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materia nº 131/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaRequer informações sobre o cumprimento da lei 13.589/2018 sobre salubridade dos sistemas de ar condicionado.
native_id9863

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-07-02 Pedido de Dilação de Prazo
2025-06-05 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-06-02 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-06-02 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-06-02 Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-29 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T09:33:01.189872-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o 
cumprimento da lei 13.589/2018 sobre 
salubridade dos sistemas de ar 
condicionado. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando a vigência da Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que estabelece a 
obrigatoriedade da elaboração e implementação de Plano de Manutenção, Operação e 
Controle (PMOC) para sistemas de climatização de ambientes de uso público e coletivo, com 
o objetivo de garantir a qualidade do ar interior e proteger a saúde dos ocupantes; 
Considerando que a referida lei aplica-se a todos os edifícios de uso público e coletivo, 
abrangendo as dependências de órgãos públicos municipais, inclusive escolas, unidades de 
saúde, centros administrativos, culturais e outros espaços geridos pela Administração; 
Considerando o princípio da legalidade administrativa e o dever de zelar pela prevenção de 
riscos à saúde pública, bem como a obrigação de transparência e prestação de contas perante 
este Poder Legislativo; 
Requeiro sejam encaminhadas, em meio digital, as seguintes informações, abrangendo todas 
as secretarias municipais e todas as dependências municipais dotadas de sistemas de 
climatização: 
1. Relação detalhada do calendário de manutenções preventivas/rotineiras realizadas 
em todos os sistemas de climatização (ar-condicionado, HVAC, similares) nos últimos 
5 (cinco) anos, por unidade/dependência, contendo datas, descrição dos serviços exe￾cutados e empresa ou equipe responsável pela execução, para fins de verificação do 
cumprimento do PMOC conforme a Lei nº 13.589/2018. 
2. Cópia do calendário/programação de manutenção do PMOC prevista para todo o 
exercício de 2025, indicando, por unidade/dependência, as datas agendadas e as 
ações planejadas, assim como o responsável técnico designado em cada local. 
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2 
3. Declaração expressa da existência e atualização contínua do PMOC para todos os am￾bientes exigidos por lei, ou declaração de inexistência nos casos aplicáveis, informando 
a situação e as providências para adequação, se necessário. 
Solicita-se que a documentação seja encaminhada com a ciência da Excelentíssima Prefeita 
Municipal, visto tratar-se de dado destinado à fiscalização, à proteção da saúde pública e ao 
cumprimento da legislação federal vigente. 
Sala das sessões, 29 de maio de 2025 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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3 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de fiscalização do cumprimento da 
Lei nº 13.589/2018, que impôs a obrigatoriedade do Plano de Manutenção, Operação e 
Controle (PMOC) para todos os edifícios públicos e coletivos dotados de ambientes 
climatizados artificialmente, como indispensável medida para garantir a qualidade do ar 
interior e prevenir doenças respiratórias, alergias, infecções e outros agravos à saúde dos 
frequentadores e servidores dessas instalações, em consonância com parâmetros da ANVISA 
e normas ABNT. 
A observância rigorosa dessa legislação é ainda mais relevante diante das recentes 
manifestações de autoridades sanitárias sobre riscos associados a ambientes fechados e 
climatizados, notadamente em escolas, hospitais, repartições administrativas e demais 
espaços de circulação coletiva. 
Compete a este Poder Legislativo fiscalizar e avaliar as condições de implementação do PMOC 
em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, de modo a assegurar o 
direito fundamental à saúde dos trabalhadores e da população em geral. 
Ademais, a ausência ou deficiência na execução do PMOC caracteriza infração administrativa 
(e, em certos casos, pode ensejar imputações de improbidade, conforme legislação correlata), 
e apoiar-se em documentação e calendário atualizado é a única forma de verificar o 
cumprimento desses deveres legais. 
Assim, a pronta e integral resposta a este requerimento é imprescindível para a boa 
governança, a legalidade, a transparência e, sobretudo, para a promoção da saúde pública no 
município de Cáceres, sob pena de responsabilidade do gestor. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado 
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e 
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado, 
inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou 
penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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