ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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INDICAÇÃO N°________ DE 24 DE MARÇO DE 2025
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA!
Autor: Vereador Pacheco Cabeleireiro
Partido - PP
“INDICAÇÃO em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA,
endereçada ao Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr.
SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, da 1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES, sobre a seguinte
Proposição Plenária.
O Vereador Pacheco cabeleireiro - PP, Membro da
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, encaminha
a presente INDICAÇÃO para aprovação Plenária, endereçada ao
Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE
MARTINS, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES, para que
tome conhecimento e, no âmbito de sua competência, e, analise
e adote as providências legais cabíveis, sobre o gravíssimo e
abusivo aumento implementado pela Autarquia Águas do Pantanal
de Cáceres, em 29,60%, através do Consórcio ARIS/MT, formado
pelos Municípios de Cáceres/MT e Outros, que será implementada
nas próximas semanas, sem aprovação de qualquer projeto de lei
pela Câmara Municipal de Cáceres, violando o princípio da
LEGALIDADE.
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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Referido aumento foi feito desrespeitando a LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE CÁCERES e da LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.476,
DE 05 DE MAIO DE 2015, que “Cria o serviço autônomo de Água,
Esgoto, Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres/MT
– SAEC – Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal,
como entidade autárquica de direito público, da Administração
Indireta e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei nº
2520/2016), conforme demonstraremos na justificativa abaixo:
I. DA JUSTIFICATIVA:
Foi anunciado pelo Vice-Prefeito de Cáceres Luiz
Lando Paz Landim, em vários jornais, por meio de reportagens
publicadas nos últimos dias, um aumento nas tarifas de água em
Cáceres.
Segundo consta, o aumento será de 29,60% nas tarifas
de água em Cáceres, proposto pela Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento (ARIS), sob o argumento que este
consórcio teria a competência para implementar o referido
aumento com base em lei federal.
O vice-prefeito Luiz Landim confirmou que haverá um
aumento de 29% nas tarifas de água em Cáceres, conforme
calculado pela ARIS. Ele justificou que o aumento é necessário,
pois a tarifa não havia sido ajustada há anos.
II – DA POSIÇÃO DO VEREADOR PACHECO, SOBRE O AUMENTO
IMPLEMENTADO PELA AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL VIA CONSÓRCIO
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ARIS/MT:
O Vereador Pacheco não concorda com a instituição
do reajuste na taxa de água em 29,60%.
A ilegalidade deste aumento pegou este vereador de
surpresa na última semana, sendo que, entendemos, este tipo de
reajuste, deveria ter sido feito através de Lei Ordinária -
passando assim pela aprovação dos vereadores da Câmara
Municipal de Cáceres - e não através de um ato do Consórcio
Intermunicipal – ARIS/MT, como ocorrido.
Portanto, não concordamos com este aumento nas
contas de água da forma como foi feito. Cheguei à conclusão de
que ele é abusivo, e deveria ter passado pela apreciação da
Câmara, então, estou tomando essa providência, de apresentar a
presente Indicação, para noticiar esse gravíssimo fato ao
Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE
MARTINS.
III – DOS MOTIVOS PARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
PRIMEIRA VIOLAÇÃO
2.1. DA VIOLAÇÃO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
O Vice-Prefeito Luiz Laudo Paz Landim, atuando como
vice-prefeito deste município, manifestou em várias
oportunidades na última semana, que será implementado nas
próximas semanas um aumento de 29,60% na tarifa de água do
Município de Cáceres.
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Ocorre que, a Câmara Municipal de Cáceres não
aprovou e não tomou conhecimento de nenhum projeto de lei,
decreto ou estudo sobre esse aumento na tarifa de água.
A Lei Orgânica Municipal de Cáceres prevê, em seu
artigo 96, que a Administração Pública direta ou indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo do município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade:
“Art. 96. A Administração Pública direta ou indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo do município
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos
seguintes:154 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” (gf)
Dispositivos da Lei Orgânica Municipal, remetem a
necessidade de aprovação de qualquer aumento de tarifa, por
meio de lei, senão vejamos:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XVIII - fixar, por Lei, as tarifas ou preços
públicos municipais, observando o disposto no Artigo
127 e seus parágrafos desta Lei Orgânica;134 (Emenda
nº 26 de 26/02/2014) (gf)
Da Competência Privada
Art. 6º Ao município compete prover a tudo quanto
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diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem estar
da população, cabendo-lhe, privativamente, as
seguintes atribuições:
(...)
VII - fixar, cobrar e fiscalizar tarifas e preços
públicos; (gf)
O artigo 74, inciso XVIII, é de redação cristalina,
pois, não restringe a sua aplicação apenas a Administração
Direta, mas também à Administração Indireta, pois, prevê que
compete privativamente ao Prefeito: fixar, por Lei, as tarifas
ou preços públicos municipais.
E, a regulamentação poderá ser feita por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
“Seção III
Da Forma
Art. 100. Os atos administrativos da competência do
Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas, e numeradas em ordem cronológica:
I - decreto nos seguintes casos:
(...)
j) fixação e alteração de preços e tarifas de
serviços públicos.182 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
(gf)
E, mesmo em caso de concessão e permissão de serviços
públicos, os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
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sujeitos à fiscalização e regulamentação da Administração
Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas:
“Art. 111. A concessão de serviços públicos,
precedida ou não de obra pública, mediante
autorização legislativa e a permissão a título
precário e por prazo determinado, serão outorgadas
por decreto do Executivo Municipal após a seleção
do melhor pretendente, escolhido por licitação na
modalidade de concorrência, com o qual será assinado
o respectivo contrato.201 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões,
as concessões bem como quaisquer outros ajustes
feitos em desacordo com o estabelecimento neste
artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à fiscalização e regulamentação da
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar
as tarifas respectivas.” (gf)
Não foi apresentado à população cacerense ou a esta
Câmara Municipal de Cáceres, qualquer estudo da aprovação desse
aumento da tarifa de água, sendo certo que, a Lei Orgânica
Municipal prevê em seu artigo 153, que o Município manterá
órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização
dos serviços públicos por ele concebidos e da revisão de suas
tarifas:
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“Art. 153. O Município manterá órgãos especializados
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concebidos e da revisão
de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este
artigo compreende o exame contábil, as perícias
necessárias às apurações de inversões de capitais e
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.”
(gf)
Portanto, verifica-se no caso em análise que o
aumento foi anunciado prematuramente pelo Vice-Prefeito
Municipal de Cáceres, Luiz Laudo Paz Landim, ao arrepio dessas
normativas legais, e, o pior, sem qualquer aprovação de uma lei
formal pela Câmara Municipal de Cáceres, e também da
aquiescência formal da Chefe do Poder Executivo Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias, por meio de um Decreto, que pelo
que foi anunciado está anuindo com todas essas ilegalidades.
SEGUNDA VIOLAÇÃO
2.1. DA VIOLAÇÃO A LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.476, DE
05 DE MAIO DE 2015, que “Cria o serviço autônomo de Água, Esgoto,
Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres/MT – SAEC
– Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, como
entidade autárquica de direito público, da Administração
Indireta e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei nº
2520/2016):
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O artigo 11, § 3º, da Lei Municipal n° 2.476, de 05
de maio de 2015, prevê que:
“Art. 11. O SAEC Águas do Pantanal contará com
receitas de taxas, tarifas e outras provenientes dos
seguintes recursos:
(...)
§ 3º A criação de taxas e aumento de valores das
taxas existentes dependerão de prévio projeto de Lei
de iniciativa exclusiva do executivo, a ser aprovado
pela Câmara Municipal, facultando ao executivo
regulamentar por decreto somente a transferência
para o SAEC Águas do Pantanal de todas as taxas e
tarifas afetas ao saneamento básico, para cobrança
mensal em no mínimo de 06 (seis) e no máximo de 12
(dose) parcelas, vedado o aumento de valores aos
tributos já arrecadados pelo município. (Redação
dada pela Lei nº 2520/2016)” (gf)
A realização de aumento de taxas ou tarifas de
saneamento básico pela Autarquia Águas do Pantanal, sem
observar o procedimento estabelecido no §3º do art. 11 da Lei
2.476/2015 (com redação da Lei 2.520/2016)
configura ilegalidade com consequências jurídicas específicas,
conforme análise dos dispositivos legais pertinentes:
I. Requisitos legais para alteração tarifária
1. Competência legislativa exclusiva:
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• Qualquer criação ou majoração de taxas exige projeto
de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo,
com aprovação obrigatória da Câmara Municipal.
• A faculdade de regulamentação por decreto limita-se à
operacionalização da transferência de arrecadação
para a Autarquia Águas do Pantanal, não permitindo
alterações de valores.
II. Consequências do descumprimento:
1. Nulidade do ato administrativo:
• A majoração realizada pela ARIS/MT, sem projeto de
lei seria nula por vício de iniciativa, configurando
ato inconstitucional (art. 61, §1º, II, CF/88).
2. Responsabilização dos agentes:
• Os responsáveis pela cobrança irregular estarão sujeitos a:
• Ação de improbidade administrativa (Lei
8.429/1992)
• Processo administrativo disciplinar
• Repetição de indébito pelos valores cobrados a
mais
3. Controle externo:
• O Tribunal de Contas do Estado poderá determinar a
devolução dos valores aos contribuintes e emitir parecer prévio contrário às contas do gestor.
III. Exceções e mecanismos corretivos
A legislação prevê apenas duas hipóteses regulares
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para revisão tarifária:
1. Reajustes por índices oficiais de correção monetária, mediante audiência pública obrigatória.
2. Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, com participação legislativa (Art. 2°, inciso IV, da Lei Municipal
n° 2.476, de 05 de maio de 2015).
IV - EVENTUAL CONFLITO DE LEI MUNICIPAL DO ARIS/MT COM A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL
Em que pese, possa haver contrato firmado entre o
Município de Cáceres e a ARIS/MT, possibilitando que a política
tarifária e o valor das tarifas incidentes sobre a prestação
dos serviços sejam fixados, reajustados e, quando o caso,
revisados pela ARIS/MT, referida normativa viola a Lei Orgânica
Municipal.
Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Justiça de 2° Grau, é unânime em
afirmar que em caso de conflito de normas ordinárias com a Lei
Orgânica Municipal, prevalece esta última. Senão vejamos:
“Supremo Tribunal Federal”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.963
TOCANTINS
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S): MUNICIPIO DE TAGUATINGA
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
TAGUATINGA
RECDO.(A/S): SARA JANE GUIMARAES MANTOVANI
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ADV.(A/S): MURILO BRAZ VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim
ementado (Vol. 18, fl. 8):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TAGUATINGA. LICENÇA
REMUNERADA OU NÃO PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI ORGÂNICA E ESTATUTO
DOS SERVIDORES. PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
1. A Lei Orgânica do Município de Taguatinga prevê
que o servidor eleito para ocupar cargo em sindicato
de categoria, fica assegurado o direito de afastarse de suas funções, durante o tempo em que durar o
mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, nos termos da lei, ao passo que o Estatuto
dos Servidores Públicos do município reza que é
assegurado ao servidor, o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em entidade
sindical de base ou superior, legalmente instituída.
2. Constatado o conflito aparente de normas, a fim
de solucionar a antinomia, deve ser aplicado o
critério hierárquico, a ditar a prevalência do
dispositivo legal superior.
3. À luz do critério hierárquico, deve preponderar
a norma da Lei Orgânica do Município, já que o
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Estatuto dos Servidores Públicos municipais não
poderia ter ultrapassado nem restringido o disposto
naquela, fundamento de validade de todo o
ordenamento jurídico local, com status de
“constituição” do município.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida”. No RE (Vol. 19), interposto com
amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
o Município de Taguatinga sustenta que houve
violação aos artigos 2º; 37, VI; e 38, I, da
Constituição Federal. Aduz que, “como a Lei 404/2011
que regulamenta o regime jurídico dos servidores é
a norma específica para tratar da licença do
servidor municipal de Taguatinga-TO durante o
exercício de mandato classista, essa deve
preponderar sobre a Lei Ordinária do Município, que
trata o tema de forma genérica” (fl. 9, Vol. 19).
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo, ao
fundamento de que a repercussão geral da matéria não
foi devidamente fundamentada (Vol. 22).
No Agravo, a parte refutou o óbice apontado (Vol.
23).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem manteve a sentença que garantiu
à autora o direito à licença para exercício de
mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos,
com fundamento no art. 95, § 1º, da Lei Orgânica
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Municipal de Taguatinga, conforme se verifica dos
seguintes trechos do acórdão recorrido (Vol. 18, fl.
4):
“A autora foi eleita para o cargo de “Secretário
Geral”, o qual integra a diretoria executiva do
Sindicato nos termos do artigo 25 do Estatuto Social
(evento 24, ESTATUTO3, dos autos originários). Desse
modo, resta indene de dúvidas o direito da autora à
licença para exercer o mandato, o que afasta o pedido
principal do apelo.
Logo, a controvérsia persiste quanto ao direito a
manutenção da remuneração e portanto o conflito
aparente de normas municipais (Estatuto dos
Servidores e Lei Orgânica).
Dirimindo a controvérsia, escorreitamente o juízo a
quo motivou a sentença pela prevalência da Lei
Orgânica Municipal, por ser a “constituição” do
município.
Por certo que tratando-se de conflito entre lei
orgânica municipal e lei ordinária municipal deve
prevalecer o disposto naquela, eis que
hierarquicamente superior. Consoante leciona José
Afonso da Silva, "a lei orgânica do município é uma
espécie de constituição municipal", logo, não pode
ser violada por lei ordinária inferior. (Curso de
Direito Constitucional Positivo, 34ª edição, revista
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e atualizada).
[...]
Assim, sob o prisma do critério hierárquico de
solução de antinomia aparente, conclui-se que deve
preponderar a norma da Lei Orgânica do Município de
Taguatinga, de vez que o Estatuto dos Servidores
Públicos municipais não poderia ter ultrapassado nem
restringido o disposto naquela, fundamento de
validade de todo o ordenamento jurídico local”.
Verifica-se, portanto, que a solução dessa
controvérsia depende da análise da legislação local
(Lei Orgânica do Município de Taguatinga e Lei
Municipal 404/2011), o que é incabível em recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula
280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves
óbices, a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Fixam-se honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias ( Código
de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente”
“RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE 5% POR EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO GRATIFICADA DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À LEI
COMPLEMENTAR, NÃO PODENDO SER POR ESTA
REVOGADA/ALTERADA. FORMA DE ALTERAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVISTA, NÃO
BASTANDO, PARA TANTO, SIMPLES PROMULGAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA LEI
HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PRECEDENTE EM CASO
ANÁLOGO: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS .
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E PARCIAL DA LEI
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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MUNICIPAL N. 2.317/2003 NÃO DECLARADA. OBJETO DO
CONTRATO ILÍCITO . NORMA MUNICIPAL ORDINÁRIA EM
DISSONÂNCIA COM O A LEI ORGÂNICA DE BALNEÁRIO
CAMBORIÚ. MANIFESTA ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. VALOR DO BEM DEFINIDO ATRAVÉS DE
PERÍCIA . JUSTA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA . REMESSA OFICIAL CONHECIDA E ACOLHIDA,
EM PARTE. RECURSOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO
PREJUDICADOS. A DESAVENÇA ENTRE A LEI MUNICIPAL E
ORDINÁRIA E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ENSEJA O
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. A VIOLAÇÃO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, POR LEI MUNICIPAL
ORDINÁRIA, É UMA QUESTÃO DE ILEGALIDADE, DIANTE DA
HIERARQUIA LEGISLATIVA, E NÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELA AUSÊNCIA DE CONFRONTO
DIRETO COM A CONSTITUIÇÃO . NÃO CABE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, MAS DE ILEGALIDADE, NO
CONFLITO DE NORMA MUNICIPAL ORDINÁRIA COM A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE, DE SUPERIORIDADE
HIERÁRQUICA, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA,
SOBRE AQUELA PREVALECE (GRIFO NOSSO). (TJRJ. ADI 39
RJ 1993.007 .0039). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N.
2012.026624-1, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL . JÚLIO
CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
15-03-2016, GRIFEI). INCORPORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA
ESCORREITA E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS . SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N.
9.099/95 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000238-
89.2019 .8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma
Recursal - Florianópolis (Capital), j . Tue May 11
00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50002388920198240141,
Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento:
11/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis
(Capital))”
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA
HIERÁRQUICA. INOBSERVÂNCIA AO PROCESSO LEGISLATIVO.
1. As normas possuem uma hierarquia, que deve ser
respeitada, sendo que a Lei Orgânica do Município
retira seu fundamento de validade da própria
Constituição Federal, razão pela qual goza de
supremacia hierárquica, em relação ao Regimento
Interno da Câmara Municipal . 2. É adequado o
ajuizamento de ação civil pública com o intuito de
pleitear a anulação de Lei Municipal, em virtude da
inobservância ao procedimento previsto em Lei
Orgânica do Município, principalmente quando não
coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com
as necessidades financeiras do Município. REMESSA E
APELO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação /
Reexame Necessário: 01567789620178090160,
Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento:
10/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ
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de 10/05/2019)” (gf)
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -MANDADO DE SEGURANÇA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO LEGISLATIVO -
CONFLITO APARENTE DE NORMAS - REGRA DE QUÓRUM PARA
DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - REGRA DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DISSONANTE DA
PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANTINOMIA
DIRIMIDA PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO - QUÓRUM DE
MAIORIA SIMPLES PREPRONDERA - INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA
REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1- O mandado de
segurança não é uma simples ação civil de rito
sumaríssimo, mas verdadeira garantia fundamental do
sujeito de direito em relação ao Estado lato sensu.
2- Diante de aparente antinomia entre Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal,
vislumbra-se a ascendência daquela sobre a norma
regulamentadora da casa legislativa local, tendo em
vista o disposto no artigo 29, XI, da CF. 3- É a lei
orgânica que organiza as funções legislativas da
Câmara Municipal, detendo superioridade hierárquica
sobre a norma regulamentadora interna corporis, a
qual lhe deve observância, sob pena de ser
considerada inválida naquilo que dissentir da norma
superior, no âmbito municipal . 4- Conforme previsto
na Lei Orgânica do Município de Francisco Badaró, o
quórum de maioria simples mostra-se em consonância
com o princípio da simetria ao replicar a regra
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prevista no artigo 55 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, a qual, por seu turno, reproduz a do
artigo 47 da Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa
Necessária-Cv: 10000212670954001 MG, Relator.:
Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022,
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/09/2022)” (gf)
V. DA SAÍDA DO CONSÓRCIO ARIS/MT PELO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA/MT, POR NÃO CUMPRIR O QUE FOI PACTUADO:
Informamos ainda ao Ministério Público Estadual, que
o Município de Tangará da Serra/MT, saiu do referido Consórcio
ARIS/MT, alegando que o referido consórcio não cumpria o que
foi pactuado.
Tal fato é relevante, e, chama a necessidade de se
fiscalizar se esse Consórcio está cumprindo seu papel em nossa
cidade, considerando as inúmeras reclamações dos munícipes
cacerenses, em relação aos serviços que atualmente estão sendo
prestados pela Autarquia Águas do Pantanal.
Vejamos as razões que levaram o Município de Tangará
da Serra em pedir o seu afastamento da ARIS/MT:
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VI – CONCLUSÃO:
Qualquer aumento implementado fora desses parâmetros
caracteriza ato jurídico ilegal, gerando obrigação de
restituição dos valores indevidamente cobrados e expondo os
responsáveis a sanções civis e administrativas.
Para que haja um aumento de tarifa, é necessário que
haja uma base legal que o permita. No presente caso, tanto a
Lei Orgânica Municipal de Cáceres, quanto a Lei Municipal n°
2.476, de 05 de maio de 2015, exigem a aprovação de lei
ordinária que estabeleçam os critérios para o reajuste das
tarifas.
O Consórcio ARIS/MT não pode aumentar
unilateralmente a tarifa de água da Autarquia Águas do Pantanal,
sem seguir os procedimentos legais e regulamentares
estabelecidos na legislação municipal.
Ressaltamos que cada ente federal possui autonomia,
nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, e, qualquer reajuste deve ser aprovado, seguindo os
tramites legais estabelecidos por cada um.
O Código de Defesa do Consumidor também desempenha
um papel importante, garantindo que as tarifas sejam justas e
não abusivas. A cobrança de tarifas que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada é considerada ilegal.
Em resumo, o aumento de tarifa de água sem uma lei
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formal é ilegal e deve ser precedido por regulamentações e
aprovações legais específicas para garantir a legalidade e a
justiça das tarifas.
Portanto, no meu entendimento, a Excelentíssima
Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e o
Excelentíssimo Vice-Prefeito Luiz Laudo Paz Landim, deveriam
ser FORMAL E URGENTEMENTE NOTIFICADOS para a imediata suspensão
da cobrança do aumento, e, submissão da matéria ao crivo
legislativo para regularização, por meio de projeto de lei
formal.
Solicito, respeitosamente uma resposta formal do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, considerando todo
o exposto, e, me coloco a inteira disposição para outros
esclarecimentos.
Cáceres/MT, 24 de março de 2025.
PACHECO CABELEIREIRO
Vereador
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