Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0811/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 11.852/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 007, de 14 de maio de 2025, que Dispõe sobre isenção da Taxa de
Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária
para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 007,
de 14 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 007, de 14 de maio de 2025, que
Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da
primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão
Único e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 007/2025 tem por finalidade
incentivar o empreendedorismo em Cáceres, mediante a isenção da Taxa de Alvará de
Localização e Funcionamento e da primeira Taxa de Alvará Sanitário àqueles que
optarem por abrir a sua empresa através do sistema Balcão Único, que é uma a
ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente atividades
econômicas de Baixo Risco “A”.
O Balcão Único é um sistema online, desenvolvido pelo governo federal
em parceria com as Juntas Comerciais dos estados, que simplifica e agiliza o processo
de abertura de empresas no Brasil. Permite que a abertura de empresas seja feita de
forma gratuita, rápida e online, sem a necessidade de passar pelas etapas tradicionais
de viabilidade, DBE, Registro, Inscrição Municipal e Licenciamento.
As atividades econômicas de baixo risco, são objetos dos Decretos
GBSEUS 495 e GBSUS 800, afetos à Vigilância Sanitária, onde constam as atividades
de baixo risco, de interesse do Estado, dos Municípios e das atividades que são
dispensadas de manifestação.
Ainda no âmbito federal, a fundamentação para o presente PLC encontra
guarida nas legislações federais sob o nº 11.598/2007 (REDESIM), Lei Complementar
nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Micro e Pequenas Empresas) e Lei n.º 13.874/2019,
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 03
que são pilares da legislação empresarial brasileira, cada uma com um foco específico:
a REDESIM visa à simplificação e integração do registro de empresas, a LC-123
estabelece regras para micro e pequenas empresas e o Simples Nacional, e a Lei
13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) busca garantir a livre concorrência e
facilitar a abertura e funcionamento de empresas.
Portanto, no âmbito municipal, o PLC n.º 007/2025 vem complementar a
regulamentação municipal existente, quais sejam: a Lei Ordinária 2.834, de 03 de
março de 2020, que Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente
normativo e regulador e dá outras providências, o Decreto 675, de 08 de novembro de
2019, que Dispõe sobre a desburocratização e eficiência dos procedimentos
administrativos, inclusive daqueles relacionados à livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica, relativos a documentação, atendimento, licenciamentos,
autorizações, declarações, certidões, permissões e concessões de natureza urbana е
ambiental, na forma que indica e, dá outras providências.
Após a aprovação do PLC 007/2025, será expedido decreto que
estabelecerá a lista de Classificação Municipal de Atividades Econômicas (CNAE)
sujeitas à Vigilância Sanitária, por grau de risco e dependente de informação, para fins
de licenciamento sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Cáceres.
Quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência/urgentíssima
justifica-se, logo que se trata de norma de relevante interesse público, para rapidamente
fomentar o ambiente empreendedor no Município através do Balcão Único. Antecipar
esses benefícios permitirá que empreendedores aproveitem com a maior brevidade
possível a gratuidade e eficiência do Balcão Único, reforçando o compromisso do
governo municipal com a inovação e competitividade. A medida atende às
necessidades imediatas do setor empresarial e da sociedade, garantindo um impacto
positivo no desenvolvimento regional.
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Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 04
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos a documentação a seguir, anexa: • Decreto 675, de 08 de novembro de 2019; • Lei Ordinária 2.834, de 03 de março de 2020.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar 007/2025, em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 14 DE MAIO DE 2025
Memorando nº 11.852/2025
1 de 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 14 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de
Localização e Funcionamento e da primeira taxa
da vigilância sanitária para aberturas de empresas
através do Balcão Único e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica isento da primeira Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da
vigilância sanitária a empresa que optar pela abertura através do sistema Balcão Único.
Art. 2º O Balcão Único é a ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente
atividades econômicas de Baixo Risco “A”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 14 de maio de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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LEI Nº 2.834, DE 03 DE MARÇO DE 2020
"Dispõe sobre normas relavas à livre iniciava e ao livre exercício de
avidade econômica e disposições sobre a atuação do Município como
agente normavo e regulador e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogavas que lhe são estabelecidas pelo Argo
74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Esta Lei dispõe sobre normas relavas à livre iniciava e ao livre exercício de avidade econômica e disposições sobre a
atuação do Município como agente normavo e regulador, tendo por fundamento o disposto na Lei Federal nº 13.874/2019, de 20
de Setembro de 2019, que instuiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", normas estas a serem aplicadas em todo o
território municipal.
São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I - A liberdade como uma garana no exercício de avidades econômicas;
II - A boa-fé do parcular perante o Poder Público até prova do contrário;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de avidades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do parcular perante o Município.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constuição Federal:
I - Desenvolver avidade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da avidade econômica;
II - Desenvolver avidade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou
de terceiros consensuais, com a emissão, automacamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter
provisório;
III - Desenvolver avidade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das
normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 1/4
oferta e da demanda;
V - Receber tratamento isonômico de órgãos e de endades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos
referentes à avidade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administravas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
VI - Gozar de presunção de boa-fé nos atos pracados no exercício da avidade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanísco serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normavos
infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de
pessoas maiores e capazes, valendo - se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e
claro consenmento, sem requerimento ou ato público de liberação da avidade econômica, exceto em hipóteses expressamente
previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normazação
vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da avidade econômica, se apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a
integridade, a autencidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento
sico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou migatória abusiva, em sede de liberação de avidade econômica
no direito urbanísco, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função migatória ou compensatória de modo a instuir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo parcular, sem que a avidade econômica
altere a demanda para execução da mesma;
c) Ulize-se do parcular para realizar execuções que compensem impactos que exisriam independentemente do
empreendimento ou avidade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer po para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela
avidade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive ulizada como meio de coação ou inmidação.
XII - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de avidade econômica;
XIII - Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de avidade econômica, sem que
seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objevas para a aplicação de
normas abstratas ou subjevas;
XV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punivos, salvo situações de iminente dano significavo,
irreparável e não indenizável;
XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, cerdão sem previsão expressa em lei.
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 2/4
Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a
inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou endade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício
de avidade econômica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as avidades econômicas previstas em
Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos
de liberação.
Os direitos de que trata esta Lei devem ser compabilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança
pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal
ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio,
estas úlmas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art.
3º, condicionada a eficácia do disposivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que
deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte
composição:
I - 02 (dois) representante da Procuradoria Geral do Município;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o
pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
O Poder Execuvo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 03 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2020
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 3/4
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 4/4