- ESTADO DE RÁÍTO GRosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
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1: Emenda
LÍDO APROVADO lº TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO ,! ; ___i____i_ ___“! ]
PROTOCOLO
REJEITADO
Presidente da (Tâmara
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE
DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre a isenção do pagamemo do IPTU e do Alvará de
Localização e Funcionamento aos Templos Religiosos do Municipio de
Cáceres/MT, para o exercício de suas finalidades essenciais e dá outras
providências
O Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC, que abaixo subscreve,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem
como pelo seu Regimento Interno, aprova e o Prefeito Municipai sanciona a seguinte Lei:
Art. lº -Ficam isentos do pagamento do IPTU- Imposto Predial e
Territorial Urbano, bem como não será exigido o Aivará de Licença e
Localização enquanto perdurar & situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou
locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais,
especificamente relacionadas à ceiebração de cultos religiosos e de apoio à população em
geral.
Parágrafo único A isenção e a exceção prevista no caput, não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias.
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Art. 2º — Os beneficios previstos nesta lei serão concedidos às entidades
religiosas com atividade no municipio de Cáceres há pelo menos 06 (seis) meses e que
possuam contrato firmado, anterior ao pedido do benefício.
Parágrafo único — Os benefícios previstos no artigo tº, incidirão sobre o
imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação & favor da entidade religiosa,
obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público Municipal quando da revogação contratual,
sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 3” - Poderá se beneficiar desta Lei o tempo religioso que preencher os
seguintes requisitos:
I - possuir inscrição no CNPJ da denominação;
H — apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria;
HI — apresentar cópia do contrato de tocação ou comodato.
Art. 4º. Os benefícios concedidos nesta lei serão suspensos imediatamente
quando constatada umas das seguintes ocorrências:
I — o beneficiário venha a subiocar o imóvel;
II - seja dada outra finaiidade de uso para o imóvel;
HI - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
IV - seja apurado que o período para reconhecimento da isenção foi
instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 5" — O requerimento para concessão dos beneficios desta lei deverão
ser protocolados anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício,
sob pena de perda dos benefícios no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela
fiscalização municipal.
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Art. 6º. As Entidades deverão atender as exigências do Artigo 14 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7º . Os benefícios concedidos por esta Lei dependerão de
requerimento anual da entidade, observando—se os procedimentos estabelecidos em decreto
regulamentador, a ser expedido pelo Executivo.
Art. 8ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2019.
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ZE DUARDOV “_ ORRES — PSC
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Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
Preíiminarmente salutar trazer à baila os dispositivos da Lei Orgânica
Municipal que prevê sobre a competência de concessão de isenções e seus requisitos iegais:
“Art. 10. Ao Município é vedado.“
V - outorgar isenções _]Gscais ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justijicaa'o, sob pena de nulidade do ato;
Art. 24. Compete à Câmara Municipal. com sanção do Prefeito. dispor
sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições Federal e Estadual.
I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o
cancelamento da dívida ativa do Manimpio, sobre isenções, anistia e
moratória tributária e sobre extinção ou remissão, com ou sem relevação
das respectivas obrigações acessórias, observado, em qualquer caso, o
diSposto na Legislação Federal pertinente;
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
(---)
V - enviar à Câmara Municrpal, no prazo estabelecido no artigo 137, g? óº,
incisos I e [I desta Lei Orgânica. os projetos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;l34 (Emenda nº ] 0
de 03/12/2003)
Art. 134. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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é“ lª O projeto de lei orçamentária demonstram o efeito entre receita e
despesa, em caso de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios
financeiros, tributárias e crediticios.
Assim, conforme determina os dispositivos legais acima descritos, é da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal conceder as isenções, que
devem estar previstas nas ieis orçamentários do nosso município.
Em relação à juridicidade da proposta:
I) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via
Projeto de Lei Complementar) é o adequado;
II) a matéria neia vertida inova o ordenamento jurídico;
III) possui o atributo da generalidade;
IV) afigura—se dotada de potencial coercitividade; e
V) revela-se compativel com os princípios diretores do sistema de direito
pátrio.
A técnica legislativa adotada na presente proposição observou os ditames
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O Supremo Tribunal Federai (STF), ao analisar a questão, firmou O
entendimento de que a imunidade relativa aos tempios de qualquer cuito deve ser projetada a
partir da interpretação da totalidade da Constituição.
Atualmente, segundo interpretação daquela Alta Corte e com base no 5 4º
do art. 150 da CF, não apenas os imóveis de propriedade de templos efetivamente utilizados
em suas atividades são imunes, mas também aqueles porventura alugados a terceiros cuja
renda seja revertida em beneficio das finalidades do templo.
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Nesse sentido, a Súmula nº 724, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor
que, “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU O imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, V], “c", da Constituição. desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades
Nesse sentido:
“Entidades beneficentes de assistência social: imunidade do IPTU e
aplicação do valor do aluguel nas atividades essenciais
1.0 Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte de que a regra
imunizante contida no art. 150, VI, e, da Constituição Federal afasta a
incidência do [PTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de
assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros,
desde que o valor dos aluguéis seja aplicada nas suas atividades essenciais
(Súmula 724/STF ). 2. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo
Tribunal a quo, especialmente no que concerne a destinação dos aluguéis
do imóvel, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. [ARE 852.600 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, 2ªT,j. 6-3-2015, DJE 43 de 5—3-2015.]"
Na hipótese de imóveis de propriedade de terceiros alugados por
organizações religiosas, para a sua utilização como locai de cultos, entretanto, não há a
incidência da imunidade, tendo em Vista o fato de o contribuinte de direito do IPTU ser o
proprietário.
Com efeito, nos contratos de locação, e' comum a transferência da
responsabilidade de pagamento do IPTU do proprietário-locador para o locatário.
Sobre o tema, o art. 123 do “Código Tributário Nacional” (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966) determina que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções
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particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. Assim, as entidades religiosas, em que pese sua imunidade, suportam o ônus
do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade dos imóveis.
Há inclusive uma PEC, tramitando no âmbito do Congresso Nacional
regulamentando a questão em âmbito nacional, porém, sabemos que os trâmites legislativos
nessas casas e moroso, podendo durar anos a fio, sem uma definição.
Vejamos o texto da PEC nº 200/2016:
“Art. 1 º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte 59 1ª—A:
“Art. 156.
5 ! º-A. O imposto previsto no inciso ] do caput não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que
trata a alínea ““b do inciso VI do art. 150 sejam apenas locatários do bem
imóvel.
..................................................................................................... ” (NR)
Assim, entendemos que o reconhecimento da não incidência de impostos
deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU.
Ou seja, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde
exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.
Nesta indicação, foi previsto ainda a isenção de Alvará de Licença e
Localização aos templos, igrejas, reconhecidos na forma da presente lei.
Nesse comenos, encaminhamos & presente indicação ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, para deliberação, e, se assim entender pertinente, faça
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encaminhar a este Poder Legislativo Municipai, o projeto de lei complementar para posterior
deliberação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2019.
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ZÉ Lªmi?) T RRES _ PSC
'" Vereador
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