ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE ABRIL DE 2025
Autora: Valdeniria Dutra Ferreira – PSB
“Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde
Integral para Jovens e Idosos do município de
Cáceres-MT e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Saúde Integral para Jovens e
Idosos, com o objetivo de promover a saúde preventiva e integral da população idosa e
adulta, por meio de atividades físicas regulares, acompanhamento médico e nutricional,
e monitoramento contínuo de indicadores de saúde.
Art. 2º. O programa será implementado em unidades de saúde
municipais, com foco na prevenção de doenças crônicas e na redução de complicações
graves, como Acidente Vascular Cerebral (AVC), infarto e cetoacidose diabética.
Art. 3º. São objetivos do programa:
I. Promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos e adultos atendidos
nas unidades de saúde;
II. Reduzir os níveis de glicemia, colesterol e triglicerídeos da
população atendida;
III. Diminuir a incidência de complicações graves, como AVCs, infartos
e cetoacidose diabética;
IV. Reduzir as internações hospitalares relacionadas a doenças crônicas;
V. Promover a educação em saúde e a adoção de hábitos saudáveis.
Assinado por 1 pessoa: VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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Art. 4º. O programa será desenvolvido com base nas seguintes
diretrizes:
I. Avaliação inicial dos pacientes para identificação de condições de
saúde e riscos;
II. Realização de atividades físicas supervisionadas por profissionais
capacitados;
III. Palestras educativas sobre saúde e nutrição, com foco na prevenção
de doenças crônicas;
IV. Acompanhamento médico periódico, com reavaliações trimestrais;
V. Parcerias com instituições de ensino, laboratórios e comerciantes
locais para apoio técnico e logístico.
Art. 5º. O programa contará com os seguintes recursos:
I. Espaço físico adequado para a realização de atividades físicas e
palestras;
II. Equipamentos necessários para a prática de exercícios físicos;
III. Materiais audiovisuais para suporte às palestras educativas;
IV. Parcerias com laboratórios para a realização de exames periódicos;
V. Incentivo à doação de alimentos saudáveis por comerciantes locais.
Art. 6º. O cronograma de execução do programa será de 12 meses, com:
I. Atividades físicas realizadas semanalmente;
II. Palestras educativas realizadas mensalmente;
III. Acompanhamento médico e reavaliação dos resultados a cada três
meses.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,
estabelecendo os critérios para a seleção dos beneficiários e a alocação dos recursos
Assinado por 1 pessoa: VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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necessários, quando houver dotação orçamentária disponível no orçamento do
município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2025.
Valdeniria Dutra Ferreira
Vereadora
Assinado por 1 pessoa: VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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Justificativa
:
Trata-se de Projeto de Lei apresentado por esta Vereadora subscritora,
que “Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Integral para Jovens e Idosos do
município de Cáceres-MT e dá outras providências”
.
O envelhecimento da população brasileira exige políticas públicas
externas para a prevenção e o controle de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão,
que são as principais causas de internações hospitalares entre idosos.
Este projeto de lei visa atender a essa demanda, promovendo a saúde
integral e diminuindo a sobrecarga no sistema de saúde, conforme descrito no projeto
"Saúde Jovem e Idoso" da Unidade de Saúde Santa Isabel, em Cáceres-MT.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto de lei,
ao tratar da saúde pública, insere-se no âmbito do interesse local, respeitando a
competência legislativa municipal.
O artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, sendo garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde. O projeto está alinhado a esse preço constitucional.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, exige que proposições
legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias sejam fornecidas de estimativa
de impacto orçamentário e financeiro.
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O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a criação de
despesas com pessoal ou encargos só pode ocorrer se houver dotação orçamentária
prévia suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Embora o
projeto não trate diretamente de despesas com pessoal, a execução do programa pode
exigir contratações ou ajustes administrativos, o que deve ser considerado.
O projeto de lei prevê que as despesas decorrentes de sua execução
correrão por conta de doações orçamentárias próprias, quando houver disponibilidade no
orçamento do município, portanto, não obriga a execução imediata da lei.
Contudo, na ADI 6102, julgada pelo STF estabeleceu que a inexistência
de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias não
implica inconstitucionalidade da lei que prevê despesa por parte do Poder Executivo,
mas impede a aplicação da lei no respectivo exercício financeiro, senão vejamos:
Ementa Oficial
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE
2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE
VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A
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SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA
QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGESE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE
CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência
desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que
implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro,
sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação
do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do
ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes
federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima
cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto
orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa
com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do
art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado
na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter
alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de
ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para
proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e
preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na
parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
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inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018,
do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da
publicação da ata do julgamento.
(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-025 DIVULG 09-02-
2021 PUBLIC 10-02-2021) (gf)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA
LEI DISTRITAL N. 5. 184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE
SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO
FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO
DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO
AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE
VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. 1. A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da
Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal,
depende do cotejo da norma impugnada com normas
infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. Pela
exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma
questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e
orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos
de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes
das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição
Assinado por 1 pessoa: VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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legislativa. 3. Em situação de concessão de aumentos escalonados, a
insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento d
o
aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo
caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro
vigente. Precedentes. 4. Tema diverso daquele constante e julgado no
Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral,
pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de
norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos
servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5. Voto no sentido de manter a decisão agravada para não
conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos
dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Se
superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no
mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos
precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na
matéria. (STF – ADI: 7391 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data
de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC
14-05-2024)” (gf)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
FINANCEIRO. LEI N.º 1. 238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO
ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS –
ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO
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DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO
RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO
ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO
PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de
que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a
aplicação da legislação que implique aumento de despesa no
respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração
de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não
conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal. 2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes
federativos. Precedentes. 3. A normas impugnadas tratam de Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na
carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão,
remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical,
concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de
fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e
normas conexas à sua efetivação. A lei, porém, não foi instruída com a
devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. 4.
Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de
verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao
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alcance da norma da Constituição Federal, presentes os requisitos do
art. 27 da Lei n. º 9.868/99, de modo que, a fim de preservar a segurança
jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente
julgamento. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar
inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º;
10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os
Anexos I a III, todos da Lei nº 1. 238, de 22 de janeiro de 2018, do
Estado de Roraima, com efeitos ex nunc. (STF – ADI: 6118 RR,
Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021)” (gf)
Portanto, a falta de dotação orçamentária futura para pagamento das
despesas para instituir o Programa criado por esta lei, não importando na
inconstitucionalidade do projeto, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa
no exercício financeiro vigente até que sejam alocados recursos para a execução do
programa.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Proposição importante para o Município de Cáceres.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2025.
________________________________
VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
Vereadora – PSB
Assinado por 1 pessoa: VALDENIRIA DUTRA FERREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E5D8-B230-AC39-E8B8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALDENIRIA DUTRA FERREIRA (CPF 327.XXX.XXX-04) em 10/04/2025 09:04:35 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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