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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa“Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.
native_id9877

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-02 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-02 Apresentada em Plenário
2025-06-02 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-05-30 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei.

Documents (1)

texto original #

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Ofício Interno 15- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 30/05/2025 às 09:26:32
Setores envolvidos:
GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
_
Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
PL_Tratamento_de_feridas_prejeto_de_lei.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa 
com Feridas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) 
do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, por sua Vereadora Elis Enfermeira, no uso de 
suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:
Art.1º
Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Cáceres, a Política 
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, com o objetivo de assegurar a prevenção, 
diagnóstico precoce, tratamento adequado, reabilitação e acompanhamento multidisciplinar 
contínuo de pessoas com feridas agudas ou crônicas, visando à melhoria da qualidade de vida e à 
redução de agravos decorrentes dessas condições.
Art.2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Ferida aguda: lesão tecidual de origem traumática, cirúrgica ou infecciosa, com tempo estimado 
de cicatrização inferior a seis semanas;
II - Ferida crônica: lesão tecidual persistente com duração superior a seis semanas, de difícil 
cicatrização, geralmente associada a doenças de base, como diabetes mellitus, insuficiência venosa 
ou arterial, entre outras;
III - Pessoa com ferida: todo indivíduo acometido por lesões cutâneas que afetem sua integridade 
física, capacidade funcional, condição psicossocial ou qualidade de vida.
Art.3º
A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas será regida pelas seguintes 
diretrizes:
I - Atendimento humanizado, ético, resolutivo e individualizado;
II - Acesso universal, equitativo e contínuo ao cuidado especializado em feridas, em todos os níveis 
de atenção à saúde;
III - Promoção da educação em saúde voltada à prevenção de lesões, ao autocuidado e ao 
empoderamento dos usuários e cuidadores;
IV - Capacitação inicial e continuada dos profissionais da rede municipal de saúde em boas práticas 
no tratamento de feridas;
V - Garantia de fornecimento regular de insumos, curativos, medicamentos e tecnologias 
adequadas, conforme protocolos clínicos;
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI - Implantação de linhas de cuidado, protocolos assistenciais e fluxos de referência e 
contrarreferência entre os níveis de atenção.
Art.4º
São assegurados às pessoas com feridas, no âmbito da rede pública municipal de saúde:
I – Atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento e 
demais pontos da rede SUS local, com triagem rápida e encaminhamento adequado;
II – Atendimento domiciliar por equipe da Estratégia Saúde da Família ou equipe multiprofissional 
especializada, especialmente nos casos em que houver impedimento de locomoção ou risco de 
agravamento da condição clínica;
III – Encaminhamento e acesso facilitado ao Ambulatório Municipal de Feridas, que deverá ser 
implantado conforme previsto nesta Lei, e estruturado com equipe técnica especializada em 
tratamento de feridas agudas e crônicas;
IV – Garantia de atendimento ambulatorial sistemático e contínuo, com protocolos clínicos e 
acompanhamento individualizado, realizados por equipe composta por profissionais capacitados, 
incluindo enfermeiros especialistas, médicos, técnicos de enfermagem e demais profissionais de 
apoio;
V – Disponibilização de veículos e estrutura de apoio logístico adequados para o transporte de 
profissionais e insumos destinados ao atendimento domiciliar das pessoas com feridas, 
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou com mobilidade reduzida;
VI – Acompanhamento psicológico e social, quando indicado pela equipe de saúde, como parte da 
abordagem integral e humanizada do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas atuará também como centro de referência 
para a capacitação de profissionais da rede, apoio técnico às unidades básicas de saúde e integração 
com os demais níveis de atenção.
Art.5º
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com 
instituições de ensino superior, hospitais de referência, organizações da sociedade civil, conselhos 
de saúde, entre outros, com vistas à:
I - Qualificação dos profissionais e desenvolvimento de protocolos clínicos;
II - Pesquisa e inovação em tecnologias de cuidado de feridas;
III - Ações educativas e campanhas de conscientização da população.
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art.6º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
publicação desta Lei, promover as medidas necessárias para a efetiva implementação da Política 
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, incluindo obrigatoriamente:
I - A implantação do Ambulatório Municipal de Feridas, com estrutura física adequada, equipe 
multiprofissional especializada, equipamentos e insumos específicos para o tratamento de feridas 
agudas e crônicas, de acordo com protocolos clínicos atualizados;
II - A formação de equipe técnica especializada composta, no mínimo, por enfermeiros 
estomaterapeutas ou com capacitação comprovada em tratamento de feridas, médicos, técnicos de 
enfermagem e, sempre que possível, profissionais das áreas de fisioterapia, nutrição e serviço 
social;
III - A disponibilização de veículos e recursos logísticos adequados para o atendimento 
domiciliar, com vistas à assistência integral e acompanhamento de pessoas com restrição de 
mobilidade ou em situação de vulnerabilidade;
IV - A elaboração de plano de ação com metas, cronograma de implantação, indicadores de 
avaliação e fluxo de atendimento, articulado com a rede de atenção à saúde;
V - A definição de protocolo para referência e contrarreferência entre unidades básicas de saúde, 
o ambulatório e serviços hospitalares, garantindo continuidade e integralidade do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas deverá atuar também como centro de 
referência técnica para apoio às unidades de saúde da rede municipal, capacitação de profissionais e 
desenvolvimento de ações educativas junto à comunidade.
Art.7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art.8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, Câmara Municipal de Cáceres – MT, [Data]
Vereadora Elis Enfermeira
Autora do Projeto
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 87C9-BB41-3D51-81E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 30/05/2025 08:26:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 30/05/2025 às 09:26 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/87C9-BB41-3D51-81E8

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