ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre realização
de reunião com a Câmara Municipal e
realização de Audiência Pública
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando o disposto na legislação federal e municipal, vimos requerer cópia ou
declaração de inexistência:
1. Ata de Reunião do REGULACON (Conselho Municipal de Regulação e Controle Social)
ANTERIOR à data de 06/01/2025 (seis de janeiro de 2025), ou declaração de
inexistência de reunião.
2. Ata de audiência pública, edital, convocação e comunicação usuários dos serviços
públicos de saneamento básico, em data anterior à 12/03/2025 (doze de março de
2025) ou declaração de inexistência do ato.
3. Ata de reunião com vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, convite ou
convocação, em data anterior às 17/03/2025 (dezessete de março de 2025), ou
declaração de inexistência de reunião.
4. Ata das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, em data anterior às 17/03/2025 (dezessete de março
de 2025), ou declaração de inexistência de realização.
5. Tudo em meio digital, encaminhado com a ciência da Excelentíssima Prefeita, a quem
se destina o presente requerimento.
Sala das sessões, 21 de maio de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de fiscalização do cumprimento dos
dispositivos legais que regulamentam o processo de revisão ou reajuste tarifário dos serviços
públicos de saneamento básico em nosso município.
Em janeiro de 2024, foi promulgada a Lei Municipal nº 3.265, que em seu Art. 3º-A estabelece
condições prévias e obrigatórias para quaisquer revisões ou reajustes das tarifas ou taxas
cobradas pelos serviços de saneamento básico fornecidos pela Autarquia Águas do
Pantanal. Entre estas condições, destacam-se a realização de pelo menos uma reunião com
os Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres e uma ou mais audiências públicas.
Conforme o § 1º do referido artigo, estas reuniões e audiências devem ser precedidas da
elaboração de informações claras sobre as justificativas para o reajuste ou revisão tarifária,
em linguagem acessível à população. O § 2º reforça que tais procedimentos são obrigatórios
inclusive para reajustes periódicos anuais decorrentes da aplicação automática do índice
oficial de correção monetária.
Adicionalmente, a Lei Federal nº 11.445/2007, em seu Art. 38, § 1º, determina que "as
revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras,
ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços", corroborando a necessidade
de participação popular e transparência nestes processos.
Tendo em vista que houve aplicação de reajuste tarifário no serviço de saneamento básico em
nosso município, este Vereador, no exercício de sua função fiscalizadora, solicita as
informações detalhadas no requerimento para verificar se os procedimentos legalmente
exigidos foram devidamente cumpridos.
A Lei Municipal estabelece em seu § 3º do Art. 3º-A que o não cumprimento dos
procedimentos previstos "ensejará a imediata responsabilização civil e administrativa do
agente público que tiver dado causa", o que evidencia a relevância do acompanhamento deste
processo por parte do Poder Legislativo Municipal.
Portanto, é imperativo que esta Casa receba documentação comprobatória da realização das
reuniões e audiências públicas previstas em lei, ou, na ausência destas, declaração formal de
sua inexistência, para que possamos exercer nosso papel constitucional de fiscalização dos
atos do Poder Executivo e garantir que os direitos dos cidadãos cacerenses à transparência e
participação nas decisões que afetam diretamente seu orçamento familiar sejam respeitados.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
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Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado,
inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
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democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores