ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre
cumprimento do parágrafo único do Art. 9ºH da lei 11.350/2006, que garante direito à
indenização de transporte aos ACE e ACS.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando que o parágrafo único do Art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, alterado pela
Lei sancionada em 06 de novembro de 2024, determina que ACE e ACS têm direito à
indenização de transporte quando utilizarem meios próprios de locomoção.
Considerando que a legislação federal estabelece a obrigatoriedade de regulamentação
por parte dos entes federativos, incluindo a previsão orçamentária necessária;
Considerando a resposta da Prefeitura Municipal à Indicação nº 836/2024.
Requeiro, nos termos regimentais, que sejam prestadas as seguintes informações:
1. Qual a previsão para a regulamentação municipal do parágrafo único do Art. 9º-H da Lei
nº 11.350/2006, garantindo o direito à indenização de transporte aos ACS e ACE?
2. Quais ações concretas já foram realizadas pela Prefeitura para viabilizar a implementação dessa medida, incluindo reuniões e estudos?
3. Existe algum cronograma definido para a execução dessa política pública?
Sala das sessões, 01 de abril de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A regulamentação do parágrafo único do Art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, alterado
pela Lei sancionada em 06 de novembro de 2024, não é apenas uma prerrogativa administrativa, mas uma obrigação legal do município, que deve garantir o cumprimento
da legislação federal. A norma estabelece que compete ao ente federativo regulamentar e custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), assegurando-lhes o direito à indenização de transporte quando utilizarem meios próprios de
locomoção.
Importante destacar que a própria administração municipal, em sua resposta oficial à
Indicação nº 836/2024, reconhece expressamente a necessidade de regulamentação
municipal para viabilizar a indenização de transporte, bem como a necessidade de previsão orçamentária para o custeio dessa medida. Essa admissão reforça que a ausência
de regulamentação até o momento configura omissão administrativa, o que pode implicar em responsabilização do município por descumprimento de norma federal e prejuízo direto aos agentes, que desempenham funções essenciais para a saúde pública.
Além disso, a inexistência de transporte público urbano coletivo em Cáceres agrava
ainda mais a situação, tornando a regulamentação e a implementação da indenização
de transporte uma medida urgente e indispensável. Os agentes, ao utilizarem seus
próprios meios de transporte, arcam com custos que deveriam ser ressarcidos, conforme previsto em lei, o que compromete a dignidade e a valorização de seu trabalho.
A omissão do município em regulamentar a matéria pode ser interpretada como negligência no cumprimento de suas responsabilidades legais e administrativas, além de
comprometer a eficiência dos serviços de saúde prestados à população. A responsabilidade do município em assegurar os direitos desses profissionais é inegável e deve ser
tratada com a devida prioridade, especialmente considerando que a própria administração já reconheceu a necessidade de regulamentação.
Portanto, é imprescindível que o município de Cáceres adote as medidas necessárias
para regulamentar e implementar a indenização de transporte, garantindo o cumprimento da legislação federal, a valorização dos agentes e a eficiência no atendimento à
população.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores