br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-12-07
Ementa"Estabelece as Condições Gerais para o corte de água nas residências do município de Cáceres e dá outras providências".
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-07 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 118/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 19 de março de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver. “Wagner S: Sales do Couto (BARONE) -
PODEMOS.
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 056, de 07 de dezembro de 2018. “Estabelece as
Condições Gerais para o corte de água nas residências do município de
Cáceres e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº: 4.220/2018.
ADA ENTRADA: 07 de dezembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
Na Sessão de:
COMISSÕES
1
i 54, constituição, Justiça, Trabalho e Redação
(a, Economia, Finanças e Planejamento
(] Saúde, Higiene e Promoção Social
O Educação, Desportos, Cultura e Turismo
ESA Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
—— —
| Mista
OBSERVAÇÕES:
à ra ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VON camaracacaros mt. gov
o) ' Mesma | Projeto de lei
Fo) = Projeto Decreto Legislativo
o LI? Projeto de Resolução
Õ Requerimento Nº É 156
5 [L) Indicação
fed
2
Moção
APROVADO 2º T [0)
f /
DO APROVADO
REJEITADO
[]
REI
Presidente da Câmara
DE DE DEZEMBRO DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
2018.
“Estabelece as Condições Gerais Para o corte de água nas residências do município
de Cáceres e dá outras providências ”,
O Vereador Wagner Sales do Couto “Barone”
que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como
seguinte Projeto de Lei:
» tendo em vista as Prerrogativas
no Regimento Interno, apresenta o
I- Nome do Consumidor; NUM
TT - Documento de identificação e número (CPF ou CNPJ); J
HI - Endereço completo da unidade consumidora;
IV — Data provável de realização do corte.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General
Fone: (65) 3223.1707. Fax 3223-6862
à ty a ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art.2º- A notificação de
que trata o artigo 1º, alternativamente,
em destaque na fatura.
poderá ser impressa
Art. 3º - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2018,
a Vereador Wagnér fes d, TAM - PODEMOS
ereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Gen
Fone: (65)3223-1707 Pas 3223-6862
à a ESTADO DE MATO GROSSO |
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei, visa estabelecer as condições gerais para a realização do
corte de água nas residências do Município de Cáceres.
Vejamos um exemplo adotado pela Certel, empresa fornecedora de energia elétrica:
Para o restabelecimento da anerçia erra era costa
com o Disque Certei Energia 0800 516300
Ciente em: / /
Considerando exclusivamente o caso do não-pagamento da fatura de água mensal, o
consumidor terá um prazo de 15 (quinze) dias, após ter Iegabido a notificação de suspensão
apresentada na fatura posterior, para quitar os débitos. o 8
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - a K
Fone; (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 Site: Www.Camaracaceres mt
à ua ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 201 8.
ie BZ “Barone” - PODEMOS
O
Vereador
A
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223.1 797 Fax 3223-6862 Site: Www.camaracaceres.mt gov.br
PROJETO DE LEI Nº » DE 2017.
(Do Sr. Rubens Pereira Junior)
Insere os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º
e 9º ao art. 6º da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que “Dispõe
sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços
públicos previsto no an. 175 da
Constituição Federal, e dá outras
Providências” para limitar a
possibilidade de interrupção da
prestação de serviço Público por
inadimplemento do consumidor
O Congresso Nacional decreta:
Art 1º. O art. 6º da Leinº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar acrescido dos Seguintes dispositivos:
84º A interrupção por inadimplemento do usuário, considerando-se o
interesse da coletividade, far-se-á somente em caso de inadimplência por mais
de 30 dias, devendo as empresas concessionárias e permissionárias realizar a
comunicação aos consumidores inadimplentes mediante prévia notificação de,
no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da interrupção,
85º A notificação, prevista no parágrafo anterior deve ser específica,
não valendo para os fins deste artigo o aviso ou comunicação que venha
impresso no conteúdo de fatura enviada ao consumidor.
86º É vedada a Suspensão do fornecimento após o decurso do prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo
comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro
motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
8 7º Ficam os concessionários e Permissionários, ou quem, a
qualquer título Preste os serviços, de energia elétrica, água, gás canalizado,
telefonia, tv por assinatura, internet e similares, proibidos de interromper o
fornecimento por motivo de inadimplemento, caracterizando descontinuidade:
[—- nas Sextas-feiras, nos sábados e nos domingos;
Il — nos feriados e vésperas de feriados.
8 8 Em qualquer hipótese as interrupções previstas nesta lei, só
poderão ser efetuadas no horário compreendido entre O8hs as 20hs.
S9 A interrupção efetuada sem a observância de qualquer dos
requisitos previstos no 84º, 85º, 86º e $ 7º, implica obrigatoriamente, sob pena
de muita diária de 10% (dez por cento) sobre o valor da conta, no imediato
restabelecimento do fornecimento do serviço, além de configurar dano moral é
infração às normas de proteção e defesa do consumidor. (NRP.
Art. 2º, Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os serviços de energia elétrica, água e gás encanado ocorrem de modo
que pode ser mensurada a prestação individualizada, remunerado pelos
usuários mediante tarifa, em que a empresa concessionária, ou o poder público
O Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078/1990,
preconiza em seu art, 4º, 1 e Il, como Princípios da Política Nacional das
Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
princípios na atuação tanto do intérprete da norma como ao se elaborar e
Propor a inserção ou modificação de dispositivos normativos.
Chegou-se a Propor, no âmbito do Estado do Maranhão o PROJETO DE
LEI Nº 165/2017 que “Dispõe sobre a Proibição do corte de energia elétrica às
sexias-feiras e vésperas de feriados”:
Ar. 1º 4, A concessionária de serviço público de energia elétrica, no
âmbito do Estado do Maranhão, fica proibida de interromper, por
motivos de inadimplência de seus consumidores, o fornecimento de
energia elétrica nos Seguintes termos:
| - das 8 horas de sexta- feira as 8 horas da segunda-feira
subsequente;
H - das 8 horas do dia útil que antecede feriado nacional, estadual ou
municipal às 8 horas do Primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. 0 descumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I- advertência;
H - Multa de R$ 3.000,00 Por cada reclamação.
$ 1º Havendo reincidência, a multa Prevista no inciso Il será cobrada
em dobro;
$ 2º A pena de multa, será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei;
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL
BECKMAN" EM 22 DE JUNHO 2017. - Cesar Pires - Deputado
Estadual
Contudo, ante a patente inconstitucionalidade, haja vista tratar-se de
competência da União, o referido projeto de lei, apesar da relevância, não pôde
prosperar. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 22, Estabelece que
“Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão", e em seu art. 21 que “Compete
à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
Permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos”.
Vários são os Precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que
cabe à União a competência legislativa e administrativa para a
disciplina e a prestação dos serviços públicos de
telecomunicações e energia elétrica (CF, arts, 21, Xle Xi, b,e 22,
IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da
tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de
serviços de água, luz dás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal”
(at. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal,
porquanto necessariamente inserida a fixação da “política
tarifária" no âmbito de poderes inerentes à fitularidade de
determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo
único, Il, da Constituição, elemento indispensável para a
Preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema
de prestação da atividade. inexiste, in casu, suposto respaldo para
o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados.
membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, v
e Vil), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da
teleologia da referida Fegra expressa contida no art. 175,
barágrafo único, HI, da CF, descabendo, ademais, a aproximação
entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços
Públicos, já que o regime jurídico deste último, além de
informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, D,
encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários"
prevista no art. 175, parágrafo único, Il, da Constituição. [ADI
3.343, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, À. 1º-9-2011, P, DJE de 22-41.
2011.] = ADI 4.907 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, À. 7-2-2013,
P, DJE de 8-3.2013.
“As Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as
concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica,
água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação
firmada entre a União e suas Concessionárias, pelo que
contrariam os arts. 21, Xle XII, b; e 22, Iv, da Constituição da
República.[ADI 3.358, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011,
P, DJE de 6-5-2011 J
“Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão
"energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei 11.260/2002 do
Estado de São Paulo, que proibe o Corte de energia elétrica, água
e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia
comunicação aq usuário, Este STF possui firme entendimento no
sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro
nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal
e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a
alterações das Condições estipuladas em contrato de concessão
de serviços Públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis
estaduais. Precedentes, Violação aos arts. 21, XI, b; 22, IV; e
175, caput e parágrafo único, | Il e Ill; da Cr. Inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
[ADI 3.729, rel, min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 9-11-
2007.
“Concessão de serviços públicos — Invasão, pelo Estado-
membro, da esfera de Competência da União e dos Municípios.
(...) Os Estados-membros — que não podem interferir na esfera das
se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela
União (energia elétrica — CF, art. 21, XI, b) e pelo Município
(fornecimento de água — CF, art. 30, | e V), de um lado, com as
Concessionárias, de outro, notadamente Se essa ingerência
normativa, ao determinar & suspensão temporária do Pagamento das
a finalidade da norma é impedir que se Possa agir de má-fé, continuando a
utilização do Serviço mesmo sem o Pagamento devido, e, Por outro lado,
estimular o adimplemento regular do serviço. Deve-se então estabelecer
período mínimo de inadimplência e de notificação prévia ao consumidor, para
que este, de boa-fé, se regularize e tenha tempo razoável Para adimplir com
suas obrigações.
nesses periodos ocasiona um dano desproporcional e injusto aos
consumidores, que, por meio deste Projeto de Lei deve ser corrigido.
Assim, por entendermos ser a Presente proposição, deveras
relevante e significativa, para todos os consumidores brasileiros é que
submetemos a mesma, a ínclita apreciação de Vossas Excelências e
Pugnamos por seu reconhecimento pelos nobres pares e por sua consequente
aprovação,
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2017,
DEPUTADO RUBENS PEREIRA JUNIOR
E A
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CON: STITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 51/2019
Referência: Processo nº 4.2202018
Assunto: Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018
Autor (a): Vereador Wagner Sales do Couto “Barone”
Assinado por: Vereador Wagner Sales do Couto “Barone”
1- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº nº 056, de 07 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre as condições gerais para o corte de água nas residências do município de
Cáceres e dá outras Providências.
Este é o Relatório.
EH - DO VOTO DO RELATOR:
SA TA O DO RELATOR
O presente projeto de lei, foi apresentado pelo Excelentíssimo Vereador
Wagner Sales do Couto “Barone”, visando a regulamentação do corte da água nas
(as nicipió-de Cáceres e dá outras providências. é) quis
residên
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Câcere AS£T — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223.1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi estabelecido no artigo 1º, do projeto de lei que a Autarquia Águas do
Pantanal, antes de realizar o corte de fornecimento de água nas residências, deverá
encaminhar notificação, por escrito e com entrega comprovada, com antecedência mínima
de 15 dias, aos consumidores, com no mínimo o nome do consumidor, documento de
identificação CPF ou CNPJ » endereço completo da unidade consumidora e data provável da
realização do corte.
Preliminarmente, verifica-se que não há vício de iniciativa no presente
Projeto de lei, pois, trata-se de matéria geral, que não está inserida no artigo 48, da Lei
Orgânica Municipal, que regulamenta a competência Privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Em uma análise aos projetos de lei correlatos, em tramite no Congresso
Nacional, temos que em 12 de setembro de 2017, o DEPUTADO RUBENS PEREIRA
JUNIOR, apresentou projeto de lei visando inserir os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8ºe 9ºa0 art. 6º
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá
ouiras providências” para limitar a possibilidade de interrupção da prestação de serviço
Público por inadimplemento do consumidor (projeto de lei em anexo).
Segundo ele, a necessidade da notificação prévia, se deu pelo fato de que
deve ser estabelecido um período mínimo de inadimplência e de notificação prévia ao
consumidor, para que este, de boa-fé, se regularize e tenha tempo razoável para adimplir com
suas obrigações.
Assim, quanto ao aspecto de competência de iniciativa, nada temos a opor.
Por outro lado, no que se refere a questão redacional, este Relator sugere
que seja retirada o termo “Autarquia Águas do Pantanal”, vez que e: serviço pode, num
futuro próximo, ser terceirizado, o que poderá ensejar dúvidas na co
Ei
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CáceresA CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.caméá
GACEREÇ
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Assim sugerimos a seguinte emenda ao artigo 1º:
Art. 1º - 4 interrupção do fornecimento de água, por inadimplemento do
usuário, considerando-se o interesse da coletividade, far-se-á somente em
caso de inadimplência por mais de 30 dias, devendo a Autarquia, ou
eventual empresas concessionárias e permissionárias realizar a
comunicação aos consumidores inadimplentes mediante prévia notificação
de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data da realização da
interrupção
No mais, este Relator entende que o projeto é oportuno, pois, vem dar
concretude ao disposto no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
T- a proteção da vida, saúde e Segurança contra os riscos provocados
Por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
H- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
HT - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12 741, de
2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
Prestações desproporcionais ou sua revisão em razãs e fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres, 8.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cam:
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI - a efetiva Prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
PII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
Prevenção ou reparação de danos Patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a Proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VHl-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da Prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
1X - (Vetado);
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso HI do caput deste
artigo deve ser acessível à Pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015 ) (Vigência)
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
fonstitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018, com a emenda acima
sugerida.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
FEDOLCISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade € legalidade do Projeto de
= Enstcona lidade e legalidade
Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018, com a emenda feita pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de março de 2019.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáâceres/MT - C
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.
y
O-
resp - PSD
MEMBRO
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esq
uina com a Rua General Os6,
Fons: (65) 3223.1 707
rio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fax (65) 3223-6862
site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE Mato GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA
Parecer nº 28/2019,
Referência: Protocelo pº AZ220/2010,
Assunto: Projeto de Lei Nº 056,
Autor: Vercados Wagner Sales do Couto “Barone”,
Assinado por: Wagner Sales do Couto “Barone”,
I- RELATÓRIO:
FINANÇAS E PLANEJAMEN
E)
Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018, que dispõe que estabelece as
Condições Gerais Para O corte de água nas residências do município de Cáceres e dá O
providências
Trata-se de Projeto de Lei nº $86, de 07 de dezembro de 2018, de autoriz
utras
q
do
Vereador Wagner Sales do Couto “Barone”, que busca regulamentar o corte de fornecimen
de água nas residências da cidade de Cáceres.
N
Diante de aprofundada análise ao presente Projeto inferimos que se trata de mer
regulamentação vem disciplinar o corte de água na cidade de Cáceres.
acaperes.mi.gov.br
' ESTADO BB MA? (6) GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A disciplina do corte de água vem eonvergir com os mais profundos princípios
esculpidos na CRFB e na legislação consumerista Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Além do mais, como se trata de mera regulamentação procedimental não é imposto
qualquer limitação na arrecadação ac nosso município e não é gerado qualquer limitador
orçamentário apos cofres públicos,
Diante disto voto pela legalidade e aprovação do Projeto de Lej nº 056, de 07 de
dezembro de 2018.
Wi- DECISÃO DA COMISSÃO:
IE SESIDAU DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, E inanças e Economia acolhe e acompanha o voto
do relator, votando peia legalidade & anrovação do Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro
de 2018.
E o nosso parecer, o gual submetemos à eleveda apreciação plenária desta
Casa de Leis.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS
CO RODA ABRR A E URDANISMO, SERVIÇOS E OBRAS.
PÚBLICAS
Parecer nº 29/2019.
Referência: Protocolo nº 42220/2010.
Assunto: Projeto de Lei Nº 056, de 07 de dezembro de 2018.
Autor: Vercador Wagner Sales do Couto “Barone”.
Assinado por: Wagner Sales do Couto “Barone”.
I- RELATÓRIO:
Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018, que dispõe que estabelece as
Condições Gerais para o corte de água nas residências do município de Cáceres e dá outras
providências
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei nº 056, de 07 de dezembro de 2018, de autoria do
Vereador Wagner Sales do Couto “Barone”, que busca regulamentar o corte de fornecimento
de água nas residências da cidade de Cáceres.
Percebemos que diante de aprofundada analise ao presente PL, que se trata de
mera regulamentação que vem dar maior segurança jurídica para os cidadãos da cidade de
Cáceres no momento de eventual corte de água pela Autarquia Aguas do Pantanal.
Além do mais, como não é imposto qualquer limitação de diretos/financeiro ao
i pio e não é gerado qualquer limitador orçamentário aos cofres públicos fica
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; Www.camaracaceres.mit.gov.br
-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
translucido que do ponto de vista orçamentário financeiro a lei sob comento apresentasse
totalmente regular.
Assim, voto pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 056, de 07 de
dezembro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 056,
de 07 de dezembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, [8 de março de 2019.
18
Creude de Arruda Castrillon (PTN)
PRESIDENTE
DD
CAES Péreira (PSB)
de Zacarkin - (PTB) Jeroni
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223.1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.int.gov.br

open original →