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materia nº 219/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaINDICAÇÃO para aprovação Plenária, endereçada ao Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES, para que tome conhecimento e, no âmbito de sua competência, e, analise e adote as providências legais cabíveis, sobre o gravíssimo e abusivo aumento implementado pela Autarquia Águas do Pantanal de Cáceres.
native_id9563

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-03-24 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-03-24 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-24 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho essa Indicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T12:17:00.222085-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N°________ DE 24 DE MARÇO DE 2025
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA!
Autor: Vereador Pacheco Cabeleireiro
 Partido - PP
“INDICAÇÃO em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, 
endereçada ao Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. 
SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, da 1ª PROMOTORIA DE 
JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES, sobre a seguinte 
Proposição Plenária. 
O Vereador Pacheco cabeleireiro - PP, Membro da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, encaminha 
a presente INDICAÇÃO para aprovação Plenária, endereçada ao 
Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE 
MARTINS, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES, para que 
tome conhecimento e, no âmbito de sua competência, e, analise 
e adote as providências legais cabíveis, sobre o gravíssimo e 
abusivo aumento implementado pela Autarquia Águas do Pantanal 
de Cáceres, em 29,60%, através do Consórcio ARIS/MT, formado 
pelos Municípios de Cáceres/MT e Outros, que será implementada 
nas próximas semanas, sem aprovação de qualquer projeto de lei 
pela Câmara Municipal de Cáceres, violando o princípio da 
LEGALIDADE. 
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/80B4-A528-C547-EB1B
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Referido aumento foi feito desrespeitando a LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE CÁCERES e da LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.476,
DE 05 DE MAIO DE 2015, que “Cria o serviço autônomo de Água, 
Esgoto, Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres/MT 
– SAEC – Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, 
como entidade autárquica de direito público, da Administração 
Indireta e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei nº 
2520/2016), conforme demonstraremos na justificativa abaixo:
I. DA JUSTIFICATIVA:
Foi anunciado pelo Vice-Prefeito de Cáceres Luiz 
Lando Paz Landim, em vários jornais, por meio de reportagens 
publicadas nos últimos dias, um aumento nas tarifas de água em 
Cáceres. 
Segundo consta, o aumento será de 29,60% nas tarifas 
de água em Cáceres, proposto pela Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento (ARIS), sob o argumento que este 
consórcio teria a competência para implementar o referido 
aumento com base em lei federal.
O vice-prefeito Luiz Landim confirmou que haverá um 
aumento de 29% nas tarifas de água em Cáceres, conforme 
calculado pela ARIS. Ele justificou que o aumento é necessário, 
pois a tarifa não havia sido ajustada há anos.
II – DA POSIÇÃO DO VEREADOR PACHECO, SOBRE O AUMENTO 
IMPLEMENTADO PELA AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL VIA CONSÓRCIO 
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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ARIS/MT: 
O Vereador Pacheco não concorda com a instituição 
do reajuste na taxa de água em 29,60%. 
A ilegalidade deste aumento pegou este vereador de 
surpresa na última semana, sendo que, entendemos, este tipo de 
reajuste, deveria ter sido feito através de Lei Ordinária - 
passando assim pela aprovação dos vereadores da Câmara 
Municipal de Cáceres - e não através de um ato do Consórcio 
Intermunicipal – ARIS/MT, como ocorrido. 
Portanto, não concordamos com este aumento nas 
contas de água da forma como foi feito. Cheguei à conclusão de 
que ele é abusivo, e deveria ter passado pela apreciação da 
Câmara, então, estou tomando essa providência, de apresentar a 
presente Indicação, para noticiar esse gravíssimo fato ao 
Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE 
MARTINS. 
III – DOS MOTIVOS PARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
PRIMEIRA VIOLAÇÃO
2.1. DA VIOLAÇÃO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 
O Vice-Prefeito Luiz Laudo Paz Landim, atuando como 
vice-prefeito deste município, manifestou em várias 
oportunidades na última semana, que será implementado nas 
próximas semanas um aumento de 29,60% na tarifa de água do 
Município de Cáceres.
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Ocorre que, a Câmara Municipal de Cáceres não 
aprovou e não tomou conhecimento de nenhum projeto de lei, 
decreto ou estudo sobre esse aumento na tarifa de água. 
A Lei Orgânica Municipal de Cáceres prevê, em seu 
artigo 96, que a Administração Pública direta ou indireta dos 
Poderes Executivo e Legislativo do município obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade: 
“Art. 96. A Administração Pública direta ou indireta 
dos Poderes Executivo e Legislativo do município 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos 
seguintes:154 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” (gf)
Dispositivos da Lei Orgânica Municipal, remetem a 
necessidade de aprovação de qualquer aumento de tarifa, por 
meio de lei, senão vejamos:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XVIII - fixar, por Lei, as tarifas ou preços 
públicos municipais, observando o disposto no Artigo 
127 e seus parágrafos desta Lei Orgânica;134 (Emenda 
nº 26 de 26/02/2014) (gf)
Da Competência Privada
Art. 6º Ao município compete prover a tudo quanto 
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diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem estar 
da população, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
(...)
VII - fixar, cobrar e fiscalizar tarifas e preços 
públicos; (gf)
O artigo 74, inciso XVIII, é de redação cristalina, 
pois, não restringe a sua aplicação apenas a Administração 
Direta, mas também à Administração Indireta, pois, prevê que 
compete privativamente ao Prefeito: fixar, por Lei, as tarifas
ou preços públicos municipais. 
E, a regulamentação poderá ser feita por meio de 
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: 
“Seção III
Da Forma
Art. 100. Os atos administrativos da competência do 
Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas, e numeradas em ordem cronológica:
I - decreto nos seguintes casos:
(...)
j) fixação e alteração de preços e tarifas de 
serviços públicos.182 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
(gf)
E, mesmo em caso de concessão e permissão de serviços 
públicos, os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
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sujeitos à fiscalização e regulamentação da Administração 
Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas: 
 
“Art. 111. A concessão de serviços públicos, 
precedida ou não de obra pública, mediante 
autorização legislativa e a permissão a título 
precário e por prazo determinado, serão outorgadas 
por decreto do Executivo Municipal após a seleção 
do melhor pretendente, escolhido por licitação na 
modalidade de concorrência, com o qual será assinado 
o respectivo contrato.201 (Emenda nº 10 de 
03/12/2003)
§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, 
as concessões bem como quaisquer outros ajustes 
feitos em desacordo com o estabelecimento neste 
artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão 
sempre sujeitos à fiscalização e regulamentação da 
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar 
as tarifas respectivas.” (gf)
Não foi apresentado à população cacerense ou a esta 
Câmara Municipal de Cáceres, qualquer estudo da aprovação desse 
aumento da tarifa de água, sendo certo que, a Lei Orgânica 
Municipal prevê em seu artigo 153, que o Município manterá 
órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização 
dos serviços públicos por ele concebidos e da revisão de suas 
tarifas: 
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“Art. 153. O Município manterá órgãos especializados 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concebidos e da revisão 
de suas tarifas. 
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este 
artigo compreende o exame contábil, as perícias 
necessárias às apurações de inversões de capitais e 
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.”
(gf)
Portanto, verifica-se no caso em análise que o 
aumento foi anunciado prematuramente pelo Vice-Prefeito 
Municipal de Cáceres, Luiz Laudo Paz Landim, ao arrepio dessas 
normativas legais, e, o pior, sem qualquer aprovação de uma lei 
formal pela Câmara Municipal de Cáceres, e também da 
aquiescência formal da Chefe do Poder Executivo Municipal 
Antônia Eliene Liberato Dias, por meio de um Decreto, que pelo 
que foi anunciado está anuindo com todas essas ilegalidades. 
SEGUNDA VIOLAÇÃO
2.1. DA VIOLAÇÃO A LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.476, DE 
05 DE MAIO DE 2015, que “Cria o serviço autônomo de Água, Esgoto, 
Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres/MT – SAEC 
– Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, como 
entidade autárquica de direito público, da Administração 
Indireta e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei nº 
2520/2016): 
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O artigo 11, § 3º, da Lei Municipal n° 2.476, de 05 
de maio de 2015, prevê que:
“Art. 11. O SAEC Águas do Pantanal contará com 
receitas de taxas, tarifas e outras provenientes dos 
seguintes recursos:
(...)
§ 3º A criação de taxas e aumento de valores das 
taxas existentes dependerão de prévio projeto de Lei 
de iniciativa exclusiva do executivo, a ser aprovado 
pela Câmara Municipal, facultando ao executivo 
regulamentar por decreto somente a transferência 
para o SAEC Águas do Pantanal de todas as taxas e 
tarifas afetas ao saneamento básico, para cobrança 
mensal em no mínimo de 06 (seis) e no máximo de 12 
(dose) parcelas, vedado o aumento de valores aos 
tributos já arrecadados pelo município. (Redação 
dada pela Lei nº 2520/2016)” (gf)
A realização de aumento de taxas ou tarifas de 
saneamento básico pela Autarquia Águas do Pantanal, sem 
observar o procedimento estabelecido no §3º do art. 11 da Lei 
2.476/2015 (com redação da Lei 2.520/2016) 
configura ilegalidade com consequências jurídicas específicas, 
conforme análise dos dispositivos legais pertinentes:
I. Requisitos legais para alteração tarifária
1. Competência legislativa exclusiva: 
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• Qualquer criação ou majoração de taxas exige projeto 
de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, 
com aprovação obrigatória da Câmara Municipal.
• A faculdade de regulamentação por decreto limita-se à 
operacionalização da transferência de arrecadação 
para a Autarquia Águas do Pantanal, não permitindo 
alterações de valores.
II. Consequências do descumprimento: 
1. Nulidade do ato administrativo: 
• A majoração realizada pela ARIS/MT, sem projeto de 
lei seria nula por vício de iniciativa, configurando 
ato inconstitucional (art. 61, §1º, II, CF/88).
2. Responsabilização dos agentes: 
• Os responsáveis pela cobrança irregular estarão su￾jeitos a:
• Ação de improbidade administrativa (Lei 
8.429/1992) 
• Processo administrativo disciplinar
• Repetição de indébito pelos valores cobrados a 
mais
3. Controle externo: 
• O Tribunal de Contas do Estado poderá determinar a 
devolução dos valores aos contribuintes e emitir pa￾recer prévio contrário às contas do gestor.
III. Exceções e mecanismos corretivos
A legislação prevê apenas duas hipóteses regulares 
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para revisão tarifária:
1. Reajustes por índices oficiais de correção monetária, me￾diante audiência pública obrigatória. 
2. Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, com par￾ticipação legislativa (Art. 2°, inciso IV, da Lei Municipal 
n° 2.476, de 05 de maio de 2015). 
IV - EVENTUAL CONFLITO DE LEI MUNICIPAL DO ARIS/MT COM A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL
Em que pese, possa haver contrato firmado entre o 
Município de Cáceres e a ARIS/MT, possibilitando que a política 
tarifária e o valor das tarifas incidentes sobre a prestação 
dos serviços sejam fixados, reajustados e, quando o caso, 
revisados pela ARIS/MT, referida normativa viola a Lei Orgânica 
Municipal. 
Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal e dos Tribunais de Justiça de 2° Grau, é unânime em 
afirmar que em caso de conflito de normas ordinárias com a Lei 
Orgânica Municipal, prevalece esta última. Senão vejamos:
“Supremo Tribunal Federal”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.963 
TOCANTINS
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S): MUNICIPIO DE TAGUATINGA
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE 
TAGUATINGA
RECDO.(A/S): SARA JANE GUIMARAES MANTOVANI
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ADV.(A/S): MURILO BRAZ VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário 
interposto em face de acórdão proferido pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim 
ementado (Vol. 18, fl. 8):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TAGUATINGA. LICENÇA 
REMUNERADA OU NÃO PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. 
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI ORGÂNICA E ESTATUTO 
DOS SERVIDORES. PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO. HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
1. A Lei Orgânica do Município de Taguatinga prevê 
que o servidor eleito para ocupar cargo em sindicato 
de categoria, fica assegurado o direito de afastar￾se de suas funções, durante o tempo em que durar o 
mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e 
vantagens, nos termos da lei, ao passo que o Estatuto 
dos Servidores Públicos do município reza que é 
assegurado ao servidor, o direito à licença sem 
remuneração para o desempenho de mandato em entidade 
sindical de base ou superior, legalmente instituída.
2. Constatado o conflito aparente de normas, a fim 
de solucionar a antinomia, deve ser aplicado o 
critério hierárquico, a ditar a prevalência do 
dispositivo legal superior.
3. À luz do critério hierárquico, deve preponderar 
a norma da Lei Orgânica do Município, já que o 
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Estatuto dos Servidores Públicos municipais não 
poderia ter ultrapassado nem restringido o disposto 
naquela, fundamento de validade de todo o 
ordenamento jurídico local, com status de 
“constituição” do município.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. 
Sentença mantida”. No RE (Vol. 19), interposto com 
amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, 
o Município de Taguatinga sustenta que houve 
violação aos artigos 2º; 37, VI; e 38, I, da 
Constituição Federal. Aduz que, “como a Lei 404/2011 
que regulamenta o regime jurídico dos servidores é 
a norma específica para tratar da licença do 
servidor municipal de Taguatinga-TO durante o 
exercício de mandato classista, essa deve 
preponderar sobre a Lei Ordinária do Município, que 
trata o tema de forma genérica” (fl. 9, Vol. 19). 
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo, ao 
fundamento de que a repercussão geral da matéria não 
foi devidamente fundamentada (Vol. 22).
No Agravo, a parte refutou o óbice apontado (Vol. 
23).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem manteve a sentença que garantiu 
à autora o direito à licença para exercício de 
mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos, 
com fundamento no art. 95, § 1º, da Lei Orgânica 
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Municipal de Taguatinga, conforme se verifica dos 
seguintes trechos do acórdão recorrido (Vol. 18, fl. 
4):
“A autora foi eleita para o cargo de “Secretário 
Geral”, o qual integra a diretoria executiva do 
Sindicato nos termos do artigo 25 do Estatuto Social 
(evento 24, ESTATUTO3, dos autos originários). Desse 
modo, resta indene de dúvidas o direito da autora à 
licença para exercer o mandato, o que afasta o pedido 
principal do apelo.
Logo, a controvérsia persiste quanto ao direito a 
manutenção da remuneração e portanto o conflito 
aparente de normas municipais (Estatuto dos 
Servidores e Lei Orgânica).
Dirimindo a controvérsia, escorreitamente o juízo a 
quo motivou a sentença pela prevalência da Lei 
Orgânica Municipal, por ser a “constituição” do 
município. 
Por certo que tratando-se de conflito entre lei 
orgânica municipal e lei ordinária municipal deve 
prevalecer o disposto naquela, eis que 
hierarquicamente superior. Consoante leciona José 
Afonso da Silva, "a lei orgânica do município é uma 
espécie de constituição municipal", logo, não pode 
ser violada por lei ordinária inferior. (Curso de 
Direito Constitucional Positivo, 34ª edição, revista 
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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e atualizada). 
[...]
Assim, sob o prisma do critério hierárquico de 
solução de antinomia aparente, conclui-se que deve 
preponderar a norma da Lei Orgânica do Município de 
Taguatinga, de vez que o Estatuto dos Servidores 
Públicos municipais não poderia ter ultrapassado nem 
restringido o disposto naquela, fundamento de 
validade de todo o ordenamento jurídico local”.
Verifica-se, portanto, que a solução dessa 
controvérsia depende da análise da legislação local 
(Lei Orgânica do Município de Taguatinga e Lei 
Municipal 404/2011), o que é incabível em recurso 
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 
280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso 
extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves 
óbices, a argumentação recursal traz versão dos 
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o 
acolhimento do recurso passa necessariamente pela 
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da 
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de 
prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO 
SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Fixam-se honorários advocatícios adicionais 
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse 
título arbitrado nas instâncias ordinárias ( Código 
de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente”
“RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES. 
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE 5% POR EXERCÍCIO DE 
FUNÇÃO GRATIFICADA DURANTE DETERMINADO PERÍODO. 
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SENTENÇA DE 
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À LEI 
COMPLEMENTAR, NÃO PODENDO SER POR ESTA 
REVOGADA/ALTERADA. FORMA DE ALTERAÇÃO DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVISTA, NÃO 
BASTANDO, PARA TANTO, SIMPLES PROMULGAÇÃO DE LEI 
COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 
HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PRECEDENTE EM CASO 
ANÁLOGO: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO 
DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS . 
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E PARCIAL DA LEI 
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MUNICIPAL N. 2.317/2003 NÃO DECLARADA. OBJETO DO 
CONTRATO ILÍCITO . NORMA MUNICIPAL ORDINÁRIA EM 
DISSONÂNCIA COM O A LEI ORGÂNICA DE BALNEÁRIO 
CAMBORIÚ. MANIFESTA ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR 
PERDAS E DANOS. VALOR DO BEM DEFINIDO ATRAVÉS DE 
PERÍCIA . JUSTA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 
CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA 
HONORÁRIA . REMESSA OFICIAL CONHECIDA E ACOLHIDA, 
EM PARTE. RECURSOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO 
PREJUDICADOS. A DESAVENÇA ENTRE A LEI MUNICIPAL E 
ORDINÁRIA E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ENSEJA O 
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. A VIOLAÇÃO DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, POR LEI MUNICIPAL 
ORDINÁRIA, É UMA QUESTÃO DE ILEGALIDADE, DIANTE DA 
HIERARQUIA LEGISLATIVA, E NÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE, PELA AUSÊNCIA DE CONFRONTO 
DIRETO COM A CONSTITUIÇÃO . NÃO CABE DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE, MAS DE ILEGALIDADE, NO 
CONFLITO DE NORMA MUNICIPAL ORDINÁRIA COM A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE, DE SUPERIORIDADE 
HIERÁRQUICA, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA, 
SOBRE AQUELA PREVALECE (GRIFO NOSSO). (TJRJ. ADI 39 
RJ 1993.007 .0039). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 
2012.026624-1, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL . JÚLIO 
CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 
15-03-2016, GRIFEI). INCORPORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA 
ESCORREITA E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS 
FUNDAMENTOS . SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO 
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 
9.099/95 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000238-
89.2019 .8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa 
Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma 
Recursal - Florianópolis (Capital), j . Tue May 11 
00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO 
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50002388920198240141, 
Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 
11/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis 
(Capital))”
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA 
HIERÁRQUICA. INOBSERVÂNCIA AO PROCESSO LEGISLATIVO. 
1. As normas possuem uma hierarquia, que deve ser 
respeitada, sendo que a Lei Orgânica do Município 
retira seu fundamento de validade da própria 
Constituição Federal, razão pela qual goza de 
supremacia hierárquica, em relação ao Regimento 
Interno da Câmara Municipal . 2. É adequado o 
ajuizamento de ação civil pública com o intuito de 
pleitear a anulação de Lei Municipal, em virtude da 
inobservância ao procedimento previsto em Lei 
Orgânica do Município, principalmente quando não 
coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com 
as necessidades financeiras do Município. REMESSA E 
APELO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / 
Reexame Necessário: 01567789620178090160, 
Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 
10/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 
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de 10/05/2019)” (gf)
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -MANDADO DE SEGURANÇA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO LEGISLATIVO - 
CONFLITO APARENTE DE NORMAS - REGRA DE QUÓRUM PARA 
DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - REGRA DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DISSONANTE DA 
PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANTINOMIA 
DIRIMIDA PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO - QUÓRUM DE 
MAIORIA SIMPLES PREPRONDERA - INEXISTÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA 
REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1- O mandado de 
segurança não é uma simples ação civil de rito 
sumaríssimo, mas verdadeira garantia fundamental do 
sujeito de direito em relação ao Estado lato sensu. 
2- Diante de aparente antinomia entre Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, 
vislumbra-se a ascendência daquela sobre a norma 
regulamentadora da casa legislativa local, tendo em 
vista o disposto no artigo 29, XI, da CF. 3- É a lei 
orgânica que organiza as funções legislativas da 
Câmara Municipal, detendo superioridade hierárquica 
sobre a norma regulamentadora interna corporis, a 
qual lhe deve observância, sob pena de ser 
considerada inválida naquilo que dissentir da norma 
superior, no âmbito municipal . 4- Conforme previsto
na Lei Orgânica do Município de Francisco Badaró, o 
quórum de maioria simples mostra-se em consonância 
com o princípio da simetria ao replicar a regra 
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prevista no artigo 55 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, a qual, por seu turno, reproduz a do 
artigo 47 da Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa 
Necessária-Cv: 10000212670954001 MG, Relator.: 
Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de 
Publicação: 01/09/2022)” (gf)
V. DA SAÍDA DO CONSÓRCIO ARIS/MT PELO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA/MT, POR NÃO CUMPRIR O QUE FOI PACTUADO: 
Informamos ainda ao Ministério Público Estadual, que 
o Município de Tangará da Serra/MT, saiu do referido Consórcio 
ARIS/MT, alegando que o referido consórcio não cumpria o que 
foi pactuado.
Tal fato é relevante, e, chama a necessidade de se 
fiscalizar se esse Consórcio está cumprindo seu papel em nossa 
cidade, considerando as inúmeras reclamações dos munícipes 
cacerenses, em relação aos serviços que atualmente estão sendo 
prestados pela Autarquia Águas do Pantanal.
Vejamos as razões que levaram o Município de Tangará 
da Serra em pedir o seu afastamento da ARIS/MT:
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VI – CONCLUSÃO: 
Qualquer aumento implementado fora desses parâmetros 
caracteriza ato jurídico ilegal, gerando obrigação de 
restituição dos valores indevidamente cobrados e expondo os 
responsáveis a sanções civis e administrativas. 
Para que haja um aumento de tarifa, é necessário que 
haja uma base legal que o permita. No presente caso, tanto a 
Lei Orgânica Municipal de Cáceres, quanto a Lei Municipal n° 
2.476, de 05 de maio de 2015, exigem a aprovação de lei 
ordinária que estabeleçam os critérios para o reajuste das 
tarifas. 
O Consórcio ARIS/MT não pode aumentar 
unilateralmente a tarifa de água da Autarquia Águas do Pantanal, 
sem seguir os procedimentos legais e regulamentares 
estabelecidos na legislação municipal. 
Ressaltamos que cada ente federal possui autonomia,
nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, e, qualquer reajuste deve ser aprovado, seguindo os 
tramites legais estabelecidos por cada um.
O Código de Defesa do Consumidor também desempenha 
um papel importante, garantindo que as tarifas sejam justas e 
não abusivas. A cobrança de tarifas que coloquem o consumidor 
em desvantagem exagerada é considerada ilegal.
Em resumo, o aumento de tarifa de água sem uma lei 
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formal é ilegal e deve ser precedido por regulamentações e 
aprovações legais específicas para garantir a legalidade e a 
justiça das tarifas.
Portanto, no meu entendimento, a Excelentíssima 
Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e o 
Excelentíssimo Vice-Prefeito Luiz Laudo Paz Landim, deveriam 
ser FORMAL E URGENTEMENTE NOTIFICADOS para a imediata suspensão
da cobrança do aumento, e, submissão da matéria ao crivo 
legislativo para regularização, por meio de projeto de lei 
formal. 
Solicito, respeitosamente uma resposta formal do 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, considerando todo 
o exposto, e, me coloco a inteira disposição para outros 
esclarecimentos.
Cáceres/MT, 24 de março de 2025.
PACHECO CABELEIREIRO
Vereador
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JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 24/03/2025 07:26:06 GMT-04:00
Papel: Parte
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