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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-01-22
EmentaProíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Município de Cáceres.
native_id955

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-05 Norma Sancionada Protocolo nº 1656/2019. Ofício nº 0651/2019-GP/PMC. Lei nº 2.769/2019.
2019-05-21 Proposição Aprovada em Turno Único U Aprovado
2019-05-21 Proposição Aprovada em Turno Único U Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 15

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 04 de 22 de janeiro de 2019. “Proíbe o ingresso ou
permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura
que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no
município de Cáceres - MT.”
PROTOCOLO Nº: 88/2019
DATA DA ENTRADA: 22 de janeiro de 2019.
LIDO.
Na Sessão de:
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saude, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
[APROVADO |
: | [Projeto De Decreto Legisiaivo a
3 = Ê: : | |Projeto De Resolução | Presidente da Câmara
Ê 5 2 S | | Requerimento Nº DG /2OIG
e y Ss [[maáicaão TT o MES
| JEmenda Presidente da Câmara
LEIN. P& de 01 de 2019
“Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou
qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou privados no Município de Cáceres - MT.”
Poder Legislativo De Cáceres, Estado De Mato Grosso: Faço saber à Câmara
Municipal de Cáceres o imediato Projeto De Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou privados.
81º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam os
órgãos públicos, municipais e privados.
$ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o
capacete antes da concretização do abastecimento.
$3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo
se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei
deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição:
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 a
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres mt. gov — E-mall: encacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - Vereador Claudio Henrique
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo Único — Deverá ser feita menção, na placa indicativa ao número
desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual
se refere o “caput” deste Artigo.
Art. 3º O valor da multa e o formato de sua cobrança serão regulamentados por
Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, de de 2019
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www .camaracaçeres.mi.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUserstArleyADesktopiPASTA CLÁUDIO DONATONINPROJETOS DE LEINPL uso do capacete em locais
de trabalho.docx
“
JUSTIFICATIVA
O objetivo da lei é combater o crime e reduzir especialmente os assaltos.
As motocicletas viraram o meio de transporte preferido dos criminosos e o
capacete faz papel de uma máscara que esconde o rosto do assaltante.
Acredita o signatário que essa lei vai facilitar as investigações da Polícia
Judiciária daqueles delitos que são praticados por pessoas pilotando motos e
colocando capacetes, escondendo o rosto para dificultar as investigações.
Acredita também que assinou a lei, que o Sindicato dos Motociclistas será
favorável a presente medida, pois os assaltos praticados por motociclistas
viraram um problema tão grave que a questão passa também pela imagem da
categoria.
Vai tirar a imagem da sociedade para não confundir os motociclistas
profissionais (moto taxi) com muitos que andam por aí assaltando, matando,
praticando barbaridades.
Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos
demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Cáceres, MT de Janeiro de 2019
ver. Claudi Henrique Donatoni- PSDB
O ES /À 2 Aa A
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta = Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1752
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres.mt.gQv — E-mail: cmcacereBterra.com.br
Vereador Cázare Pastoreflo - CAUsersiArleyADesktopiPASTA CLÁUDIO DONATONHPROJETOS DE LEINPL uso do capacete em locais
de trabalho.docx
E
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MEMORANDO Nº 03/2019
DIRETORIA DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Cáceres - MT, 07 de fevereiro de 2019.
De: Fernando Andre Abreu do Espirito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Para: Presidente das Comissões”
Assunto Ref: Ciência da entrega do E-mail dos documentos em Sessão Ordinária do
dia 04 de fevereiro de 2019,
A par de Primeiramente Cumprimenta-lo, Visando a transparência dos atos
legislativo da Câmara Municipal de Cáceres venho Por meio deste dar ciência aos
Presidente das Comissões e demais vereadores que foi encaminhado por imail conforme
citados na Sessão Ordinária do dia 04 de fevereiro de 201 9, todas os Projetos Para Seus .
devidos pareceres, Segue em anexo:
* Projeto de Lei nº 01 de 07 de Janeiro de 2019. “Dispõe sobre a autorização
Dara abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Logística e dá outras providências.
* VetodoProjetodeLeinº 36 d6 10 de agosto de 2018, “Institui o Dia Municipal
do Orgulho Autista no Município de Cácere; , e das outras providências. ”
* Veto do Projeto de Lei nº 29 de 29 de junho de 2018. “que Institui o Dia
Municipal do Skate no Município de Cáceres e dá outras providências."
* Veto do Projeto de Lei nº 38 de 10 de agosto de 2018. “que dispõe sobre a
obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista (TEA), no Municipio
de Cáceres, e dá outras Providências”
* Veto do Projeto de Lei nº 37, de 10/08/2018. “Institui o dia municipal de
conscientização do autismo, no municipio de Cáceres, e das outras providências.”
* Projeto de Lei nº 04 de 22 de Janeiro de 2019. “Proíbe q ingresso ou
Permanência de Pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de
Cáceres-MT*
* Projeto de Lei nº 05 de 04 de fevereiro de 2019, “Estabelece 0 reajuste do
vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de
Cáceres a título de revisão geral anual, prevista pela Lei Municipal nº 2. 3s8/2012,
na forma que especifica, *
1|Página
5»
ESTADO DE MATO GRoOsso
“CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ereiro de 2019. “Estabelece o reajuste do
ipais a título de revisão geral anual, na forma
que especifica apenso.”
* ProjetodeLein' 03 de 21 de janeiro de 2019. “Dispõe sobre a instituição da
campanha de conscientização dos motociclistas à respeito do uso de cinta jugular
contida no capacete, no Municipio de Cáceres e dá outras providências.”
* Projeto de Lei nº 02 de 14 de janeiro de 2019. “Institui a implementação no
âmbito municipal de Cáceres, do Programa de Educação Financeira nas escolas, e
dá outras providências, "
* Veto do Projeto de Lei nº 60, de 17/12/2018.
Leinº 2.676 de 30 de julho de 2018, Lei de Diretrizes
financeira de 2019 e dá outras Providências."
* Veto do Projeto de Lei nº 59, de 17/12/2018, “Dis;
põe sobre as alterações na
Lein] 2.618, de 19 de dezembro de 201 7, Plano Plurianual do Município de Cáceres,
“Dispõe sobre as alterações da
Orçamentárias para o exercicio
* ProjetodeLein?
nº 17; de 22.19. 1994,
outras providências,”
“*:: Veto do Projeto de Lei nº 58, de 17/12/2018,
sobre as alterações na Leinº 2.6, 18, de 19 de dezemb
Município de Cáceres, para o período de 2018 à
Visando à adequação com a Lei de Diretrizes
Anual, anexo.”
* Veio do Projeto de Lei nº 57, de 17120018, “Disp
Leinº 2.676 de 30 de julho de 2018, Lei de Diretrizes O,
financeiro de 2019 e dá oulras providências.” Met
. * Veta do Projeto de Lei nº 49, de 23/08/2018; “que Estima a Receita;e fixa a
Ss - Despesa do Município de Cáceres para Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
Providências, de autoria do Executivo Municipal”
61 de 21 de Dezembro de IS. “Altera a Lei Complementar
“que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá
“Dispõe sobre alteração dispõe
ro de 2017, Plano Plurianual do
2021, e dá outras providências,
Orçamentárias e Lêi Orçamentárias
de sobre as alterações da
rçamentas as para exercício
Informo estar à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Nada mais haverido para o momento,
Atenciosamente,
|
ANDO ANDRÉ ABREU DO ESPIRIT SANTO
Diretor da Secretaria Legislativa
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Assessor de Gabinete
Câmara Municipal de Cáceres
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n.º 35/2019 — GAB/Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação.
Cáceres, MT, 28 de maio de 2019.
A Sua Senhoria o Senhor
FERNANDO ANDRÉ ABREU DO ESPIRITO SANTO
Diretor da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, s/nº, Bairro Centro
CEP: 78.200-000 Cáceres/MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
NESTA r 1 26.204 9.
e iu
Protocólo interno
Lustríssimo Senhor Diretor,
Cumprimentando-o, faço uso do presente para comunicar que tramita
perante a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, o Projeto de Lei nº 04
de 22 de janeiro de 2019, que proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais,
públicos ou privados no município de Cáceres/MT, de autoria do Excelentíssimo
Vereador Cláudio Henrique Donatoni — PSDB.
Numa análise preliminar, os Vereadores Membros da CCJ, solicitaram
certidão desta secretaria, para se atestar a existência ou não, de lei municipal, aprovada
por este Poder Legislativo, versando sobre a mesma matéria.
Assim, solicito de Vossa Senhoria a certificação da existência ou não
de Lei Municipal versando sobre a mesma matéria tratada no Projeto de Lei nº 04 de 22
de janeiro de 2019. Se sim, requer desde já, o encaminhamento de cópia do diploma legal.
Pugna por fim, seja a certidão encaminhada ao gabinete deste Relator,
no prazo mais exíguo possível, pois a matéria será posta em debate nas próximas sessões
ordinárias desta Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de
nossa mais alta estima e elevada consideração.
Nada mais havendo es.
EA DITA Ads ZACARKIM - PTB
Vereador Relator da CCJ
chSERES
REA
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CERTIDÃO Nº 24/2019
Foi encaminhado à esta Secretaria a seguinte solicitação: “Se houve
ou não a publicação da Lei Municipal que proíbe o ingresso ou permanência
de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a
face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de
Cáceres.
Certifico e dou fé que os a Solicitação encaminhada à Secretaria
Legislativa, não foi encontrado nenhuma Lei Municipal aprovada por este
Legislativo sobre a matéria solicitada.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de junho de 2019.
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Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: www.camaracaceres.mt.leg.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDA( “ÃO
Parecer nº 93/2019.
Referência: Processo nº 88/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 04 de 22 de janeiro de 2019.
Interessado (a): Vereador Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
Assinado por: Vereador Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 04 de 22 de janeiro de 2019, que proíbe o ingresso
ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face
nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
1- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
Cláudio Henrique Donatoni — PSDB, que regulamenta a proibição do ingresso ou permanência
de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos
estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de Cáceres/MT
Preliminarmente a CCJ solicitou certidão junto a Secretaria Legislativa,
para que informasse se havia alguma lei já aprovada pelo Poder Legislativo Municipal,
regulamentando a mesma matéria. A resposta foi negativa, conforme gertidão anexa.
Va
f Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT fer: EDU
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.goy.br
/
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Quanto a competência de iniciativa, entendemos que a matéria não se
insere no rol previsto no artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, que prevê:
“Art 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo;96 (Emenda nº 10 de 03/1 2/2003)
IH - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;97 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
HH - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Mumicipal;98 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/1 2/2003)"
O tema debatido neste Projeto de Lei é de interesse local, nos termos do
que dispõe o artigo 6º, inciso L, da Lei Orgânica Municipal:
“Art 6º Ao município compete prover à tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente,
as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto ao mérito este Relator entende que a proposta vai facilitar a
identificação de criminosos pelas autoridades policiais do Município de Cáceres, pois, à
proibição de entrada de pessoas utilizando de envoltórios de qualquer natureza, facilita na
captura e identificação dos criminosos.
Além disso, com a regulamentação da matéria em análise, dará maior
segurança para os comerciantes e demais pessoas que frequentam os prédios p blicos e privados
de nosso município.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MZ — SÊ 78200-000
é Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracacerestint.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ressaltasse que, é comum vermos nos noticiários policiais, que os
assaltantes, em sua maioria, estão usando capacetes, tudo para cobrir o rosto, visando atrapalhar
a polícia a conseguir visualizar o meliante,
Assim, este Relator elogia a iniciativa posta em debate pelo
Excelentíssimo Vereador Cláudio Henrique Donatoni — PSDB, pois, este é um projeto de
interesse social, que ajudará as autoridades a diminuírem a pratica de crimes em nosso
município, pois, hoje, os assaltantes são tão audazes que nem cobertura eles têm usado, mas, na
maioria das vezes, eles não são identificados por causa dos disfarces.
Observo ainda que o presente projeto de lei não vetou,
incondicionalmente, a utilização de todo e qualquer acessório em espaços públicos e privados,
senão impôs o dever jurídico de retirada de capacete ou quaisquer outros adereços voltados à
ocultação intencional da face.
Portanto, não há, assim, restrição ao uso e porte de capacetes ou de
adereços, mas a obrigação de sua remoção em situações determinadas, isto é, quando do acesso
da pessoa a estabelecimentos públicos e privados de nosso municipio.
Além disso, a restrição imposta restringe-se ao tempo de permanência
no estabelecimento, em prol, conforme frisaamos alhures, da assecuração da ordem pública,
daí, na visão deste Relator, não se verifica limitação exagerada à liberdade individual da pessoa.
Bascando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 04 de 22 de janeiro de 2019.
HM - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalid egalidade do Projeto de
Lei nº 04 de 22 de janeiro de 2019. / | |
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4 Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General pebetfios — RT
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwy.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 28 Vá áinde 2019.
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RELATOR EMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Parecer nº 117/2019.
Referência: Protocolo nº: 88/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 04, de 22/01/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: vereador Claudio Henrique Donatoni.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 04, de 22/01/2019, que proíbe o ingresso ou
permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face
nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Município de Cáceres - MT.
Este é o Relatório.
It - DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Transporte, vem com fundamento no artigo 42 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, analisar o Projeto de Lei nº 04, de 22/01/2019, que
proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura
que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Município de
Cáceres.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da proposição
apresentada pelo nobre vereador Claudio Henrique, que visa dar maior segurança aos
comerciantes e as pessoas que frequentam os espaços comerciais e públicos, percebemos que a
proposição sob análise esta plenamente legal.
E do ponto de vista urbanístico do objeto tratado por esta Comissão de
Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, vem melhorar e resguardar a na nossa
cidade.
Diante disso o relator decide nos fund:
do Projeto de Lei nº 00, de 22/01/2019.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centhy, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
. Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwW.camaracaceres.mt.gov.br
entos acima citados, pela aprovação
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 04, de 22/01/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 1h junho de 2019.
Creude de Arruda Casrrillon — Podemos.
PRESIDENTE
eme
Rua Corone) José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.carmaracaceres.mt.gov.br

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