósito, vejamos o disposto na Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem
como consequência a inconstitucionalidade formal da emenda legislativa, pois violados os princípios
da simetria, da harmonia e independência entre os poderes.
Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento
que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não acarrete aumento de
despesa e não interfira na organização administrativa do Executivo.
É o que leciona Hely ao dispor que:
A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever
(a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo
Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar
emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém,
oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa
prevista e as que alterem, em qualidade (natureza ou espécie) ou
quantidade, o cargo, função ou emprego proposto pelo poder
competente. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é
reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito,
o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é
própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de
emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar
o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo.
Discorre ainda ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, 19.ª
Ed., p. 583:
As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da
iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º) são
de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao
disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas
Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina
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constitucional federal.” “Assim, por exemplo, a iniciativa reservada
das leis que versem o regime jurídico e plano de carreira dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela
Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do
princípio da separação de poderes, incidindo em
inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do
Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo
da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura
jurídico administrativa do Poder Executivo local.
Com efeito, verifica-se que a Emenda Supressiva, interfere na organização e
funcionamento do Poder Executivo, que é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo de
Cáceres, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e ilegalidades, na medida
em que afronta à Separação de Poderes, haja visto que legislar sobre a matéria em análise é ato
privativo de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder
Legislativo.
Ainda, ao propor a referida Emenda, os Vereadores autores estão tomando
atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete
ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e
ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a
qualquer ingerência do Poder Legislativo.
Não obstante a possibilidade de emenda do projeto de iniciativa do Executivo, há
limites a esse poder do Legislativo de realizar emendas. Como leciona Barbosa (2001, p. 04), “não
se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei, pois isso seria
infringir a regra da reserva”. Nessas circunstâncias, são admitidas somente emendas que não
desnaturem o projeto inicial do Executivo.
A propositura da emenda exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em
violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais.
Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao
analisarmos o que dispõe o art. 84, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao Chefe do
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Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo legislativo no caso em análise, matéria
também versada no artigo 48, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, senão
vejamos:
Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
Lei Orgânica do Município de Cáceres:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre;
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva
remuneração, exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários
Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder Legislativo;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
Municipal;
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço
público e pessoal da administração; e (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 13/2005)
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Colhe-se da jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA
SUPRESSIVA N. 001/2015 QUE POR VIAS TRANSVERSAS
TRATA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE SEU
REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. PROCEDÊNCIA.
Julga-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade de norma
municipal que afronta o disposto no art. 67, § 1º, II, "d", da
Constituição Estadual, consistente em a Câmara Municipal deflagar
processo legislativo versando sobre remuneração e regime jurídico de
servidores públicos, competência que é exclusiva do Chefe do
Executivo. Constatado o vício de iniciativa no processo legislativo
declara-se a inconstitucionalidade da lei dela resultante com efeitos
erga omnes e ex tunc. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n.
1406538-80.2015.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial,
Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 08/11/2016, p:
17/11/2016)
1.3 - CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO:
A emenda supressiva retirando as revogações dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, do Projeto
de Lei, interfere e compromete diretamente a Administração Municipal.
O Projeto de Lei em seu texto original foi encaminhado a Casa Legislativa,
acompanhado da respectiva mensagem e justificativa de sua necessidade, inobstante às diversas
reuniões e explicações acerca da necessidade da revogação dos referidos artigos pois as revogações
eram CONDICIONANTES E NECESSÁRIAS para que o Executivo Municipal contraísse o
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compromisso do pagamento do RGA em sua integralidade, na ordem de 4,77%, levando em conta o
cenário de um dispêndio de mais de 10 milhões anuais com os 4,77 ( desprezados as averbações de
ATS e enquadramentos ) e a economia buscada com a revogação dos artigos era de mais de 2 milhões
anuais.
Entretanto, a Emenda Supressiva em tela foi apresentada sem estar embasada em
qualquer justificativa ou motivação. Considerando a justificação do Projeto de Lei, a inércia de
fundamentação quanto a Emenda Supressiva, além de contrariar princípios do direito administrativo,
como veremos mais adiante, também evidencia estar totalmente contrária ao interesse público.
A Emenda Supressiva contraria o interesse público, interferindo nas finanças do
município, pois, além de evitar a economia de mais de 2 milhões de reais anuais acabou por
inviabilizar o pagamento do RGA em sua integralidade.
1.4 - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PROPOSITURA DA EMENDA:
A Emenda Supressiva ao Projeto de Lei em tela foi apresentada e tramitou na Casa
Legislativa eivada de vício, não sendo devidamente motivada, deixando de demonstrar a necessidade,
conveniência, oportunidade e relevância da proposição.
Ora, se as proposituras de Lei devem estar devidamente motivadas, é totalmente
ilógico e ilegal a apresentação de Emenda Supressiva (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025) sem estar fundamentadas em motivos e
justificativas.
Para melhor entendimento quanto a indispensável motivação de determinadas
proposições legislativas, transcrevemos a seguir conceitos e estudos, extraídos do sitio do Senado
Federal (http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/556136):
“.... considerando o princípio da motivação – que, no dizer de Pietro
(2016), nada mais é do que a exposição dos motivos – e a
imprescindível indicação dos fundamentos de fato e de direito das
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decisões do administradores públicos, vislumbra-se este como
pressuposto de fundamento de direito à devida verificação da higidez e
à consequente assunção dos atos para produção de efeitos, em âmbito
do processo legislativo, porque “pressuposto de direito é o dispositivo
legal em que se baseia o ato” (PIETRO, 2016, pp. 113, 251).
(...).
Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa seja
válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a
legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional,
formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que,
no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma justificativa
em que o titular demonstre a necessidade da regulamentação
pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168).
(...).
A perspectiva é a de que a observância de conteúdos mínimos de
justificativa, no procedimento de formação normativa, servem à
compreensão da medida a ser tomada na proposição legislativa,
constituindo-se em motivação fundamentada dos atos legislativos,
corroborando ainda a jurisdição constitucional. Para Barcellos (2016),
o conteúdo da justificativa deve conter as razões e informações que a
motivaram, devendo necessariamente abordar o problema que se
pretende resolver e o resultado esperado, além de levantamento dos
custos e impactos gerados pela norma: Qual o problema que a norma
pretende resolver, qual o resultado final esperado com sua execução e
quais os custos e impactos antecipados em consequência da norma.”
Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito
necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade
intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016), “a
inobservância das normas constitucionais de processo legislativo
tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do
ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)”. (destacamos).
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1848 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
A motivação (justificativa ou exposição dos motivos) constitui requisito essencial
para propositura de Projeto de Lei pelo Executivo, bem como para propositura das Emendas pelo
Legislativo.
2 - CONCLUSÃO:
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR o Projeto de Lei
Complementa nº 001, de 31 de janeiro de 2025 em referência, submeto o Veto ora aposto à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de alto apreço e distinta consideração, subscrevemo-nos.
Cáceres-MT, 11 de março de 2025
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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