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materia nº 128/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaRequer informações sobre realização de reunião com a Câmara Municipal e realização de Audiência Pública.
native_id9830

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-05-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-05-26 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-05-26 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-05-26 Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:04:37.260612-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre realização 
de reunião com a Câmara Municipal e 
realização de Audiência Pública 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando o disposto na legislação federal e municipal, vimos requerer cópia ou 
declaração de inexistência: 
1. Ata de Reunião do REGULACON (Conselho Municipal de Regulação e Controle Social) 
ANTERIOR à data de 06/01/2025 (seis de janeiro de 2025), ou declaração de 
inexistência de reunião. 
2. Ata de audiência pública, edital, convocação e comunicação usuários dos serviços 
públicos de saneamento básico, em data anterior à 12/03/2025 (doze de março de 
2025) ou declaração de inexistência do ato. 
3. Ata de reunião com vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, convite ou 
convocação, em data anterior às 17/03/2025 (dezessete de março de 2025), ou 
declaração de inexistência de reunião. 
4. Ata das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, em data anterior às 17/03/2025 (dezessete de março 
de 2025), ou declaração de inexistência de realização. 
5. Tudo em meio digital, encaminhado com a ciência da Excelentíssima Prefeita, a quem 
se destina o presente requerimento. 
Sala das sessões, 21 de maio de 2025 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de fiscalização do cumprimento dos 
dispositivos legais que regulamentam o processo de revisão ou reajuste tarifário dos serviços 
públicos de saneamento básico em nosso município. 
Em janeiro de 2024, foi promulgada a Lei Municipal nº 3.265, que em seu Art. 3º-A estabelece 
condições prévias e obrigatórias para quaisquer revisões ou reajustes das tarifas ou taxas 
cobradas pelos serviços de saneamento básico fornecidos pela Autarquia Águas do 
Pantanal. Entre estas condições, destacam-se a realização de pelo menos uma reunião com 
os Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres e uma ou mais audiências públicas. 
Conforme o § 1º do referido artigo, estas reuniões e audiências devem ser precedidas da 
elaboração de informações claras sobre as justificativas para o reajuste ou revisão tarifária, 
em linguagem acessível à população. O § 2º reforça que tais procedimentos são obrigatórios 
inclusive para reajustes periódicos anuais decorrentes da aplicação automática do índice 
oficial de correção monetária. 
Adicionalmente, a Lei Federal nº 11.445/2007, em seu Art. 38, § 1º, determina que "as 
revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, 
ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços", corroborando a necessidade 
de participação popular e transparência nestes processos. 
Tendo em vista que houve aplicação de reajuste tarifário no serviço de saneamento básico em 
nosso município, este Vereador, no exercício de sua função fiscalizadora, solicita as 
informações detalhadas no requerimento para verificar se os procedimentos legalmente 
exigidos foram devidamente cumpridos. 
A Lei Municipal estabelece em seu § 3º do Art. 3º-A que o não cumprimento dos 
procedimentos previstos "ensejará a imediata responsabilização civil e administrativa do 
agente público que tiver dado causa", o que evidencia a relevância do acompanhamento deste 
processo por parte do Poder Legislativo Municipal. 
Portanto, é imperativo que esta Casa receba documentação comprobatória da realização das 
reuniões e audiências públicas previstas em lei, ou, na ausência destas, declaração formal de 
sua inexistência, para que possamos exercer nosso papel constitucional de fiscalização dos 
atos do Poder Executivo e garantir que os direitos dos cidadãos cacerenses à transparência e 
participação nas decisões que afetam diretamente seu orçamento familiar sejam respeitados.
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado 
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e 
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado, 
inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou 
penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
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democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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