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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO Nº DE | DE MAIO DE 2025
Autor: Vereador Negação Partido —- MDB
“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE DONATONI SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Negação - MDB, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o presente
Requerimento à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e ao Secretário
Municipal de Saúde Cláudio Henrique Donatoni, para que viabilize, em caráter de urgência, o
encaminhamento dos seguintes documentos:
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho,
respeitosamente, REQUERER à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT, por intermédio de
Vossa Excelência, as seguintes informações e documentos, referentes ao período de 01 de janeiro de
2025 até 09 de maio de 2025:
1. INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE TODOS OS GASTOS
REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DISCRIMINANDO POR
AÇÃO, PROJETO, PROGRAMA, CAMPANHA, EVENTO OU ATIVIDADE, INCLUINDO:
- Gastos com vacinação, número de pessoas vacinadas e valores despendidos;
- Quantitativo de pessoas atendidas em cada ação de saúde;
- Relatórios de todas as ações realizadas pela Secretaria no período, com
detalhamento dos valores gastos por cada ação;
- Relação nominal das pessoas responsáveis pela Secretaria Municipal de
Saúde (secretário(a), diretores, coordenadores, etc.);
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- Valor total gasto com folha de pagamento, discriminando cargos, funções e
vínculos (efetivos, comissionados, temporários);
- Relação de empresas prestadoras de serviços à Secretaria, com cópia dos
contratos, valores pagos e objeto dos contratos;
- Relatórios, fotos e demais documentos comprobatórios das ações realizadas;
- Informações sobre os valores repassados ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde, com cópia dos comprovantes de repasse;
- Valor total pago até o momento com ônibus fretados para transporte de
pacientes;
- Gastos detalhados com combustível, medicamentos, material médico-
hospitalar, material odontológico, material de laboratório, material descartável e de higiene
pessoal, saneantes e reagentes, discriminando por item, quantidade, valor unitário e fornecedor,
com base no Banco de Preços do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
- Relação de bens duráveis adquiridos, conforme a Relação Nacional de
Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM), para atender à
demanda do município;
- Número de servidores contratados temporariamente, com valores gastos de
01/01/2025 a 09/05/2025;
- Relação de contratos aditivos firmados no período de 01/01/2025 a
01/04/2025, com cópia dos contratos, valores pagos e justificativas para cada aditivo,
especialmente no que tange à contratação de servidores temporários, considerando a existência
de servidores efetivos em lista de espera;
- Justificativa formal para a realização de aditivos de contratação temporária,
em detrimento da convocação de servidores efetivos;
- Outros dados e documentos que se fizerem necessários para o completo
esclarecimento das ações e gastos da Secretaria Municipal de Saúde no período.
Cáceres-MT, 09 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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JUSTIFICATIVA AO REQUERIMENTO Nº * /2025
Senhora Prefeita,
Nobres Vereadores,
A presente justificativa fundamenta o Requerimento apresentado à Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT, que solicita informações detalhadas sobre os gastos e ações da Secretaria
Municipal de Saúde, no período compreendido entre 01/01/2024 e 09/05/2025, pelos motivos que
passa a expor:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII,
assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou
coletivo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, sendo aplicável aos três
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
conforme artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização dos gastos públicos e da
efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade e transparência
que regem a Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a eficiência na gestão dos recursos
públicos destinados à saúde municipal;
CONSIDERANDO os questionamentos da população sobre as contratações
temporárias realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em detrimento da convocação de
servidores aprovados em concurso público;
CONSIDERANDO a importância de verificar a regularidade dos contratos e
aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
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CONSIDERANDO a necessidade de análise dos gastos com medicamentos,
materiais hospitalares e demais insumos, em comparação com o Banco de Preços do Tribunal de
Contas do Estado;
CONSIDERANDO o dever de prestação de contas e a responsabilidade na gestão
fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Diante do exposto, justifica-se o presente Requerimento como instrumento
necessário para o exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo e para garantir a
transparência na gestão dos recursos públicos destinados à saúde municipal.
As informações solicitadas são fundamentais para:
1. Avaliar a eficiência e eficácia das ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
Verificar a regularidade das contratações e aquisições realizadas
Analisar a correta aplicação dos recursos públicos;
Identificar possíveis necessidades de ajustes na gestão da saúde municipal;
Garantir a transparência das ações governamentais;
Assegurar 0 direito da população ao acesso às informações sobre a gestão da
saúde pública municipal.
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O detalhamento solicitado permitirá uma análise aprofundada da gestão da saúde
municipal, possibilitando a identificação de eventuais necessidades de aprimoramento e a proposição
de medidas que visem à melhoria dos serviços prestados à população.
Ressalta-se que o prazo para resposta deve observar o disposto na Lei de Acesso à
Informação, sendo que o não atendimento poderá caracterizar infração administrativa, sujeitando o
responsável às penalidades previstas em lei.
Solicita-se, ainda, que as informações sejam acompanhadas de cópias digitais ou
físicas dos relatórios, contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias e demais
documentos comprobatórios.
Consequências do não atendimento:
Ressalta-se que a não prestação das informações solicitadas, no prazo legal, poderá
ensejar a responsabilização dos agentes públicos, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.527/2011, bem
como a adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o direito de acesso à informação, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
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Sala das Sessões, em 09 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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https://emcaceres.1doc.com.briverificacao/EGDA-E38F-ACB3-AC4F
09/05/2025, 10:07 Del0201
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967,
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
| - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
I| - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos
ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X- Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando
o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XVII — ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000),
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/del0201.htm 1/5
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XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000),
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa
da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
$1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens | e Il, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de
Processo Penal, com as seguintes modificações:
| - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo
de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
Il - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens | e Il do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a
instrução criminal, em todos os casos.
Ill - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado,
caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso
do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
$ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito,
podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir,
em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
8 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas
pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda
que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações politico-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
Il - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omiti-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização
da Câmara dos Vereadores;
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/del0201.htm 215
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X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e
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o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pe!
la legislação do Estado respectivo:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de v:
otar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador im
processante.
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
constituída a Comissão processante, com três Vereadores
logo, o Presidente e o Relator.
Ill - Recebendo o processo, o Presidente da Comiss
pedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
ão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da prim
eira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opi
o início da instrução, e determinará os atos, diligências e au
denunciado e inquirição das testemunhas.
nar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo,
diências que se fizerem necessários, para o depoimento do
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco)
dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final,
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos c.
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas vol
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do car
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qual
ada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
ações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
go, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
quer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolu
ório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
quando:
| - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
Il - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pel:
la Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
HI - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a
Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua ins:
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/del0201.htm
erção em ata.
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Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
| - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Il - Fixar residência fora do Município;
Ill - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
| - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº
6.793, de 13.06.1980),
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
8 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
8 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a
decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
8 3º O disposto no item Ill não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante
os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de
janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967
*
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/del0201.htm 415
09/05/2025, 10:07 Del0201
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/del0201.htm 5/5