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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaEstabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
native_id9774

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Norma Promulgada
2025-05-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-05-19 Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-05-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-05-13 Apresentada em Plenário
2025-05-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-05-09 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Resolução.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T11:32:03.317645-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 13

CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /DE DE MAIO DE 2025
Autora: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Resolução nº , de de maio de 2025
Estabelece normas e procedimentos para a
concessão e a aplicação de suprimento de fundos
no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA promulga o seguinte Projeto de Resolução:
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS.
Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa
orçamentária.
$ 1º Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando,
comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento
da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta
de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as
notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de
recursos.
$ 1º A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do
suprimento defundos.
8 2º O suprimento de fundos utilizará recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal de
Cáceres.
Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes
despesas:
I de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao
erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público.
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
II | compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução
Normativa.
III despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
Parágrafo único: O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma
despesa de pequeno vulto, obedecidos aos limites estabelecidos.
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA USO DO SUPRIMENTO
Art. 4º O ato de concessão soma das despesas por suprimentos de fundo, para todos os casos de
aplicação previstos nos incisos I, Il e II do Art. 3ºdesta Resolução Normativa, fica limitado a:
I— para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no
inciso I do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei;
Il — para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no
inciso II do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 5º O limite máximo para cada despesa quando se tratar de despesa de pequeno vulto e
eventual será de:
I— 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
atualizados nos termos do art. 182 da citada Lei, nos casos de obras e serviços de engenharia;
IN — 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados a cada despesa,
considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão
do documento comprobatório para adequação a esse limite.
$ 1º O suprimento de fundos apenas será deferido para atender a despesas necessárias à
organização e ao funcionamento da Câmara Municipal de Cáceres, inclusive para a conservação
do seu patrimônio.
$ 2º Os gastos realizados por meio de despesas de pequeno vulto para objetos de mesma
natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos
limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
$ 3º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou em situações excepcionais,
devidamente justificados, que tenham por finalidade evitar prejuízos ao erário ou garantir a
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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continuidade do serviço público, não serão computados para fins de verificação dos limites de
despesa estabelecidos no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, ainda que envolvam objetos de
mesma natureza, desde que não caracterizem fracionamento indevido de despesa
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 6º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de
cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 7º O suprimento de fundos será requisitado:
I- pelo Presidente da CMC;
II - pelos servidores do Poder Legislativo
Art. 8º A requisição será encaminhada à Diretoria-Geral e deverá conter:
I-o exercício a que pertence a despesa;
II - o nome, matrícula, setor de lotação e o cargo do responsável pelo
suprimento de fundos;
NI - o prazo de aplicação;
IV-o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no
artigo 3º desta norma;
V- a indicação do fim a que se destina;
VI -a importância em algarismo e por extenso; e
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Art. 9º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser
transferida a outro servidor.
Art. 10 O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
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I- que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
TI - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 11. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Gestor, desta Casa de Leis, em cada
caso, até o limite correspondente ao valorestabelecido nesta Resolução.
Art. 12. O suprimento de fundos será depositado em conta bancaria em nome do responsável
pelo recebimento do suprimento de fundos.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 13. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.
Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do
servidor, em agência bancaria.
Art. 14. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício
financeiro em que for concedido.
Art. 15. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do
seu recebimento e dentro do prazo fixado.
Art. 16. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa
circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade responsável.
$ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o
concedeu e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
$ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos
prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 17. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não
poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 18. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos
correrão também por conta deste.
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Art. 19. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cartão, pix ou em dinheiro
mediante comprovação de pagamento emitido pelo recebedor do dinheiro.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si
mesmo.
Art. 20. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser
extraídos em nome da Câmara Municipal de Cáceres, e os recibos não-fiscais, passados em
nome do suprido.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela aplicação do suprimento de fundos proceder à
devida retenção dos tributos indicados nos documentos fiscais. Nos casos em que a empresa
prestadora de serviços ou fornecedora de materiais não seja optante pelo Simples Nacional,
deverá o responsável exigir que constem na nota fiscal a alíquota e o valor correspondente ao
Imposto de Renda, para fins de correta retenção no ato do pagamento, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 634, de 24 de agosto de
2022.
Art. 21. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos
fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 22. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de
Depósito Identificando à Câmara Municipal de Cáceres, que deverá ser acompanhada de
notificação à Secretaria de Contabilidade e Finanças, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a
partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o
exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 23. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de
contas com o auxílio da Secretaria de Contabilidade e Finanças.
Art. 24. À Secretaria de Contabilidade e Finanças compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas e
acerca da retenção de tributos;
K - verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III - encaminhar a prestação de contas à Controladoria - CONT, no prazo estabelecido no artigo
27;e
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IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.
Art. 25. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I- conta corrente de débito e crédito, observando:
a) débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o
caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) os crédito serão lançados as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos
correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;
II- comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III- relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1%
(um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no artigo 95, $ 2º da Lei
14.133/2021, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de
cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido
recibo do credor;
IV- documentação da licitação porventura realizada;
V- comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
VI- Comprovante do deposito ou transferência eletrónica do depósito em conta
corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta;
Art. 26. Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem
tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de
fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do
serviço;
II- visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;
Art. 27. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 25, não será considerada
nenhuma despesa sem o respetivo documento fiscal.
Art. 28. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão
encaminhados, no prazo de 08 (oito) dias a Controladoria, para emissão de parecer opinativo
sobre a conformidade da prestação de contas.
Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à Diretoria-Geral,
no prazo de 08 (oito) dias, acontar da data de entrada na Controladoria, para exame de sua
regularidade.
Art. 30. A Controladoria informará à Diretoria-Geral, sobre a identificação de irregularidade na
conformidade da prestação de contas dos responsáveis por suprimentos de fundos.
$ 1º A Diretoria-Geral examinará a manifestação sobre irregularidade na prestação de contas e
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Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
remeterá os autos à Presidência com solicitação de instauração de tomada de contas especial
do responsável por suprimento de fundos caso ratifique a existência de irregularidade.
$ 2º A Diretoria-Geral informará à Presidência sobre eventual atraso pelo responsável por
suprimento de fundos no cumprimento do prazo de comprovação.
Art. 31. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades
insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela
Presidência.
Art. 32. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou
deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Resolução estará sujeito a todas as
sanções previstas na Lei Complementar n.º 25 de 1997 — Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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= ESTADODE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em atenção às atribuições que nos foram conferidas pelo Regimento Interno
desta Casa Legislativa, apresentamos à elevada consideração de Vossas Excelências o
presente Projeto de Resolução, que visa estabelecer os parâmetros para utilização do
suprimento de fundos na Câmara Municipal de Cáceres, com o objetivo de conciliar a
necessária agilidade administrativa com os princípios constitucionais que regem a
administração pública.
O instituto do suprimento de fundos, como mecanismo excepcional de gestão
financeira, apresenta-se sob duas distintas modalidades, cada qual com sua específica
finalidade e regime jurídico. De um lado, temos o suprimento destinado a situações
excepcionais, aplicável nos casos de urgência, emergência ou ocorrências extraordinárias
que, se não prontamente atendidas, possam acarretar grave lesão ao erário ou comprometer
o funcionamento de serviços essenciais. De outro, o suprimento para pequenas despesas,
reservado para aquisições de ínfimo vulto, nos exatos termos do 82º do art. 95 da Lei
14.133/2021, cujo valor não pode exceder R$ 12.545,11, conforme atualização promovida
pelo Decreto nº 12.343/2024.
A fundamentação legal deste projeto assenta-se em sólido arcabouço normativo,
destacando-se a Lei 14.133/2021, que estabelece os parâmetros gerais para contratações
públicas; o Decreto 12.343/2024, que atualizou os valores para pequenas compras; a
Portaria MF 1.344/2023, que modernizou a gestão financeira pública; o Decreto
93.872/1986, que disciplina a movimentação de recursos; bem como a IN CNJ 105/2024 e
a que oferecem importantes paradigmas de controle e transparência.
Justificativa do $ 3º do art. 5º da Resolução
A inclusão do $ 3º ao art. 5º da presente Resolução busca esclarecer que as
despesas realizadas em caráter urgente, emergencial ou excepcional, destinadas a evitar
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= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
prejuízos ao erário ou assegurar a continuidade do serviço público, não devem ser
computadas para fins de verificação dos limites de valor das contratações diretas
estabelecidas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que não caracterizem
fracionamento indevido de despesa.
Tal disposição é justificada pela distinção jurídica e procedimental entre as
contratações diretas fundadas no art. 75 e as despesas de pronto pagamento. Embora
ambas compartilhem a finalidade de atender situações em que o custo operacional de
uma licitação formal se mostra desproporcional, as contratações diretas por valor exigem
planejamento prévio, nos termos dos 88 1º a 4º do art. 75 da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. Já as despesas de pronto pagamento, por sua própria natureza,
são excepcionais, esporádicas e imprevisíveis, não comportando planejamento, sendo
regidas pelos princípios da necessidade imediata e da economicidade.
Além disso, essas despesas excepcionais não se enquadram na lógica das
contratações diretas formalizadas por Nota de Empenho (NE), Autorização de
Fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), nem tampouco na formalização
contratual prevista para as hipóteses licitatórias, mas se alinham à excepcionalidade do
contrato verbal, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, o $ 3º objetiva evitar interpretações que possam considerar, de forma
equivocada, o somatório de despesas urgentes ou extraordinárias para fins de aferição dos
limites legais das dispensas de licitação por valor, o que poderia comprometer a
continuidade de serviços essenciais ou a adequada execução orçamentária em situações
excepcionais e imprevistas.
Logo, a presente iniciativa normativa justifica-se pela imperiosa necessidade de
conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos, evitando interpretações
equivocadas sobre os limites de atuação. Ao mesmo tempo, busca-se garantir a necessária
eficiência administrativa, permitindo soluções ágeis para demandas prementes, sem
prejuízo dos princípios da transparência e economicidade que devem nortear toda a gestão
pública. A regulamentação proposta estabelece critérios objetivos que permitirão adequada
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
fiscalização, prevenindo tanto gastos desnecessários com formalismos em pequenas
aquisições quanto eventuais irregularidades em situações emergenciais.
Diante do exposto, e considerando a evidente oportunidade e legalidade da
matéria ora proposta, confiamos no acolhimento deste projeto por parte dos nobres Pares
desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará significativo avanço na
modernização e aprimoramento de nossos procedimentos administrativos.
Atenciosamente,
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER DA MESA DIRETORA
Interessado(s): Câmara Municipal de Cáceres
Assunto(s): Processo Legislativo para instituição da Escola do Legislativo Municipal
A edição do projeto de resolução em análise, e, bem assim, os necessários atos de
formalização/instrução, ocorreram com o encaminhamento da questão a Mesa Diretora,
considerando pedido feito pelos Vereadores, sendo devidamente analisado a luz dos preceitos
constitucionais e infraconstitucionais.
Verificando-se que este expediente se encontra regularmente formalizado e instruído
com uma gama de documentos e informações acostados pelo órgão do Poder Legislativo que
providenciou a abertura deste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi incumbida da
efetivação das atividades, estudos e atos necessários ao aparelhamento prévio desencadeamento
do objetivado expediente legislativo a ser submetido ao Plenário do Poder Legislativo do
Município de Cáceres, a Mesa Diretora.
“Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I-—na parte legislativa:
(.)
g) propor projetos de resolução que criem, transformem ou
extingam cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo, bem
como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
m) emitir parecer sobre as proposições que visem a modificar o
Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Por conseguinte, tendo em conta que para acatamento/formalização do intento se faz
necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Cáceres, sucessivamente a realização de diligências e de reuniões das Comissões Permanentes
competentes, foi providenciada a elaboração da atinente minuta de Projeto de Resolução (PR) e
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
CÁCERES
= ESTADODE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
do Parecer Prévio da Mesa Diretora, que é favorável à sua edição, atendendo ao princípio da
legalidade.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Proposição é muito importante, e, certo
em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos
protestos da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
em 02 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3190-0045 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C3B5-3823-2041-CBC7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? — FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 06/05/2025 12:25:13 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“? | OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 07/05/2025 12:50:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«? | CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 07/05/2025 21:37:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? | ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 08/05/2025 07:56:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 08/05/2025 08:17:19 GMT-04:00
Papel: Parte
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