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materia nº 77/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaRequer informações sobre cumprimento do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Cáceres, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e realização da Etapa Municipal da Conferência das Cidades.
native_id9583

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-04-02 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-04-01 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-03-31 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-03-31 Inclusa na Ordem do Dia
2025-03-27 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T12:52:16.268373-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre 
cumprimento do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Sustentável de Cáceres e 
realização da Etapa Municipal da 
Conferência das Cidades. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
1. Considerando que o Art. 47 da Lei nº 3.301/2024 estabelece prazo de seis meses, con￾tados a partir da aprovação do Plano Diretor (15/07/2024), para elaboração de Lei 
Municipal que disponha sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, vi￾mos requerer informações sobre as razões do não cumprimento do prazo. 
2. Considerando que o Art. 112 da mesma lei determina que a primeira Conferência Mu￾nicipal da Cidade de Cáceres deveria ser convocada em 180 (cento e oitenta) dias 
após a publicação do Plano Diretor (08/08/2024), também requeremos informações 
fundamentadas sobre as razões do não cumprimento deste prazo. 
Sala das sessões, 26 de março de 2025 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA 
O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Cáceres 
(Lei nº 3.301/2024) estabeleceu prazos específicos para a implementação de 
instrumentos essenciais à sua efetivação, notadamente a Lei de Uso e Parcelamento 
do Solo e a realização da primeira Conferência Municipal da Cidade. 
A ausência de lei regulamentadora do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em 
Cáceres têm trazido diversos problemas para o desenvolvimento de Cáceres e 
organização do território, principalmente, no que se refere às normas de construção, 
tendo em vista que o Plano Diretor de Desenvolvimento legisla de forma geral (guarda￾chuva), tendo abaixo dele os demais instrumentos de organização, como Código de 
Obras, Plano de Mobilidade Urbana e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Por sua vez, a Conferência Municipal da Cidade é espaço democrático essencial para a 
participação popular na gestão urbana, sendo mecanismo de controle social previsto 
no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). O descumprimento do prazo para sua 
realização prejudica o direito constitucional à participação da sociedade no 
planejamento municipal. 
O não cumprimento destes prazos, sem justificativa formal, pode caracterizar 
omissão administrativa e comprometer a efetividade do planejamento urbano 
municipal, razão pela qual se faz necessário o presente requerimento. 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE 
A 6ª Conferência Nacional das Cidades, convocada pelo Ministério das Cidades, é um 
marco no fortalecimento da democracia participativa e na formulação de políticas 
públicas urbanas. As etapas municipais, como a Conferência Municipal da Cidade de 
Cáceres, são fundamentais para consolidar propostas que reflitam as necessidades 
locais e contribuam para a construção de cidades mais inclusivas, democráticas, 
sustentáveis e com justiça social. A não realização da etapa municipal compromete a 
participação do município no processo nacional e prejudica a formulação de políticas 
públicas alinhadas às demandas da população, tais como investimentos em políticas 
habitacionais, saneamento, drenagem e tantas outras que o Município de Cáceres 
precisa. 
A etapa municipal é o primeiro passo para a construção da Política Nacional de 
Desenvolvimento Urbano, que busca promover cidades mais justas e sustentáveis. A 
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ausência dessa etapa impede que as demandas locais sejam incorporadas ao debate 
nacional, limitando a eficácia das políticas públicas. 
A 6º Conferência Municipal das Cidades teve seu prazo prorrogado pelo Ministério das 
Cidades (MCidades) e pode ser realizada até 30 de abril de 2025; a estadual e a distrital 
entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025; e o encontro nacional até o dia 31 de 
agosto de 2025, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades. A 
conferência propõe debater a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e a 
aplicação da Lei 10.257/2001, do Estatuto das Cidades, assim como outras legislações 
aplicáveis ao desenvolvimento urbano e a eleição das entidades para o próximo 
mandato. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
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democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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