ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a Escala de
Técnicos de Raio X na UPA Municipal e
morosidade na convocação dos classificados
no Concurso Público
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando que o Município dispõe de 11 vagas livres para convocação de Técnicos
em Radiologia (20hs), vimos requerer:
1. Escala de todos os dias de Técnicos de Radiologia (efetivo, seletivo ou terceirizado) de
outubro de 2024 a abril de 2025.
2. Frequências de todos os dias de Técnicos de Radiologia (efetivo, seletivo ou
terceirizado) de outubro de 2024 a abril de 2025.
3. Justificativa para não ter sido feita convocação de técnicos para posse na UPA, que
tem serviço de 24h, e ter sido contratada mão de obra terceirizada.
4. Tudo em meio digital, encaminhado com a ciência da Excelentíssima Prefeita, a quem
se destina o presente requerimento.
Sala das sessões, 07 de maio de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de garantir a regularidade, eficiência
e economicidade dos serviços de radiologia prestados na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) de Cáceres, especialmente no período noturno e de madrugada, quando tem sido
recorrente a ausência de técnico de radiologia, inviabilizando a realização de exames
essenciais para o atendimento de urgência e emergência.
Ressalta-se que o Município de Cáceres dispõe de 11 vagas livres para a convocação de
Técnicos em Radiologia, conforme o último concurso público realizado, havendo, inclusive,
candidatos aprovados aguardando nomeação. Apesar disso, observa-se que a UPA conta
atualmente com apenas um técnico concursado, sendo os demais profissionais contratados
por meio de terceirização, o que acarreta custos significativamente superiores aos cofres
públicos, em afronta ao princípio da economicidade e à boa gestão dos recursos públicos.
A contratação de mão de obra terceirizada, em detrimento da nomeação de servidores
efetivos aprovados em concurso, além de mais onerosa, pode comprometer a continuidade e
a qualidade do serviço, além de não atender ao interesse público, que deve ser sempre
priorizado pela Administração.
Diante desse cenário, é imprescindível que esta Casa de Leis tenha acesso à escala e à
frequência de todos os Técnicos de Radiologia (efetivos, seletivos ou terceirizados) que
atuaram na UPA no período de outubro de 2024 a abril de 2025, bem como à justificativa
formal para a não convocação dos aprovados no concurso público para suprir as vagas
existentes, especialmente para o serviço de 24 horas da UPA.
O objetivo é fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, garantir a transparência dos
atos administrativos e assegurar que a população de Cáceres tenha acesso a um serviço de
saúde de qualidade, com a presença de profissionais habilitados em todos os turnos,
especialmente nos horários de maior vulnerabilidade.
Por fim, requer-se que todas as informações sejam encaminhadas em meio digital, com a
ciência da Excelentíssima Prefeita Municipal, a quem se destina o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
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[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado,
inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
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imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores