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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências.”
native_id9910

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Norma Sancionada
2025-10-16 Aguardando Sanção
2025-10-14 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-10-14 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-10-14 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-12 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia
2025-07-15 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-09 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2025-06-09 Apresentada em Plenário
2025-06-09 Inclusa no Pequeno Expediente
2025-06-06 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei Complementar (Executivo).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T11:59:10.624837-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0811/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de maio de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 11.852/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 007, de 14 de maio de 2025, que Dispõe sobre isenção da Taxa de 
Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária 
para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências, 
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/8C09-0B21-75B1-83CA e informe o código 8C09-0B21-75B1-83CA
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 007, 
de 14 de maio de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 007, de 14 de maio de 2025, que
Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da 
primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão 
Único e dá outras providências. 
O Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 007/2025 tem por finalidade 
incentivar o empreendedorismo em Cáceres, mediante a isenção da Taxa de Alvará de 
Localização e Funcionamento e da primeira Taxa de Alvará Sanitário àqueles que 
optarem por abrir a sua empresa através do sistema Balcão Único, que é uma a 
ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente atividades 
econômicas de Baixo Risco “A”. 
O Balcão Único é um sistema online, desenvolvido pelo governo federal 
em parceria com as Juntas Comerciais dos estados, que simplifica e agiliza o processo 
de abertura de empresas no Brasil. Permite que a abertura de empresas seja feita de 
forma gratuita, rápida e online, sem a necessidade de passar pelas etapas tradicionais 
de viabilidade, DBE, Registro, Inscrição Municipal e Licenciamento. 
As atividades econômicas de baixo risco, são objetos dos Decretos 
GBSEUS 495 e GBSUS 800, afetos à Vigilância Sanitária, onde constam as atividades 
de baixo risco, de interesse do Estado, dos Municípios e das atividades que são 
dispensadas de manifestação. 
Ainda no âmbito federal, a fundamentação para o presente PLC encontra 
guarida nas legislações federais sob o nº 11.598/2007 (REDESIM), Lei Complementar 
nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Micro e Pequenas Empresas) e Lei n.º 13.874/2019, 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/8C09-0B21-75B1-83CA e informe o código 8C09-0B21-75B1-83CA
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 03 
que são pilares da legislação empresarial brasileira, cada uma com um foco específico: 
a REDESIM visa à simplificação e integração do registro de empresas, a LC-123 
estabelece regras para micro e pequenas empresas e o Simples Nacional, e a Lei 
13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) busca garantir a livre concorrência e 
facilitar a abertura e funcionamento de empresas. 
Portanto, no âmbito municipal, o PLC n.º 007/2025 vem complementar a 
regulamentação municipal existente, quais sejam: a Lei Ordinária 2.834, de 03 de 
março de 2020, que Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício 
de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente 
normativo e regulador e dá outras providências, o Decreto 675, de 08 de novembro de 
2019, que Dispõe sobre a desburocratização e eficiência dos procedimentos 
administrativos, inclusive daqueles relacionados à livre iniciativa e ao livre exercício 
de atividade econômica, relativos a documentação, atendimento, licenciamentos, 
autorizações, declarações, certidões, permissões e concessões de natureza urbana е 
ambiental, na forma que indica e, dá outras providências.
Após a aprovação do PLC 007/2025, será expedido decreto que 
estabelecerá a lista de Classificação Municipal de Atividades Econômicas (CNAE) 
sujeitas à Vigilância Sanitária, por grau de risco e dependente de informação, para fins 
de licenciamento sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Cáceres. 
Quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência/urgentíssima 
justifica-se, logo que se trata de norma de relevante interesse público, para rapidamente 
fomentar o ambiente empreendedor no Município através do Balcão Único. Antecipar 
esses benefícios permitirá que empreendedores aproveitem com a maior brevidade 
possível a gratuidade e eficiência do Balcão Único, reforçando o compromisso do 
governo municipal com a inovação e competitividade. A medida atende às 
necessidades imediatas do setor empresarial e da sociedade, garantindo um impacto 
positivo no desenvolvimento regional. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0811/2025-GP/PMC - p. 04 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis, 
encaminhamos a documentação a seguir, anexa: • Decreto 675, de 08 de novembro de 2019; • Lei Ordinária 2.834, de 03 de março de 2020. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar 007/2025, em caráter de 
urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8C09-0B21-75B1-83CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 21/05/2025 10:58:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/8C09-0B21-75B1-83CA
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 14 DE MAIO DE 2025 
Memorando nº 11.852/2025 
1 de 1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 14 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de 
Localização e Funcionamento e da primeira taxa 
da vigilância sanitária para aberturas de empresas 
através do Balcão Único e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica isento da primeira Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da 
vigilância sanitária a empresa que optar pela abertura através do sistema Balcão Único. 
Art. 2º O Balcão Único é a ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente 
atividades econômicas de Baixo Risco “A”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Cáceres/MT, em 14 de maio de 2025. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1F82-7E8D-DD6B-D62D e informe o código 1F82-7E8D-DD6B-D62D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1F82-7E8D-DD6B-D62D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 21/05/2025 10:57:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.834, DE 03 DE MARÇO DE 2020
"Dispõe sobre normas rela￾vas à livre inicia￾va e ao livre exercício de
a￾vidade econômica e disposições sobre a atuação do Município como
agente norma￾vo e regulador e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerroga￾vas que lhe são estabelecidas pelo Ar￾go
74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Esta Lei dispõe sobre normas rela￾vas à livre inicia￾va e ao livre exercício de a￾vidade econômica e disposições sobre a
atuação do Município como agente norma￾vo e regulador, tendo por fundamento o disposto na Lei Federal nº 13.874/2019, de 20
de Setembro de 2019, que ins￾tuiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", normas estas a serem aplicadas em todo o
território municipal.
 São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I - A liberdade como uma garan￾a no exercício de a￾vidades econômicas;
II - A boa-fé do par￾cular perante o Poder Público até prova do contrário;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de a￾vidades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do par￾cular perante o Município.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Cons￾tuição Federal:
I - Desenvolver a￾vidade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da a￾vidade econômica;
II - Desenvolver a￾vidade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou
de terceiros consensuais, com a emissão, automa￾camente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter
provisório;
III - Desenvolver a￾vidade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das
normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 1/4
oferta e da demanda;
V - Receber tratamento isonômico de órgãos e de en￾dades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos
referentes à a￾vidade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administra￾vas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
VI - Gozar de presunção de boa-fé nos atos pra￾cados no exercício da a￾vidade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanís￾co serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos norma￾vos
infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de
pessoas maiores e capazes, valendo - se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e
claro consen￾mento, sem requerimento ou ato público de liberação da a￾vidade econômica, exceto em hipóteses expressamente
previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a norma￾zação
vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da a￾vidade econômica, se apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a
integridade, a auten￾cidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento
￾sico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mi￾gatória abusiva, em sede de liberação de a￾vidade econômica
no direito urbanís￾co, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mi￾gatória ou compensatória de modo a ins￾tuir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo par￾cular, sem que a a￾vidade econômica
altere a demanda para execução da mesma;
c) U￾lize-se do par￾cular para realizar execuções que compensem impactos que exis￾riam independentemente do
empreendimento ou a￾vidade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer ￾po para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela
a￾vidade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive u￾lizada como meio de coação ou in￾midação.
XII - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de a￾vidade econômica;
XIII - Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de a￾vidade econômica, sem que
seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes obje￾vas para a aplicação de
normas abstratas ou subje￾vas;
XV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não puni￾vos, salvo situações de iminente dano significa￾vo,
irreparável e não indenizável;
XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, cer￾dão sem previsão expressa em lei.
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 2/4
Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a
inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou en￾dade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício
de a￾vidade econômica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as a￾vidades econômicas previstas em
Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos
de liberação.
Os direitos de que trata esta Lei devem ser compa￾bilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança
pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal
ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio,
estas úl￾mas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art.
3º, condicionada a eficácia do disposi￾vo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que
deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte
composição:
I - 02 (dois) representante da Procuradoria Geral do Município;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o
pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
 O Poder Execu￾vo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 03 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2020
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 3/4
21/05/25, 15:31 Lei Ordinária 2834 2020 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/caceres/lei-ordinaria/2020/284/2834/lei-ordinaria-n-2834-2020-dispoe-sobre-normas-relativas-a-livre-iniciativ… 4/4




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