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materia nº 83/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaRequer informações sobre cumprimento do parágrafo único do Art. 9ºH da lei 11.350/2006, que garante direito à indenização de transporte aos ACE e ACS.
native_id9620

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-05-05 Pedido de Dilação de Prazo
2025-04-08 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-04-07 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-04-07 Proposição Aprovada em Turno Único U
2025-04-07 Inclusa na Ordem do Dia
2025-04-03 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho esse Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T10:17:02.476417-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre 
cumprimento do parágrafo único do Art. 9º￾H da lei 11.350/2006, que garante direito à 
indenização de transporte aos ACE e ACS. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando que o parágrafo único do Art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, alterado pela 
Lei sancionada em 06 de novembro de 2024, determina que ACE e ACS têm direito à 
indenização de transporte quando utilizarem meios próprios de locomoção. 
Considerando que a legislação federal estabelece a obrigatoriedade de regulamentação 
por parte dos entes federativos, incluindo a previsão orçamentária necessária; 
Considerando a resposta da Prefeitura Municipal à Indicação nº 836/2024. 
Requeiro, nos termos regimentais, que sejam prestadas as seguintes informações:
1. Qual a previsão para a regulamentação municipal do parágrafo único do Art. 9º-H da Lei 
nº 11.350/2006, garantindo o direito à indenização de transporte aos ACS e ACE? 
2. Quais ações concretas já foram realizadas pela Prefeitura para viabilizar a implementa￾ção dessa medida, incluindo reuniões e estudos? 
3. Existe algum cronograma definido para a execução dessa política pública? 
Sala das sessões, 01 de abril de 2025 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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JUSTIFICATIVA 
A regulamentação do parágrafo único do Art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, alterado 
pela Lei sancionada em 06 de novembro de 2024, não é apenas uma prerrogativa ad￾ministrativa, mas uma obrigação legal do município, que deve garantir o cumprimento 
da legislação federal. A norma estabelece que compete ao ente federativo regulamen￾tar e custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Co￾munitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), assegu￾rando-lhes o direito à indenização de transporte quando utilizarem meios próprios de 
locomoção. 
Importante destacar que a própria administração municipal, em sua resposta oficial à 
Indicação nº 836/2024, reconhece expressamente a necessidade de regulamentação 
municipal para viabilizar a indenização de transporte, bem como a necessidade de pre￾visão orçamentária para o custeio dessa medida. Essa admissão reforça que a ausência 
de regulamentação até o momento configura omissão administrativa, o que pode im￾plicar em responsabilização do município por descumprimento de norma federal e pre￾juízo direto aos agentes, que desempenham funções essenciais para a saúde pública. 
Além disso, a inexistência de transporte público urbano coletivo em Cáceres agrava 
ainda mais a situação, tornando a regulamentação e a implementação da indenização 
de transporte uma medida urgente e indispensável. Os agentes, ao utilizarem seus 
próprios meios de transporte, arcam com custos que deveriam ser ressarcidos, con￾forme previsto em lei, o que compromete a dignidade e a valorização de seu trabalho. 
A omissão do município em regulamentar a matéria pode ser interpretada como ne￾gligência no cumprimento de suas responsabilidades legais e administrativas, além de 
comprometer a eficiência dos serviços de saúde prestados à população. A responsabi￾lidade do município em assegurar os direitos desses profissionais é inegável e deve ser 
tratada com a devida prioridade, especialmente considerando que a própria adminis￾tração já reconheceu a necessidade de regulamentação. 
Portanto, é imprescindível que o município de Cáceres adote as medidas necessárias 
para regulamentar e implementar a indenização de transporte, garantindo o cumpri￾mento da legislação federal, a valorização dos agentes e a eficiência no atendimento à 
população. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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3 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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4 
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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