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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaProjeto de lei Murilo Tavares Andrade, altera a lei 3.022 de 10 de janeiro de 2022 para incluir o direito à privacidade e acomodação separada para mulheres que passaram por aborto espontâneo, tiveram filhos natimortos ou separados para internação, com o objetivo de minimizar o sofrimento materno.
native_id9876

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2025-06-02 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-02 Apresentada em Plenário
2025-06-02 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-05-30 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei.

Documents (1)

texto original #

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Ofício Interno 2.950/2025
De: Ana W. - GAB-VER
Para: GAB-VER - ELIS ENFERMEIRA 
Data: 29/05/2025 às 13:11:09
Setores (CC):
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Solicitação de assinatura
 Solicito assinatura no documento anexo.
Lei Murilo Tavares
_
Ana Angélica de Araújo Werneck
assessora
Anexos:
PL_2025_01_Lei_Murilo_Tavares.pdf Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E403-8AC0-FA45-9DC2
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2025\001 - PLs\PL - 2025 01 - Lei Murilo Tavares.docx
LEI N. _________de __________________de 2025 
Projeto de lei Murilo Tavares Andrade, altera a lei 3.022 de 10 
de janeiro de 2022 para incluir o direito à privacidade e 
acomodação separada para mulheres que passaram por 
aborto espontâneo, tiveram filhos natimortos ou separados 
para internação, com o objetivo de minimizar o sofrimento 
materno. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.022, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte 
redação: 
Art. 12-A As gestantes parturientes de natimorto terão o direito de permanecer em quarto ou 
área separada das demais parturientes, visando à preservação de sua privacidade e 
ao alívio de seu sofrimento emocional. 
Parágrafo Único - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se estende às 
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, estejam aguardando 
ato médico para retirada do feto, que tenham tido abortos espontâneos ou cujo 
recém-nascido tenha sido separado para internação. 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 29 de maio de 2025 
Cézare Pastorello- PT Elis Enfermeira-PL Pacheco Cabeleireiro-PP 
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
CEZARE PASTORELLO 
MARQUES DE 
PAIVA:30823756
Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E403-8AC0-FA45-9DC2
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2025\001 - PLs\PL - 2025 01 - Lei Murilo Tavares.docx
JUSTIFICAÇÃO 
A Lei Municipal nº 3.022/2022, conhecida como "Lei Margarida Parteira", estabelece o Plano Muni￾cipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em Cáceres, Mato Grosso. Este 
marco legislativo representa um avanço significativo na proteção dos direitos das gestantes e par￾turientes, com princípios fundamentais como autonomia da mulher, direito ao acompanhante e 
adoção de práticas baseadas em evidências científicas. 
No entanto, a referida lei não aborda especificamente situações como aborto espontâneo, nati￾morto ou separação de mães de seus bebês que necessitam de cuidados na UTI Neonatal, o que 
pode intensificar o sofrimento emocional dessas mulheres. Para mitigar este impacto, propõe-se a 
inclusão do direito à permanência em quartos separados, proporcionando um ambiente mais aco￾lhedor e adequado para o processo de luto e recuperação. 
Essa medida está alinhada com os princípios de humanização do atendimento e respeito aos direitos 
das mulheres, conforme preconizado pela Política Nacional de Humanização do Parto e Nascimento. 
Além de promover a saúde mental materna, essencial na assistência obstétrica integral e de quali￾dade. 
Competência Legislativa Municipal
A presente proposição insere-se na competência legislativa municipal, conforme estabelecido no 
artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para le￾gislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A atenção à saúde materna, incluindo o acolhimento adequado em casos de perda gestacional ou 
neonatal, é uma questão de interesse local que afeta diretamente a comunidade de Cáceres. 
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Cáceres prevê, em seu artigo 7º, que é competência do 
município cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de de￾ficiência. Portanto, a presente proposta está em consonância com as competências municipais e 
com o dever de proteção à saúde e dignidade das mulheres. 
Precedentes Normativos
A iniciativa encontra respaldo em legislações estaduais e federais que buscam humanizar o atendi￾mento às mulheres em situações de perda gestacional ou neonatal. Destacam-se: 
 Lei Estadual nº 10.676/2018 de Mato Grosso: Torna obrigatório que todos os hospitais e 
maternidades do Estado tenham sala adequada para a realização de parto natural ou huma￾nizado. 
 Lei Estadual nº 11.492/2021 de Mato Grosso: Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.676/2018, 
reforçando a necessidade de ambientes adequados para partos humanizados. 
 Projeto de Lei nº 978/2019: Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Fede￾ral, prevê a obrigatoriedade de ambientes separados em hospitais para mães que perdem 
bebês, visando minimizar o luto materno. 
Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E403-8AC0-FA45-9DC2
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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 Projeto de Lei nº 5.099/2023: Também aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do 
Senado, estabelece medidas de apoio psicológico e ambientes adequados para mulheres que 
enfrentam perda gestacional ou neonatal. 
Benefícios para a Saúde Mental das Mães e Familiares
A implementação de acomodações separadas para mulheres que passaram por perda gestacional 
ou neonatal tem demonstrado benefícios significativos para a saúde mental das mães e de seus 
familiares. Estudos indicam que o acolhimento adequado e a privacidade nesses momentos críticos 
contribuem para a redução de transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, além de faci￾litar o processo de luto e recuperação emocional. 
Casos de Sucesso em Outras Cidades
Diversas cidades têm adotado políticas semelhantes com resultados positivos. Por exemplo: 
 Sete Lagoas (MG): Em dezembro de 2024, a Prefeitura sancionou a Lei nº 10.016, que obriga 
maternidades, casas de parto e hospitais da cidade a oferecerem um ambiente mais acolhe￾dor e humanizado a mulheres que sofrem perda gestacional. A lei garante que parturientes 
que sofrem um natimorto ou que tiveram o óbito fetal diagnosticado tenham direito a um 
leito ou ala separados das demais gestantes e puérperas, além de acompanhamento psico￾lógico desde o momento da internação hospitalar. 
 Goiânia (GO): Em fevereiro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 11.303/2024, que prevê que 
todas as unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as da 
rede privada, devem garantir leitos separados para parturientes que sofreram óbito fetal, 
assegurando um ambiente mais acolhedor e humanizado. 
 Mato Grosso do Sul: Em fevereiro de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei nº 11/2025, que 
visa determinar que as unidades de saúde credenciadas no SUS ofereçam leito separado para 
mães de natimorto e mães com óbito fetal, no âmbito estadual. A proposta também prevê 
acompanhamento psicológico para essas mulheres. 
Conclusão
Portanto, a presente alteração na Lei nº 3.022/2022 visa aprimorar o acolhimento e o cuidado ade￾quado às mulheres em momentos de grande vulnerabilidade emocional durante o ciclo gravídico￾puerperal. A experiência de perda gestacional ou internação na UTI Neonatal é profundamente do￾lorosa. A separação em quartos distintos visa garantir um espaço mais acolhedor e tranquilo, res￾peitando a privacidade e a dor das mulheres, essencial para minimizar o impacto emocional e criar 
um ambiente sensível e humano. 
Nome Murilo Tavares
O nome da presente lei se deve à perda do bebê Murilo Tavares Andrade, filho da Personal Trainer 
Daiane Tavares, que causou grande comoção nas redes sociais, pela força dessa mãe em não deixar 
a passagem de Murilo ser em vão. 
Ao luto e luta dessa mãe nos juntamos, cada pessoa dentro das suas possibilidades, para lutar por 
um acolhimento mais digno para as gestantes e parturientes nessas condições. 
Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2025\001 - PLs\PL - 2025 01 - Lei Murilo Tavares.docx
Na sequência, algumas imagens retiradas do perfil da Daiane Tavares, para reforçar a sensibilidade 
dos nobres pares da Câmara Municipal visando a aprovação da lei e da Prefeita Eliene Liberato para 
a sua sanção. 
Sala das sessões, à data da assinatura digital. 
Cézare Pastorello- PT Elis Enfermeira-PL Pacheco Cabeleireiro-PP 
Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 29/05/2025 12:15:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 12:22:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 29/05/2025 13:18:58
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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