ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
cumprimento da lei 13.589/2018 sobre
salubridade dos sistemas de ar
condicionado.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando a vigência da Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação de Plano de Manutenção, Operação e
Controle (PMOC) para sistemas de climatização de ambientes de uso público e coletivo, com
o objetivo de garantir a qualidade do ar interior e proteger a saúde dos ocupantes;
Considerando que a referida lei aplica-se a todos os edifícios de uso público e coletivo,
abrangendo as dependências de órgãos públicos municipais, inclusive escolas, unidades de
saúde, centros administrativos, culturais e outros espaços geridos pela Administração;
Considerando o princípio da legalidade administrativa e o dever de zelar pela prevenção de
riscos à saúde pública, bem como a obrigação de transparência e prestação de contas perante
este Poder Legislativo;
Requeiro sejam encaminhadas, em meio digital, as seguintes informações, abrangendo todas
as secretarias municipais e todas as dependências municipais dotadas de sistemas de
climatização:
1. Relação detalhada do calendário de manutenções preventivas/rotineiras realizadas
em todos os sistemas de climatização (ar-condicionado, HVAC, similares) nos últimos
5 (cinco) anos, por unidade/dependência, contendo datas, descrição dos serviços executados e empresa ou equipe responsável pela execução, para fins de verificação do
cumprimento do PMOC conforme a Lei nº 13.589/2018.
2. Cópia do calendário/programação de manutenção do PMOC prevista para todo o
exercício de 2025, indicando, por unidade/dependência, as datas agendadas e as
ações planejadas, assim como o responsável técnico designado em cada local.
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3. Declaração expressa da existência e atualização contínua do PMOC para todos os ambientes exigidos por lei, ou declaração de inexistência nos casos aplicáveis, informando
a situação e as providências para adequação, se necessário.
Solicita-se que a documentação seja encaminhada com a ciência da Excelentíssima Prefeita
Municipal, visto tratar-se de dado destinado à fiscalização, à proteção da saúde pública e ao
cumprimento da legislação federal vigente.
Sala das sessões, 29 de maio de 2025
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de fiscalização do cumprimento da
Lei nº 13.589/2018, que impôs a obrigatoriedade do Plano de Manutenção, Operação e
Controle (PMOC) para todos os edifícios públicos e coletivos dotados de ambientes
climatizados artificialmente, como indispensável medida para garantir a qualidade do ar
interior e prevenir doenças respiratórias, alergias, infecções e outros agravos à saúde dos
frequentadores e servidores dessas instalações, em consonância com parâmetros da ANVISA
e normas ABNT.
A observância rigorosa dessa legislação é ainda mais relevante diante das recentes
manifestações de autoridades sanitárias sobre riscos associados a ambientes fechados e
climatizados, notadamente em escolas, hospitais, repartições administrativas e demais
espaços de circulação coletiva.
Compete a este Poder Legislativo fiscalizar e avaliar as condições de implementação do PMOC
em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, de modo a assegurar o
direito fundamental à saúde dos trabalhadores e da população em geral.
Ademais, a ausência ou deficiência na execução do PMOC caracteriza infração administrativa
(e, em certos casos, pode ensejar imputações de improbidade, conforme legislação correlata),
e apoiar-se em documentação e calendário atualizado é a única forma de verificar o
cumprimento desses deveres legais.
Assim, a pronta e integral resposta a este requerimento é imprescindível para a boa
governança, a legalidade, a transparência e, sobretudo, para a promoção da saúde pública no
município de Cáceres, sob pena de responsabilidade do gestor.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado,
inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores