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materia nº 98/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaRequer informações sobre a fiscalização dos contratos de terceirização de prestação de serviços contínuos para o Município de Cáceres
native_id9683

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Recebido Ofício Resposta da Propositura Em conformidade com o artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece-se que toda pessoa natural detém o direito à titularidade de seus dados pessoais, com a garantia dos direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos dispostos na referida Lei, devido a isso, o arquivo de resposta do presente requerimento, não foi salvo aqui.
2025-04-23 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-04-22 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-04-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-04-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-04-16 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:20:51.297502-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a 
fiscalização dos contratos de terceirização 
de prestação de serviços contínuos para o 
Município de Cáceres 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando o §2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, que prevê responsabilidade 
solidária e subsidiária do Município pela ausência de fiscalização dos contratos de 
serviços contínuos com mão de obra, requeremos: 
1. Informação sobre a efetiva fiscalização, pelo Município de Cáceres, do cumprimento 
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias (INSS e FGTS) pelas empresas 
terceirizadas contratadas. 
2. Encaminhamento das cópias dos atestes mensais que antecederam os pagamentos de 
janeiro, fevereiro e março deste ano, referentes aos contratos de terceirização, 
especialmente quanto à fiscalização do recolhimento individualizado de FGTS e INSS 
dos trabalhadores das empresas: 
UMJ LTDA, ABSERVIS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, SETA SERVIÇOS E 
TERCEIRIZAÇÕES LTDA, VICTORINO FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, 
BOB ESPONJA TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 
3. Relação dos trabalhadores terceirizados, com nome, função exercida (conforme 
edital), local de prestação de serviço e data de início das atividades junto à Prefeitura. 
4. Todas as informações individualizadas contratada e por secretaria, em meio digital. 
Sala das sessões, 16 de abril de 2025 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o disposto no art. 121, §2º da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), estabelece 
a responsabilidade solidária da Administração Pública quanto às obrigações previdenciárias e 
subsidiária quanto às obrigações trabalhistas em caso de ausência de fiscalização. 
Art. 121. 
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime 
de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá 
solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente 
pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do 
cumprimento das obrigações do contratado. 
Considerando que o art. 117, §1º da mesma lei determina que a Administração deve fiscalizar 
o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente quanto ao 
recolhimento do FGTS e INSS. 
Art. 117. 
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que 
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados.
A fiscalização efetiva e os atestes mensais são essenciais para que o Município não seja 
responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas e 
previdenciárias inadimplidas pelas empresas contratadas, conforme entendimento 
consolidado pelo TST (Súmula 331) e pelo STF (RE 760931). 
A omissão na fiscalização caracteriza culpa in vigilando, fundamento para a responsabilização 
do ente público, podendo gerar graves prejuízos ao erário municipal. Portanto, a verificação 
da existência desses atestes é medida de proteção ao interesse público e à regularidade da 
execução contratual. 
A fiscalização sobre a eficiência da fiscalização dos contratos é obrigação do poder legislativo.
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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