Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0465/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Proc. Administrativo 001/2025
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 005 de
28 de março de 2025, que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0465/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 005,
de 28 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 005 de 28 de março de 2025, que Dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal
de Assistência Social e dá outras providências.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento, compreende
o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser coberto mediante anulações de dotações.
O Projeto de Lei (PL) 005/2025 tem a finalidade de dar suporte orçamentário à
execução do Termo de Fomento nº 005/2024, cujo objeto é a oferta de mão-de-obra de
reeducandos, visando promover a integração de apenados do sistema carcerário por meio de
trabalho, contribuindo com redução dos índices de reincidência criminal e de violência,
inserção no mercado de trabalho, cursos de capacitação e qualificação profissional voltadas à
educação, o fortalecimento e projetos de interesse social, técnico e científico, trazendo-lhes a
possibilidade de um desenvolvimento e melhor qualidade de vida.
Considerando que o Termo de Fomento nº 005/2024 não estava previsto no
orçamento originalmente aprovado (Lei nº 3.293, de 10/07/2024), sua execução demanda a
abertura de crédito adicional por anulação, realocando recursos de dotações orçamentárias
disponíveis.
Além disso, a inclusão do crédito, conforme inclusão no Termo de Fomento,
justifica-se pela necessidade de garantir a adequada aplicação dos recursos e a continuidade
das atividades pactuadas, em consonância com os objetivos e diretrizes da política pública
vigente.
Dessa forma, a solicitação atende às exigências legais e normativas, garantindo
a correta execução financeira e orçamentária do termo.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos a documentação a seguir, anexa:
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0465/2025-GP/PMC - p. 03. Termo de Fomento nº 005/2024; Normativa Interna SPO Nº: 01/2023; Nota de Reserva Orçamentaria nº 1836.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 005/2025, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Papel: Parte
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Avenida Brasil nº 119
– CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI N° 005 DE 28 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
”
A PREFEITA M UNI C IP AL DE C ÁCERES, ESTADO DE MAT O GROSSO, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme as funcionais-programáticas a seguir discriminadas:
Órgão: 11 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Unidade: 01
– SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Funcão: 08
– Assistência Social
Subfunção: 122
– Administração Geral
Programa: 1008
– ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Proj/Atividade: 2.131
– CONTRIBUIÇÃO AO CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA
DE CÁCERES
– PROJETO FAZER
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.50 Transferências a Instituições Privadas sem
Fins Lucrativos
(1.500) Recursos não
Vinculados de Impostos
50
.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1
o
serão cobertos pelas anulações de
dotações, conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Órgão: 11 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Unidade: 02
– FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
Funcão: 08
– Assistência Social
Subfunção: 245
– Serviços Socioassistenciais
Programa: 1008
– ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Proj/Atividade: 2.081
– MAN E ENC C/OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPAIF/SCFV
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90. Aplicações Diretas
(1.500) Recursos não
Vinculados de Impostos
50.000,00
Art. 3º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2024-LOA/2025, Lei nº
3.331, de 23 de dezembro de 2024-LDO/2025 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPA-Quadriênio 2022-2025,
e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 28 de março de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 45C8-4B3C-282E-B0D8
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/04/2025 09:16:19 GMT-04:00
Papel: Parte
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Exercício: 2025
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Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
em : 26/03/2025 14:49
NOTA DE RESERVA ORÇAMENTARIA Nº 1836
Ficha Nº :
08.245.1008.2081.0000
149
3.3.90.00.00
Funcional :
FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
Saldo Atual
420.943,13
Data Histórico
021102
26/03/2025
MAN E ENC C/OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PAIF/SCFV
APLICAÇÕES DIRETAS
Unidade :
Cat. Econ. :
Saldo Inicial
512.200,00 0,00
Alteração (+) Alteração (-)
0,00 91.256,87
Empenhado
Processo Nº :
SALDO RESERVADO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICINAL ESPECIAL EM FAVOR DA
SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CONSELHO DA COMUNIDADE).
50.000,00
0,00
50.000,00
0,00
63.623,13
SALDO DE RESERVA ANTERIOR
RESERVA JÁ UTILIZADA
SALDO DA RESERVA
RESERVA ANULADA
SALDO ORÇAMENTÁRIO COM RESERVA
VALOR DA RESERVA
RESERVA REFORÇADA 0,00
Código de Aplicação: 110 000 Fonte Recurso: 1 1 500
Cotação: Responsável pela Cotação:
Pedido: Interessado pelo pedido:
Código Centro de Custo: Centro de Custo:
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TERMO DE FOMENTO Nº 005/2024 - PGM
TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO
QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE
CÁCERES-MT E O CONSELHO DA
COMUNIDADE DA COMARCA DE
CÁCERES-MT. - Memorando 19.641/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, Pessoa Jurídica de Direito Público, devidamente
inscrita no CNPJ/MF sob Nº 03.214.145/0003-83, estabelecida na Avenida Brasil nº 119, Bairro
Jardim Celeste, na cidade de Cáceres-MT, CEP 78.210-906, neste ato representada pela prefeita, Sra.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, e, do outro lado, o CONSELHO DA COMUNIDADE DA
COMARCA DE CÁCERES/MT, pessoa jurídica de direito privado (associação civil sem fins
lucrativos), CNPJ nº 08.613.913/0001-95, sediada na rua dos Tuiuiús, nº 526
– A, anexo à Casa
Lotérica Pantanal, Bairro Vila Mariana, CEP 78210 -357, Cáceres/MT, neste ato representada pelo
seu Presidente, Sr. BRUNO DE JESUS BARROS
, doravante denominado CONVENIADO.
CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê que o condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade;
CONSIDERANDO que este é um direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6º, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atividade laborativa é condição essencial para que aconteça a reinserção
do reeducando e do egresso no convívio social e, por consequência, o afastamento da criminalidade,
posto que possa ajudar a promover mudanças de comportamento;
CONSIDERANDO que o projeto “Trabalho e Cidadania: Reeducando para a vida em sociedade
através do trabalho” invoca o dever do Estado de promover a ressocialização de integrantes do
sistema carcerário, bem como aponta que a oferta de trabalho digno reduz os índices de reincidência
criminal e de violência, além de lhes proporcionar inserir no mercado de trabalho, fazer cursos de
capacitação e qualificação profissional voltadas à educação ambiental e recuperação do meio
ambiente e profissionalização da mão de obra dos reeducandos que cumprem pena na Cadeia
Pública de Cáceres-MT;
CONSIDERANDO - o que consta do Processo submetido ao Memorando 19.641/2024;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Assinado por 1 pessoa: JEREMIAS PEREIRA LEITE
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RESOLVEM celebrar este TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO, que se regerá pelas Leis nº
13.019/2014 e Lei nº 7.210/1984, bem como as Leis Municipal nº 2.528/2016 e Lei nº 2.478/2015, que
dispõe sobre o reconhecimento do Conselho da Comunidade de Cáceres-MT, como Entidade de
Utilidade Pública e ainda mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO, por Inexigibilidade de Chamamento
Público, tem por objeto a oferta de mão-de-obra de reeducandos visando promover a integração de
apenados do sistema carcerário, com oferta de trabalho contribuindo com redução dos índices de
reincidência criminal e de violência, proporcionar inseri-los no mercado de trabalho, fazer cursos de
capacitação e qualificação profissional voltadas à educação, promovendo o fortalecimento e projetos
de interesse social, técnico e científico, trazendo aos mesmos a possibilidade de um desenvolvimento
e melhor qualidade de vida, conforme detalhado no Plano de Trabalho, (ANEXO I), bem como a
formalização da demanda ( ANEXO II)
Parágrafo Primeiro: Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas vedadas pela
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Segundo: É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou
incluam, direta ou indiretamente:
A) Delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas do Estado;
B) Prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do
Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO AMPARO LEGAL
A celebração do presente termo está amparada pelo art. 80 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução
Penal, Lei n°13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Complementar n°106 de 07 de outubro de 2015 e pelo
art. 6° do Decreto nº. 019 de 12 de janeiro de 2017.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AUTORIZAÇÕES
Fica o CONVENENTE autorizado a firmar convênio com o CONVENIADO, a fim de possibilitar a
utilização de trabalho dos reeducandos que se encontram cumprindo pena da Cadeia Pública desta
Comarca, devidamente cadastrados e autorizados pelo CONVENIADO, igualmente autorizados
pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais desta Comarca, com fito de contribuir com a reinserção
daqueles à sociedade.
Parágrafo Primeiro: No decorrer da execução do contrato, a quantidade de reeducandos poderá ser
MAJORADA ou REDUZIDA, conforme a necessidade da CONVENENTE, de forma justificada,
conforme interesse público, nos moldes da Lei.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Assinado por 1 pessoa: JEREMIAS PEREIRA LEITE
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Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho semanal dos reeducandos não excederá a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: Os serviços prestados não estarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, não gerando em consequência nenhum vínculo empregatício dos reeducandos
ou com quem quer que seja, nos termos do parágrafo 2º, artigo 28 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de
Execuções Penais.
Parágrafo Quarto: O CONVENENTE não se responsabilizará por ocorrências de eventuais evasões
por parte dos reeducandos trabalhadores sob qualquer hipótese.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos decorrentes deste instrumento serão efetuados até o 15º (décimo quinto) dia de cada
mês, após apresentação da Nota Fiscal/ fatura pelo CONVENIADO, devendo respectivos
pagamentos serem efetivados através de depósito/ transferência eletrônica diretamente na conta do
CONVENIADO, qual seja, BANCO DO BRASIL, agência 0184-8, c/c 33.897-4, e em obediência ao
cronograma de desembolso, o valor correspondente a 100% ( cem por cento ) de um salário mínimo
vigente no país , sendo desses, 15% ( quinze por cento ) ao CONVENIADO e 85% (oitenta e cinco
por cento) do salário mínimo vigente no país, POR REEDUCANDO, nos termos do artigo 29 da
Lei de Execuções Penais.
Parágrafo Primeiro: Os recursos repassados pela CONVENENTE estão consignados nas respectivas
dotações orçamentárias contidas nos planos de trabalho de cada Secretaria (Anexo II)
Parágrafo Segundo: O Município de Cáceres-MT desenvolverá o projeto, consoante Modelo de
Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente termo.
Parágrafo Terceiro: O presente termo de colaboração/ fomento deverá ser executado fielmente
pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada
uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do Conselho da Comunidade, para:
A) Realização de despesas com finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que
em caráter de emergência;
B) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
C) Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos;
D) Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria,
salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Quinto: Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não
caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
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Parágrafo Sexto: As atividades desenvolvidas pelos reeducandos serão controladas e certificadas e
contarão como remição de pena.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO será de 12 (doze) meses, com
início no dia 11 de julho de 2024 e término no dia 10 de julho de 2025, podendo ser prorrogado por
igual período, conforme conveniência administrativa e havendo interesse público, de forma
justificada.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
Os valores deste TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO poderão sofrer reajuste, respeitando
a anualidade contratual, e a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá conter adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Parágrafo Primeiro: A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias
pela CONVENIADA após o término deste convênio e será composta de:
A) Relatório de cumprimento do objeto;
B) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
C) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
D) Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
Parágrafo Segundo: O prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do
órgão, ou ente da Administração parceiro, ou daquele a quem tiver sido delegada a competência,
desde que devidamente justificado.
Parágrafo Terceiro: O Conselho da Comunidade será notificado se houver irregularidades no uso
de recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e o Município de Cáceres-MT
suspenderá a liberação dos recursos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimento, podendo ser prorrogável por igual período.
Parágrafo Quarto: Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
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solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
Parágrafo Quinto: A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no
prazo de até 150 dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela
determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
A) O transcurso do prazo estabelecido neste parágrafo sem que as contas tenham sido
apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que
se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter
sido causados aos cofres públicos;
B) Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora
sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste
parágrafo e a data em que foi ultimada apreciação pela administração pública.
Parágrafo Sexto: Caberá um único recurso à autoridade competente da decisão que rejeitar as contas
prestadas, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
1
– COMPETE AO CONSELHO DA COMUNIDADE
A) Realizar a triagem dos reeducandos aptos à prestação do serviço;
B) Celebrar o contrato com o profissional a realizar as tarefas conforme o projeto, que
compreende o plano de trabalho do presente;
C) Fiscalizar e acompanhar a execução das ações bem como, realizar a custódia dos
reeducandos;
D) Comunicar previamente os dias que os reeducandos não serão liberados pelo sistema
prisional;
E) Disponibilizar a alimentação aos reeducandos;
F) Fazer a devolução dos EPI’s na hipótese de alteração de reeducando para prestação de
serviço;
G) Disponibilizar ao cidadão na sua página internet ou na alta desta, em sua sede, consulta ao
extrato deste TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO, contendo pelos menos o objeto, a
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
H) Cumprir o plano de atividades em projetos conjuntos para atuar de forma integrada com o
CONVENENTE;
I) Disponibilizar o reeducando para fins de desenvolvimento de atividade laboral em jornada
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sob a coordenação do CONVENENTE, através da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, não sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, todavia, aplicando-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e higiene;
J) Fornecer número de reeducandos internos nos regimes fechado, semiaberto e aberto em
condições de atenderem a distribuição dos serviços executados;
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5180-D02B-7077-6649 e informe o código 5180-D02B-7077-6649 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/AF67-9EF3-7DF4-E113 e informe o código AF67-9EF3-7DF4-E113
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K) Intermediar e receber os valores a serem pagos pelo CONVENENTE e repassar a parcela
devida aos reeducandos, visando à quitação da remuneração mensal de acordo com o
controle de frequência, nos ditames da Lei de Execuções Penais em seu artigo 29, bem como
o artigo 3º da Lei Municipal 2528/2016;
L) Responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, de investimento e de pessoal;
M) A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei nº 13.019/2024.
2 - COMPETE AO MUNICÍPIO DE CÁCERES
A) Celebração de convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres-MT;
B) Efetuar o repasse conforme as planilhas contidas no projeto
“Trabalho e cidadania:
reeducando para a vida em sociedade através do trabalho”, após o recebimento do relatório
mensal.
C) Manter o empenho para os recursos necessários ao desenvolvimento deste ajuste.
D) Manter, em sítio oficial na internet, a relação do presente termo de fomento celebrado e do
respectivo plano de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento.
E) Realizar o transporte da unidade prisional até a instituição tomadora do serviço, e seu
retorno, em veículo adequado para transporte de pessoal;
F) Disponibilizar acesso ao refeitório durante o intervalo intrajornada de almoço.
G) Efetuar a entrega dos EPI’s necessários à prestação do serviço, de forma individual a cada
reeducando;
H) Responsabilizar-se pelos devidos trâmites legais, seguindo o que preconiza a Lei Federal nº
7.210/1984, art. 80, Leis Municipais 2.478/2015, e 2.528/2016 que sobre o assunto versam;
I) O processo de seleção para atendimento ao disposto no presente Termo deverá ser
observada a preferência ao egresso e ao reeducando que apresente os melhores indicadores
com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, e à responsabilidade
necessárias para o trabalho e para o convívio social; e, ao grau de periculosidade, em relação
aos fatores médico-psicológicos, sociais e legais, a serem apurados pelo Poder Público
através da Comissão Técnica de Classificação da Cadeia Pública de Cáceres-MT. (instituída
conforme previsto no art. 6º da Lei 7.210/1984-LEP), e registrados em cadastro próprio da
CADEIA PÚBLICA DE CÁCERES-MT. (Portaria nº 002 de 15.04.2015);
J) Fornecer ao CONVENIADO todos os elementos e informações necessários para o fiel
cumprimento do contrato;
K) Solicitar do CONVENIADO substituição dos reeducandos quando necessário, com prévia
justificativa;
L) Notificar formal e tempestivamente o CONVENIADO sobre irregularidades observadas no
cumprimento deste instrumento, bem como multas, penalidades e débitos de sua
responsabilidade;
M) Fiscalizar e cobrar a carga horária de trabalho bem como exigir que todos os reeducandos se
apresentem em plenas condições de labor para a sua rotina de trabalho;
N) Repassar ao CONVENIADO até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, o valor previsto na
cláusula quarta deste contrato;
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O) Acompanhar e controlar o desenvolvimento das atividades e avaliar os resultados do
convênio.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO
Compete à comissão de avaliação e monitoramento o aprimoramento dos procedimentos, unificação
dos entendimentos, a solução de controvérsias, a padronização de objetos, custos e indicadores,
fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
Parágrafo Primeiro: Será efetuada visita in loco, para fins de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto.
Parágrafo Segundo: O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação, independente da obrigatoriedade de apresentação da
prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo Terceiro: O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverá conter:
A) Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
B) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
C) Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
D) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelo Conselho da
Comunidade na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e
resultados estabelecidos neste termo;
E) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
Parágrafo Quarto: Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de
um único recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
Parágrafo Quinto: A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou
encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
CLÁUSULA DÉCIMA -DO GESTOR
A gestão do presente termo será exercida por intermédio do servidor Claudionor Elias de Arruda, a
quem competirá:
A) Acompanhar e fiscalizar a execução do termo de fomento;
B) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer atividades ou metas do termo e de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
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C) Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o conteúdo das análises previstas na cláusula sétima, bem como dos relatórios
técnicos de monitoramento e avaliação de que trata a cláusula nona.
Parágrafo Primeiro: O gestor da parceria deverá dar ciência:
A) Aos resultados das análises de cada prestação de contas apresentada;
B) Aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua
homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ADITAMENTOS
O presente TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO poderá ser modificado e/ ou aditado
através de termos aditivos, desde que mantido seu objetivo tendo em vista a conveniência das partes
e de acordo com as normas pertinentes em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente TERMO DE FOMENTO/
COLABORAÇÃO e não previstos neste instrumento, serão dirimidas pelas partes mediante termo
aditivo se necessário, ou conforme disposto em legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO E DENÚNCIA
A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser
acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da
parceria.
Parágrafo Primeiro: Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para
redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria,
desde que devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se
manifestar acerca de:
A) Interesse público na alteração proposta;
B) A existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo Terceiro: Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser
encaminhada para a análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou Pasta,
previamente à deliberação da autoridade competente.
Parágrafo Quarto: Para prorrogação de vigência das parcerias celebradas é necessário parecer da
área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso
no início da execução.
Parágrafo Quinto: Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo
admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
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Parágrafo Sexto: Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior,
deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Sétimo: A formalização de futuros entendimentos entre as partes que, de qualquer forma,
impliquem em detalhamento, regulamentação dos objetivos e princípios gerais neste instrumento,
será consubstanciada em TERMOS ADITIVOS específicos, com expressa referência ao presente
Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este TERMO DE FOMENTO/ COLABORAÇÃO poderá ser renunciado por qualquer uma das
partes ou rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a
outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e no caso de descumprimento de
qualquer das cláusulas ora pactuadas, poderá a parte prejudicada rescindir o presente instrumento,
mediante simples comunicação escrita à parte infratora.
Parágrafo Único: Em caso de renúncia ou rescisão, nenhuma remuneração será cabível, exceto o
ressarcimento de despesas já realizadas pelo Conselho da Comunidade, os signatários definirão
através de um termo de encerramento, as demais pendências, inclusive os referentes ao destino dos
bens/ recursos, fazendo-se os acertos e as prestações de contas relativas às obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cáceres-MT, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer questão judicial, que se seja, para dirimir toda e
qualquer questão judicial, que se originar deste convênio.
Cáceres-MT, 11 de julho de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
BRUNO DE JESUS BARROS
CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES-MT
Presidente
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Assinado por 1 pessoa: JEREMIAS PEREIRA LEITE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5180-D02B-7077-6649
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JEREMIAS PEREIRA LEITE (CPF 045.XXX.XXX-72) em 30/01/2025 09:26:45 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 1/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
NORMATIVA INTERNA SPO Nº: 01/2023 – VERSÃO ORIGINÁRIA
ASSUNTO: ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
SETORES ENVOLVIDOS:TODAS AS SECRETARIAS
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. A presente Instrução Normativa – IN integra o conjunto de ações, de
responsabilidade da Chefe do Poder Executivo, no sentido da implementação de regras e
procedimentos para abertura de crédito adicional especial no âmbito da Administração Direta
do Poder Executivo Municipal de Cáceres, baseando-se, especialmente, nos dispositivos
abaixo discriminados:
1.1.1. Constituição Federal do Brasil de 1988;
1.1.2. Lei Orgânica do Município de Cáceres;
1.1.3. Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. Estabelecer procedimentos administrativos para solicitação de abertura de crédito
adicional especial, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de
Cáceres, em conformidade com a legislação vigente e para obter maior controle e segurança
sobre os procedimentos operacionais;
3. DA ABRANGÊCIA:
3.1. A presente IN abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT.
4. DOS CONCEITOS
4.1. Secretaria Municipal de origem: órgão que dá início ao processo de abertura de crédito
adicional especial.
4.2. Crédito adicional especial: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica, dependendo – para sua abertura – da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
4.3. São recursos disponíveis (fontes de recursos):
4.3.1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas;
4.3.2. Excesso de arrecadação: o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e as
deduções dos créditos extraordinários abertos no exercício;
4.3.3. Anulação de dotações orçamentárias: resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA DE CÁCERES
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 2/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
4.3.4. Operações de crédito: produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
4.3.5. Reserva de contingência: para o atendimento de passivos contingentes;
4.3.6. Recursos sem despesas correspondentes: recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, ficarem sem despesas
correspondentes (neste caso somente poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa).
5. DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
5.1. Compete a todas as Secretarias Municipais ou Órgãos equivalentes controlar e
acompanhar a execução da presente IN, assim como identificar e avaliar os pontos e/ou
respectivos procedimentos de controle com vistas a eventual propositura de atualização desta.
5.2. Compete a cada Secretário Municipal controlar e acompanhar as atividades
desenvolvidas pelos respectivos servidores, para que tenhamos o bom andamento da IN
criada, inclusive tirar dúvidas dos servidores que atuam no procedimento.
5.3. Compete a Controladoria Geral do Município – CGM, através de atividade de auditoria
interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema
administrativo, propondo alterações na IN para aprimoramento dos controles ou mesmo a
formatação de novas Instruções Normativas.
6. DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL
6.1. São procedimentos para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação, e operações
de crédito:
6.1.1. A Secretaria Municipal de origem encaminhará sua solicitação de abertura de crédito
adicional especial, devidamente protocolado, para a Secretaria Municipal de Finanças –
SMFIN ou nomenclatura equivalente, contendo:
6.1.1.1. Justificativa detalhada do objetivo da solicitação;
6.1.1.2. O valor desejado; e,
6.1.1.3. A (s) dotação (ões) a (s) qual (is) deseja a abertura do crédito adicional especial.
6.1.2. A SMFIN, por meio da Contabilidade Geral, verificará a existência de recurso
disponível (fonte de recurso), e com o atesto do Contador Geral do Município alicerçada por
documentação probatória devidamente juntada ao expediente (p. ex.: i) Superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: anexo do balanço patrimonial; ii)
Excesso de arrecadação: relatório de verificação gerado a partir do sistema informatizado de
gestão contábil utilizado), manifestará:
6.1.2.1. Pela inexistência de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser
devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivamento;
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 3/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
6.1.2.2. Pela existência parcial de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo
ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e deliberação na seguinte
forma:
6.1.2.2.1. Pelo arquivamento; ou,
6.1.2.2.2. Pela continuidade do feito nos limites trazidos, devendo proceder com a
adequação da justificativa descrita na inicial e, por conseguinte, dar-se-á encaminhamento do
expediente à Tesouraria para prosseguimento normal do fluxo.
6.1.2.3. Pela existência total de recurso disponível (fonte de recurso), devendo o mesmo ser
encaminhado à Tesouraria para prosseguimento normal do fluxo:
6.1.3. Ainda na SMFIN, agora por meio da Tesouraria, realizará os respectivos confrontos
de modo a atestar os saldos disponíveis dos recursos almejados, e manifestará:
6.1.3.1. Pela inexistência de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), devendo o
mesmo ser devolvido a Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivamento;
6.1.3.2. Pela existência parcial de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), alicerçada
por documentação probatória devidamente juntada ao expediente (p. ex.: i) No caso de
superávit financeiro: deverá anexar relatório que conste a disponibilidade comprometida, o
identificador de uso, o grupo, a fonte de recursos e o detalhamento comprovando a existência
dos recursos pretendidos; ii) No caso de excesso de arrecadação: realizar a verificação da
disponibilidade dos recursos e anexar documento que comprove o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada para fins de
abertura de crédito. considerando-se, ainda, a tendência do exercício e as deduções dos
créditos extraordinários abertos no exercício), devendo o mesmo ser devolvido a Secretaria
Municipal de origem para conhecimento e deliberação na seguinte forma:
6.1.3.2.1. Pelo arquivamento; ou,
6.1.3.2.2. Pela continuidade do feito nos limites trazidos, devendo proceder com a
adequação da justificativa descrita na inicial e, por conseguinte, dar-se-á encaminhamento do
expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal para deliberação quanto a utilização dos
recursos solicitados.
6.1.3.3. Pela existência total de saldo do recurso disponível (fonte de recurso), carecendo
também de documentação probatória (idêntica às da existência parcial de saldo), onde será
dado o encaminhamento do expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal para
deliberação quanto a utilização dos recursos solicitados:
6.1.4. A deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser da seguinte forma:
6.1.4.1. Pela não autorização da utilização dos recursos disponíveis, acarretando na
devolução do processo à Secretaria Municipal de origem para conhecimento e arquivo; ou
6.1.4.2. Pela autorização da utilização dos recursos disponíveis, onde ocorrerá o
encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento – SMPLAN ou nomenclatura
equivalente;
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/75CD-4F52-ACA9-D1BA e informe o código 75CD-4F52-ACA9-D1BA
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PREFEITURA DE CÁCERES
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 4/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
6.1.5. A SMPLAN conferirá todas as informações juntadas ao expediente e, cumpridas todas
as necessidades exigidas para a abertura do crédito adicional especial, elaborará a minuta de
Projeto de Lei – PL para as considerações da Procuradoria Geral do Município – PGM.
6.1.5.1. Caso a documentação não atenda as exigências, retornará o feito ao setor
competente para regularização.
6.1.6. A PGM procederá com as medidas adequadas à confecção do PL e, posteriormente,
dará encaminhamento ao Gabinete da Prefeita para confecção da respectiva mensagem à
Casa de Leis e coleta do devido autógrafo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.1.6.1. O Gabinete da Prefeita, após conclusa a mensagem e coleta do autógrafo, irá realizar
o protocolo do mesmo junto a Câmara Municipal, anexando o protocolo do mesmo junto ao
processo para melhor controle e localização dos projetos de lei já encaminhados.
6.2. São procedimentos para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotações
orçamentárias, oriundas recursos sem despesas correspondentes, e de utilização da reserva de
contingência:
6.2.1. A Secretaria Municipal de origem encaminhará sua solicitação de abertura de crédito
adicional especial, devidamente protocolado, para a SMPLAN, contendo:
6.2.1.1. Justificativa detalhada do objetivo da solicitação;
6.2.1.2. O valor desejado; e,
6.2.1.3. A (s) dotação (ões) a (s) qual (is) deseja a abertura do crédito adicional especial.
6.2.1.4. Nos casos de anulação de dotações orçamentárias, deverá constar a dotação que se
pretende anular, com o devido autorizo do gestor do recurso (especialmente quando se tratar
de anulação de recurso de outro Órgão).
6.2.1.5. Nos casos de recursos sem despesas correspondentes e de utilização da reserva de
contingência, deverá constar o autorizo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.2.2. A SMPLAN conferirá todas as informações juntadas ao expediente e, cumpridas todas
as necessidades exigidas para a abertura do crédito adicional especial, elaborará a minuta de
Projeto de Lei – PL para as considerações da Procuradoria Geral do Município – PGM.
6.2.2.1. Caso a documentação não atenda as exigências, retornará o feito ao setor
competente para regularização.
6.2.3. A PGM procederá com as medidas adequadas à confecção do PL e, posteriormente,
dará encaminhamento ao Gabinete da Prefeita para confecção da respectiva mensagem à
Casa de Leis e coleta do devido autógrafo da Chefe do Poder Executivo Municipal.
6.2.3.1. O Gabinete da Prefeita, após conclusa a mensagem e coleta do autógrafo, irá realizar
o protocolo do mesmo junto a Câmara Municipal, anexando o protocolo do mesmo junto ao
processo para melhor controle e localização dos projetos de lei já encaminhados.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1.1.1. Durante todo o tramite do expediente de solicitação de abertura do crédito adicional
especial, se verificado por qualquer setor tramitado que não há condições de continuar, deve
o mesmo devolver o feito ao setor responsável para correção ou arquivamento.
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/75CD-4F52-ACA9-D1BA e informe o código 75CD-4F52-ACA9-D1BA
MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 5/7
7.2. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que os fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação.
7.3. Os esclarecimentos adicionais acerca do conteúdo desta IN poderão ser obtidos junto à
SMPLAN e/ou CGM.
7.4. Fazem parte desta IN:
7.4.1. Anexo I – Dos fluxos para abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação, e
operações de crédito; e,
7.4.2. Anexo II - Dos fluxos para abertura de crédito adicional especial por anulação de
dotações orçamentárias, oriundas recursos sem despesas correspondentes, e de utilização da
reserva de contingência.
7.5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Robson Máximo da Costa Leandro Martins Barbosa
Controlador Geral do Município Secretário Municipal de Planejamento
(assinado digitalmente)
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 6/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
ANEXO I
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/75CD-4F52-ACA9-D1BA e informe o código 75CD-4F52-ACA9-D1BA
MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Folha nº 7/7
VISTO DA CONTROLADORIA APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO APROVAÇÃO DA PREFEITA
ANEXO II
Assinado por 3 pessoas: ROBSON MAXIMO DA COSTA, LEANDRO MARTINS BARBOSA e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/75CD-4F52-ACA9-D1BA e informe o código 75CD-4F52-ACA9-D1BA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 75CD-4F52-ACA9-D1BA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROBSON MAXIMO DA COSTA (CPF 734.XXX.XXX-68) em 14/12/2023 17:01:43 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
LEANDRO MARTINS BARBOSA (CPF 009.XXX.XXX-61) em 15/12/2023 08:39:39 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 18/12/2023 15:35:22 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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