Ofício Interno 15- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 30/05/2025 às 09:26:32
Setores envolvidos:
GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
_
Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
PL_Tratamento_de_feridas_prejeto_de_lei.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa
com Feridas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, por sua Vereadora Elis Enfermeira, no uso de
suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:
Art.1º
Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Cáceres, a Política
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, com o objetivo de assegurar a prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento adequado, reabilitação e acompanhamento multidisciplinar
contínuo de pessoas com feridas agudas ou crônicas, visando à melhoria da qualidade de vida e à
redução de agravos decorrentes dessas condições.
Art.2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Ferida aguda: lesão tecidual de origem traumática, cirúrgica ou infecciosa, com tempo estimado
de cicatrização inferior a seis semanas;
II - Ferida crônica: lesão tecidual persistente com duração superior a seis semanas, de difícil
cicatrização, geralmente associada a doenças de base, como diabetes mellitus, insuficiência venosa
ou arterial, entre outras;
III - Pessoa com ferida: todo indivíduo acometido por lesões cutâneas que afetem sua integridade
física, capacidade funcional, condição psicossocial ou qualidade de vida.
Art.3º
A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas será regida pelas seguintes
diretrizes:
I - Atendimento humanizado, ético, resolutivo e individualizado;
II - Acesso universal, equitativo e contínuo ao cuidado especializado em feridas, em todos os níveis
de atenção à saúde;
III - Promoção da educação em saúde voltada à prevenção de lesões, ao autocuidado e ao
empoderamento dos usuários e cuidadores;
IV - Capacitação inicial e continuada dos profissionais da rede municipal de saúde em boas práticas
no tratamento de feridas;
V - Garantia de fornecimento regular de insumos, curativos, medicamentos e tecnologias
adequadas, conforme protocolos clínicos;
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI - Implantação de linhas de cuidado, protocolos assistenciais e fluxos de referência e
contrarreferência entre os níveis de atenção.
Art.4º
São assegurados às pessoas com feridas, no âmbito da rede pública municipal de saúde:
I – Atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento e
demais pontos da rede SUS local, com triagem rápida e encaminhamento adequado;
II – Atendimento domiciliar por equipe da Estratégia Saúde da Família ou equipe multiprofissional
especializada, especialmente nos casos em que houver impedimento de locomoção ou risco de
agravamento da condição clínica;
III – Encaminhamento e acesso facilitado ao Ambulatório Municipal de Feridas, que deverá ser
implantado conforme previsto nesta Lei, e estruturado com equipe técnica especializada em
tratamento de feridas agudas e crônicas;
IV – Garantia de atendimento ambulatorial sistemático e contínuo, com protocolos clínicos e
acompanhamento individualizado, realizados por equipe composta por profissionais capacitados,
incluindo enfermeiros especialistas, médicos, técnicos de enfermagem e demais profissionais de
apoio;
V – Disponibilização de veículos e estrutura de apoio logístico adequados para o transporte de
profissionais e insumos destinados ao atendimento domiciliar das pessoas com feridas,
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou com mobilidade reduzida;
VI – Acompanhamento psicológico e social, quando indicado pela equipe de saúde, como parte da
abordagem integral e humanizada do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas atuará também como centro de referência
para a capacitação de profissionais da rede, apoio técnico às unidades básicas de saúde e integração
com os demais níveis de atenção.
Art.5º
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com
instituições de ensino superior, hospitais de referência, organizações da sociedade civil, conselhos
de saúde, entre outros, com vistas à:
I - Qualificação dos profissionais e desenvolvimento de protocolos clínicos;
II - Pesquisa e inovação em tecnologias de cuidado de feridas;
III - Ações educativas e campanhas de conscientização da população.
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art.6º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desta Lei, promover as medidas necessárias para a efetiva implementação da Política
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, incluindo obrigatoriamente:
I - A implantação do Ambulatório Municipal de Feridas, com estrutura física adequada, equipe
multiprofissional especializada, equipamentos e insumos específicos para o tratamento de feridas
agudas e crônicas, de acordo com protocolos clínicos atualizados;
II - A formação de equipe técnica especializada composta, no mínimo, por enfermeiros
estomaterapeutas ou com capacitação comprovada em tratamento de feridas, médicos, técnicos de
enfermagem e, sempre que possível, profissionais das áreas de fisioterapia, nutrição e serviço
social;
III - A disponibilização de veículos e recursos logísticos adequados para o atendimento
domiciliar, com vistas à assistência integral e acompanhamento de pessoas com restrição de
mobilidade ou em situação de vulnerabilidade;
IV - A elaboração de plano de ação com metas, cronograma de implantação, indicadores de
avaliação e fluxo de atendimento, articulado com a rede de atenção à saúde;
V - A definição de protocolo para referência e contrarreferência entre unidades básicas de saúde,
o ambulatório e serviços hospitalares, garantindo continuidade e integralidade do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas deverá atuar também como centro de
referência técnica para apoio às unidades de saúde da rede municipal, capacitação de profissionais e
desenvolvimento de ações educativas junto à comunidade.
Art.7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, Câmara Municipal de Cáceres – MT, [Data]
Vereadora Elis Enfermeira
Autora do Projeto
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 87C9-BB41-3D51-81E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 30/05/2025 08:26:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 30/05/2025 às 09:26 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8