«ESTADO DE MATO GROSSO ===
AMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Www camearacaceres.mt.govbr
Tia Projeto de lei
E Projeto Decreto Legislativo
ET? Projeto de Resolução
ASP
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em da 4 03 2019.
. EM | Requerimento
Horas Mod Sobnt 638. Indicação
ASS, e OM [E] Moção
Proiócoio interno Co Emenda
'agner Sales do Couto “Barone” - PODEMOS
[] REJErÁDO
f
REQUERIMENTO Nº DE DE MARÇO DE 2019.
“Pedido de encaminhamento de documentos pela Assembleia Legislativa Estadual
em relação as leisídecretos que regulamentam a apreensão de veiculos e
motocicletas por atraso no pagamento do IPVA, bem como sobre a forma de
cobrança dos valores relacionados ao guincho e a forma de contratação dessas
empresas pelo Detran/MT”.
O Ver. Wagner Sales do Couto “Barone”, tendo em vista as prerrogativas que lhe
são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Intemo desta Câmara
Municipal, apresenta o presente REQUERIMENTO ao Plenário desta Casa de Leis, no sentido de
que seja encaminhado via ofício, ao Excelentíssimo Deputado Estadual Valmir Moretto PRB, para
que encaminhe a esta Câmara Municipal de Cáceres, cópia da legislação estadual que regulamenta a
apreensão de veículos e motocicletas por atraso no pagamento do IPVA, bem como sobre a forma de
cobrança dos valores relacionados ao guincho e a forma de contratação dessas empresas pelo
Detran/MT, e por fim, requer seja solicitado que informe a esta Casa de Leis, se há algum projeto de
lei em andamento na Assembleia Legislativa de Mato Grosso coibindo a referida prática.
Sala das Sessões, 22 de março de 2019,
uy
Wagner /Salesdo Couto “Barone” = PODEMOS - Vereador
Rua Coronel José Dules, esquina com Rua Gonoral Osório CACERES = CEPL 78500000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificação
O Estado de Mato Grosso, como muitos Estados brasileiros estão adotando a
prática abusiva da apreensão de veículos e motocicletas como forma de coagir o cidadão a pagar os
tributos devidos.
Porém, tal prática, tem sido reconhecida ilegal por parte dos Tribunais Superiores,
e, mesmo assim, o abuso por parte da administração estatal continua sendo praticado em nossa
cidade, e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.
Outra situação grave, é que está sendo cobrado o valor do guincho por um valor
astronômico, cerca de R$ 130,00 (cento e trinta reais) sem qualquer amparo legal.
Para isso, existe um princípio no Direito administrativo — o princípio da legalidade
— que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na
Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proibe. Nesse
sentido, percebe-se que o Estado de Mato Grosso, ao apreender um veículo por estar com IPVA
atrasado, age em total desacordo com a legalidade, pois, não existe nenhuma tabela sobre o valor do
guincho aprovada pela Assembleia Legislativa de nosso Estado, bem como as empresas contratadas
para fazer esse serviço são escolhidas aleatoriamente, sem nenhum critério objetivo.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art, 150, Sem prejulzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:
IV — utilizar tributo com efeito de confisco.
Rus Coronel José Dulce, esquina com Rua Concral Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 Site: Www.camaracaceres,mt.gov.br
- ESTADODEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não
pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou
repassá-lo a outros.
O Supremo Tribunal Federal já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou
seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender
bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 É inadmissível à interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais.
No mesmo sentido:
“Faetual que por meio de operação conjunta (popularizada como Blitz do IPVA) entre
o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA), a Secretaria da Fazenda
do Estado da Bahia (Sefaz-BA), a Polícia Militar e a Transalvador os proprietários de
veiculos em circulação em Salvador estão sendo coagidos. ao pagamento de IPVA
Imposto Sobre Propriedade de Veiculos Automotores) eventualmente vencido, sob
pena de sua apreensão. Em suma, com o escopo de se verificar a regularidade do porte
do CRLV pelo proprietário/condutor, ou, na sua falta, constatando-se que não foram
quitados o imposto e possíveis multas administrativas, os condutores têm sofrido a
apreensão e a remoção dos seus veículos para o pátio da Transalvador. Na verdade, a
ação estatal mostra-se violadora de garantias constitucionais do contribuinte,
destacando-se: o direito de propriedade, o do devido processo legal, consubstanciado
no direito à ampla defesa e ao contraditório, e a vedação à limitação do tráfego de
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES : CEB: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3225-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
bens e pessoas por meio de tributos. Ou seja, o procedimento viola, a um só tempo,
três direitos constitucionais: de propriedade, ao contraditório, e, principalmente, à
ampla defesa. Além do mais, a apreensão de veículos e o óbice à emissão de CRLV,
como forma de cobrança do IPVA, passam ao largo da razoabilidade e da
proporcionalidade, que investiga a necessidade, adequação e pertinência dos meios
utilizados para invadir o patrimônio do contribuinte. A malsinada blitz do IPVA impõe
ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar
a perda temporária de um bem cujo dominio lhe pertence, sem ao menos, repita-se,
respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar
com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e de utilização do serviço de
guincho. 4 formatação escolhida para o atuar estatal revelase, igualmente, abusiva,
pois impõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás,
confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão
de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido
processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial. Tudo isso conduz q que a
prática da apreensão veicular e o obstáculo à emissão do CRLV, tão somente em
razão do não recolhimento do IPVA por exercício vencido, são verdadeiras sanções
políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às
garantias fundamentais do contribuinte. É inegável a existência da imperatividade dos
atos do Poder Público, cabendo ao Fisco, independentemente da concordância do
contribuinte, o direito de constituir a obrigação tributária, conferindo exigibilidade ao
crédito tributário, desde que haja subsunção entre o fato e a hipótese de incidência, o
que é o fato gerador. (Ação Civil Pública nº 0548215-44.2014.805.0001, Relatora:
Juiza Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11º Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, Salvador, BA, 4 de fevereiro de 2015. DO 04/02/2015, p. 4, grifos nosso).
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA.
SÓCIOS. DÉBITOS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. 1.
É ilegal o indeferimento da inscrição estadual da empresa, pois seus sócios fazem parte
do quadro societário de outras pessoas jurídicas, que possuem débito com o Fisco. 2,
Rus Coronel José Dulce, esquina com Rug General Osório CÁCERES - CEP; 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fex 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa
de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se
valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 3. O Supremo Tribunal Federal editou as
Súmulas 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a
pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a
atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre
exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min Oscar
Corrêa, DJU 18.10.1983) (Recurso em Mandado de Segurança nº 23.116-SE, Ministro
Relator Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento 12/06/2007, DJ
25/06/2007, grifo nosso),
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente
contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.
Portanto, evidente é o posicionamento dos Tribunais Superiores e do juízo de base
contrário à apreensão de veículo por débito de IPVA. Contudo, esta prática continua a ser rotineira em
nosso cotidiano, com o Estado se apoderando coercitivamente do veículo do devedor do tributo, seja
por falta de fiscalização ou de uma edição mais definitiva acerca do tema.
Assim, pego o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, 22 de março de 2019,
RE =S= Vereador
Wagner Baron
Vereador!- PODEMOS
2017/2020
Rua Coronei José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200.000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223.6862 - Site; Www.camaracaceres.mt.gov.br