ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
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INDICAÇÃO N° ______ DE 12 DE JUNHO DE 2025
Autor: VEREADOR JERÔNIMO GONÇALVES – PL
“Solicita ao Executivo Municipal, a que se
tomem providências quanto à rescisão
contratual com a empresa Horizonte
Engenharia LTDA., atual concessionária da
administração do terminal rodoviário, em
razão do descumprimento de cláusulas
contratuais previstas no Contrato nº
047/2004.”
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, a solicitação para que se tomem
providências quanto à rescisão contratual com a empresa Horizonte Engenharia LTDA.,
atual concessionária da administração do terminal rodoviário, em razão do descumprimento
de cláusulas contratuais previstas no Contrato nº 047/2004.
JUSTIFICATIVA
Segue uma análise feita por este vereador, sobre a situação contratual da concessão da
Rodoviária de Cáceres à empresa Horizonte Engenharia Ltda., com base nas respostas do
Executivo aos Requerimento nº 053/2025, nas notificações administrativas emitidas pela
Prefeitura e na realidade verificada in loco pela equipe do gabinete parlamentar, bem como do
próprio vereador e denúncias da população.
1. Situação fática e comprovação da inadimplência:
Visivelmente, a Rodoviária José Palmiro tem sido, há anos, motivo de reclamações da
população. O local apresenta sinais claros de abandono, estrutura deteriorada, banheiros
inoperantes, falta de segurança, acúmulo de mato e inexistência de melhorias. O prédio tem a
aparência de um imóvel desativado, gerando insegurança e desconforto aos usuários.
Essa realidade é confirmada por evidências coletadas no local, por imagens, vídeos e
vistorias espontâneas feitas por este vereador, bem como pela própria resposta do Executivo
Municipal, que reconhece problemas e aponta notificações feitas à concessionária nos anos de
2019, 2022 e 2024 — sem indicar qualquer ação mais firme desde então.
2. Fundamento jurídico para a rescisão do contrato:
A Lei Federal nº 8.987/1995, que regula as concessões de serviço público, estabelece
em seu artigo 38 que a inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar a declaração de
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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caducidade da concessão. As hipóteses de caducidade incluem: descumprimento de cláusulas
contratuais (inciso II), descumprimento de penalidades impostas (inciso IV) e a inércia em
atender intimações do poder concedente (inciso V).
O próprio contrato de concessão nº 047/2004, cláusula 12.3, reforça essa previsão ao
afirmar que, em caso de descumprimento de notificações ou obrigações, poderá ser decretada
a caducidade da concessão.
3. Ausência de providências recentes por parte do Executivo:
Apesar das notificações emitidas em 2019, 2022 e 2024, não há nos autos qualquer
comprovação de que a Prefeitura tenha instaurado procedimento administrativo visando à
aplicação de penalidades, muito menos à rescisão contratual. A ausência de fiscalizações
posteriores e a permanência das irregularidades demonstram omissão administrativa.
É importante ressaltar que nas respostas destes requerimentos, e dos requerimentos e
cobranças feitas em outras épocas por outros vereadores e até por parte do executivo, houve
se dizer que a empresa concessionária alega que o executivo não cumpriu com sua parte do
contrato e essa alegação é baseada no fato de que, quando houve a inauguração do novo
terminal, as empresas e todos que trabalhavam no terminal do centro se recusou a ir para as
novas instalações, causando prejuízo a empreiteira. Mas vale lembrar que também temos em
nossos requerimentos, respostas do executivo que comprovam que por conta disto, a empresa
passou a administrar também o terminal do centro, como segue este breve relato:
3.1. PERÍODO DE CONCESSÃO
A empresa Horizonte Engenharia LTDA. administrou o antigo Terminal Rodoviário
de Cáceres/MT por um período de 15 anos completos, compreendendo de 2004 até 2018. Isso
corresponde a 180 meses de operação sob regime de concessão.
3.2. RECEITA ESTIMADA
Com base em uma estimativa conservadora de arrecadação mensal oriunda de taxas de
embarque e desembarque, aluguéis de guichês, espaços comerciais, vendedores ambulantes e
taxistas, projetou-se uma receita mensal entre R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00 (levando em
consideração que o número de passageiros e o movimento no local eram significativamente
maiores em comparação com os tempos atuais, refletindo maior demanda pelo transporte
rodoviário).
Receita total estimada ao longo dos 180 meses:
– Receita mínima: R$ 5.400.000,00
– Receita máxima: R$ 6.300.000,00
3.3. DESPESAS OPERACIONAIS ESTIMADAS
Durante esse período, a concessionária operava o terminal com estrutura reduzida, sem
obras de melhorias relevantes, com exceção apenas de raros reparos com pinturas e com
poucos funcionários.
Vamos considerar para afins de calculo, que a empresa estivesse operando no terminal
com apenas dois funcionários com salário mínimo daquela época, pegando como base o
salário de 2018 que era de R$ 954,00, estima-se uma despesa mensal de R$ 1.908,00.
Despesas totais estimadas no período: R$ 343.440,00
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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3.4. LUCRO OPERACIONAL BRUTO ESTIMADO
– Lucro mínimo estimado: R$ 5.056.560,00
– Lucro máximo estimado: R$ 5.956.560,00
3.5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nesses dados, é possível afirmar que a operação do antigo terminal foi
altamente lucrativa para a concessionária, com margens amplas e despesas mínimas. As
planilhas apresentadas posteriormente, alegando prejuízos, não se sustentam frente aos
resultados estimados do período de 2004 a 2018.
Além disso, não há nenhum registro de investimentos estruturais realizados pela
empresa no antigo terminal, o que evidencia que a quase totalidade da arrecadação foi
convertida em lucro líquido.
Tais fatos reforçam a necessidade de auditoria e eventual apuração de responsabilidade
por possível omissão de investimentos e enriquecimento indevido, considerando o evidente
desequilíbrio entre os valores arrecadados e os gastos declarados.
4. Conclusão:
Diante do exposto, é possível afirmar com segurança que existem elementos jurídicos
e fáticos suficientes para justificar a rescisão do contrato por caducidade. A situação atual da
rodoviária, o histórico de descumprimento contratual e a inércia do Executivo configuram
grave lesão ao interesse público.
Por isso, é juridicamente cabível que o Poder Executivo instaure imediatamente
procedimento administrativo visando à rescisão contratual e, caso contrário, poderá incorrer
em omissão administrativa, passível de responsabilização.
Jerônimo Gonçalves
Vereador – Partido Liberal (PL)
Cáceres – MT, 12 de Junho de 2025.
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