ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a
fiscalização dos contratos de terceirização
de prestação de serviços contínuos para o
Município de Cáceres
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando o §2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, que prevê responsabilidade
solidária e subsidiária do Município pela ausência de fiscalização dos contratos de
serviços contínuos com mão de obra, requeremos:
1. Informação sobre a efetiva fiscalização, pelo Município de Cáceres, do cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias (INSS e FGTS) pelas empresas
terceirizadas contratadas.
2. Encaminhamento das cópias dos atestes mensais que antecederam os pagamentos de
janeiro, fevereiro e março deste ano, referentes aos contratos de terceirização,
especialmente quanto à fiscalização do recolhimento individualizado de FGTS e INSS
dos trabalhadores das empresas:
UMJ LTDA, ABSERVIS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, SETA SERVIÇOS E
TERCEIRIZAÇÕES LTDA, VICTORINO FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI,
BOB ESPONJA TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
3. Relação dos trabalhadores terceirizados, com nome, função exercida (conforme
edital), local de prestação de serviço e data de início das atividades junto à Prefeitura.
4. Todas as informações individualizadas contratada e por secretaria, em meio digital.
Sala das sessões, 16 de abril de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 121, §2º da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), estabelece
a responsabilidade solidária da Administração Pública quanto às obrigações previdenciárias e
subsidiária quanto às obrigações trabalhistas em caso de ausência de fiscalização.
Art. 121.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá
solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente
pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do
cumprimento das obrigações do contratado.
Considerando que o art. 117, §1º da mesma lei determina que a Administração deve fiscalizar
o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente quanto ao
recolhimento do FGTS e INSS.
Art. 117.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
A fiscalização efetiva e os atestes mensais são essenciais para que o Município não seja
responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias inadimplidas pelas empresas contratadas, conforme entendimento
consolidado pelo TST (Súmula 331) e pelo STF (RE 760931).
A omissão na fiscalização caracteriza culpa in vigilando, fundamento para a responsabilização
do ente público, podendo gerar graves prejuízos ao erário municipal. Portanto, a verificação
da existência desses atestes é medida de proteção ao interesse público e à regularidade da
execução contratual.
A fiscalização sobre a eficiência da fiscalização dos contratos é obrigação do poder legislativo.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
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negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores