Ofício Interno 2.950/2025
De: Ana W. - GAB-VER
Para: GAB-VER - ELIS ENFERMEIRA
Data: 29/05/2025 às 13:11:09
Setores (CC):
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER, GAB-VER
Solicitação de assinatura
Solicito assinatura no documento anexo.
Lei Murilo Tavares
_
Ana Angélica de Araújo Werneck
assessora
Anexos:
PL_2025_01_Lei_Murilo_Tavares.pdf Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E403-8AC0-FA45-9DC2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2025\001 - PLs\PL - 2025 01 - Lei Murilo Tavares.docx
LEI N. _________de __________________de 2025
Projeto de lei Murilo Tavares Andrade, altera a lei 3.022 de 10
de janeiro de 2022 para incluir o direito à privacidade e
acomodação separada para mulheres que passaram por
aborto espontâneo, tiveram filhos natimortos ou separados
para internação, com o objetivo de minimizar o sofrimento
materno.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.022, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
Art. 12-A As gestantes parturientes de natimorto terão o direito de permanecer em quarto ou
área separada das demais parturientes, visando à preservação de sua privacidade e
ao alívio de seu sofrimento emocional.
Parágrafo Único - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se estende às
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, estejam aguardando
ato médico para retirada do feto, que tenham tido abortos espontâneos ou cujo
recém-nascido tenha sido separado para internação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de maio de 2025
Cézare Pastorello- PT Elis Enfermeira-PL Pacheco Cabeleireiro-PP
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
CEZARE PASTORELLO
MARQUES DE
PAIVA:30823756
Assinado por 3 pessoas: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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JUSTIFICAÇÃO
A Lei Municipal nº 3.022/2022, conhecida como "Lei Margarida Parteira", estabelece o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em Cáceres, Mato Grosso. Este
marco legislativo representa um avanço significativo na proteção dos direitos das gestantes e parturientes, com princípios fundamentais como autonomia da mulher, direito ao acompanhante e
adoção de práticas baseadas em evidências científicas.
No entanto, a referida lei não aborda especificamente situações como aborto espontâneo, natimorto ou separação de mães de seus bebês que necessitam de cuidados na UTI Neonatal, o que
pode intensificar o sofrimento emocional dessas mulheres. Para mitigar este impacto, propõe-se a
inclusão do direito à permanência em quartos separados, proporcionando um ambiente mais acolhedor e adequado para o processo de luto e recuperação.
Essa medida está alinhada com os princípios de humanização do atendimento e respeito aos direitos
das mulheres, conforme preconizado pela Política Nacional de Humanização do Parto e Nascimento.
Além de promover a saúde mental materna, essencial na assistência obstétrica integral e de qualidade.
Competência Legislativa Municipal
A presente proposição insere-se na competência legislativa municipal, conforme estabelecido no
artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A atenção à saúde materna, incluindo o acolhimento adequado em casos de perda gestacional ou
neonatal, é uma questão de interesse local que afeta diretamente a comunidade de Cáceres.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Cáceres prevê, em seu artigo 7º, que é competência do
município cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, a presente proposta está em consonância com as competências municipais e
com o dever de proteção à saúde e dignidade das mulheres.
Precedentes Normativos
A iniciativa encontra respaldo em legislações estaduais e federais que buscam humanizar o atendimento às mulheres em situações de perda gestacional ou neonatal. Destacam-se:
Lei Estadual nº 10.676/2018 de Mato Grosso: Torna obrigatório que todos os hospitais e
maternidades do Estado tenham sala adequada para a realização de parto natural ou humanizado.
Lei Estadual nº 11.492/2021 de Mato Grosso: Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.676/2018,
reforçando a necessidade de ambientes adequados para partos humanizados.
Projeto de Lei nº 978/2019: Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, prevê a obrigatoriedade de ambientes separados em hospitais para mães que perdem
bebês, visando minimizar o luto materno.
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Projeto de Lei nº 5.099/2023: Também aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do
Senado, estabelece medidas de apoio psicológico e ambientes adequados para mulheres que
enfrentam perda gestacional ou neonatal.
Benefícios para a Saúde Mental das Mães e Familiares
A implementação de acomodações separadas para mulheres que passaram por perda gestacional
ou neonatal tem demonstrado benefícios significativos para a saúde mental das mães e de seus
familiares. Estudos indicam que o acolhimento adequado e a privacidade nesses momentos críticos
contribuem para a redução de transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, além de facilitar o processo de luto e recuperação emocional.
Casos de Sucesso em Outras Cidades
Diversas cidades têm adotado políticas semelhantes com resultados positivos. Por exemplo:
Sete Lagoas (MG): Em dezembro de 2024, a Prefeitura sancionou a Lei nº 10.016, que obriga
maternidades, casas de parto e hospitais da cidade a oferecerem um ambiente mais acolhedor e humanizado a mulheres que sofrem perda gestacional. A lei garante que parturientes
que sofrem um natimorto ou que tiveram o óbito fetal diagnosticado tenham direito a um
leito ou ala separados das demais gestantes e puérperas, além de acompanhamento psicológico desde o momento da internação hospitalar.
Goiânia (GO): Em fevereiro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 11.303/2024, que prevê que
todas as unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as da
rede privada, devem garantir leitos separados para parturientes que sofreram óbito fetal,
assegurando um ambiente mais acolhedor e humanizado.
Mato Grosso do Sul: Em fevereiro de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei nº 11/2025, que
visa determinar que as unidades de saúde credenciadas no SUS ofereçam leito separado para
mães de natimorto e mães com óbito fetal, no âmbito estadual. A proposta também prevê
acompanhamento psicológico para essas mulheres.
Conclusão
Portanto, a presente alteração na Lei nº 3.022/2022 visa aprimorar o acolhimento e o cuidado adequado às mulheres em momentos de grande vulnerabilidade emocional durante o ciclo gravídicopuerperal. A experiência de perda gestacional ou internação na UTI Neonatal é profundamente dolorosa. A separação em quartos distintos visa garantir um espaço mais acolhedor e tranquilo, respeitando a privacidade e a dor das mulheres, essencial para minimizar o impacto emocional e criar
um ambiente sensível e humano.
Nome Murilo Tavares
O nome da presente lei se deve à perda do bebê Murilo Tavares Andrade, filho da Personal Trainer
Daiane Tavares, que causou grande comoção nas redes sociais, pela força dessa mãe em não deixar
a passagem de Murilo ser em vão.
Ao luto e luta dessa mãe nos juntamos, cada pessoa dentro das suas possibilidades, para lutar por
um acolhimento mais digno para as gestantes e parturientes nessas condições.
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Na sequência, algumas imagens retiradas do perfil da Daiane Tavares, para reforçar a sensibilidade
dos nobres pares da Câmara Municipal visando a aprovação da lei e da Prefeita Eliene Liberato para
a sua sanção.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Cézare Pastorello- PT Elis Enfermeira-PL Pacheco Cabeleireiro-PP
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E403-8AC0-FA45-9DC2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 29/05/2025 12:15:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 12:22:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 29/05/2025 13:18:58
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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