Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0978/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Proc. Administrativo 0004/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 013,
de 03 de junho de 2025, que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Logística e
dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0978/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 013, de 03 de junho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 013, de 03 de junho de 2025, que Dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal
de Infraestrutura de Logística e dá outras providências.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento, compreende
o valor Especial de R$ 3.432.695,00 (três milhões quatrocentos e trinta e dois mil seiscentos
e noventa e cinco reais), a ser coberto mediante anulações de dotações, nos termos
especificados no projeto.
O Projeto de Lei (PL) 013/2025 tem por objetivo dar suporte orçamentário à
transferência de recursos financeiros, oriundos do Governo do Estado de Mato Grosso, através
da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, ao Fundo Municipal de
Transportes – FMT (Lei 3.324/2024), a serem destinados exclusivamente à manutenção e
melhoria das rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e
manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e municipais localizadas no
Município, em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.354, de 27 de fevereiro de 2025.
Frise-se que o mencionado Decreto do Governo do Estado instituiu, no
exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de
perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n°
7.263/2000 (Fethab Diesel), dispôs sobre a respectiva entrega e deu outras providências.
Considerando tratar-se de recursos que contribui diretamente para manutenção
de rodovias estaduais e municipais não pavimentadas e suas obras complementares, a
aprovação do PL 013/2025 impacta no atendimento das demandas que aumentaram
sobremaneira com o período chuvoso (mais longo e intenso) que está chegando ao fim.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos a documentação a seguir, anexa:
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Ofício nº 0978/2025-GP/PMC - p. 03 • Decreto Estadual nº 1.354, de 27 de fevereiro de 2025; • Extrato bancário da Conta 71226-4.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justifica-se, logo
que o Crédito Adicional Especial possibilitará a necessária movimentação financeira dos
recursos, inclusive, como ficou demonstrado pelo Extrato Bancário, parte deles já se encontra
disponível para as respectivas despesas.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 013/2025, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Papel: Parte
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PROJETO DE LEI N° 013 DE 03 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da
Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Logística e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de
Lei:
Art 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.432.695,00
(três milhões quatrocentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais), conforme as
funcionais-programáticas a seguir discriminadas:
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Unidade: 02
– FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT)
Funcão: 26
– Transporte
Subfunção: 782
– Transporte Rodoviário
Programa: 1005
– INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA E RURAL
Proj/Atividade: 2.151
– MAN DOS SERVIÇOS E MELHORAMENTO DE
INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS E ESTRADAS VICINAIS
NÃO PAVIMENTADAS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
3.3.90. Aplicações Diretas (1.759- 702) Recursos
Vinculados a Fundos -
Auxílio financeiro aos
municípios para
compensação de perdas
(Fethab Diesel) - Decreto
Estadual nº 1354/2025
3.432.6
95,00
Art 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1
o serão cobertos pelas
anulações de dotações, conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Unidade: 01
– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Funcão: 26
– Transporte
Subfunção: 782
– Transporte Rodoviário
Programa: 1005
– INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA E RURAL
Proj/Atividade: 1.022
– AQ VEÍCULOS, MAQ E EQUIPAMENTOS P/
INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
4.4.90. Aplicações Diretas (1.759 - 700) Recursos
Vinculados a Fundos -
Identificação dos recursos
provenientes do Fundo de
1.450.7
00,00
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Transporte e Habitação
–
FETHAB
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Unidade: 01
– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Funcão: 26
– Transporte
Subfunção: 782
– Transporte Rodoviário
Programa: 1005
– INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA E RURAL
Proj/Atividade: 2.063
– MAN DOS SERVIÇOS E MELHORAMENTO DE
INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS E ESTRADAS
VICINAISINFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
3.3.90. Aplicações Diretas (1.759 - 700) Recursos
Vinculados a Fundos -
Identificação dos recursos
provenientes do Fundo de
Transporte e Habitação
–
FETHAB
1.981.9
95,00
Art 3º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.332, de 23 de dezembro de 2024-
LOA/2025, Lei nº 3.331, de 23 de dezembro de 2024-LDO/2025 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro
de 2021-PPA-Quadriênio 2022-2025, e suas alterações.
Art 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres
– MT, 03 de junho de 2025.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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FMT CACERES
CNPJ: 60.072.552/0001-37
Agência: 0870 Produto: 006 Conta: 00071226-4
Emitido em
04/06/2025 14:33:50
Extrato Lançamentos de 01/05/2025 à 31/05/2025
Data de lançamento Data de movimento Documento Histórico Valor(R$) Saldo(R$)
23/05/2025 23/05/2025 230621 CRED PIX 858.173,00 R$ 858.173,00
23/05/2025 23/05/2025 230621 CRED PIX 286.058,00 R$ 1.144.231,00
23/05/2025 23/05/2025 230621 CRED PIX 286.058,00 R$ 1.430.289,00
23/05/2025 23/05/2025 20 MANUT CAD - 36,50 R$ 1.430.252,50
26/05/2025 26/05/2025 0 MANUT CTA - 69,00 R$ 1.430.183,50
28/05/2025 28/05/2025 717893 APLICACAO - 1.430.183,50 R$ 0,00
30/05/2025 30/05/2025 263268 APLICACAO - 286.058,00 R$ 286.058,00
30/05/2025 30/05/2025 300621 CRED PIX 286.058,00 R$ 0,00
SAC CAIXA
0800 726 0101
Pessoas com deficiência auditiva
0800 726 2492
Ouvidoria
0800 725 7474
Alô CAIXA
0800 104 0104
Proc. Administrativo abertura de crédito adicional especial por anulação - 004/2025
De: Rosely C. - SMIL-GA
Para: SMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento
Data: 29/05/2025 às 15:03:01
Setores envolvidos:
SMIL, SMPLAN, SMIL-GA
Solicitação de abertura de credito especial F.N.T.
Senhor (a) Secretário (a),
Informamos que o município foi contemplado com recursos do Governo Estadual/DECRETO N° 1.354,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, a ser destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das rodovias estaduais e
municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e
municipais localizadas nos respectivos territórios, pelo presente, solicitamos a V.S.ª em caráter de urgência
urgentíssima, abertura de Crédito Especial (superavit), natureza de despesa 3.3.90 (R$ 3.432.695,00).
Memorando 17.379/2025 - Solicitação de abertura de receita
Protocolo 27.099/2024 - Projeto de Lei Ordinária (Gleison da Silva Souza)
Atenciosamente,
WESLEY DE SOUSA LOPES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística _
Rosely Anita Lustig Cebalho
Gerencia Administrativo
Anexos:
DECRETO_ESTADUAL_1_354_2025_FNT.pdf Assinado por 1 pessoa: WESLEY DE SOUSA LOPES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/A253-6633-5A74-0833 e informe o código A253-6633-5A74-0833
Legislação Tributária
ICMS
Ato: Decreto
Número/Complemento Assinatura Publicação Pág. D.O. Início da Vigência Início dos
Efeitos
1354/2025 27/02/2025 27/02/2025 1 27/05/2025 27/05/2025
Ementa: Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses,
para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade
dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a
respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto: Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE 27.02.2025, p. 1.
. Republicado no DOE DE 25.04.25, p. 1 para sanar equívoco no Anexo Único.
Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos
municípios mato-grossenses, para compensação de perdas
decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe
sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial,
ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-
2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao
chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000,
com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da
contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses
para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a
estadual, localizadas nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao
FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante
receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como
para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos
territórios;
D E C R E T A:
Assinado por 1 pessoa: WESLEY DE SOUSA LOPES
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Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° Fica instituído, no exercício de 2025, auxílio financeiro com o objetivo de
compensar os municípios mato-grossenses que perderam recursos em decorrência
da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263, de 27 de
março de 2000, a ser destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das
rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e
manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e municipais localizadas
nos respectivos territórios.
Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1°
serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação -
FETHAB, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a
transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a
fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica
vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei
n° 7.263/2000.
§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB.
§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários
em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio,
aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área
técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
Capítulo II
Montante e Destinação dos Recursos
Art. 3° O valor do auxílio financeiro aos municípios está fixado no Anexo Único deste
decreto.
§ 1° A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para
composição do índice:
I - 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas
estaduais não pavimentadas que estejam nos limites do município;
II - 70% (setenta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas
municipais não pavimentadas.
§ 2° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze)
cotas, distribuídas aos municípios nas seguintes condições:
I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas;
II - março de 2025: 1 (uma) cota;
III - abril de 2025: 1 (uma) cota;
Assinado por 1 pessoa: WESLEY DE SOUSA LOPES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/A253-6633-5A74-0833 e informe o código A253-6633-5A74-0833
IV - maio de 2025: 1 (uma) cota;
V - junho de 2025: 1 (uma) cota;
VI - julho de 2025: 1 (uma) cota;
VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota;
VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota;
IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota;
X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.
§ 3° Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados
constantes do Ato n° 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT
de 16 de novembro de 2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança
do Norte, nos termos da Lei Complementar n° 808, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas;
II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e
bueiros;
III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias
estaduais não pavimentadas;
IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis,
lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as
obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas
obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12
(doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem
prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.
Capítulo III
Prestação de Contas
Art. 5° Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos
conforme as normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo
arquivos com as evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata
este decreto.
Art. 6° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado, acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados,
quando solicitada pela referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de
gestão do respectivo município.
Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados
disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do
Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará
as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Capítulo IV
Disposições Finais
Assinado por 1 pessoa: WESLEY DE SOUSA LOPES
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Art. 7° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências
necessárias à operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se
refere à transferências fundo a fundo tratadas no artigo 2°.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao
exercício de 2025.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência
e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE 27.02.2025, p. 1.
Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para
compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos
12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000,
reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB
Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela
Lei estadual n° 10.480/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição
ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na
manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos
respectivos territórios;
CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na
hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e
investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da
Assinado por 1 pessoa: WESLEY DE SOUSA LOPES
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malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;
D E C R E T A:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° Fica instituído, no exercício de 2025, auxílio financeiro com o objetivo de compensar os
municípios mato-grossenses que perderam recursos em decorrência da declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a ser
destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das rodovias estaduais e municipais não
pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros nas rodovias
estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios.
Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1° serão
aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos
do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos
Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou
instrumento congênere.
§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a
utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.
§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte
e Habitação - FETHAB.
§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta
corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta,
preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica
responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
Capítulo II
Montante e Destinação dos Recursos
Art. 3° O valor do auxílio financeiro aos municípios está fixado no Anexo Único deste decreto.§
1° A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição
do índice:
I - 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas estaduais não
pavimentadas que estejam nos limites do município;
II - 70% (setenta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais
não pavimentadas.
§ 2° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) cotas,
distribuídas aos municípios nas seguintes condições:
I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas;
II - março de 2025: 1 (uma) cota;
III - abril de 2025: 1 (uma) cota;
IV - maio de 2025: 1 (uma) cota;
V - junho de 2025: 1 (uma) cota;
VI - julho de 2025: 1 (uma) cota;
VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota;
VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota;
IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota;
X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.
§ 3° Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados constantes
do Ato n° 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT de 16 de novembro de
2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança do Norte, nos termos da Lei
Complementar n° 808, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas;
II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros;
III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais
não pavimentadas;
IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e
serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos
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incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras
complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e
bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em
sentido diverso.
Capítulo III
Prestação de Contas
Art. 6° Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos conforme as
normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo arquivos com as
evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata este decreto.
Art. 7° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados, quando solicitada pela
referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de gestão do respectivo
município.Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados
disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em
seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 8° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências necessárias à
operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se refere à transferências fundo
a fundo tratadas no artigo 2°.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício de
2025.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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